Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Reclamação Nº 5000010-39.2025.4.90.0000/MT

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004349-17.2015.4.01.3602/MT

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação ajuizada por J. D. S. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso aduzindo negativa de prestação jurisprudencial, pois houve omissão quanto a pedido subsidiário deduzido na petição inicial e reiterado no recurso inominado.

Na origem, trata-se de ação de desaponsentação com pedido subsidiário de repetição de indébito.

O acórdão combatido negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão do órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade que inadmitiu o Pedido de Uniformização Nacional, sob o fundamento de que o acórdão está em consonância com o tema 503/STF e tema 563/STJ (desaposentação).

Aduz o reclamante que a omissão verificada no acórdão que julgou o recurso inominado foi repetida no julgamento do Agravo interno.

Postula o agravante:

6. A procedência integral da presente reclamação, reconhecendo-se a flagrante negativa de prestação jurisdicional praticada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com a consequente anulação das decisões proferidas por aquele órgão que ignoraram o pedido subsidiário de repetição de indébito; 7. A determinação de que nova decisão seja proferida, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e enfrentando devidamente o pedido subsidiário formulado pelo reclamante;

É o relatório.

VOTO

Preconizam os arts. 40 e 41 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019):

Art. 40. Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.

Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:

I – se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte;

II – impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos do arts. 14 e 15 deste Regimento.

No caso vertente, impugna-se decisão que foi confirmada em agravo interno julgado pela Turma de origem, com fulcro no art. 14, III, a do RITNU:

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou

d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

[...]

§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.

Depreende-se, portanto, que a reclamação não merece prosperar, posto que o sistema recursal prevê o cabimento do agravo interno para a Turma Recursal.

A alegação de omissão quanto a apreciação de pedido  de repetição de indébito, não constitui hipótese de cabimento de reclamação.

De toda sorte, em reforço argumentativo, cabe assinalar que o PUIL sequer aponta paradigma válido no tocante à questão de direito material, qual seja, a repetição de indébito de contribuições previdenciárias vertidas por quem já é titular de aposentadoria do RGPS.

Assim, o PUIL não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, pois não basta a mera alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo imprescindível a indicação de paradgima válido sobre a tese jurídica de direito material, consentâneo com a Questão de Ordem 47/TNU:

No caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida. (Aprovada, por unanimidade, na Primeira Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.02.2023. Precedente: 0001361-68.2017.4.03.6327).

E ainda que o PUIL fosse conhecido, não poderia ser provido, eis que a pretensão do autor está em confronto com precedente vinculante do Col. STF:

Tema 1065/STF.

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Não se vislumbra, portanto, usurpação da competência da TNU.  

Isso posto, voto por INDEFERIR a Reclamação.

 



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Reclamação Nº 5000010-39.2025.4.90.0000/MT

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004349-17.2015.4.01.3602/MT

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

EMENTA

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TNU PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO DE INADMISSÃO CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL CONFORME PRECEITUA O REGIMENTO INTERNO DA TNU. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFRONTO COM PRECEDENTES VINCULANTES. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Reclamação ajuizada por J. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão quanto ao pedido subsidiário de repetição de indébito formulado na petição inicial e reiterado no recurso inominado.

  2. A ação originária trata de desaposentação, com pedido subsidiário de repetição de indébito. O acórdão impugnado negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização Nacional, sob o fundamento de que o julgado está em consonância com os Temas 503/STF e 563/STJ, os quais afastam a possibilidade de desaposentação.

  3. O reclamante sustenta que a omissão verificada no julgamento do recurso inominado foi reiterada na decisão do Agravo Interno, requerendo a anulação das decisões da Turma Recursal e a determinação de nova análise do pedido subsidiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia cinge-se a duas questões:

    (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão quanto ao pedido subsidiário de repetição de indébito;

    (ii) determinar se a reclamação é via processual adequada para a anulação do acórdão da Turma Recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

  1. O art. 40 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF nº 586/2019) prevê a reclamação como meio para preservar a competência da TNU ou garantir a autoridade de suas decisões. No entanto, o art. 41 do mesmo regimento estabelece hipóteses de não cabimento da reclamação, dentre as quais se insere a impugnação de decisões proferidas pelo órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, como ocorreu no presente caso.

 

  1. A decisão impugnada foi proferida com fundamento no art. 14, III, "a", do RITNU, que autoriza a negativa de seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão em consonância com entendimento consolidado em repercussão geral ou recurso repetitivo. .

  2. Ainda que fosse admitida a Reclamação, o PUIL não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, porquanto a mera alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação de paradigma válido sobre a tese de direito material, não autoriza a concessão da reclamação, conforme Questão de Ordem 47/TNU.

  3. Além disso, a pretensão do reclamante encontra óbice no Tema 1065/STF, que declarou constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentados que permaneçam ou retornem à atividade, afastando a possibilidade de repetição de indébito nesses casos.

  4. Não há indícios de usurpação da competência da TNU, tampouco de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que a decisão da Turma Recursal está fundamentada em precedentes vinculantes e normas regimentais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Reclamação indeferida.

Tese de julgamento:

"1. A reclamação não é cabível para impugnar decisão de órgão competente para o juízo preliminar de admissibilidade que esteja em conformidade com precedentes vinculantes do STF e STJ."

"2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não autoriza o pedido de uniformização de interpretação de lei federal se não houver indicação de paradigma válido sobre a tese de direito material."

"3. É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado do RGPS que permaneça ou retorne à atividade, não cabendo repetição de indébito nesses casos."


Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Resolução CJF nº 586/2019, arts. 14, 40 e 41.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STJ, Tema 563; STF, Tema 1065; TNU, Questão de Ordem 47.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, INDEFERIR a Reclamação.

Brasília, 13 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2025 A 13/03/2025

Reclamação Nº 5000010-39.2025.4.90.0000/MT

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2025, às 00:00, a 13/03/2025, às 23:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A RECLAMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO DE MELO VILAR FILHO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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