Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016543-03.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se, na origem, de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) dirigido à TRU da 1ª Região, interposto pela parte ré, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, antes vinculada ao TRF da 1ª Região e posteriormente ao TRF da 6ª Região, que deu parcial provimento ao seu recurso inominado (evento 1, PU11).

2. Sustenta-se nos autos e no Pedilef, em síntese: a) não se pode imputar ao Fies a cobertura do módulo prático de pilotagem de avião, que é ministrado por aeroclubes ou escolas de aviação homologadas pela ANAC, e não por estabelecimento de ensino superior; b) somente o curso teórico é ministrado por estabelecimento educacional de ensino; c) a prática de pilotagem pertence à grade curricular do curso, mas é disciplina optativa; d) é possível graduar no curso sem fazer a prática; e) deve prevalecer a posição contrária da 3ª TR da SJDF, exarada no processo 0042816-55.2016.4.01.3400.

3. O Pedilef foi admitido na origem (evento 1, DECADMPU13). Com a instalação do TRF da 6ª Região, o presidente da TRU da 6ª Região remetou os autos à TNU, uma vez que as turmas em conflito - 4º TR da SJMG e a 3ª TR da SJDF - passaram a pertencer a regiões distintas. 

4. A Presidência da TNU (evento 4, DESPADEC1) também admitiu o Pedilef, determinando a sua distribuição ao Colegiado. 

5. Sem contrarrazões.

VOTO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL RECEBIDO COMO NACIONAL. INSTALAÇÃO DO TRF6. CONFLITO ENTRE A 4ª TR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS (TRF6) E A 3ª TR DA SJDF (1ª REGIÃO). MUDANÇA SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM FAVOR DA TNU. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. PRECEDENTE DA TNU. FIES. CUSTEIO DE DISCIPLINA PRÁTICA DE VOO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDILEF  NÃO ADMITIDO.

 

6. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.

7. Para a admissibilidade do Pedilef, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos arts. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.

8. Ademais, a análise do Pedilef não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.

9. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.

10. Inicialmente, com base no precedente firmado no julgamento do Pedilef 0008893-44.2017.4.01.3807/MG, na sessão virtual de 01/08/2024 a 07/08/2024, recebo o presente pedido de uniformização - interposto em 29/07/2021 - como nacional e reafirmo a competência da TNU para processá-lo e julgá-lo. Destaco do julgado citado: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL RECEBIDO COMO NACIONAL. APÓS A INTERPOSIÇÃO, FOI INSTALADO O TRF6. COMPETE À TNU RESOLVER A DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO (2ª TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS) E OS PARADIGMAS (1ª E 3ª TURMAS RECURSAIS DO DISTRITO FEDERAL). ART. 14, § 2º, DA LEI 10.259/2001. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA FEDERAL. AJUDA DE CUSTO, PARA DESPESAS DE TRANSPORTE E MUDANÇA. ART. 65, I, DA LOMAN C/C ART. 52 DA LEI 5.010/1966. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 4/2008, DO CJF. RESTRIÇÃO TEMPORAL À CONCESSÃO DA VERBA. INCIDENTE DESPROVIDO.

Inicio com a apreciação da questão preliminar relativa à competência para julgamento do pedido de uniformização interposto. 

O recurso é datado de 14/5/2021. Nessa época, ainda não havia sido criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais, o que foi feito pela Lei 14.226, de 20/10/2021.

A divergência entre o acórdão recorrido (2ª Turma Recursal de Minas Gerais) e os paradigmas (1ª e 3ª Turmas Recursais do Distrito Federal) era circunscrita à 1ª Região, conforme art. 1º da Lei 7.727/1989 c/c art. I, "a", da Resolução 1/1988, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Segundo informação constante da decisão do Presidente da Turma Regional de Uniformização da 6ª Região (evento 1, DOC11) e do site do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2022/agosto/justica-federal-trabalha-para-colocar-o-sistema-processual-do-trf6-no-ar), o TRF6 foi instalado no dia 19/8/2022. A partir de então, a divergência aqui colocada passou a envolver julgados de diferentes regiões, não competindo sua resolução à TRU da 6ª Região, mas sim à Turma Nacional de Uniformização, conforme art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001. 

Tratando-se de mudança superveniente de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consoante parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. 

Nessa esteira, o pedido de uniformização regional deve ser recebido como nacional. 

 

11. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido (evento 1, ACORTR9):

 

12. Eis, no que interessa, o teor do acórdão paradigma: 

13. O caso é de não admissão do Pedido de Uniformização (Pedilef), conforme disposto no art. 14, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno da TNU, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma.

14. No acórdão recorrido restou fixado: a) o curso é de Ciências Aéronáuticas; b) as horas de voo são necessárias para a conclusão do curso, conforme grade curricular, em que consta "Prática de Vôo (mais briefing e debriefing) Estágio Supervisionado", com carga horária obrigatória desde o segundo até o sétimo semestre.

15. Já no acórdão paradigma restou fixado: a) o curso é Superior de Tecnologia em Pilotagem Profissional; b) não consta da grade curricular qualquer disciplina prática; c) a parte autora quer a contratação de empresa para a realização de aulas práticas; d) o módulo prático é ministrado por aeroclubes ou escolas de aviação, ou seja, dissociado dos estabelecimentos educacionais de ensino superior. E, por fim, é mais importante:

 

16. Como facilmente se percebe, as realidades fáticas e jurídicas dos acórdãos recorrido e paradigma são totalmente distintas, a começar pelo curso e pela previsão de aulas práticas de pilotagem na grade curricular e seu respectivo custeio.  

17. Em face do exposto, voto por NÃO ADMITIR o Pedido de Uniformização. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a Secretaria da TNU deverá adotar as providências cabíveis.

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016543-03.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL RECEBIDO COMO NACIONAL. INSTALAÇÃO DO TRF6. CONFLITO ENTRE A 4ª TR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS (TRF6) E A 3ª TR DA SJDF (1ª REGIÃO). MUDANÇA SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM FAVOR DA TNU. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. PRECEDENTE DA TNU. FIES. CUSTEIO DE DISCIPLINA PRÁTICA DE VOO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDILEF  NÃO ADMITIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR o Pedido de Uniformização.

Brasília, 14 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2025 A 14/05/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016543-03.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/05/2025, às 00:00, a 14/05/2025, às 23:59, na sequência 200, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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