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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1011689-95.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Uberlândia, que, no julgamento dos embargos de declaração interpostos, deu provimento ao recurso da UNIÃO (Fazenda Nacional) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor percebido por Bolsista de Programa de Residência Multiprofissional previsto na Lei 11.129/2005.
Afirma a parte autora que a Turma de origem entendeu, equivocadamente, que a Bolsa de Residência Multiprofissional, prevista para profissionais da área de saúde, excetuada a área médica, nos termos da Lei 11.129/2005, enseja a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
Aduz que o acórdão recorrido teria equiparado indevidamente a bolsa percebida pela autora como se fosse decorrente de residência médica (prevista em lei especial - Lei 6.932/81), autorizando a cobrança de contribuição previdenciária por analogia, apesar da vedação prevista no art. 108, §1º, do CTN.
Acresce que o acórdão recorrido, ao considerar o Bolsista em Residência Multiprofissional como contribuinte individual, ignora previsão expressa do Decreto nº 3.048/99, em seu art. 12, inciso V, alínea “g”, da Lei nº 8.212/91, l, já que o mesmo não exerce trabalho eventual, em uma ou mais empresas, ao contrário, o edital do programa exige dedicação exclusiva.
Sustenta que o beneficiário de bolsa residência por atividade multiprofissional prevista na Lei 11.129/2005 deve ser considerado facultativo e não contribuinte individual, nos termos do art. 11, §1º, VIII, do Decreto 3.048/99, de modo que não poderia ser promovida a retenção de contribuição previdenciária, tal como autorizou o acórdão recorrido.
Apresenta como paradigmas 02 (dois) acórdãos da Turma Recursal do Paraná (Processo nº 5002623-29.2012.404.7001/PR; Relator: Juiz Federal Nicolau Konkel Junior. Processo nº 5002605-08.2012.404.7001/PR; Relatora: Juiza Federal Marcia Vogel Vidal de Oliveira), nos termos dos quais "o bolsista de curso de pós-graduação com dedicação exclusiva ao Programa de Residência é contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99."
Junta cópia dos paradigmas ao final do pedido de uniformização ().
Contrarrazões pela Fazenda Nacional ().
Incidente admitido na origem ().
Juízo prévio de admissibilidade pela Presidência reconheceu haver indícios da divergência suscitada ().
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O acórdão da Turma Recursal de Uberlância - MG reconheceu a condição de segurado obrigatório, na classe de contribuinte individual, para todas aqueles residentes participantes do programa de Residência Multiprofissional criado pela Lei 11.129/2005, sob o fundamento de que se equiparam aos residentes médicos, estes últimos regulados pela Lei 6.932/81, cujo art. §1º, do art. 4º prevê expressamente que "o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual".
Argumenta a parte autora que os paradigmas invocados da Turma Recursal do Paraná caminham em sentido diverso, de que "o bolsista de curso de pós-graduação com dedicação exclusiva ao Programa de Residência é contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99, sendo indevida a retenção da contribuição previdenciária pela fonte pagadora."
A divergência sobre matéria de direito entre turmas recursais de diferentes regiões do país está devidamente caracterizada.
Enquanto os paradigmas consideram que o bolsista de curso de pós-graduação com dedicação exclusiva ao Programa de Residência Multiprofissional é contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social (nos termos do disposto no art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99), sendo indevida a retenção da contribuição previdenciária pela fonte pagadora, o acórdão recorrido fixou entendimento de que a Recorrente, como residente multiprofissional (médica veterinária), seria segurada obrigatória da previdência social, não podendo ser isenta da contribuição compulsória à seguridade, por medida de isonomia com os residentes médicos. Vide trecho esclarecedor do acórdão recorrido:
(...) Ainda que os programas de residência multiprofissional exijam dedicação exclusiva, conforme disciplina contida na Lei nº 11.129/2005, esses bolsistas/estudantes atuam também como trabalhadores, prestando serviços, cumprindo carga horária, inclusive plantões nos finais de semana e feriados, por 2 ou 3 anos. Eles precisam desenvolver atividades teóricas ou teórico-práticas visando à aprendizagem, mas também trabalham, realizam atendimentos, assumem responsabilidades no cumprimento de suas obrigações. As atividades não são meramente de ensino ou treinamento, pois vivenciam a prática e prestam serviços próprios de seu programa de residência. Esses residentes devem se dedicar exclusivamente ao programa, sendo vedado o exercício de atividade profissional remunerada fora dali. Nesse contexto, não é sensato que a filiação dos residentes multiprofissionais, diferentemente do que ocorre com o residente médico (que é contribuinte individual por força da lei- no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 6.932/81, na redação dada pela Lei n. 12.514/2011), dependa apenas de suas vontades, pois há nítido interesse público de que eles gozem de proteção contra os riscos sociais a que se encontram sujeitos (doenças, acidentes etc.). Não podem eles, nos ambientes em que atuam, formarem um contingente desprotegido; não podem ficar sujeitos à incerteza do sinistro sem nenhuma cobertura de riscos. Ainda, eles devem ter direito à licença maternidade ou licença-paternidade. Então, não é o querer do residente multiprofissional que define se ele será segurado do RGPS, mas o interesse estatal que o coloca como segurado obrigatório, na categoria de contribuinte individual. É até incoerente que fiquem sem proteção securitária imperativa os residentes/bolsistas em formação profissional focada na concepção de promoção da saúde, de prevenção e tratamento de doenças, recuperação e reabilitação de pessoas/seres vivos.Aos residentes multiprofissionais, portanto, há de se aplicar, analogicamente, o mesmo preceito legal (acima mencionado) que tornou contribuintes individuais os médicos residentes. Em situações como a descortinada nos autos, deve ser aplicado o princípio hermenêutico segundo o qual onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito (...)."
Já o paradigma da Turma Recursal do Paraná, assim dirimiu a controvérsia:
"(...) A controvérsia verificada nestes autos diz respeito ao valor da bolsa de estudos paga ao Autor em decorrência da participação no 'Curso de Residência Multiprofissional em Saúde da Família, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual de Londrina e administrado pelo Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva, em conformidade com o convênio 1390/2007 (firmado entre o NESCO e o Ministério da Saúde)', nos termos do Termo de Concessão de Bolsa de Estudos (evento 1, 'OUT3' a 'OUT5').
(...)
Ocorre que, como ficou claro no curso do próprio programa, os bolsistas de pósgraduação se enquadram na condição de contribuintes facultativos da Previdência Social, por força do art. 1, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999. Nesse sentido, aliás, são os precedentes das duas turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSISTA. PÓSGRADUAÇÃO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. O bolsista de curso de pós-graduação com dedicação exclusiva ao Programa de Residência é contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Precedente deste Tribunal. (TRF4, AC 5054306-36.2011.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 21/06/2013) (...)." (Processo nº 5002605-08.2012.404.7001/PR; Relatora: Juiza Federal Marcia Vogel Vidal de Oliveira).
Assim, não há dúvida sobre a necessidade de se admitir o presente incidente.
A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à condição de segurado da Previdência Social do participante de Programa de Residência Multiprofissional na área de saúde, não médico, criado pela Lei 11.129/2005.
Penso que a melhor solução para a controvérsia é a adotada pelos acórdãos paradigmas.
A Lei 11.129/2005 criou o Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica. Ou seja, o referido programa não inclui dentre os beneficiários profissionais médicos, conforme ressalva expressa em seu artigo 13, já que, para estes, há disciplina própria consagrada na Lei 6.932/81.
Em relação aos médicos residentes há lei específica os incluindo na categoria de segurados obrigatórios na condição de contribuintes individuais. Vide art. 4º, §1º, da Lei 6932/81:
"Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual".
No entanto, não há idêntica previsão da filiação obrigatória em relação ao residente não médico, conforme se pode evidenciar da leitura da Lei n.º 11.129/2005.
Ao contrário do que fez a Turma de origem, ao considerar o enquadramento do residente não médico como segurado obrigatório (pela aplicação das mesmas razões de direito), não se pode admitir interpretação analógica que resulte em incidência tributária não prevista expressamente na lei, diante do preceito contido no art. 108, §1º do Código Tributário Nacional.
Analisando a Lei 8.212/91, bem assim o seu decreto regulamentar, não se encontra qualquer hipótese fática de incidência que permita o enquadramento do residente multiprofissional não médico como contribuinte individual.
Por sua vez, ao tratar do contribuinte individual que presta serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o mesmo diploma legal, em seu art. 12, V, alínea "g", prevê como essencial para sua configuração a eventualidade desta relação, característica não presente na figura do residente multiprofissional, pois, nos termos do art. 13 da Lei 11.129/2005, o programa é desenvolvido em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
Consoante consta dos paradigmas, a figura do residente não médico prevista na Lei 11.129/2005 se amolda melhor à definição do segurado facultativo constante do art. 11, VIII, do Decreto 3048/99 (que veio a regulamentar o disposto no art. 14 da Lei 8.212/91):
"o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social"
Assim, à exceção do residente em Medicina, considerado contribuinte individual pela Lei 6932/81, os demais residentes do Programa criado pela Lei 11.129 para os demais profissionais da área de saúde são considerados segurados facultativos, nos termos do art. 11, §1º, VIII, do Decreto 3.048/99.
Desse modo, para solução da presente controvérsia proponho a fixação da seguinte tese:
"O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias".
Como o acórdão recorrido não está em conformidade com a referida tese, deve ser aplicada a questão de ordem n.º 20:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito
Ante o exposto, voto por admitir e dar provimento ao incidente interposto pela parte autora, nos termos da Questão de Ordem n.º 20, com fixação de tese.
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