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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0024397-30.2016.4.01.4000/PI
RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do seu pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 8º, inciso VIII, combinado com o art. 14, inciso I, ambos do RITNU, e nas Questões de Ordem nº 10, 35 e 36/TNU.
O pedido de uniformização nacional tem por objetivo a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal do Piauí que negou provimento a seu recurso inominado e manteve sentença que pronunciara a prescrição de sua pretensão de haver, na condição de beneficiária de pensão por morte instituída por servidor do Ministério dos Transportes, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) (GDAPEC), instituída pela Lei nº 11.171/2005, no mesmo patamar pago aos servidores ativos vinculados ao DNIT.
A agravante alega que a questão relacionada à prescrição fora suscitada no recurso inominado, razão pela qual pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
DESPACHO/DECISÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT (GDAPEC). PENSIONISTA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. TESE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 10, 35 E 36 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Piauí que, negando provimento a seu recurso inominado, manteve a sentença que pronunciara a prescrição de sua pretensão de haver, na condição de beneficiária de pensão por morte instituída por servidor do Ministério dos Transportes, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) (GDAPEC), instituída pela Lei nº 11.171/2005, no mesmo patamar pago aos servidores ativos vinculados ao DNIT.
A recorrente alega divergência jurisprudencial com a Súmula nº 85/STJ e outros julgados que nela se apoiam (AgRg no AgRg no Ag nº 306.707/PE, AgRg no AREsp nº 47.416, AgRg no Ag nº 319.378/MG) no tocante ao entendimento de que "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação".
A União ofertou contrarrazões.
Inadmitido o incidente na origem, vieram os autos à Turma Nacional de Uniformização por meio de agravo.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 8º, inciso VIII, combinado com o art. 14, inciso I, ambos do RITNU, compete ao relator não conhecer do pedido de uniformização intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal.
A sentença pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na inicial nos seguintes termos (meus destaques em cinza):
[...] A autora é pensionista do DNER desde 1982. Ocorre que, em decorrência da Lei nº 10.233/2001, foi extinto o DNER e criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
A Lei nº. 10.233/2001 assim tratou da incorporação do quadro de pessoal do extinto DNER:
“Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes.
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos”.
Portanto, apenas os servidores ativos do DNER foram transferidos para o DNIT, sendo que os aposentados/pensionistas à época da criação do DNIT ficaram sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes – é o caso dos autos.
Pois bem, em 2005, com a publicação da Lei nº 11.171/2005, foi implantado o Plano Especial de Cargos do DNIT, através do qual foram instituídas vantagens aos servidores do DNIT (dentre elas o pagamento da GDAPEC), abrangendo, portanto, os servidores ativos do extinto DNER que haviam sido redistribuídos para o DNIT. Os aposentados e pensionistas do extinto DNER, no entanto, não foram beneficiados, posto que estavam vinculados ao Ministério dos Transportes, como antes dito.
Em razão desta discrepância, foi promovida pela Associação Nacional dos Servidores Federais em Transporte – ASDNER, a ação coletiva, cuja decisão, transitada em julgado, condenou a União Federal a estender aos substituídos as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005.
Segundo Informativo nº 0482/STJ, a Primeira Seção do STJ também firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. Entendeu a Corte Superior que o fato da lei ter transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009. STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007).
Agora, através da presente ação, a autora, que já é beneficiária da GDAPEC por força da aludida decisão judicial, visa à condenação do Ministério dos Transportes à equiparação do percentual pago aos servidores ativos e inativos, sob a alegação de que recebe valor inferior.
Como a autora já era pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, teve assegurada a paridade vencimental entre servidores ativos e inativos, não havendo razão para vedar, aos inativos e pensionistas, a percepção da gratificação postulada - GDAPEC -, prevista na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade.
Deve ser observado, entretanto, como termo final da paridade, a realização do pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho, verbis:
“Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor”.
Nesse ponto, em 1º de julho de 2010, o Ministério dos Transportes editou a Portaria MT n. 175, de 01.07.2010 - publicada no DOU de 2 de julho de 2010, que efetivamente disciplinou os critérios e procedimentos específicos a serem adotados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de desempenho de que tratam os arts. 15 , 15-A e 15- B da Lei nº 11.171, de 2005. (art. 1º), que assim disciplinou:
“Art. 2º O primeiro ciclo de avaliação de desempenho, de que trata o art. 1º desta portaria, corresponderá ao período de 1º de junho a 31 de agosto de 2010, conforme previsto no art. 10, § 1º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 3º As avaliações de desempenho do primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de 2010.
Art. 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, de acordo com o disposto no art. 16-G, § 1º, da Lei nº 11.171, de 2005, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor (...)”
Considerando que a data publicação da referida Portaria constitui o marco temporal estabelecido para início dos efeitos financeiros produzidos pelo resultado do primeiro de avaliação, tem-se que o direito dos servidores inativos à paridade do pagamento da GDAPEC de idêntica pontuação a dos ativos, somente se justifica até 01 de julho de 2010.
Assim, considerando que entre o termo final do direito à paridade entre inativos/pensionistas e ativos (01/07/2010) e o ajuizamento da ação (14/10/2016) transcorreram mais de cinco anos (Decreto-Lei n.º20.910/32; Súmula STJ-85), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Isto posto, pronuncio a prescrição da pretensão exercitada na inicial e, assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil [...]
Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em resumo, que, "qualquer gratificação que tenha natureza geral, por força dos dispositivos constitucionais, deve ser paga em igualdade de condições aos servidores inativos", não abordando em momento algum a questão ora trazida em seu pedido de unifromização nacional.
Sobreveio o acórdão impugnado, assim lançado (meus destaques em cinza):
VOTO-EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT - GDAPEC. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS E SERVIDORES EM ATIVIDADE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO PARITÁRIO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação no sentido de que as gratificações de desempenho, a despeito de sua natureza pro labore faciendo, quando pagas aos servidores ativos em caráter geral e independentemente de qualquer avaliação funcional, são extensíveis no mesmo percentual aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem na regra de paridade remuneratória prevista na antiga redação do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. Este, inclusive, foi o entendimento adotado nos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº 20, referente à GDATA (RE 476.279, RE 476.390 e RE-RG-QO 597.154), e reafirmado em julgados relativos a gratificações similiares, como a GDASST (RE 572.052) e a GDPGPE (RE 631.389).
2. No que diz respeito à GDAPEC, objeto de discussão nestes autos, também se aplica o mesmo entendimento da Suprema Corte acima citado, uma vez que a Lei nº 11.171/2005 determinou que a referida gratificação fosse paga, genérica e indistintamente, a todos os servidores ativos, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, até que sobreviessem a regulamentação dos critérios das avaliações desempenho e o processamento dos resultados do primeiro ciclo avaliativo (art. 16-G, caput).
3. Ressalte-se que o STF, quanto ao tema concernente à definição do momento exato em que as gratificações federais de desempenho “deixam de ter feição genérica e assumem o caráter ‘pro labore faciendo’, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos”, reafirmou a sua jurisprudência dominante, “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (...) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo” (ARE 1.052.570 RG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2018).
4. No caso da GDAPEC, o resultado do primeiro ciclo avaliativo foi homologado pela Portaria 1.251, publicada em 29/10/2010. Portanto, esse é o limite temporal do pagamento paritário da referida gratificação; e não, como assentado na sentença recorrida, a data da publicação da Portaria MT nº 175/2010 (02/07/2010), que apenas regulamentou os critérios e procedimentos da avaliações de desempenho.
5. A despeito disso, não há como se afastar, na espécie, a prescrição da pretensão autoral, pronunciada pelo Juízo a quo. É que, na data do ajuizamento da ação (14/10/2016), já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, também quando contado de 28/10/2010, dia imediatamente anterior à data da homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo, a partir da qual passou a ser legítimo o pagamento diferenciado da GDAPEC entre ativos e inativos/pensionistas.
6. Recurso conhecido e desprovido [...]
Nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU, “Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”.
A questão de direito material ora apresentada pela autora só foi deduzida no próprio pedido de uniformização nacional. Trata-se, portanto, de inovação recursal, a ensejar a solução preconizada nas Questões de Ordem 35 e 36/TNU:
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.
A interposicão dos embargos de declaracão para fins de prequestionamento faz-se necessaria somente quando a materia não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, inciso VIII, combinado com o art. 14, inciso I, ambos do RITNU, e nas Questões de Ordem nº 10, 35 e 36, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional.
A agravante alega que suscitou a questão em seu recurso inominado.
Vejamos se tal assertiva procede.
A sentença contra a qual a embargante interpusera o recurso inominado havia pronunciado a prescrição da pretensão deduzida na inicial por entender que a GDAPEC perdera sua natureza genérica em 1º de julho de 2010, quando o Ministério dos Transportes concluiu o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade por meio da Portaria MT nº 175/2010.
Desse modo, conforme constou do julgado, "considerando que entre o termo final do direito à paridade entre inativos/pensionistas e ativos (01/07/2010) e o ajuizamento da ação (14/10/2016) transcorreram mais de cinco anos (Decreto-Lei nº 20.910/32; Súmula STJ-85), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral".
No recurso inominado, a autora procurou afastar a premissa em que se baseou o julgado, sustentando que "a única coisa que ocorreu foi a edição da Portaria 175/2010, não sendo, até o momento, editada nenhuma avaliação dos servidores da ativa".
A Turma Recursal afastou esse argumento ao concluir o seguinte:
[...] No caso da GDAPEC, o resultado do primeiro ciclo avaliativo foi homologado pela Portaria 1.251, publicada em 29/10/2010. Portanto, esse é o limite temporal do pagamento paritário da referida gratificação; e não, como assentado na sentença recorrida, a data da publicação da Portaria MT nº 175/2010 (02/07/2010), que apenas regulamentou os critérios e procedimentos da avaliações de desempenho. [...]
Pois bem.
No pedido de uniformização, a autora não volta a tratar da questão atinente à data do primeiro ciclo avaliativo dos servidores do Ministério dos Transportes.
No lugar disso, passa a sustentar a tese de que "não é possível a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que não houve uma manifestação expressa da administração negando seu direito a equiparação".
Todavia, como dito na decisão monocrática, essa tese é inovadora, porque não deduzida anteriormente perante a Turma Recursal.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
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