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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0061617-53.2015.4.01.3400/DF
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL interposto por L. F. D. S. T. contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (ev 1.17).
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido, entendendo que a autora não está abarcada pela isenção do pagamento de imposto de renda concedida aos técnicos a serviço das Nações Unidas (ev 1.28 e 1.23).
Em suas razões, a autora alega, em suma, que a decisão recorrida diverge do entendimento fixado pelo STJ no recurso repetitivo REsp nº 1.306.393 (Tema 535) (ev 1.17).
O PUIL foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória (ev 1.10), porém admitido pela Presidência da TNU em sede de agravo (ev 4).
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL interposto por L. F. D. S. T. contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (ev 1.17).
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal negou provimento ao recurso inominado da autora e manteve sentença de improcedência do pedido, entendendo que a autora não está abarcada pela isenção do pagamento de imposto de renda concedida aos técnicos a serviço das Nações Unidas (ev 1.28 e 1.23).
A requerente exerceu atividades de consultora técnica especializada para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), pertencente à Organização dos Estados Americanos (OEA) que, por sua vez, integra a Organização das Nações Unidas (ONU). Diante disso, alega que seus rendimentos são isentos da incidência de imposto de renda, conforme entendimento exarado pelo STJ no bojo do recurso repetitivo REsp nº 1.306.393.
Sustenta que a sentença fez distinção entre organismos internacionais para afastar a aplicação do precedente mencionado.
Eis o entendimento fixado pelo STJ na análise do referido recurso repetitivo (Tema 535):
São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.
Observe-se que o STJ delimita a extensão da isenção, ao mencionar 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66.
Este Decreto, por sua vez, faz menção aos seguintes órgãos:
Acôrdo Básico de Assistência Técnica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, o Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica, e a União Postal Universal.
O Acordo Internacional promulgado pelo Decreto 59.308/66 não abarca, portanto, órgãos regionais como a Organização dos Estados Americanos (OEA) e sua estrutura interna, como é o caso do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA).
Consequentemente, o pleito da autora não guarda relação com o entendimento fixado pelo STJ no recurso apontado como paradigma, motivo pelo qual a admissão do seu recurso encontra obstáculo no art. 14, V, c, do Regimento Interno da TNU:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
(...)
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados.
Diante do exposto, voto no sentido de INADMITIR o recurso.
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