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Reclamação Nº 5000010-39.2025.4.90.0000/MT
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004349-17.2015.4.01.3602/MT
RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação ajuizada por J. D. S. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso aduzindo negativa de prestação jurisprudencial, pois houve omissão quanto a pedido subsidiário deduzido na petição inicial e reiterado no recurso inominado.
Na origem, trata-se de ação de desaponsentação com pedido subsidiário de repetição de indébito.
O acórdão combatido negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão do órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade que inadmitiu o Pedido de Uniformização Nacional, sob o fundamento de que o acórdão está em consonância com o tema 503/STF e tema 563/STJ (desaposentação).
Aduz o reclamante que a omissão verificada no acórdão que julgou o recurso inominado foi repetida no julgamento do Agravo interno.
Postula o agravante:
6. A procedência integral da presente reclamação, reconhecendo-se a flagrante negativa de prestação jurisdicional praticada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com a consequente anulação das decisões proferidas por aquele órgão que ignoraram o pedido subsidiário de repetição de indébito; 7. A determinação de que nova decisão seja proferida, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e enfrentando devidamente o pedido subsidiário formulado pelo reclamante;
É o relatório.
VOTO
Preconizam os arts. 40 e 41 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019):
Art. 40. Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.
Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:
I – se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte;
II – impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos do arts. 14 e 15 deste Regimento.
No caso vertente, impugna-se decisão que foi confirmada em agravo interno julgado pela Turma de origem, com fulcro no art. 14, III, a do RITNU:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
[...]
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
[...]
§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
Depreende-se, portanto, que a reclamação não merece prosperar, posto que o sistema recursal prevê o cabimento do agravo interno para a Turma Recursal.
A alegação de omissão quanto a apreciação de pedido de repetição de indébito, não constitui hipótese de cabimento de reclamação.
De toda sorte, em reforço argumentativo, cabe assinalar que o PUIL sequer aponta paradigma válido no tocante à questão de direito material, qual seja, a repetição de indébito de contribuições previdenciárias vertidas por quem já é titular de aposentadoria do RGPS.
Assim, o PUIL não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, pois não basta a mera alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo imprescindível a indicação de paradgima válido sobre a tese jurídica de direito material, consentâneo com a Questão de Ordem 47/TNU:
No caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida. (Aprovada, por unanimidade, na Primeira Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.02.2023. Precedente: 0001361-68.2017.4.03.6327).
E ainda que o PUIL fosse conhecido, não poderia ser provido, eis que a pretensão do autor está em confronto com precedente vinculante do Col. STF:
Tema 1065/STF.
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Não se vislumbra, portanto, usurpação da competência da TNU.
Isso posto, voto por INDEFERIR a Reclamação.
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