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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0005167-44.2018.4.03.6338/SP
RELATORA: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 9.ª Turma Recursal de São Paulo que, dando provimento ao recurso da União, entendeu que o contribuinte do Imposto de Renda é corresponsável pelo pagamento do tributo ainda quando o imposto é pago mediante retenção pela fonte pagadora.
A Turma Nacional afetou o tema como representativo da controvérsia, sob o número 333, com a seguinte questão controvertida: “saber se diante da retenção do IRRF pela fonte pagadora, esta assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda aos cofres públicos, haverá exclusão da responsabilidade do contribuinte pelo repasse?”.
Publicado o edital nos termos do regimento, a Defensoria Pública da União – DPU se habilitou como amicus curiae.
Nos memoriais apresentados, a Defensoria Pública da União - DPU, na condição de amicus curiae, defende que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deve recair exclusivamente sobre a fonte pagadora. O documento argumenta que a retenção do IRRF é uma obrigação acessória da fonte pagadora, prevista na legislação tributária, sendo esta responsável por recolher o tributo aos cofres públicos. Dessa forma, o contribuinte, cuja renda foi submetida à retenção na fonte, não pode ser responsabilizado pelo repasse do imposto, sob pena de ocorrer bitributação. O memorial cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp. 1.418.742/RN e o AgRg no REsp 981.997/SP, para reforçar a tese de que a fonte pagadora deve assumir a integralidade dessa obrigação tributária.
Além disso, a DPU destaca a importância da boa-fé do contribuinte, que age com base nas informações fornecidas pela fonte pagadora. Caso haja erros no recolhimento do IRRF por parte da fonte pagadora, o contribuinte não deve ser penalizado com a cobrança adicional do tributo, multas ou juros. O documento enfatiza que a não observância desse princípio pode resultar em injustiças fiscais, e solicita que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheça a exclusividade da responsabilidade da fonte pagadora pelo IRRF, garantindo que contribuintes de boa-fé não sejam onerados indevidamente. Por fim, requer a possibilidade de sustentação oral dos argumentos na análise do mérito do caso.
A Fazenda Nacional apresentou memoriais, onde sustenta que a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. Argumenta que a retenção na fonte é apenas uma antecipação do imposto devido e que o fato gerador se aperfeiçoa ao fim do exercício fiscal, tornando o contribuinte o sujeito passivo principal da obrigação tributária. Com base no Código Tributário Nacional - CTN e na Constituição Federal, a PGFN ressalta que a legislação não exclui expressamente a responsabilidade do contribuinte, permitindo apenas que a fonte pagadora atue como responsável subsidiária pelo recolhimento. Assim, mesmo que a fonte pagadora não repasse os valores retidos aos cofres públicos, o beneficiário da renda permanece obrigado ao pagamento do imposto, podendo exigir reparação da fonte pagadora, mas sem se eximir de sua obrigação tributária.
A PGFN reforça sua tese citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os quais reconhecem que a responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do IRRF não afasta a obrigação do contribuinte em declarar e pagar o imposto devido. Também destaca que, apesar da possibilidade de mitigação de penalidades para contribuintes de boa-fé que sejam prejudicados por falhas da fonte pagadora, a obrigação principal do pagamento do imposto permanece com o titular da renda. Por fim, a Fazenda Nacional requer a manutenção do entendimento da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente a exclusão da responsabilidade do contribuinte, defendendo que a tese firmada no Tema 333 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) deve ser de que a falta de repasse do IRRF pela fonte pagadora não isenta o contribuinte de sua obrigação tributária.
O Ministério Público Federal, embora intimado, não se manifestou.
É o que importa relatar. Passo ao voto.
VOTO
A matéria não está completamente resolvida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os precedentes citados pela Fazenda Nacional deixam claro que (i) o contribuinte não se exime da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, mesmo quando o valor é retido pela fonte pagadora; (ii) o contribuinte tem a obrigação de declarar a renda recebida e os valores retidos pela fonte pagadora para pagamento do tributo. Por todos, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO E DE AMBAS AS TURMAS QUE A COMPÕEM. INADMISSÃO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que, mesmo em face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decisão judicial, o contribuinte não deixa de ser também responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora, deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores recebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da exação.
2. Não prospera a alegação do agravante de que o entendimento em questão somente se aplicaria aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei 8.541/92. Isso porque, conforme consignado no voto condutor dos embargos de declaração no recurso especial, embora tenha havido menção às Leis 8.218/91 e 8.541/92, a conclusão do aresto embargado está fundada nos arts. 43 e 45 do Código Tributário Nacional e em reiterados julgados deste Sodalício.
3. Estando o acórdão objeto dos embargos de divergência em consonância com a orientação desta Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem, correta é a aplicação da Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 413.106/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 27/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 242.)
O precedente da Primeira Seção cuja ementa vimos de transcrever cita outro precedente, da lavra do Min. José Delgado, também julgado pela Primeira Seção:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.
1. Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento.
2. Embargos de divergência aos quais se nega provimento.
(EREsp n. 644.223/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 20/2/2006, p. 195.)
O interessante é que esse precedente é trazido pelo recorrente para apoiar suas razões. Em verdade, a linha jurisprudência do STJ não mudou significativamente nos últimos vinte anos. O contribuinte continua responsável pelo tributo em caso de omissão ou inércia da fonte pagadora. O que seria a omissão ou inércia da fonte pagadora capazes de manter o contribuinte como corresponsável? Há duas interpretações possíveis: (i) haveria omissão somente quando a fonte pagadora não retém o tributo; (ii) haveria omissão também quando a fonte pagadora retém o tributo, mas não o recolhe aos cofres públicos.
Recentemente, a 2.ª Turma alinhou-se à segunda hipótese:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DIRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos se basta ao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte através de DIRF ou se ele também deve comprovar o efetivo repasse do imposto aos cofres públicos através do DARF correspondente quando do pedido administrativo de compensação via PER/DCOMP.
2. O conhecimento da alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, demanda a demonstração da relevância da omissão para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a recorrente sequer indicou qual seria o dispositivo legal que lhe confere o direito ou a particularidade tida por relevante e sobre a qual não teria se manifestado o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto.
3. O art. 170 do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e também não constou da petição dos embargos de declaração manejados pela Fazenda Nacional na origem, o que impossibilita a devolução dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da Fazenda Nacional nesse sentido. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. É cediço nesta Corte que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário.
5. Correto o procedimento do Fisco ao não homologar a compensação pleiteada e exigir do contribuinte a comprovação do efetivo repasse aos cofres públicos dos valores já retidos na fonte, uma vez que, não obstante a redação do parágrafo único do art. 45 do CTN, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, dou-lhe provimento.
(REsp n. 1.563.462/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Esse entendimento, contudo, trata especificamente de compensação tributária, além disso, parece divergir dos precedentes da Primeira Seção, que destacam a boa-fé do contribuinte. Com efeito, se o tributo foi retido na fonte, como manda a Lei, não cabe ao contribuinte o papel de fiscalizar o seu recolhimento aos cofres públicos. Se Fisco optou por sistemática de recolhimento para simplificar a cobrança, ele deve ser responsável pela fiscalização e cobrança à fonte pagadora. O contrário importaria em desproporcional ônus ao contribuinte que, além de se sujeitar ao recolhimento na fonte, ficaria desprotegido se a fonte pagadora não recolhesse o tributo aos cofres públicos.
Para além desse argumento, o art. 128, do Código Tributário Nacional estabelece claramente o seguinte:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Quando a responsabilidade pelo crédito é atribuída ao substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte é excluída ou fica-lhe ainda atribuída, mas apenas em caráter supletivo. É dizer, nesses casos, o contribuinte seria responsável subsidiariamente, ainda assim, somente quando a lei expressamente assim dispusesse. Isso porque não seria razoável presumir uma obrigação onde a lei não foi expressa.
Se o legislador atribui a obrigação ao substituto tributário e pretende manter o contribuinte como corresponsável, deve fazer isso de modo expresso, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé. Além disso, deve dar ao contribuinte meios para fiscalizar ou compelir o substituto ao pagamento. Se não for assim, estaria estabelecendo uma obrigação a quem não tem meios de cumpri-la.
Podemos assim concluir que o contribuinte do Imposto de Renda Retido na Fonte continua responsável pela obrigação tributária quando: (i) a fonte pagadora não efetuou a retenção do tributo; (ii) a lei expressamente lhe atribuir responsabilidade subsidiária.
Dessa forma, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença (Questão de Ordem 38, TNU), com a fixação da seguinte tese: "O contribuinte do Imposto de Renda Retido na Fonte continua responsável pela obrigação tributária quando: (i) a fonte pagadora não efetuou a retenção; (ii) a lei expressamente lhe atribuir responsabilidade subsidiária."
Documento eletrônico assinado por NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000282903v3 e do código CRC 0e377619.
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