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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007018-45.2018.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1 – Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL intentado pela parte ré contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a qual negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que “quanto ao pedido de pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), acolh[eu] a preliminar de ausência de interesse processual, e, nesse ponto, JULGO[U] EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
2 – Relatam os autos e o PUIL, em síntese: trata-se de ação intentada com objetivo de ver condenada a Caixa Econômica Federal a atualizar monetariamente o saldo da conta FGTS da parte autora nos percentuais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS); o acórdão combatido decidiu de forma antagônica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à necessidade de apresentação pela CEF do termo de adesão assinado pela parte autora para comprovar que o fundista aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001; apresentou precedente do STJ.
3 – PUIL admitido na origem e admitido pela presidência da TNU.
VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPURGOS DE FGTS. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CRÉDITO DE VALORES E RESPECTIVO LEVANTAMENTO PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ PROVA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE SÓ SE PERFAZ COM A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. TEMA 140. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
4 – Na forma do art. 14, caput e §2º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ. Essa divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada, por meio do cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, I, III e V, do RI/TNU).
5 – Divergência sobre questão de direito material devidamente demonstrada: o acórdão combatido reconheceu a validade de acordo administrativo celebrado, na forma da Lei Complementar nº. 110/2001, quanto a expurgos de FGTS, sem a apresentação aos autos, pela ré CAIXA, do respectivo termo de adesão devidamente assinado, ao passo que a jurisprudência vinculante do STJ firmada no Tema 140 preceitua, em sentido contrário, que “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”
6 – Demais requisitos de admissibilidade cumpridos. PUIL conhecido.
7 – O acórdão combatido reputou satisfatoriamente demonstrada a celebração de acordo administrativo quanto a diferenças de correção monetária de contas vinculadas de FGTS da parte autora, de que trata a Lei Complementar nº. 110/2001, independentemente da apresentação do respectivo termo de adesão devidamente assinado. Considerou o acórdão, como prova da celebração da avença, a apresentação, pela ré CAIXA, de “extrato da conta vinculada do FGTS da parte autora com registro do crédito da importância relativa à Lei Complementar 110/2001 (evento 6 - OUT2) e do respectivo saque.”
8 – A decisão, todavia, contraria frontalmente jurisprudência vinculante do STJ sobre a matéria, estampada na Tema 140 (REsp 1107460/PE, representativo de controvérsia, rel. Min. ELIANA CALMON), verbis: “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”
9 – Deveras, à luz da aludida jurisprudência do STJ assentada em julgamento representativo de controvérsia – de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais na forma do art. 927, III, do CPC –, apenas o termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada faz prova da efetiva celebração do acordo administrativo a que alude a Lei Complementar nº. 110/2001 e, assim, justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir na forma do art. 485, VI, do CPC.
10 – Ainda, portanto, que, como na situação vertente, tenha havido depósito de valores em conta e respectivo levantamento por parte do autor, titular da conta vinculada – o que deve ser considerado quando da apuração do quantum debeatur, dada a vedação ao enriquecimento sem causa –, tal não basta para comprovar a celebração do acordo em questão.
11 – Em face do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PUIL, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para, nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no inciso IV do art. 15 do RITNU, adequar o julgamento à jurisprudência vinculante do STJ.
Documento eletrônico assinado por JOAO CESAR OTONI DE MATOS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000168731v2 e do código CRC 62e5a5ba.
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