Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000984-87.2022.4.03.6310/SP

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pela parte ré União contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (SJSP), vinculada ao TRF da 3ª Região. O acórdão negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo sentença que afastou a prescrição quinquenal e determinou a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previdenciário no periodo de 06/2011 a 08/2016 (evento 1, ACOR10). 

2. Relatam-se nos autos e no Pedilef, em síntese:

a) "Cuida-se de ação judicial através da qual a parte autora informa que foi contratado pelo Município de Americana, após concurso público, pelo regime jurídico da CLT e que, posteriormente, em 01/06/2011, optou pelo regime estatutário (Lei Municipal 5110/2010), sendo que, em 01/07/2017, por força de decisão judicial (ADI 2159873- 80.2015.8.26.0000) retornou ao regime celetista. Informa que, enquanto vinculado ao RPPS, exerceu sua atividade prestando serviço em empresas diversas, com remuneração superior ao limite máximo e, portanto, por todo o período recolheu o valor correspondente ao teto do INSS. Informa, ainda, que, ao retornar ao RGPS, em 06/2017, o Município de Americana repassou ao INSS o valor correspondente à contribuição da alíquota limitada ao teto quanto ao vínculo empregatício que mantinha e ainda mantém com o autor. Alega que, por todo o período em que esteve vinculado ao RPPS (06/2011 a 06/2017) recolheu a título de contribuição previdenciária montante superior ao limite máximo de previdência. Informa que a presente ação cobra valores referentes ao período de 06/2011 a 08/2016. Defende que não há prescrição, porquanto a pretensão teria surgido com o trânsito em julgado da referida ADI (18/05/2018) ou mesmo em 01/07/2017, quando retornou ao RGPS. Ao final, postula a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal no período de 06/2011 a 08/2016, com correção monetária."

b) o acórdão recorrido afastou a prescrição com base no seguintes fundamentos: 

"A parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciária a maior a partir de 01/06/2011, quando optou pelo regime estatutário, regido pela Lei Municipal nº. 5110/2010. Porém, essas contribuições foram revertidas ao RGPS em cumprimento à determinação judicial decorrente do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o TJSP sob nº. 2159873- 80.2015.8.26.0000, com trânsito em julgado em 17/05/2018. Não se pode reconhecer o transcurso de prazo prescricional durante a indefinição da situação funcional do autor, que estava, por lei, submetida a regime que exigia determinada tributação, até modificação, por decisão judicial, quando retornou ao regime celetista. Assim, nos termos da sentença recorrida, o direito à repetição dos valores relativos às contribuições vertidas a maior nasceu após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos da ADIN, ocasião em que ocorreu a alteração do regime funcional. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. Honorários. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. É o voto."

c) o acórdo recorrido diverge do decidido pelo STJ nos REsps repetitivos 1.269.570/MG e 1.110.578/SP (Tema 142) e pelo STF em repercussão geral no RE 566621/RS, que assentaram a aplicação do lapso quinquenal de prescrição às ações ajuizadas posteriormente à vigência da LC 118/2005, isto é, a partir de 09/06/2005;

d) "No caso dos autos, postula a parte autora a restituição de valores recolhidos a maior no período de junho de 2011 a agosto de 2016. Contudo, a presente ação foi proposta em 22/02/2022, encontrando-se absolutamente prescritos todos os valores anteriores a 22/02/2017.".

 

3) Com contrarrazões da parte recorrida. 
 

VOTO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO A PARTIR DE QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PEDILEF NÃO ADMITIDO.

 

4. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme disposto no art. 14, V, 'e', do RI/TNU e Súmula 43 da TNU.  

5. Para a admissibilidade do PUIL, essa divergência deve ser devidamente demonstrada por meio do cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme previsto nos arts. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.

6. Ademais, a análise do PUIL não pode demandar o reexame de matéria fática, nos termos do art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e da Súmula 42 da mesma Turma.

7. Por fim, é importante ressaltar que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, e não a avaliação da justiça ou correção da decisão recorrida, tampouco a incursão no conjunto probatório para revisar as conclusões nele fundamentadas.

8. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido: 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. Contribuição previdenciária recolhida em valores superiores ao teto da Previdência Social em decorrência de alteração de regime funcional determinado nos autos da ADIN 2159873- 80.2015.8.26.0000. Termo inicial do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado. Devolução dos valores à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da União. Recurso da União a que se nega provimento. Sentença mantida.

4. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. A parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciária a maior a partir de 01/06/2011, quando optou pelo regime estatutário, regido pela Lei Municipal nº. 5110/2010. Porém, essas contribuições foram revertidas ao RGPS em cumprimento à determinação judicial decorrente do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o TJSP sob nº. 2159873- 80.2015.8.26.0000, com trânsito em julgado em 17/05/2018. Não se pode reconhecer o transcurso de prazo prescricional durante a indefinição da situação funcional do autor, que estava, por lei, submetida a regime que exigia determinada tributação, até modificação, por decisão judicial, quando retornou ao regime celetista. Assim, nos termos da sentença recorrida, o direito à repetição dos valores relativos às contribuições vertidas a maior nasceu após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos da ADIN, ocasião em que ocorreu a alteração do regime funcional.

 

9. Eis, no que interessa, o teor dos acórdãos paradigmas:

“... DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido...” (grifos nossos).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.110.578/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570 - MG (2011/0125644-3)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores,

a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

 

10. Na origem, o Pedilef não foi admitido por ausência de similitude fática e jurídica, conforme QO nº 22 da TNU (evento 1, DECADMPU20). 

11. A presidência da TNU, verificando indícios da divergência suscitada, deu provimento ao agravo nos próprios autos interposto pela União e deteminou a distribuçião do Pedilef ao colegiado.

12. A hipótese é de não conhecimento do Pedilef. Em primeiro lugar, porque os precedentes do STF não servem como paradigmas válidos para a admissibilidade de Pedilef na TNU, conforme estabelecido na QO 48 da TNU.

13. Em segundo lugar, não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (REsps repetitivos do STJ), nos termos do art. 14, V, "c", do RI da TNU. O acórdão recorrido afastou o termo inicial do prazo de prescrição para pleitear a repetição de indébito previsto no Tema 142 do STJ, em razão de uma particularidade fática e técnica específica do caso concreto: a reversão ao RGPS das contribuições recolhidas para o RPPS municipal, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que havia instituído o regime próprio de previdência.

14. Já os paradigmas citados são genéricos, abordando teses jurídicas abstratas sobre a aplicação do prazo quinquenal da LC 118/2005 e o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito, inclusive quando há declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo. Nenhuma dessas teses foi diretamente contraditada ou afastada pelo acórdão recorrido. O que se fez, como já mencionado, foi uma distinção fática e jurídica específica para alterar o termo inicial da prescrição.

15. Em face do exposto, voto por NÃO ADMITIR o Pedilef. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a secretaria da TNU deve adotar as providências cabíveis. 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000984-87.2022.4.03.6310/SP

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO A PARTIR DE QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PEDILEF NÃO ADMITIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR o Pedilef.

Brasília, 13 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2025 A 13/03/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000984-87.2022.4.03.6310/SP

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2025, às 00:00, a 13/03/2025, às 23:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PEDILEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO DE MELO VILAR FILHO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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