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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007018-45.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1 – Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL intentado pela parte ré contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a qual negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que “quanto ao pedido de pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), acolh[eu] a preliminar de ausência de interesse processual, e, nesse ponto, JULGO[U] EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

2 – Relatam os autos e o PUIL, em síntese: trata-se de ação intentada com objetivo de ver condenada a Caixa Econômica Federal a atualizar monetariamente o saldo da conta FGTS da parte autora nos percentuais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS); o acórdão combatido decidiu de forma antagônica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à necessidade de apresentação pela CEF do termo de adesão assinado pela parte autora para comprovar que o fundista aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001; apresentou precedente do STJ.

3 – PUIL admitido na origem e admitido pela presidência da TNU.

VOTO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPURGOS DE FGTS. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CRÉDITO DE VALORES E RESPECTIVO LEVANTAMENTO PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ PROVA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE SÓ SE PERFAZ COM A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. TEMA 140. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.

 4 – Na forma do art. 14, caput e §2º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ. Essa divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada,  por meio do cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, I, III e V, do RI/TNU). 

5 – Divergência sobre questão de direito material devidamente demonstrada: o acórdão combatido reconheceu a validade de acordo administrativo celebrado, na forma da Lei Complementar nº. 110/2001, quanto a expurgos de FGTS, sem a apresentação aos autos, pela ré CAIXA, do respectivo termo de adesão devidamente assinado, ao passo que a jurisprudência vinculante do STJ firmada no Tema 140 preceitua, em sentido contrário, que “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”

6 – Demais requisitos de admissibilidade cumpridos. PUIL conhecido.

7 – O acórdão combatido reputou satisfatoriamente demonstrada a celebração de acordo administrativo quanto a diferenças de correção monetária de contas vinculadas de FGTS da parte autora, de que trata a Lei Complementar nº. 110/2001, independentemente da apresentação do respectivo termo de adesão devidamente assinado. Considerou o acórdão, como prova da celebração da avença, a apresentação, pela ré CAIXA, de “extrato da conta vinculada do FGTS da parte autora com registro do crédito da importância relativa à Lei Complementar 110/2001 (evento 6 - OUT2) e do respectivo saque.”

8 – A decisão, todavia, contraria frontalmente jurisprudência vinculante do STJ sobre a matéria, estampada na Tema 140 (REsp 1107460/PE, representativo de controvérsia, rel. Min. ELIANA CALMON), verbis: “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.”

9 – Deveras, à luz da aludida jurisprudência do STJ assentada em julgamento representativo de controvérsia – de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais na forma do art. 927, III, do CPC –, apenas o termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada faz prova da efetiva celebração do acordo administrativo a que alude a Lei Complementar nº. 110/2001 e, assim, justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir na forma do art. 485, VI, do CPC.

10 – Ainda, portanto, que, como na situação vertente, tenha havido depósito de valores em conta e respectivo levantamento por parte do autor, titular da conta vinculada – o que deve ser considerado quando da apuração do quantum debeatur, dada a vedação ao enriquecimento sem causa –, tal não basta para comprovar a celebração do acordo em questão.

11 – Em face do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PUIL, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para, nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no inciso IV do art. 15 do RITNU, adequar o julgamento à jurisprudência vinculante do STJ.



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RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

VOTO DIVERGENTE

Incidente de uniformização interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a qual negou provimento a recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que “quanto ao pedido de pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), acolh[eu] a preliminar de ausência de interesse processual, e, nesse ponto, JULGO[U] EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”.

O MM Juiz Federal Relator, votou por "CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PUIL, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para, nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no inciso IV do art. 15 do RITNU, adequar o julgamento à jurisprudência vinculante do STJ" (Tema 140 do STJ). 

Peço vênia, todavia, para divergir quanto ao juízo de admissibilidade recursal.

A análise do acórdão da Turma Recursal de origem indica que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora essencialmente porque teria sido comprovada adesão desta a acordo proposto pela Caixa Econômica Federal, pondo fim à discussão referente ao pagamento de expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS.

A sentença confirmada entendeu, em síntese:

Assim, firmado acordo para o recebimento pela via administrativa dos créditos devidos, não há necessidade de provocar o pronunciamento judicial.

Ressalto que o acordo celebrado na esfera administrativa, para recebimento dos expurgos do FGTS, é perfeitamente válido, entendimento que é corroborado pela Súmula Vinculante nº 1 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor reproduzo a seguir:

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

No presente caso, foi acostado aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS da parte autora com registro do crédito da importância relativa à Lei Complementar 110/2001 (evento 6 - OUT2) e do respectivo saque.

Esclareço que, embora não tenha sido juntado aos autos o termo de adesão assinado pela parte autora, entendo que a comprovação, pela CEF, do recebimento dos valores, administrativamente, indica que a demandante efetivamente aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece que a juntada do termo de adesão não é essencial, desde que o gestor do FGTS comprove, documentalmente, o creditamento de valores na via administrativa, em decorrência do acordo, e respectivo saque pelo fundista: [...]

No presente Pedido de Uniformização Nacional, a parte autora pretende discutir questão de direito processual, qual seja a da suposta exigência de prova específica ("juntada do termo de adesão") para que pudesse ser reconhecida a ausência de interesse de agir no caso.

Desse modo, tenho que o Pedido de Uniformização Nacional não pode ser conhecido diante do expressamente definido pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (destaques não são do original).

Aduz a recorrente, ainda, que a juntada do termo de adesão "é essencial para a validade do acordo, não cabendo a presunção de que o saque efetuado equivale à anuência à forma e modo de pagamento do direito à correção monetária prevista na LC 110/2001".

Não obstante, analisar se houve ou não de fato adesão ao acordo em questão, que acaba por caracterizar a falta de interesse de agir, implica reanálise de provas, o que não pode ser realizado nesta estreita via recursal

Esta Turma Nacional de Uniformização, em ação semelhante, já adotou esse entendimento anteriormente:

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVA DO ACORDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 42 DA TNU. AGRAVO INTERNO QUE REITERAM ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0021170-14.2015.4.01.3500/GO. RELATOR: JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS. JULGAMENTO: 06/11/2019).

Desse modo, tratando o recurso exclusivamente de questão de direito processual, não há como conhecer do pedido de uniformização.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do pedido de unformização.



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RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

VOTO-VISTA

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

A ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a atualização monetariamente do saldo da conta FGTS da parte autora, com aplicação dos expurgos inflacionários junho de 1987 (18,02%), de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (5,38%) e de fevereiro de 1991 (7,00%).

A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos expurgos dos Planos Collor I (abril de 1990) e Verão (janeiro de 1989), por ausência de interesse processual, ao fundamento de que, "embora não tenha sido juntado aos autos o termo de adesão assinado pela parte autora, entendo que a comprovação, pela CEF, do recebimento dos valores, administrativamente, indica que a demandante efetivamente aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001".

Interposto recurso inominado pela parte autora, sobreveio acórdão mantendo a sentença, afirmando expressamente, que:

Quanto à comprovação da transação firmada entre o fundista e a CEF, acompanho a jurisprudência do E. TRF4, que reconhece que a juntada do termo de adesão não é essencial, desde que o gestor do FGTS comprove, documentalmente, o creditamento de valores na via administrativa, em decorrência do acordo, e respectivo saque pelo fundista:

Sustenta a parte autora nas razões do presente incidente que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 140:

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de comprovação, por outros meios idôneos, da existência de acordo celebrado entre o FGTS, com intervenção da Caixa Econômica Federal - agente operador, e o titular de conta vinculada, para reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990 (44,08%).

Tese firmada: É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.

Diante do voto do Relator, que conhece e dá provimento ao incidente, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento à jurisprudência vinculante do STJ, e do voto-divergente do juiz federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, que não conhece do pedido de uniformização, por entender que o recurso trata exclusivamente de questão de direito processual, pedi vista dos autos, para melhor analisar a questão.

Em relação ao Tema 140/STJ, estava em julgamento saber sobre a possibilidade de comprovação, por outros meios idôneos, da existência de acordo celebrado, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, entre a Caixa, na qualidade de agente operador do FGTS, e o titular da conta vinculada.

Firmou-se a tese acerca da imprescindibilidade para a validade da extinção do processo, em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS, a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.

Nesse sentido, certo ou errado, houve tarifação da prova pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, com a devida vênia da divergência, entendo que não se está aqui a discutir questão da natureza processual, mas apenas aplicando precedente do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória.

Posto isso, voto por acompanhar o relator.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007018-45.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPURGOS DE FGTS. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CRÉDITO DE VALORES E RESPECTIVO LEVANTAMENTO PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ PROVA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE SÓ SE PERFAZ COM A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. TEMA 140. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 23 de setembro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/06/2021

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007018-45.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

PRESIDENTE: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/06/2021, na sequência 119, disponibilizada no DE de 08/06/2021.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR JOAO CESAR OTONI DE MATOS NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA ANTECIPADA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO, SENDO ACOMPANHANDO PELO JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Pedido Vista: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/09/2021

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007018-45.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

PRESIDENTE: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/09/2021, na sequência 135, disponibilizada no DE de 10/09/2021.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO PARA CONHECER DO PEDIDO, A TNU DECIDIU, PRELIMINARMENTE, POR MAIORIA, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DAVID WILSON PARDO E LUCIANE KRAVETZ. NO MÉRITO, A TNU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

VOTANTE: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 2A (Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Acompanho a divergência do Dr. Paulo Cesar, pela aplicação da Súmula 43, porque o STJ, ao contrário da turma nacional, não tem qualquer óbice de apreciar tal matéria, enquanto a turma nacional tem.



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