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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo autor J. M. D. S. contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo, que negando provimento ao recurso inominado, manteve sentença de improcedência do pedido de condenação do INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, ao entendimento de que a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto.

Em suas razões, alega divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela TNU, no sentido de que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício pleiteado.

O pedido de uniformização foi inadmitido pelo Juiz Presidente das Turmas Recursais de São Paulo. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo.

Na sessão ordinária de 04/09/2024, em julgamento no qual restei vencido, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria, com voto de desempate do Ministro Presidente, deliberou por conhecer o pedido de uniformização nacional, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Tales Krauss Queiroz.

Os autos retornaram, então, a este gabinete para continuidade do julgamento, no mérito.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Colhe-se dos autos que o autor ajuizou ação com o objetivo de ver o INSS condenado a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao argumento de que teve redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação das sequelas de acidente sofrido em 21/07/2021, o qual resultou na amputação do quarto dedo e na perda do movimento do 3º e 5º dedos.

Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido entenderam que o autor não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a perícia judicial não teria constatado a redução da capacidade laboral para desempenho da sua atividade habitual.

Transcreva-se, no essencial, o acórdão recorrido, elaborado sob a forma de voto-ementa:

6. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Embora a parte autora apresente S 62.6 Fratura de outros dedos; S 66.6 Traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão; S 68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. Com efeito, consta do laudo que: “Periciando com 53 anos de idade, operador de empilhadeira, refere ter sofrido acidente doméstico com serra circular em 21/07/2021, causando ferimento profundo em dedos da mão esquerda com amputação traumática de 4° dedo e leões tendíneas em 3° e 5° dedos, tratados cirurgicamente naquela época, porém sem restar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, disfunções ou bloqueios articulares significativos, etc.) que justifiquem limitações atuais, após detalhado exame físico, descrito acima. Elucidando, portanto, existe a lesão clinicamente estabilizada neste momento, que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA”. (Id. 273607054)

Inicialmente, entendi que o fundamento para o julgamento de improcedência na origem se fundou em aspectos fático-probatórios que revelaram a plena capacidade laboral do autor, sem que se verificasse, ainda, redução de sua capacidade laborativa. Dessa forma, a modificação das conclusões da origem exigiria um exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU.

Contudo, o Juiz Federal Tales Krauss Queiroz inaugurou divergência no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização nacional para determinar a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Entendeu não se tratar de caso de reexame, mas de revaloração da prova, nos termos da tese fixada no tema 416 do STJ, a justificar a concessão do auxílio-acidente.

O Ministro Presidente da TNU, em seu voto de desempate, conheceu do pedido de uniformização nacional, entendendo que, as instâncias ordinárias, fortes nas conclusões periciais, ao que parece, focaram na presença da incapacidade, ao passo que, para fins de auxílio-acidente, o foco deveria ser na presença de redução da capacidade laborativa para atividade habitual.

Sendo assim, esse Colegiado, por maioria, conheceu o pedido de uniformização nacional.

Pois bem.

O requerente afirma que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo STJ e pela TNU, no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido, ainda que constatada leve redução da capacidade laborativa.

Com efeito, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não exige a lei que a lesão cause redução expressiva da capacidade laboral, bastando que esta se verifique, ainda que em grau mínimo.

Exatamente por essa razão, o STJ, ao apreciar o Tema 416 dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Conforme restou assentado no julgamento anterior deste colegiado, no qual restei vencido, "não há dúvidas de que há sequela e redução da capacidade geral, ainda que mínima" (voto condutor do acórdão). A questão, segundo entendeu este Colegiado Nacional, seria de simples revaloração da prova.

Nesse sentido, destaco que o próprio acórdão recorrido transcreve o laudo pericial e descreve as sequelas sofridas pelo segurado: S 62.6 Fratura de outros dedos; S 66.6 Traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão; S 68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial).

Em que pese a sua conclusão, a descrição das sequelas contida no laudo pericial demonstra consequências evidentes do acidente sofrido, com inegável impacto na funcionalidade das mãos do autor, como já bem assentado no voto condutor do anterior acórdão deste Colegiado.

Transcrevo, por oportuno, o voto divergente do eminente Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, que prevaleceu no julgamento anterior:

O autor é operador de empilhadeira empregado e sofreu acidente em casa com serra/makita, perdendo um dedo (o 4º) e sofrendo déficit de flexão/extensão de outros dois dedos (o 3º e o 5º). Embora o acidente não tenha envolvido a mão dominante, não há dúvidas de que há sequela e redução da capacidade geral, ainda que mínima. Para assim se concluir, é suficiente analisar as fotos da mão que constam do pedido de uniformização. Na verdade, o auxílio-acidente foi indeferido administrativamente porque o caso não se encarta no anexo III do Decreto 3.048/99, que exige que a perda seja do 1º ou 2º dedos ou das falanges de 3 dedos. No entanto, nos termos da tese fixada no tema 461 do STJ, houve lesão mínima (que no fundo é aquela fora dos limites quantitativos do anexo III do Decreto), a justificar a concessão do auxílio-acidente.

Disso decorre, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que o autor faz jus ao benefício pretendido, porque caracterizada a redução de capacidade laborativa.

O Tema 416/STJ, apontado como paradigma, definiu ser possível a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, desde que haja uma redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que é exatamente o caso dos autos.

Verifica-se, assim, contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento pacificado na jurisprudência, notadamente em relação ao Tema nº 416/STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para adequação do julgado.



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RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416/STJ. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Pedido de uniformização nacional contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor, sob o fundamento de que a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela TNU, no sentido de que o grau da lesão é irrelevante para fins de concessão do benefício pleiteado

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

4. O próprio acórdão, no entanto, transcreve o laudo pericial e descreve as sequelas sofridas pelo segurado: S 62.6 Fratura de outros dedos; S 66.6 Traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão; S 68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial). Em que pese a sua conclusão, a transcrição do laudo pericial demonstra consequências evidentes do acidente sofrido, com inegável impacto na funcionalidade das mãos do autor.

5. Disso decorre, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que o autor faz jus ao benefício pretendido, porque implementado o requisito legal.

6. O Tema 416/STJ, apontado como paradigma, definiu ser possível a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, desde que haja uma redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que é exatamente o caso dos autos. Verifica-se, assim, contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento pacificado na jurisprudência, notadamente em relação ao Tema nº 416/STJ.

IV. Dispositivo

7. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Determinado o retorno dos autos para adequação.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para adequação do julgado.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2025 A 12/02/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2025, às 00:00, a 12/02/2025, às 23:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL E A ELE DAR PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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