Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo autor, em ação de prestação de contas, ajuizada contra a CEF com base no art. 550 do CPC.

O recorrente alega dissídio entre o acórdão recorrido, no qual a 14ª Turma Recursal de São Paulo reconheceu a prescrição, e os acórdãos paradigmas, de turmas recursais da 4ª Região, que afirmaram a imprescritibilidade de ação que envolva depósitos de poupança. O divergência de interpretação é assim resumida pelo autor (evento 1.4):

a. Em todas as ações, os autores ajuizaram ação de prestação de contas visando serem ressarcidos dos valores que desapareceram de suas cadernetas de poupança; 

b. Todas as ações foram ajuizadas em face do mesmo banco, qual seja, a Caixa Econômica Federal; 

c. Em todas as ações a CEF arguiu a ocorrência da prescrição; 

d. No v. acórdão recorrido foi acatado a alegação da prescrição, sendo desconsiderada a imprescritibilidade dos depósitos populares, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 2º, da Lei n.º 2.313/54; 

e. De forma antagônica, os acórdãos paradigmas (doc. anexo), prolatados por Turmas Recursais Federais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, todos do TRF da 4ª Região, o argumento a prescrição foi afastado, tendo sido acatado a imprescritibilidade das cadernetas de poupança e, como consequência, julgaram procedentes todas as ações de prestação de contas; 

f. A3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina deixou claro, ainda, que as determinações contidas na Lei n.º 9.526/97 não se aplicam aos depósitos populares previstos na Lei n.º 2.313/84, haja vista previsão explicita nesse sentido (art. 4º[5] da lei n.º 9.526/97).

Contrarrazões apresentadas.

Decorrido o prazo sem manifestação do MPF.

É o relatório.

VOTO

1.

A 14ª Turma Recursal de São Paulo declarou a prescrição da ação, tendo em vista que, até o ajuizamento da ação, houve o decurso do prazo prescricional para requerer o reconhecimento do direito ao depósito em contas poupança não recadastradas. 

O acórdão recorrido está assim fundamentado (evento 1.7):

A pretensão autoral encontra-se consumada pela prescrição. 

Isto porque o edital acerca do recolhimento dos valores das contas poupança não recadastradas foi publicado em 1998, sendo o prazo para que fosse pleiteada judicialmente a restituição dos valores das contas poupanças que foram transferidos aos cofres federais de seis meses a contar da publicação do edital, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 9526/97. 

Oportuno mencionar ainda que a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida cautelar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1715, in verbis: 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/ 12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL: PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. 1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/ 93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário. 7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes. 8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida.” 

Necessário salientar, ainda, que a Lei n. 9814/99 acrescentou artigo 4º-A na Lei nº 9526/97, estendendo o prazo para que fosse pleiteada a devolução dos valores junto às instituições financeiras até dezembro de 2002. 

Após esse prazo os valores deveriam ser transferidos aos cofres públicos e a partir então de 01 de janeiro de 2003 (após, portanto, o prazo para requerimento administrativo de devolução) tinha início o prazo para propositura de ação judicial, independente da comprovação de efetiva transferência, passando a incidir o prazo do Decreto n.º 20.910/32, portanto, de cinco anos, que se esgotou muito antes da propositura da presente ação, em 2016. 

De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, não havendo que se falar, por consequência, no pagamento a ela de quaisquer valores referentes às contas poupança mencionadas na inicial, ou de exibição de extratos pela ré.

Está demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas (evento 1.3), que afirmaram a imprescritibilidade das ações sobre depósitos populares mantidos por instituições financeiras, com base na Lei 2.313/1954.

Dessa maneira, o incidente deve ser conhecido.

2. 

Conforme a Lei 2.313/1954, art. 2º, § 1º, os depósitos populares  feitos nos estabelecimentos bancários são imprescritíveis. 

O STJ aplica a regra da imprescritibilidade às ações de exigir contas relativas aos depósitos em conta poupança, como se observa pelos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §1º DA LEI n.2.313/54. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 581.409/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE.
QUESTÃO PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
(AgRg no Ag n. 1.163.106/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA Lei 2.313/54.
- Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916.
(REsp n. 710.471/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 4/12/2006, p. 300.)
 

O acórdão recorrido está embasado na Lei 9.526/1997, que determinou o recolhimento de depósitos não recadastrados em instituições bancárias ao Banco Central do Brasil, da seguinte forma:

Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

§ 3º A medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

(...)

Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.

O art. 3º da Lei 9.526/1997 estabelece o prazo prescricional para o titular do depósito reaver os recursos transferidos ao poder público, não dizendo respeito à instituição bancária. Trata-se de questão tratada por esta TNU em caso que envolveu a União (PUIL 0089861-34.2007.4.01.3800, relator juiz federal Sergio De Abreu Brito, j. 22/08/2019):

9. No presente caso, a discussão se resume a definir qual é o prazo de prescrição da pretensão de reaver os recursos existentes em contas de depósito que foram transferidos ao Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 9.526/1997, em virtude do não recadastramento na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994.

10. A Lei n° 9.526/97 dispõe, em seu art. 1°, que "os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer titulo, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional ifs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, ate 28 de novembro de 1997".

11. Na forma do seu art. 3o, "o prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3° do art. 1°".

12. Estabelece, ainda, o art. 4°-A da referida Lei n. 9.526/97 que "os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto as instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, ate 31 de dezembro de 2002".

13. Verifica-se, portanto, que os prazos estabelecidos pelos artigos 1o e 3° da Lei n° 9.526/97 foram reabertos pela Lei n° 9.814/99, que incluiu o art. 4°-A ao mencionado diploma legal, passando este a prever que os recursos existentes nas contas de depósito, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional (União), podem ser reclamados até 31/12/2002, perante às respectivas instituições financeiras em que tais recursos estavam depositados. Logo, até a aludida data a pretensão de repetição deveria ser exercida contra as próprias instituições financeiras. Somente depois dessa data é que tal pretensão de restituição seria direcionada em face da União (Tesouro Nacional), pois nos termos do art. 2o da Lei n° 9.526/97, os valores recolhidos não contestados no prazo passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária".

14. Nesse sentido, na forma do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, é de cinco anos a prescrição em favor da União, que, na espécie, teve recursos de terceiros decorrentes de depósitos não cadastrados transferidos ao seu patrimônio. Cabe ainda registrar que o termo inicial da contagem de tal prazo é data em que nasce o direito do requerente de pleitear, judicialmente, a restituição, qual seja, 1o de janeiro de 2003, após o vencimento do prazo estabelecido no art. 4°-A da Lei n° 9.526/97.

15. Assim, tendo sido a ação proposta em 17/04/2007, não há que se falar na prescrição da pretensão do requerente de reaver judicialmente a quantia transferida. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido.

16. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da União.

Portanto, não é correta à aplicação da Lei 9.526/1997 à relação entre o depositante e a instituição financeira.

A ação de exigir contas da CEF sobre os depósitos em conta poupança é imprescritível, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 2.313/1954. 

Com isso, deve-se dar provimento ao pedido de uniformização, a fim de que o feito retorne à turma recursal de origem, para aplicação da interpretação uniformizada. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização. 



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000221091v9 e do código CRC fb61ef6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/5/2023, às 15:30:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000285579
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO-VISTA

Trata-se de pedido de vista formulado pelo meu antecessor na Turma Nacional de Uniformização.

Avaliando detidamente o caso, verifico que o voto proferido pela então Relatora (evento 28, RELVOTO1) está em consonância com o entendimento do STJ de que é imprescritível a ação para reclamar os valores depositados em conta-poupança, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 2.313/1954, como se vê das seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITOS EM CONTA-POUPANÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 259/STJ. EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Ação por meio da qual o autor pretende que a instituição financeira demandada seja compelida a prestar contas relativas a valores depositados em conta-poupança, mediante juntada de extratos desde o depósito até o encerramento da conta, bem como condenada ao ressarcimento dos valores bloqueados por ocasião do Plano Collor I e não devolvidos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Hipótese em que o curso da prescrição, à luz do princípio da actio nata, somente tem início com o fim do bloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança.
4. É adequada a propositura da ação de prestação de contas como meio para aferição de créditos e débitos efetivados em conta-corrente durante a relação contratual, apurando-se, ao final, a existência ou não de saldo em favor do correntista, nos termos da Súmula nº 259/STJ.
5. Aplicação da regra da imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados em conta-poupança, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.313/1954.
6. Em relação a possíveis diferenças de juros e correção monetária, o prazo prescricional da ação é vintenário.
7. Quanto à alegação de julgamento extra petita, a modificação do acórdão recorrido, na hipótese, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
8. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
9. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.398.691/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA Lei 2.313/54.
1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende imprescritível a ação para reclamar os créditos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.313/54, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916. Neste sentido: REsp 710.471/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 300; REsp. n. 686.438/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12.2.2007, entre outros.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 640.075/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/rs), Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 9/11/2009.)

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente, nos termos do voto proferido pela então Relatora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000285579v3 e do código CRC def83baa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Data e Hora: 16/05/2025, às 08:25:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000288970
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Juíza Federal Relatora Luciane Merlin, bem como ao MM. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte que apresentou voto-vista, para divergir no tocante ao conhecimento do PUIL.

Na origem, trata-se de ação de exibição dos extratos de movimentação de contas poupança e levantamento de valores.

O acórdão recorrido da 14ª Turma Recursal de São Paulo confirmou a sentença que pronunciou a prescrição com base na Lei nº 9.526/97, sob o argumento de que não houve recadastramento, com a consequente transferência dos valores para o Tesouro Nacional e a fluência do prazo prescricional.

Os paradigmas, no entanto, não enfrentam o aludido diploma legal.

Assim, não há similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.

Vejamos trecho da sentença prolatada em sede de embargos de declaração:

Portanto, há que se averiguar, se já estaria prescrita a eventual pretensão de reaver os depósitos da conta poupança titularizada pela parte autora.

A Lei n° 9.526/97, que trata dos valores não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados estabelece o seguinte:

[...]

No caso em análise, de acordo com o contexto probatório anexado aos autos e considerando-se que não há nos autos prova de que houve o recadastramento das contas poupanças, tampouco que os valores tenham sido reclamados pelo autor, nos termos da legislação acima, há que se reconhecer que os contratos de depósito objeto da presente demanda foram extintos e os valores repassados ao Tesouro Nacional.

Transferidos os valores para a União, a partir de 1º de janeiro de 2003, após o decurso dos prazos estabelecido nos artigos 3º e 4º-A da Lei nº 9.526/97, tem início o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/32, para que a parte autora ingresse com ação postulando o ressarcimento do valor depositado em conta.

Assim, considerando-se que a demanda foi ajuizada somente em 15/06/2016, mais de 13 anos após o termo inicial do prazo prescricional (1º de janeiro de 2003), há que se reconhecer a prescrição da pretensão deduzida nesta ação.

O acórdão objurgado averba:

A pretensão autoral encontra-se consumada pela prescrição.

Isto porque o edital acerca do recolhimento dos valores das contas poupança não recadastradas foi publicado em 1998, sendo o prazo para que fosse pleiteada judicialmente a restituição dos valores das contas poupanças que foram transferidos aos cofres federais de seis meses a contar da publicação do edital, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 9526/97.

Oportuno mencionar ainda que a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida cautelar pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1715, in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/ 12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL: PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. 1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993. 2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. 4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/ 93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade. 5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado. 

6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário.

7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes.

8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder Judiciário. 9. Medida cautelar indeferida.”

Necessário salientar, ainda, que a Lei n. 9814/99 acrescentou artigo 4º-A na Lei nº 9526/97, estendendo o prazo para que fosse pleiteada a devolução dos valores junto às instituições financeiras até dezembro de 2002.

Após esse prazo os valores deveriam ser transferidos aos cofres públicos e a partir então de 01 de janeiro de 2003 (após, portanto, o prazo para requerimento administrativo de devolução) tinha início o prazo para propositura de ação judicial, independente da comprovação de efetiva transferência, passando a incidir o prazo do Decreto n.º 20.910/32, portanto, de cinco anos, que se esgotou muito antes da propositura da presente ação, em 2016.

De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, não havendo que se falar, por consequência, no pagamento a ela de quaisquer valores referentes às contas poupança mencionadas na inicial, ou de exibição de extratos pela ré.

O único paradigma que faz alusão, meramente superficial, à Lei 9.256/97 é da 1ª Turma Recursal do Paraná, porém, apenas no relatório, pois na fundamentação não menciona quaisquer artigos da citada lei, ou seja, não enfrenta a aplicação e interpretação do diploma legal:

A parte recorrente se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição para reivindicar os valores existentes na conta, tendo o autor desrespeitado o limite legal estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 9.256/97.

[...]

Como se vê, a sentença não chegou a analisar a prescrição sobre a pretensão do autor de restituição dos valores depositados em sua contapoupança. Passo então a analisar a matéria. O artigo 2º, § 1º da Lei nº 2.313/1954 dispõe o que segue:

Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional. § 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.

Como se vê, a Lei nº 2.313/1954 assegura a imprescritibilidade dos depósitos populares mantidas por instituições financeiras, de modo que não há falar em prescrição. Esta Turma Recursal também já adotou o mesmo entendimento nos autos nº 5001899-51.2019.4.04.7010 (Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 02/04/2020). Da mesma forma entende a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

Vejamos o paradigma da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

Assento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui a nota da imprescritibilidade à ação relativa aos créditos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.313/1954, afastando-se a incidência dos arts. 177 e 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (AgRg no REsp n.º 1162326/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2012; REsp n.º 583.360/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/08/2007). Como vem decidindo o STJ, a caderneta de poupança deve ser tratada como depósito popular, havendo precedentes acerca da imprescritibilidade do direito de exibição:

[...]

No mesmo sentido já se manifestou o TRF4:

ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS POPULARES. IMPRESCRITIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O direito de postular os chamados 'depósitos populares' é imprescritível. 2. Comprovada a existência da conta, a CEF deverá prestar contas sobre os lançamentos efetuados e o saldo atual da mesma. (TRF4, Apelação Cível nº 50081098620124047100, 3ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03.08.2012)

Nessa linha, não há que se falar em prescrição da pretensão de exigir contas.

Por fim, eis o paradigma da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:

Acerca dos pontos discutidos pela recorrente, verifico que o recurso apenas reitera os termos da contestação, não enfrentando os fundamentos da bem lançada sentença, pelo que as razões invocadas pela CEF são insuficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Destaco da sentença:

1. Prescrição

Os depósitos populares têm seus prazos regulados pela Lei n. 2.313/54: “

Art 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes. § 1º Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional. § 2º Por ocasião desse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dele darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no " Diário Oficial ", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vezes. Art 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão ao patrimônio nacional. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.§ 2º Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram deles conhecer, ressalvado também os meios idôneos.

Acerca da matéria:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS POPULARES. PRESCRIÇÃO. 1. Os chamados "depósitos populares" têm seus prazos regulados pela Lei 2.313/54, restando pacífico o entendimento de que o direito de questioná-los é imprescritível. 2. A ação de prestação de contas, consoante dispõem os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe uma relação obrigacional entre as partes e a existência de créditos líquidos, apresentados em forma contábil, razão pela qual o autor têm direito à prestação de contas por parte CEF, que é gestora de seus recursos financeiros mantidos em conta corrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que essa obrigação existe ainda que não tenha havido prévio pedido de esclarecimento das contas pela via extrajudicial e independentemente do fornecimento periódico de extratos de movimentação financeira pelo estabelecimento bancário, sempre que o correntista discordar de lançamentos efetuados unilateralmente pela instituição em sua conta corrente (grifou-se). (TRF4, AC 2009.71.08.001095-3, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/11/2010)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS POPULARES. CABIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI Nº 2.313/54. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. . Imprescritíveis são os depósitos populares realizados nos estabelecimentos bancários, nos termos o artigo 2º, §1º da Lei nº 2.313/54. A ação de prestação de contas constitui meio hábil para aferir a existência de saldo em contas bancárias, sendo incabível, em um primeiro momento processual a análise de questões pertinentes aos supostos valores. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação improvida (grifou-se). (TRF4, AC 0003308-17.2009.404.7005, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 28/06/2010).

Rejeita-se, pois, a alegação de prescrição.

A análise dos paradigmas permite inferir que nenhum deles analisa a prescrição sob a perspectiva da situação fática de ausência de recadastramento prevista na Lei 9.526/97.

O acórdão combatido, por sua vez, pronuncia a prescrição com fundamento nas disposições da Lei 9.526/97, assentando a premissa fática com base no conjunto probatório, de que não houve o recadastramento exigido pela norma retrocitada.

Convém recordar que a Lei 9.526/97 expressamente afasta a aplicação da Lei 2.313/54, sendo esta última o fundamento adotado nos paradigmas.

Com efeito, preconiza a Lei 9.526/97:

Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita orçamentária.

Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Destarte, não há similitude fático-jurídica, pois os paradigmas não enfrentam a hipótese em que a ausência de recadastramento previsto na Lei 9.526/97 acarreta a extinção do contrato de depósito e a tranferência dos valores para o Tesouro Nacional, com o consequente transcurso do prazo prescricional.

A ausência de similitude justifica a adoção de soluções distintas, eis que em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. 

Em outras palavras, não há dissídio jurisprudencial, se o acórdão guerreado e o paradigma versam sobre situações que apresentam contornos fático-jurídicos diversos e inconfundíveis. 

Não se pode olvidar que é imprescindível para a uniformização do direito a demonstração de similitude fática e a identidade jurídica entre os casos confrontados, consentâneo com a jurisprudência pacífica e consolidada em verbete sumular:

Súmula 284/STF.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Destarte, o PUIL não merece ser conhecido, conforme a Questão de Ordem nº 22/TNU:

É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).

Isso posto, voto por não admitir o Pedido de Uniformização.

​



Documento eletrônico assinado por NEIAN MILHOMEM CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000288970v23 e do código CRC 0853696d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEIAN MILHOMEM CRUZ
Data e Hora: 22/05/2025, às 18:16:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000289609
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS POUPANÇA NÃO RECADASTRADAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.526/1997. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS PARADIGMAS e o acórdão recorrido. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.


I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de uniformização interposto pelo autor em ação de prestação de contas ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a exibição dos extratos de movimentação de contas poupança e o levantamento de valores não sacados.

  2. O acórdão recorrido, proferido pela 14ª Turma Recursal de São Paulo, confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, com fundamento na ausência de recadastramento das contas, nos termos da Lei nº 9.526/1997, o que resultou na extinção do contrato de depósito e na transferência dos valores ao Tesouro Nacional.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, para fins de conhecimento do pedido de uniformização, especialmente quanto à interpretação e aplicação da Lei nº 9.526/1997 em hipóteses de ausência de recadastramento de contas poupança.


III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão impugnado fundamentou a prescrição na ausência de recadastramento das contas poupança pelo titular, conforme exigido pela Lei nº 9.526/1997, reconhecendo que os valores foram transferidos ao Tesouro Nacional a partir de 1º de janeiro de 2003, e que o prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, se encerrou muito antes da propositura da ação em 2016.

  1. Os paradigmas invocados pelo recorrente, oriundos das Turmas Recursais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, tratam da imprescritibilidade de depósitos populares com fundamento na Lei nº 2.313/1954. Nenhum deles, contudo, analisou ou enfrentou a hipótese de ausência de recadastramento conforme previsto na Lei nº 9.526/1997, nem os efeitos jurídicos específicos decorrentes dessa omissão.

  2. A Lei nº 9.526/1997, por sua vez, afastou expressamente a aplicação da Lei nº 2.313/1954 aos depósitos nela tratados, estabelecendo prazos específicos para requerimento judicial e para a transferência dos valores à União, inclusive com reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

  3. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se verifica o dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento do pedido de uniformização. Nos termos da Questão de Ordem nº 22 da TNU, é possível o não conhecimento do pedido quando inexistente a identidade entre os casos confrontados.


IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de uniformização não conhecido.

 


Legislação relevante citada: Lei nº 9.526/1997, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 2.313/1954, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1715 MC, Plenário, decisão monocrática.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, não admitir o Pedido de Uniformização, nos termos do Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ que lavrará o acórdão.

Brasília, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por NEIAN MILHOMEM CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000289609v5 e do código CRC 178e258d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEIAN MILHOMEM CRUZ
Data e Hora: 22/05/2025, às 18:16:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2023 A 17/05/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2023, às 00:00, a 17/05/2023, às 23:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Pedido Vista: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2025 A 14/05/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001905-02.2016.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/05/2025, às 00:00, a 14/05/2025, às 23:59, na sequência 226, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA ACOMPANHANDO A RELATORA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS ODILON ROMANO NETO, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, NAGIBE DE MELO JORGE NETO, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, FABIO DE SOUZA SILVA, LEONARDO CASTANHO MENDES, MONIQUE MARCHIOLI LEITE E IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas