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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0060407-37.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por J. A. P., em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à isenção prevista no Provimento nº. 111/2006 do Conselho Federal da Ordem, a partir do efetivo implemento das condições: idade e tempo de contribuição (evento 1, PU8).

O acórdão recorrido reconheceu que, embora a parte autora esteja desobrigada a pagar as anuidades, conforme o provimento nº. 111/2006 (art. 2º, II), alterado pelo Provimento nº. 137/2009, do Conselho Federal da OAB, por ter preenchido os requisitos, isto é, ter completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição contínuos ou não, tal benefício somente produz efeitos a partir do requerimento (evento 1, ACORTR7).

 O requerente defende que seja declarado o direito à isenção da anuidade da OAB, com respaldo no art. 2º, II, do Provimento nº. 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, a partir do efetivo implemento das condições idade e tempo de contribuição (13/12/2015).

Sem registro de contrarrazões.

Incidente admitido na origem (evento 1, DECADMPU12)

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

II – RAZÕES DE DECIDIR

Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Enquanto o acórdão de origem entendeu que embora a parte autora esteja desobrigada a pagar as anuidades, conforme o provimento nº. 111/2006 (art. 2º, II e art. 3º), alterado pelo Provimento nº. 137/2009, do Conselho Federal da OAB, por ter completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição contínuos ou não, tal benefício, entretanto somente produz efeitos a partir do requerimento. Os acórdãos paradigmas da 1ª, 2ª e 5ª Turmas Recursais do Estado de São Paulo admitiram que a isenção da anuidade da OAB prevista nos termos do Provimento nº. 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem natureza declaratória, devendo ser reconhecida a partir da implementação dos requisitos, independentemente da data do requerimento administrativo.

Houve apresentação de inteiro teor dos paradigmas e realizado o devido cotejo analítico, de modo a autorizar o reconhecimento da divergência.

A controvérsia está devidamente caracterizada: saber se o direito à isenção do pagamento de anuidades da OAB tem como marco inicial a data do implemento das condições prevista no art. 2º, II, do Provimento nº. 111/2006 da OAB, ou a data do requerimento administrativo. 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base em sua autonomia e no Estatuto da OAB (arts. 54, V, 57 e 58, I, da Lei nº. 8.906/94), editou o Provimento nº. 111/2006, alterado pelo Provimento nº. 137/2009, o qual dispõe sobre isenção ou redução de valores de anuidades, contribuições, multas e preços devidos, pelos inscritos, in verbis:

“Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015)

(...)

Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:

I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais;

II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009)

(...)

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41).

Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.

Conforme leitura do ato normativo acima descrito, a isenção de anuidades ao advogado será concedida quando este implementar as seguintes condições: 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não. Por sua vez, os efeitos da concessão do benefício da isenção do pagamento das anuidades dar-se-ão, a partir do requerimento ou a partir da implementação da condição, quando for concedido de oficio.

No caso em tela, em que houve a formulação do requerimento administrativo, os efeitos do benefício da isenção do pagamento das anuidades, devem retroagir à data do requerimento administrativo, a teor do art. 2º, c/c o art. 3º, do Provimento nº. 111/2006.

Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região já deliberou ao interpretar os arts. 2º e 3º, do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, em havendo requerimento formulado pelo inscrito para que seja concedido o benefício do pagamento da isenção da anuidade, os efeitos da isenção retroagem à data do requerimento e não da data do atendimento dos requisitos: a) atingimento dos 70 anos de idade e ; b) 30 anos de contribuição.

Na oportunidade, a Desembargadora Relatora, Leila Paiva Morrison, assim entendeu:

“(...) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB(artigos 54, V, 57 e 58, I, da Lei n. 8.906/1994), editou o Provimento n. 111/2006, alterado pelo Provimento n. 137/2009, que dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: "O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0045/2004/COP, RESOLVE: Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015) Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (NR. Ver Provimento nº 137/2009) Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009) III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; V - sofra deficiência mental inabilitadora; VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III). § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional. § 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício. §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015) Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações. Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação."Da leitura do Provimento n. 111/2006, depreende-se que será concedido a isenção de anuidades ao advogado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (artigo 2º, II), bem como, consoante o § 1º, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação. Nos termos do artigo 3º do Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades se darão a partir do requerimento, salvo se concedido de ofício, quando retroagirá à data da implementação da condição. (...)” (TRF3, AC 50272021120194036100 Relatora: Desembargadora Leila Paiva Morrison, Quarta Turma, julg. 18/10/2024, publ. DJ: 23/10/2024, decisão unânime) Grifos nossos

Assim, os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades relativas à classe dos advogados devem retroagir à data do requerimento, salvo na hipótese de concessão de ofício pela OAB, caso em que retroagirá à data da implementação da condição, nos termos do art. 3º, parágrafo único do Provimento nº 111/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em sentido contrário, a retroação dos efeitos da isenção do pagamento da anuidade, a partir da implementação dos requisitos de que trata o art. 2º, II do aludido ato normativo, de modo a obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício, implicaria na interferência do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade da entidade autônoma (OAB).

Sendo assim, para solução da controvérsia, proponho a fixação da seguinte tese:

"A isenção da anuidade prevista no Provimento 111/2006 da OAB produz efeitos a partir da data do requerimento administrativo, salvo concessão de ofício, hipótese em que retroage à data do implemento da condição."

Como o acórdão recorrido está em conformidade com a tese ora fixada, é caso de desprovimento do presente incidente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer mas negar provimento ao incidente da parte autora, com fixação de tese.

 

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0060407-37.2023.4.05.8100/CE

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060407-37.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

VOTO-VISTA

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência interposto por J. A. P. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Ceará.

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção da anuidade da OAB com efeitos retroativos à data do implemento dos requisitos previstos no Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O autor sustentou ter cumprido, desde 13/12/2015, os requisitos etário (70 anos) e de tempo de contribuição (30 anos), requerendo a retroatividade dos efeitos da isenção e, alternativamente, a restituição proporcional da anuidade de 2023.

A sentença assentou que, conforme o Provimento nº 111/2006, a isenção produz efeitos a partir da data do requerimento administrativo, não sendo possível aplicar retroativamente os efeitos quando o pedido não for deferido de ofício. Ainda, rejeitou o pedido de restituição proporcional, com base no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que não prevê fracionamento da anuidade em razão do tempo de inscrição.

O acórdão da Turma Recursal do Ceará manteve integralmente os fundamentos da sentença, ressaltando que os efeitos da isenção apenas se iniciam a partir do pedido administrativo.

Nas razões recursais do Pedido de Uniformização Nacional, aponta-se divergência jurisprudencial com paradigmas de Turmas Recursais de São Paulo, nos quais se reconhece a natureza declaratória da isenção e a retroatividade dos efeitos à data do implemento dos requisitos objetivos.

No Pedido de Uniformização, o recorrente destacou a similitude fática entre os casos e apontou a violação aos arts. 46 e 54 da Lei nº 8.906/1994, aos arts. 1º a 3º do Provimento nº 111/2006, ao art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e ao art. 2º da Lei nº 10.741/2003.

Requereu o provimento do pedido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à isenção da anuidade da OAB desde 13/12/2015, com restituição das anuidades pagas indevidamente entre 2018 e 2023.

Na sessão virtual da TNU de agosto/2025, o eminente Relator Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, apresentou voto pelo desprovimento do PUIL.

Pedi vista para melhor ponderar acerca do caso em julgamento.

 

É o relatório.

 

Acompanho o ilustre Relator no tocante ao conhecimento do incidente, pois o dissídio jurisprudencial está demonstrado mediante cotejo analítico e juntada do inteiro teor de paradigmas válidos da 1ª e 5ª Turmas Recursais de São Paulo.

Todavia, com todas as vênias, apresento voto divergente quanto ao mérito. 

 

*** Delimitação da questão controvertida ***

A controvérsia cinge-se em definir a data de início do direito à isenção do pagamento de anuidades da OAB:

  1. Se desde a data do implemento dos requisitos estabelecidos em ato normativo;
  2. Ou se apenas a contar do requerimento formulado pelo advogado idoso.

Cuida-se de interpretar as seguintes regras do Provimento nº 111/2006 da OAB:

Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015)


[...]

Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:
I - omissis;
II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009)

[...]

Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição.

Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.

 

*** Deslinde da controvérsia ***

De início, convém assinalar que não se olvida que a natureza jurídica das anuidades da OAB ainda suscita debates, tanto que foi afetado o tema 1032/STF:

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.
(ARE 1479101 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024)

A questão ora em julgamento, no entanto, diz respeito tão somente ao termo inicial do direito à isenção de anuidades aos advogados idosos que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não.

A distinção quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros estabelecida no parágrafo único do art. 3º acima tanscrito, com todas as vênias, malfere o princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º da Carta Política de 1988.

Com efeito, a regra em comento condiciona a retroação do direito à isenção a critério puramente arbitrário, qual seja, o mero fato de ser concedida de ofício pela OAB, a qual, não se pode olvidar, é definida como serviço público que possui, dentre suas finalidades, a defesa da ordem jurídica, conforme preceitua o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Afigura-se incompatível com qualquer serviço público estabelecer distinções entre os seus destinatários que não encontrem justificativa plausível no direito à igualdade formal e material.

Demais disso, o direito à isenção não desponta como resultado do requerimento feito pelo advogado idoso, de sorte que o ato administrativo que defere a isenção é nitidamente declaratório, ou seja, não se trata de ato constitutivo do direito. 

Basta lembrar que se houver concessão de ofício, haverá, automaticamente, a retroação da isenção à data do implemento dos requisitos legais.

Se o ato admistrativo fosse constitutivo do direito, qual seria a justificativa, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, para o efeito retroativo na hipótese de ser concedido de ofício?

Não se pode conceber que o ato de concessão possua dupla faceta: declaratório quando praticado de ofício; porém, constitutivo quando resultante de requerimento do advogado idoso.

Em reforço argumentativo, vale recordar que nem mesmo os entes federativos podem estabelecer distinções ou preferências entre os brasileiros:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Assim, seja pela Força Normativa da Constituição Federal, cujos direitos fundamentais nela inculpidos devem nortear a interpretação de todo o ordenamento jurídico, inclusive dos Provimentos da OAB; seja pela natureza insofismavelmente declaratória do ato administrativo que concede a isenção ao advogado idoso, deve prevalecer a interpretação dada pelos paradigmas da 3ª Região.

A retroatitividade, portanto, deve ser assegurada, tanto na concessão de ofício, quanto na decorrente de requerimento, respeitado o prazo prescricional quanto ao direito à restituição.

Cita-se, a propósito, trecho relevante do paradigma da 5ª TR/SP:

5. A tese recursal deve ser rechaçada. O argumento de que, pela hierarquia das normas deve prevalecer a cobrança da anuidade, beira à alegação da própria torpeza. Não há qualquer vício no Provimento nº 111/2006 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil que disciplinou os casos de isenção. E o Autor comprovou preencher os requisitos para a isenção pretendida. 6. Quanto à ausência de “conhecimento” por parte da Recorrente a respeito do adimplemento da idade e o recolhimento por mais de 30 (trinta) anos, igualmente se trata de fundamento que não se sustenta. O reconhecimento do direito à isenção possui natureza declaratória, e não constitutiva, como explanado no julgado citado na sentença. 7. Refuta-se a última alegação da peça recursal. A condenação que determina a isenção da anuidade com fundamento no Provimento expedido pelo Conselho da OAB, está longe de se caracterizar incursão indevida no mérito administrativo. No caso, os critérios de idade, de tempo inscrição, de número de recolhimentos constituem o mérito de conveniência e oportunidade da Administração, que o Poder Judiciário em nada interferiu. 

Assim, propõe-se a seguinte tese:

O direito à isenção das anuidades da OAB ao advogado idoso retroage à data do implemento dos requisitos previstos no Provimento nº 111/2006, independentemente do ato de concessão ser praticado de ofício ou mediante requerimento, respeitado o prazo prescricional.

Incide a Questão de Ordem 20/TNU:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).

Isso posto, voto por dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar que a respeitável Turma Recursal proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.



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RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE ANUIDADE DA OAB. MARCO INICIAL DOS EFEITOS. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por J. A. P., em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à isenção prevista no Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da Ordem, a partir do efetivo implemento das condições: idade e tempo de contribuição (evento 1, PU8).

  2. O requerente sustenta que a isenção da anuidade da OAB, prevista no art. 2º, II, do Provimento 111/2006, deve produzir efeitos a contar do implemento dos requisitos (70 anos de idade e 30 anos de contribuição) e não da data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o direito à isenção da anuidade da OAB retroage à data do implemento dos requisitos previstos no art. 2º, II, do Provimento 111/2006; ou (ii) se seus efeitos devem iniciar na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do mesmo Provimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Mérito. O Provimento 111/2006, alterado pelo Provimento 137/2009, estabelece que os efeitos da isenção retroagem à data do requerimento ou, se concedida de ofício, à data do implemento da condição.

  2. A retroação automática aos requisitos, sem requerimento, implicaria ingerência do Poder Judiciário na autonomia regulamentar da OAB, entidade dotada de independência constitucional.

  3. Fixou-se a tese: “A isenção da anuidade prevista no Provimento 111/2006 da OAB produz efeitos a partir da data do requerimento administrativo, salvo concessão de ofício, hipótese em que retroage à data do implemento da condição.”

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incidente conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido.

Tese de julgamento:
"1. A isenção da anuidade prevista no Provimento 111/2006 da OAB produz efeitos a partir da data do requerimento administrativo, salvo concessão de ofício, hipótese em que retroage à data do implemento da condição."


Legislação relevante citada (itálico): Lei 10.259/2001, art. 14; Lei 8.906/1994, arts. 54, V, 57, 58, I; Provimento 111/2006, art. 2º, II, art. 3º, parágrafo único; Provimento 137/2009.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5027202-11.2019.4.03.6100, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, j. 18.10.2024, DJ 23.10.2024.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, conhecer mas negar provimento ao pedido de uniformização da parte autora, nos termos do voto do relator. Vencidos os Juízes Federais NEIAN MILHOMEM CRUZ, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA e ODILON ROMANO NETO.

Brasília, 23 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2025 A 27/08/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0060407-37.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 23:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO NO SENTIDO DE CONHECER MAS NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Pedido Vista: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 23/09/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0060407-37.2023.4.05.8100/CE

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 23:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA E ODILON ROMANO NETO E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GIOVANI BIGOLIN, NAGIBE DE MELO JORGE NETO, FABIO DE SOUZA SILVA, LEONARDO CASTANHO MENDES, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA E JOAO FELIPE MENEZES LOPES ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER MAS NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS NEIAN MILHOMEM CRUZ, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA E ODILON ROMANO NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

VOTANTE: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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