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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0060407-37.2023.4.05.8100/CE
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por J. A. P., em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à isenção prevista no Provimento nº. 111/2006 do Conselho Federal da Ordem, a partir do efetivo implemento das condições: idade e tempo de contribuição ().
O acórdão recorrido reconheceu que, embora a parte autora esteja desobrigada a pagar as anuidades, conforme o provimento nº. 111/2006 (art. 2º, II), alterado pelo Provimento nº. 137/2009, do Conselho Federal da OAB, por ter preenchido os requisitos, isto é, ter completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição contínuos ou não, tal benefício somente produz efeitos a partir do requerimento ().
O requerente defende que seja declarado o direito à isenção da anuidade da OAB, com respaldo no art. 2º, II, do Provimento nº. 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, a partir do efetivo implemento das condições idade e tempo de contribuição (13/12/2015).
Sem registro de contrarrazões.
Incidente admitido na origem ()
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
II – RAZÕES DE DECIDIR
Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Enquanto o acórdão de origem entendeu que embora a parte autora esteja desobrigada a pagar as anuidades, conforme o provimento nº. 111/2006 (art. 2º, II e art. 3º), alterado pelo Provimento nº. 137/2009, do Conselho Federal da OAB, por ter completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição contínuos ou não, tal benefício, entretanto somente produz efeitos a partir do requerimento. Os acórdãos paradigmas da 1ª, 2ª e 5ª Turmas Recursais do Estado de São Paulo admitiram que a isenção da anuidade da OAB prevista nos termos do Provimento nº. 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem natureza declaratória, devendo ser reconhecida a partir da implementação dos requisitos, independentemente da data do requerimento administrativo.
Houve apresentação de inteiro teor dos paradigmas e realizado o devido cotejo analítico, de modo a autorizar o reconhecimento da divergência.
A controvérsia está devidamente caracterizada: saber se o direito à isenção do pagamento de anuidades da OAB tem como marco inicial a data do implemento das condições prevista no art. 2º, II, do Provimento nº. 111/2006 da OAB, ou a data do requerimento administrativo.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base em sua autonomia e no Estatuto da OAB (arts. 54, V, 57 e 58, I, da Lei nº. 8.906/94), editou o Provimento nº. 111/2006, alterado pelo Provimento nº. 137/2009, o qual dispõe sobre isenção ou redução de valores de anuidades, contribuições, multas e preços devidos, pelos inscritos, in verbis:
“Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015)
(...)
Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:
I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais;
II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009)
(...)
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41).
Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.
Conforme leitura do ato normativo acima descrito, a isenção de anuidades ao advogado será concedida quando este implementar as seguintes condições: 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não. Por sua vez, os efeitos da concessão do benefício da isenção do pagamento das anuidades dar-se-ão, a partir do requerimento ou a partir da implementação da condição, quando for concedido de oficio.
No caso em tela, em que houve a formulação do requerimento administrativo, os efeitos do benefício da isenção do pagamento das anuidades, devem retroagir à data do requerimento administrativo, a teor do art. 2º, c/c o art. 3º, do Provimento nº. 111/2006.
Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região já deliberou ao interpretar os arts. 2º e 3º, do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, em havendo requerimento formulado pelo inscrito para que seja concedido o benefício do pagamento da isenção da anuidade, os efeitos da isenção retroagem à data do requerimento e não da data do atendimento dos requisitos: a) atingimento dos 70 anos de idade e ; b) 30 anos de contribuição.
Na oportunidade, a Desembargadora Relatora, Leila Paiva Morrison, assim entendeu:
“(...) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB(artigos 54, V, 57 e 58, I, da Lei n. 8.906/1994), editou o Provimento n. 111/2006, alterado pelo Provimento n. 137/2009, que dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: "O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0045/2004/COP, RESOLVE: Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015) Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (NR. Ver Provimento nº 137/2009) Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009) III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; V - sofra deficiência mental inabilitadora; VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III). § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional. § 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício. §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015) Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações. Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação."Da leitura do Provimento n. 111/2006, depreende-se que será concedido a isenção de anuidades ao advogado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (artigo 2º, II), bem como, consoante o § 1º, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação. Nos termos do artigo 3º do Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades se darão a partir do requerimento, salvo se concedido de ofício, quando retroagirá à data da implementação da condição. (...)” (TRF3, AC 50272021120194036100 Relatora: Desembargadora Leila Paiva Morrison, Quarta Turma, julg. 18/10/2024, publ. DJ: 23/10/2024, decisão unânime) Grifos nossos
Assim, os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades relativas à classe dos advogados devem retroagir à data do requerimento, salvo na hipótese de concessão de ofício pela OAB, caso em que retroagirá à data da implementação da condição, nos termos do art. 3º, parágrafo único do Provimento nº 111/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em sentido contrário, a retroação dos efeitos da isenção do pagamento da anuidade, a partir da implementação dos requisitos de que trata o art. 2º, II do aludido ato normativo, de modo a obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício, implicaria na interferência do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade da entidade autônoma (OAB).
Sendo assim, para solução da controvérsia, proponho a fixação da seguinte tese:
"A isenção da anuidade prevista no Provimento 111/2006 da OAB produz efeitos a partir da data do requerimento administrativo, salvo concessão de ofício, hipótese em que retroage à data do implemento da condição."
Como o acórdão recorrido está em conformidade com a tese ora fixada, é caso de desprovimento do presente incidente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer mas negar provimento ao incidente da parte autora, com fixação de tese.
Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000293349v8 e do código CRC f7223e14.
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