Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5011886-06.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização () interposto pela parte autora, M. L. P., contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que em juízo de retratação, deu provimento ao recurso inominado da UNIÃO para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, considerando como termo inicial da contagem, a data de aposentadoria do servidor público.
A parte autora alegou que, "Especificamente no presente caso, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, após a aposentação, procedeu à revisão da aposentadoria da Jurisdicionada, republicando o ato de aposentação do Diário Oficial em 09.11.2012. Além disso, apenas em 2016, reconheceu administrativamente o SALDO DOS 05 (CINCO) MESES DE LPA (E1, RESPOSTA3) E, POR CONSEQUÊNCIA, EFETUOU A DESAVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DESSE SALDO, pelo que o critério para fixação do termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização deve considerar essa peculiaridade, o que não afasta a aplicação do TEMA 519 do STJ, mas enseja atenção com a situação peculiar". Trouxe como paradigmas do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais nº 1555466/SP e 631381/DF, Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1598870/RS e tema 1.017.
O pedido de uniformização foi admitido em agravo pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização ().
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Anterior incidente interposto pela UNIÃO () foi sobrestado pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização para aguardar o julgamento dos pedidos de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça nos PEDILEF nº 5069659-48.2013.4.04.7100/RS e 5064866-95.2015.4.04.7100/RS ().
Em consulta aos processos mencionados, verifica-se que apenas o primeiro foi conhecido e julgado, nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 519 - RS (2017/0320719-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. PEDIDO PROCEDENTE.
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pela União, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado (fl. 13):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MS 17.406/DF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em suas razões, a requerente alega que o entendimento da TNU "não se harmoniza" com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do serviço público, conforme decidido no REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Requer, assim, seja conhecido e provido o presente pedido de uniformização, aplicando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para considerar que, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, sendo, no final, julgada improcedente a ação, isentando-se a União no pagamento de honorários de sucumbência.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, consigna-se que o incidente de uniformização dirigido a esta Corte é admitido, entre outras hipóteses, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consoante dicção do artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, exigindo-se, para tanto, a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que encontra-se satisfatoriamente comprovado na espécie.
Dito isso, registra-se que no julgamento do REsp 1.254.456/PE, desta relatoria, a Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Eis a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido (REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012).
Feito esse registro, destaca-se que em caso semelhante - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, esta Primeira Seção, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que deu provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que o prazo quinquenal para conversão das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia deve ser contado da manifestação final do Tribunal de Contas do Estado, por ser a aposentadoria um ato complexo, afastando-se o reconhecimento da prescrição.
2. Admitindo-se o Incidente, no mérito, tem-se que a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada.
3. Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
4. Registre-se, por pertinente, que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1.634.035/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou a fundamentação do acórdão para aplicar a tese firmada no repetitivo.
4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deferido (PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020).
Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: PUIL 1.322/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/2/2022; PUIL 1.080/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 20/4/2020; PUIL 1.014/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2/4/2020.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para reconhecer a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral, restaurando a sentença de fl. 112-113 dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
(PUIL n. 519, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/03/2022.)
Com base nesta decisão, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul retratou-se para reconhecer a prescrição do pleito da parte autora, destacando-se o seguinte trecho ():
(...)
Portanto, com base na orientação do STJ a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No caso dos autos, considerando que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 2008 e o presente feito foi ajuizado em 2017, resta prescrita a pretensão da parte autora.
Registro que a simples retificação da Portaria de aposentação da parte autora para alteração de fundamento legal, sem qualquer acréscimo de tempo de serviço, não altera a fluência do prazo prescricional.
Assim, em juízo de retratação, deve ser reformada a sentença para extinguir o feito com resolução de mérito face ao reconhecimento da prescrição.
Por consequência, resta afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da parte ré.
Neste novo incidente de uniformização, a parte autora defende a consideração na contagem da prescrição de peculiaridade no seu caso, qual seja, o fato de a Administração Pública ter procedido à revisão da sua aposentadoria com a consequente republicação do ato no Diário Oficial.
Contudo, os Recursos Especiais nº 1555466/SP (decisão monocrática) e 631381/DF (Sexta Turma), bem como o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1598870/RS (Segunda Turma), indicados como paradigmas pela parte autora, não se enquadram na definição de jurisprudência dominante trazida pela Questão de Ordem TNU nº 5:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ).
Além disso, como consta da decisão que não admitiu o incidente na origem, não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados ():
Conforme bem apontado em sede de contrarrazões, os acórdãos paradigmas não analisam a mesma situação fática e jurídica dos autos. O Recurso Especial nº 1.555.466/SP a análise diz respeito a prescrição contada a partir da averbação da licença prêmio, já no caso dos autos a prescrição teve por termo inicial a aposentadoria. Já o REsp nº. 631.381/DF diz respeito ao prazo prescricional de revisão de aposentadoria para percepção de proventos integrais, enquanto o presente feito diz respeito à licença prêmio. Com relação ao paradigma Agravo Interno nos EDCL no Resp nº. 1.598.870, a tese acolhida foi de "não se verifica que decorreu o prazo de 05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 14/01/2914, não havendo que se falar em prescrição". Por fim, no REsp nº. 1.783.975 a questão de fundo é diversa da tratada no presente feito, pois se refere a "reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995.
Em relação ao tema repetitivo 1.017, esclarece-se que foi fixada a seginte tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça:
O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Portanto, como já decidido pela Turma Nacional de Uniformização em caso idêntico, "quanto ao Tema nº 1017 do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente não demonstrou similitude fático-jurídica entre os contextos que lastrearam cada um dos entendimentos, pois no caso do presente pedido de uniformização se pretende fixar como termo inicial do prazo prescricional para indenização das licenças-prêmio o momento da publicação do ato de revisão da aposentadoria do servidor ou o momento em que a autoridade administrativa reconhece o direito ao saldo das licenças-prêmio não gozadas, matéria completamente alheia ao tema controvertido 1.017/STJ" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5025894-51.2018.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, 13/02/2025).
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pela parte autora.
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