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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo autor, em ação de prestação de contas, ajuizada contra a CEF com base no art. 550 do CPC.
O recorrente alega dissídio entre o acórdão recorrido, no qual a 14ª Turma Recursal de São Paulo reconheceu a prescrição, e os acórdãos paradigmas, de turmas recursais da 4ª Região, que afirmaram a imprescritibilidade de ação que envolva depósitos de poupança. O divergência de interpretação é assim resumida pelo autor (evento ):
a. Em todas as ações, os autores ajuizaram ação de prestação de contas visando serem ressarcidos dos valores que desapareceram de suas cadernetas de poupança;
b. Todas as ações foram ajuizadas em face do mesmo banco, qual seja, a Caixa Econômica Federal;
c. Em todas as ações a CEF arguiu a ocorrência da prescrição;
d. No v. acórdão recorrido foi acatado a alegação da prescrição, sendo desconsiderada a imprescritibilidade dos depósitos populares, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 2º, da Lei n.º 2.313/54;
e. De forma antagônica, os acórdãos paradigmas (doc. anexo), prolatados por Turmas Recursais Federais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, todos do TRF da 4ª Região, o argumento a prescrição foi afastado, tendo sido acatado a imprescritibilidade das cadernetas de poupança e, como consequência, julgaram procedentes todas as ações de prestação de contas;
f. A3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina deixou claro, ainda, que as determinações contidas na Lei n.º 9.526/97 não se aplicam aos depósitos populares previstos na Lei n.º 2.313/84, haja vista previsão explicita nesse sentido (art. 4º[5] da lei n.º 9.526/97).
Contrarrazões apresentadas.
Decorrido o prazo sem manifestação do MPF.
É o relatório.
VOTO
1.
A 14ª Turma Recursal de São Paulo declarou a prescrição da ação, tendo em vista que, até o ajuizamento da ação, houve o decurso do prazo prescricional para requerer o reconhecimento do direito ao depósito em contas poupança não recadastradas.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (evento ):
A pretensão autoral encontra-se consumada pela prescrição.
Isto porque o edital acerca do recolhimento dos valores das contas poupança não recadastradas foi publicado em 1998, sendo o prazo para que fosse pleiteada judicialmente a restituição dos valores das contas poupanças que foram transferidos aos cofres federais de seis meses a contar da publicação do edital, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 9526/97.
Oportuno mencionar ainda que a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida cautelar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1715, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/ 12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL: PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. 1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/ 93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes. 8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida.”
Necessário salientar, ainda, que a Lei n. 9814/99 acrescentou artigo 4º-A na Lei nº 9526/97, estendendo o prazo para que fosse pleiteada a devolução dos valores junto às instituições financeiras até dezembro de 2002.
Após esse prazo os valores deveriam ser transferidos aos cofres públicos e a partir então de 01 de janeiro de 2003 (após, portanto, o prazo para requerimento administrativo de devolução) tinha início o prazo para propositura de ação judicial, independente da comprovação de efetiva transferência, passando a incidir o prazo do Decreto n.º 20.910/32, portanto, de cinco anos, que se esgotou muito antes da propositura da presente ação, em 2016.
De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, não havendo que se falar, por consequência, no pagamento a ela de quaisquer valores referentes às contas poupança mencionadas na inicial, ou de exibição de extratos pela ré.
Está demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas (evento ), que afirmaram a imprescritibilidade das ações sobre depósitos populares mantidos por instituições financeiras, com base na Lei 2.313/1954.
Dessa maneira, o incidente deve ser conhecido.
2.
Conforme a Lei 2.313/1954, art. 2º, § 1º, os depósitos populares feitos nos estabelecimentos bancários são imprescritíveis.
O STJ aplica a regra da imprescritibilidade às ações de exigir contas relativas aos depósitos em conta poupança, como se observa pelos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §1º DA LEI n.2.313/54. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 581.409/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE.
QUESTÃO PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
(AgRg no Ag n. 1.163.106/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA Lei 2.313/54.
- Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916.
(REsp n. 710.471/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 4/12/2006, p. 300.)
O acórdão recorrido está embasado na Lei 9.526/1997, que determinou o recolhimento de depósitos não recadastrados em instituições bancárias ao Banco Central do Brasil, da seguinte forma:
Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.
§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.
§ 3º A medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.
(...)
Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.
O art. 3º da Lei 9.526/1997 estabelece o prazo prescricional para o titular do depósito reaver os recursos transferidos ao poder público, não dizendo respeito à instituição bancária. Trata-se de questão tratada por esta TNU em caso que envolveu a União (PUIL 0089861-34.2007.4.01.3800, relator juiz federal Sergio De Abreu Brito, j. 22/08/2019):
9. No presente caso, a discussão se resume a definir qual é o prazo de prescrição da pretensão de reaver os recursos existentes em contas de depósito que foram transferidos ao Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 9.526/1997, em virtude do não recadastramento na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994.
10. A Lei n° 9.526/97 dispõe, em seu art. 1°, que "os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer titulo, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional ifs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, ate 28 de novembro de 1997".
11. Na forma do seu art. 3o, "o prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3° do art. 1°".
12. Estabelece, ainda, o art. 4°-A da referida Lei n. 9.526/97 que "os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto as instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, ate 31 de dezembro de 2002".
13. Verifica-se, portanto, que os prazos estabelecidos pelos artigos 1o e 3° da Lei n° 9.526/97 foram reabertos pela Lei n° 9.814/99, que incluiu o art. 4°-A ao mencionado diploma legal, passando este a prever que os recursos existentes nas contas de depósito, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional (União), podem ser reclamados até 31/12/2002, perante às respectivas instituições financeiras em que tais recursos estavam depositados. Logo, até a aludida data a pretensão de repetição deveria ser exercida contra as próprias instituições financeiras. Somente depois dessa data é que tal pretensão de restituição seria direcionada em face da União (Tesouro Nacional), pois nos termos do art. 2o da Lei n° 9.526/97, os valores recolhidos não contestados no prazo passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária".
14. Nesse sentido, na forma do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, é de cinco anos a prescrição em favor da União, que, na espécie, teve recursos de terceiros decorrentes de depósitos não cadastrados transferidos ao seu patrimônio. Cabe ainda registrar que o termo inicial da contagem de tal prazo é data em que nasce o direito do requerente de pleitear, judicialmente, a restituição, qual seja, 1o de janeiro de 2003, após o vencimento do prazo estabelecido no art. 4°-A da Lei n° 9.526/97.
15. Assim, tendo sido a ação proposta em 17/04/2007, não há que se falar na prescrição da pretensão do requerente de reaver judicialmente a quantia transferida. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido.
16. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da União.
Portanto, não é correta à aplicação da Lei 9.526/1997 à relação entre o depositante e a instituição financeira.
A ação de exigir contas da CEF sobre os depósitos em conta poupança é imprescritível, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 2.313/1954.
Com isso, deve-se dar provimento ao pedido de uniformização, a fim de que o feito retorne à turma recursal de origem, para aplicação da interpretação uniformizada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização.
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