Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5001197-08.2024.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por D. R. S. contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso inominado do autor e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por entender não ter restado comprovada a incapacidade laboral.

Em suas razões, a ré alega, em suma, que a decisão recorrida diverge de paradigmas de regiões diversas quanto à necessidade de análise das circunstâncias pessoais do segurado para fins de reconhecimento da incapacidade laboral.

O PU foi admitido tanto no âmbito de juízo de admissibilidade provisória quanto pela Presidência da TNU.

VOTO

Inicialmente, o requerente não trouxe em anexo as decisões apontadas como paradigma, o que enseja a inadmissão do Pedido de Uniformização, nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da TNU:

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

(...)

V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

(...)

b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;

Importante observar que as decisões paradigma não se encaixa nas exceções previstas na Questão de Ordem nº 3:

1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).

Ademais, não realizou o devido cotejo analítico entre as decisões apontadas e o caso dos autos, limitando-se a colacionar repetidas vezes os mesmos julgados com vistas a fundamentar suas razões.

Por fim, citou teses que alega terem sido firmadas pela TNU, STJ e STF que sequer existem:

Tema 272/TNU:

Citação: "A concessão de benefício por incapacidade, inclusive em casos de dependência química, exige a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado."

Tese real: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

 

Tema 1096/STF:

Citação: "Possibilidade de concessão de benefício por incapacidade e aposentadoria por invalidez a pessoa com transtorno mental grave, quando o laudo médico pericial não reconhece expressamente a incapacidade laboral."

Tese real: A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.

 

Tema 1013/STJ:
Citação: "Possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente quando o segurado for portador do vírus HIV ou de outras doenças graves"

Tese real: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

 

Tema 164/TNU: 

Citação: "Para fins de concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, a análise dos aspectos sociais, econômicos, pessoais e ambientais não se restringe aos segurados que exercem atividades habituais de baixa qualificação."

Tese real: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

 

Tema 820/STF: 

Citação: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a apresentação de novas provas."

Tese real: A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

 

Também em relação aos acórdãos citados nas razões recursais, há conteúdos que não se relacionam com o teor real dos acórdãos.

A conduta processual do recorrente se insere nas hipóteses do art. 80, I, II e V do CPC, motivo pelo qual impõe-se a sua condenação e, litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso e condenar o recorrente a pagar multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa. Oficie-se à OAB para que tome as providências que considerar cabíveis.



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RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

Direito previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Inadmissibilidade do pedido. Multa por litigância de má-fé.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por D. R. S. contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que negou provimento ao recurso inominado do autor e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de uniformização de interpretação de lei deve ser admitido, considerando a ausência de juntada das decisões paradigma e a falta de cotejo analítico entre as decisões citadas e o caso dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de uniformização foi inadmitido, uma vez que o requerente não trouxe as decisões apontadas como paradigma, conforme exigido pelo art. 14, V, b, do Regimento Interno da TNU, que requer a juntada de cópia do acórdão paradigma.
4. Além disso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre as decisões apontadas e o caso dos autos.
5. O recorrente cita decisões judiciais inexistentes. A conduta processual do recorrente se insere nas hipóteses do art. 80, I, II e V do CPC, o que justifica a condenação por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Não conhecer do recurso e condenar o recorrente a pagar multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa.
Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada das decisões paradigma e a falta de cotejo analítico entre as decisões citadas e o caso dos autos inviabilizam o pedido de uniformização de interpretação de lei.

___________
Dispositivos relevantes citados: art. 14, V, b, do RITNU; arts. 80, I, II e V, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada relevante para a solução do caso.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, e condenar o recorrente a pagar multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa. Oficie-se à OAB para que tome as providências que considerar cabíveis. Com ressalva quanto à multa da Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA.

Brasília, 21 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2025 A 21/10/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5001197-08.2024.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 23:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, E CONDENAR O RECORRENTE A PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR DA CAUSA. OFICIE-SE À OAB PARA QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS QUE CONSIDERAR CABÍVEIS. COM RESSALVA QUANTO À MULTA DA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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