Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1025448-94.2022.4.01.3500/GO
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional () interposto pela parte autora, L. F. D. S. D., contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Goiás - TRF1, que negou provimento ao seu recurso inominado contra a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à liberação do saldo existente em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na condição de não optante, relativamente a vínculo empregatício anterior à CR/1988.
A parte autora alegou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização (Processo nº 2004.35.00.722492-4) e da 11ª Turma Recursão de São Paulo - TRF3 (Processo nº 0000840-84.2017.4.03.6340), de que a opção pelo FGTS pode ser realizada a qualquer tempo, com efeito retroativo. Requereu, ao final, "O provimento do presente incidente, com a reforma da decisão impugnada, tendo por finalidade a uniformização do entendimento no sentido de que, aplicando-se o entendimento dos acórdãos paradigmas, seja determinada a expedição de alvará judicial para o saque do FGTS em nome da recorrente".
Apresentadas contrarrazões ().
O pedido de uniformização foi admitido na origem () e por decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Turma Nacional de Uniformização ().
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
O acórdão recorrido (), proferido pela 1ª Turma Recursal de Goiás, negou o saque pela parte autora do saldo existente em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativamente a vínculo empregatício anterior à CR/1988, ao não aceitar a opção tardia (realizada após a cessação do vínculo); veja-se:
CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. VÍNCULO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OPÇÃO PELO REGIME NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por L. F. D. S. D. contra sentença que julgou improcedente pedido de saque do valor depositado em conta vinculada ao FGTS, fundada na existência de vínculo anterior à Constituição Federal de 1988, sem opção pelo FGTS, instituído pela Lei n. 5.107/66.
2. Alega, em síntese, que de fato a opção pelo FGTS foi feita somente em 2022, conforme declaração de opção trazida aos autos, o que não obsta o saque do valor depositado na conta vinculada, visto que o art. 14, § 4º, da Lei n. 8.036/90 e o art. 4º do Decreto n. 99.684/90, autorizam a opção a qualquer tempo com efeito retroativo à data de admissão.
3. Sobre a questão controvertida, irretocável a sentença, verbis:
De fato, a opção ao regime do FGTS, introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a edição da Lei 5.107/66, foi facultada ao trabalhador, exigindo o artigo 1º daquele diploma legal sua forma expressa que, quando não efetivada, mantinha o direito daquele à estabilidade decenal.
Ainda que não houvesse opção pelo regime do FGTS, estava o empregador obrigado a efetuar os depósitos, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 5.107/66, mantendo-se tais valores, em caso de ausência de opção expressa, à disposição daquele, nos termos definidos no artigo 17 daquela lei.
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito dos trabalhadores (artigo 7º, III), razão pela qual se tornou desnecessária a formalização de opção por esse regime.
No presente caso, a CTPS informa que o contrato de trabalho entre a parte autora e a Prefeitura Municipal de Anápolis-GO não sofreu a incidência dessas novas regras constitucionais, pois perdurou desde 16/08/1984 até 16/11/1985.
Somado a isso, o extrato da conta comprova que a parte autora não optou pelo regime do FGTS.
Com efeito, o vínculo empregatício foi extinto antes da promulgação da CF/1988 e a trabalhadora não optou pelo regime instituído pela Lei 5.107/1966.
Presente este quadro probatório, não tem a requerente o direito de levantar os valores, os quais pertencem ao ex-empregador.
Registro, por fim, que a “Declaração de Opção” juntada deve ser refutada. O documento, apesar de fazer referência ao vínculo empregatício mantido pela autora na década de 1980, foi expedido no ano de 2022. Há evidências, assim, de que a prova documental foi produzida com o único objetivo de instruir o pedido sob análise.
4. Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988 todos os trabalhadores regidos pela CLT contratados após tal data passaram a ter direito ao FGTS, independente de opção. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. No caso em apreço, considerando a existência de vínculo anterior à CF/1988 e sem opção pelo regime, não há dúvida acerca da impossibilidade de levantamento do saldo, não havendo reparo a ser feito na sentença.
5. RECURSO NÃO PROVIDO.
6. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a justiça gratuita.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, negou-se provimento com os seguintes fundamentos ():
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. VÍNCULO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OPÇÃO PELO REGIME NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por L. F. D. S. D. contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS, fundada na ausência de prova da opção pelo regime instituído pela Lei n. 5.107/66.
2. Alega, em síntese, a existência de erro material no acórdão, posto que destacou a existência de vínculo anterior à CF/88 sem opção pelo Regime, a despeito da juntada de Declaração de Opção firmada pela parte autora e empresa contratante, padecendo ainda de omissão ao não se pronunciar sobre o requerimento formulado nas razões recursais no sentido de “responder por que a declaração de opção está sendo invalidada e desconsiderada pelo Juízo, apesar de obedecer à legislação vigente (art. 14, § 4º, da Lei 8.036/90 c/c art. 4º do Decreto 99.684//90)”, e, ainda, sobre o “afastamento do entendimento previamente firmado pela própria 1ª Turma Recursal da SJGO sobre o tema, que aceitou o saque do FGTS mesmo sem a apresentação da declaração de opção pelo trabalhador, conforme decisão no processo 0017133-95.2002.4.01.3500”.
3. Conforme disposto no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
4. O acórdão embargado não padece do erro material e da omissão apontados, tampouco de outros vícios que impeçam sua clara interpretação, pois, conforme disposto nos itens 3 e 4:
3. Sobre a questão controvertida, irretocável a sentença, verbis:
De fato, a opção ao regime do FGTS, introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a edição da Lei 5.107/66, foi facultada ao trabalhador, exigindo o artigo 1º daquele diploma legal sua forma expressa que, quando não efetivada, mantinha o direito daquele à estabilidade decenal.
Ainda que não houvesse opção pelo regime do FGTS, estava o empregador obrigado a efetuar os depósitos, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 5.107/66, mantendo-se tais valores, em caso de ausência de opção expressa, à disposição daquele, nos termos definidos no artigo 17 daquela lei.
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito dos trabalhadores (artigo 7º, III), razão pela qual se tornou desnecessária a formalização de opção por esse regime.
No presente caso, a CTPS informa que o contrato de trabalho entre a parte autora e a Prefeitura Municipal de Anápolis-GO não sofreu a incidência dessas novas regras constitucionais, pois perdurou desde 16/08/1984 até 16/11/1985.
Somado a isso, o extrato da conta comprova que a parte autora não optou pelo regime do FGTS.
Com efeito, o vínculo empregatício foi extinto antes da promulgação da CF/1988 e a trabalhadora não optou pelo regime instituído pela Lei 5.107/1966.
Presente este quadro probatório, não tem a requerente o direito de levantar os valores, os quais pertencem ao ex-empregador.
Registro, por fim, que a “Declaração de Opção” juntada deve ser refutada. O documento, apesar de fazer referência ao vínculo empregatício mantido pela autora na década de 1980, foi expedido no ano de 2022. Há evidências, assim, de que a prova documental foi produzida com o único objetivo de instruir o pedido sob análise.
4. Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988 todos os trabalhadores regidos pela CLT contratados após tal data passaram a ter direito ao FGTS, independente de opção. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. No caso em apreço, considerando a existência de vínculo anterior à CF/1988 e sem opção pelo regime, não há dúvida acerca da impossibilidade de levantamento do saldo, não havendo reparo a ser feito na sentença.
5. De se notar que o acórdão foi expresso ao manter a sentença que declarou expressamente o motivo pelo qual afastou a declaração de opção pelo FGTS trazida aos autos: o fato de ter sido elaborada em 2022, portanto, mais de 35 anos após o vínculo em questão (16.08.1984 a 16.11.1985), não havendo nenhuma omissão quanto à razão pela não adoção do referido documento como prova da opção pelo regime, cuja exigência é inafastável para os vínculos laborais anteriores à Constituição Federal de 1988.
6. Assim, não havendo no acórdão embargado nenhuma mácula que obste sua clara interpretação, os embargos não merecem acolhida.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Quanto ao acórdão proferido nos autos do Processo nº 2004.35.00.722492-4, indicado como oriundo desta Turma Nacional de Uniformização, na verdade, trata de julgamento efetuado pela própria Turma Recusal de Goiás - TRF1, não constituindo, pois, paradigma válido, a teor do disposto no § 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001.
Por sua vez, o acórdão indicado como paradigma da 11ª Turma Recursão de São Paulo - TRF3 (Processo nº 0000840-84.2017.4.03.6340) não trata da opção pelo FGTS realizada posteriormente ao término do vínculo empregatício existente anteriormente à CR/1988, mas contemporaneamente a tal, como pode ser conferido da transcrição que se faz abaixo:
I- VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE COTAS DO FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CEF, objetivando a expedição de alvará judicial autorizando o saque do valor integral das cotas do FGTS.
2. A sentença foi assim prolatada:
“Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para efeito de liberação de valores referentes ao saldo de conta vinculada de FGTS (cf. extrato do arquivo nº 02, pág. 04).
Embora a hipótese, em princípio, pela interpretação restritiva, pudesse ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ante a resistência da CEF manifestada em contestação, reputo que o não-julgamento do processo perpetuaria o conflito e o ajuizamento de nova ação, com nova distribuição, autuação, citação etc. com a implicação desnecessária de dispêndio de tempo e recurso público.
Acresço que a lei processual não possui um fim em sí mesma, devendo prevalecer a
aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual. Por sinal, julgados do TRF da 3ª Região:
(...)
Friso, outrossim, ser este Juizado Especial Federal competente para processamento e julgamento do presente feito, ante a existência de pretensão resistida em face de empresa pública federal.
Também cabe destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, inclusive na hipótese em que dependente de titular da conta postula alvará para levantamento de FGTS, objetivando o pagamento de pensão alimentícia fixada pela Justiça Estadual (cf. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 114.941/MG, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA, j. 30/03/2011).
Finalmente, reputo que a arguição de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a liberação de valores referentes ao saldo da conta vinculada de FGTS.
A questão controvertida é o fato de a parte autora ser ou não optante pelo FGTS, o que refletirá na definição da titularidade dos valores existentes nas contas informadas na peça preambular.
Pois bem.
Dispõe o art. 14 da Lei nº 8.036/90:
“Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
§1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
§2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
§3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
§4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.”
Compulsando os autos, considero a realização da opção ao FGTS pela parte autora, a partir de 02/01/1986, suficientemente comprovada. Confira-se:
CTPS - arquivo nº 02, pág. 20 (mesmo documento constante no arquivo nº
33, pág. 04):
(...)
CERTIDÃO DA EX-EMPREGADORA – arquivo nº 37, pág. 01:
(...)
Sendo assim, por força do disposto no art. 14 da Lei nº 8.036/90, o pedido inicial de levantamento dos valores constantes na conta vinculada ao FGTS da parte autora merece ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à CEF autorizando a parte autora, ou à sua procuradora, qualificadas na petição inicial e na procuração anexa aos autos, a levantar os valores informados no extrato constante no arquivo nº 02, pág. 04, e os seus acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se”.
3. Recurso da parte ré: alega que não possui poder discricionário para decidir sobre a liberação do saldo das contas do FGTS, devendo seguir estritamente a previsão legal; aduz que, tratando-se de conta não optante, como é o caso destes autos, o saldo pertence ao antigo empregador e não ao trabalhador.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 267/2013.
7. É o voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000840-84.2017.4.03.6340, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 16/08/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2019)
Assim, não havendo identidade entre a jurisprudência indicada no paradigma com o caso concreto, aplica-se a Questão de Ordem TNU nº 22:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização nacional.
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