Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0055747-97.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 3.ª Turma Recursal do Ceará que, negando provimento ao recurso da parte autora, afastou o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN no período em que o autor estava licenciado de suas funções para o desempenho de mandato classista. Eis o trecho que importa:

 

Quanto ao mérito, o art. 92 da Lei 8.112/90 dispõe que é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei.

Por sua vez, o art. 102, VIII, c, da Lei 8.112/90 prevê que deve ser considerado como efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento.

A legislação mencionada não estabelece que o servidor licenciado possui direito de ser mantido na folha de pagamento. O art. 92 da Lei 8.112/90 dispõe que tal licença é sem remuneração, não sendo a responsabilidade de pagamento atribuída à União.

Além do mais, o § 3o do art. 183 da Lei 8.112/90 dispõe que será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

Com relação à GACEN, os artigos 54 e 55 da Lei 11.784/08 estabelecem que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias é devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. A referida gratificação é devida aos servidores que realizarem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural.

A GACEN possui natureza "pro labore faciendo" (Precedente: TRF5, Processo 08066100820194050000, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 11/10/2019). Desse modo, para receber a gratificação, o servidor deverá estar desempenhando as atividades previstas no art. 55 da Lei 11.784/08, o que não é o caso em questão.

 

A recorrente argumenta que o acórdão recorrido ofende entendimento firmado pela TNU no proc. 05170543620134058100. In verbis:

 

3. Contudo, não me parece razoável que a licença-prêmio não componha os dias considerados em serviço, uma vez que refletiria em prejuízo ao integral direito adquirido da parte autora, que não se limita apenas no gozo do benefício de direito, mas também se estende aos efeitos dele decorrentes. O TRF da 5ª Região apreciou caso similar com a seguinte fundamentação:

[...]

4. Nesse mesmo sentido caminhou o acórdão paradigma da Turma Recursal de Santa Catarina, como se vê nos autos do processo de nº. 5018234-33.2014.404.7201/SC, rel. Juiz Federal João Batista Lazzari. Dentro desse contexto específico, em que a Lei 11.784/08 previu expressamente no art. 55, §2º, que a gratificação seria devida no caso dos afastamentos considerados como em serviço, não há dúvida de que o autor faz jus ao seu recebimento durante o período de licença-prêmio por assiduidade, lhe assegurada por direito adquirido, conforme art. 102, VIII, e, da Lei 8.112/90 na sua redação original.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão de origem e determinar sua adequação nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, fixando a tese de que a GACEN devida nos termos da Lei 11.784/08 deve ser paga nos afastamentos considerados em serviço previstos no art. 102 da Lei 8.112/90, por força do seu art. 55, §2º, alcançando inclusive a licença-prêmio por assiduidade, deferida ao servidor.

 

O PUIL foi admitido em sede de agravo por decisão do Exmo. Ministro Presidente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

VOTO

O pedido de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Por questões de direito material, entendam-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. A Questão de Ordem 3, da TNU, impõe alguns requisitos para a demonstração da divergência:

 

1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).

 

Não é qualquer julgado do STJ que serve como paradigma, mas apenas os precedentes qualificados, nos termos da Questão de Ordem 5, da TNU:

 

Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).

 

Considerados esses parâmetros, entendendo que a divergência está demonstrada. A questão consiste em saber se o servidor licenciado para o desempenho de mandato classista faz jus ao recebimento de GACEN.

Em um primeiro olhar, poder-se-ia aventar que o paradigma não trata especificamente do caso em tela, já que lá o objeto de discussão era o recebimento da GACEN durante o gozo de licença-prêmio. Não obstante, a tese fixada no julgado da TNU foi ampla, a saber:

 

a GACEN devida nos termos da Lei 11.784/08 deve ser paga nos afastamentos considerados em serviço previstos no art. 102 da Lei 8.112/90, por força do seu art. 55, §2º, alcançando inclusive a licença-prêmio por assiduidade, deferida ao servidor.

 

A questão merece ser esclarecida.

As razões de decidir da TNU no proc. 05170543620134058100, a meu ver, não se aplicam ao presente caso. Isso porque o art. 92, da Lei 8.112/91 dispõe expressamente que a licença para o desempenho de mandato classista será concedida sem remuneração.

 

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:  

 

O art. 102, inc. VIII, letra (c), da mesma lei dispõe que serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para desempenho de mandato classista.

 

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:                  (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

[...]

VIII - licença:

[...]

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;                (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

 

Já o art. 55, § 2.º, da Lei 11.784/08, assim dispõe:

 

Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 

[...]

§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. 

 

A leitura sistemática do art. 55, § 2.º, da Lei 11.784/08 com o art. 102, inc. VIII, letra (c), da Lei 8.112/90 poderia levar à interpretação de que a GACEN deve ser paga em todos os casos de afastamentos considerados efetivo exercício. Todavia, o art. 92, da Lei 8.112/90, norma especial, deve prevalecer sobre a leitura conjunta dos referidos dispositivos e expressamente dispõe que o afastamento em virtude de licença para desempenho de mandato classista será sem remuneração.

O recorrente argumenta com o art. 4.º, do Decreto 11.411/23:

 

Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

§ 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa.

 

Não há dúvidas que é possível que o servidor licenciado para desempenho de mandato classista pode continuar vinculado à folha de pagamento do órgão ou entidade de lotação, entretanto o responsável pelo pagamento é a entidade classista. Sendo assim, a ação deveria ser proposta contra a entidade classista e não contra a União.

A vista desses argumentos, proponho a fixação da seguinte tese: “A norma do art. 92, da Lei 8.112/90 é especial em relação à norma do art. 55, da Lei 11.784/08, por isso o licenciado para o desempenho de mandato classista não faz jus ao recebimento da GACEN pelos cofres públicos”.

À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente com a fixação da tese acima enunciada.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0055747-97.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. ART. 92, DA LEI 8.112/91. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente.

Brasília, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2025 A 27/08/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0055747-97.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 23:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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