Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000851-62.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional (evento 1, DOC43) interposto pela parte autora, C. G. F., contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado contra a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de dívida com a anulação de ato de revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez perpetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como a condenação deste à devolução atualizada dos valores descontados a tal título.

O recorrente alegou que "É evidente a violação pelo acórdão recorrido do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do Tema nº 979 dos Representativos de Controvérsia do STJ (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.), pois, ao contrário do decidido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a tese fixada no julgado paradigmático, de observância obrigatória (arts. 927, inciso III, e 928, inciso II, do CPC/2015), na verdade, alcança o erro administrativo (material ou operacional), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO". Requereu, ao final, uniformização da interpretação acerca do tema repetitivo 979 com a procedência do pedido inicial.

O recorrido apresenta contrarrazões (evento 1, DOC48) defendendo o não provimento do pedido de uniformização.

Não admitido na origem (evento 1, DOC50), com a interposição de agravo nos próprios autos, o pedido de uniformização foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização (evento 4, DOC1).

Na Sessão Virtual de 20/08/2025 a 27/08/2025, proferi voto (evento 20, DOC1) pelo não conhecimento do incidente por entender ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, prevaleceu o conhecimento, nos termos do voto proferido pelo Juiz Federal Neian Milhomem Cruz (evento 22, DOC1), retornando os autos para apreciação do mérito.

É, em síntese, o Relatório.

VOTO

No caso concreto, constata-se que a parte autora foi titular de auxílio-doença (DIB/DIP 08/08/2017), cessado com a implantação da aposentadoria por invalidez em 15/03/2021 (DDB), cujo termo inicial foi fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER 20/02/2020).

Ainda, verifica-se que para evitar o pagamento em duplicidade de parcelas de benefício por incapacidade, ao implantar a aposentadoria por invalidez, a autarquia-previdenciária realizou a dedução do que já havia recebido a parte autora a título de auxílio-doença nos meses coincidentes.

Ocorre que, tendo, o auxílio-doença cessado, mensalidade superior à da aposentadoria por invalidez, passou-se a exigir da parte autora, mediante consignação (a partir da competência 04/2021, quando recebida a primeira mensalidade da aposentadoria por invalidez), a restituição dos valores pagos a maior no período de 02/2020 a 02/2021, como bem explicado nas contrarrazões ao presente pedido de uniformização (evento 1, DOC48):

Nesse cenário, vê-se que, embora não tenha recebido qualquer parcela da aposentadoria por invalidez em 03/2021, quando do acerto de contas, a parte autora recebeu a última prestação do auxílio-doença, o que significa dizer que não ficou sem renda em tal competência.

Assim, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, entendendo não ter havido erro operacional, mas observância lei de regência, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido inicial ao afastar a aplicação da tese do tema repetitivo 979, da seguinte forma (evento 1, DOC40):

Passo ao exame do recurso recurso da parte autora.

De inicio, destaque-se que não se trata aqui da aplicação do tema 979 do STJ, que veicula questão sobre devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social (julgado em 10/03/2021) posto que aquele tema pressupõe erro operacional e boa-fé objetiva do segurado, no sentido de não lhe ser possível a constatação de estar recebendo valores indevidos.

No caso, não se aplica o Tema supraludido, na medida em que a percepção cumulativa dos 2 benefícios não decorreu de erro operacional da administração previdenciária, mas da própria tramitação do pedido de beneficio definitivo que pressupõe exame dos seus requisitos e, por consequência tempo para tanto, durante o qual a autora percebeu o beneficio temporário que ora precisa ser repetido por força da inacumulatividade formada com o pagamento dos valores retroativos do beneficio definitivos, valores aqueles a que tem direito.

A autora atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente NB 631.519.383-1, com DER/DIB em 20/02/2020, DDB em 15/03/2021 e MR. BASE: R$ 1.285,88, mas, anteriormente recebia auxílio por incapacidade temporária NB 619.651.648-9 (DIB/DIP 08/08/2017 - evento 31 - outros 4) e MR.BASE: R$ 1.932,17, a qual continuou percebendo até que o beneficio definitivo lhe fosse pago em março de 2021. Estes valores de aposentadoria por invalidez retroagiram à data do requerimento razão pela qual houve a consignação dos valores recebidos a título de auxilio-doença durante o mesmo período, desde o requerimento do beneficio definitivo em fevereiro de 2020 até março de 2020 quando também recebeu auxílio doença para que não ficasse à míngua de verba alimentar. Ou seja, em março de 2021, já houve satisfação do crédito do INSS com pagamento dos retroativos atrasados de modo que em abril de 2021 passou-se a descontar R$ 330,58 em observância aos 30% permitidos no art. 115 §1º da lei 8213/91.

É dizer - ao tempo da efetiva concessão do beneficio definitivo, os valores deste beneficio retroagiram a data do requerimento, pois, pela lei, se à autora é reconhecido o direito ao beneficio, ela o tem desde a data em que o requereu, em fevereiro de 2020. Todavia, entre aquela data e o reconhecimento do direito, em março de 2021, ou seja, por 1 ano e 1 mês enquanto "esperava" pelo exame do beneficio definitivo, ela percebeu o beneficio temporário, justamente para que não restasse à míngua. Quando reconhecido o direito, porém, recebeu todos os valores a que teria direito ao longo daquele um ano e 1 mês pelo beneficio definitivo, como se o houvesse recebido. O INSS, no mês de março de 2021 ainda pagou-lhe auxilio por invalidez e, embora também tenha havido a implantação do beneficio definitivo com o pagamento de retroativos, inclusive, consignou parte dos valores recebidos a titulo de auxilio doença de fevereiro de 2020 a março de 2021, razão pela qual a autora não recebeu qualquer valor em março de 2021 a título de aposentadoria por invalidez, mas somente a última prestação do auxílio doença que possui MR em valor superior à MR do benefício definitivo e, portanto, ainda havia valores a serem devolvidos ao erário que passaram a ser descontados a partir de abril de 2021 no percentual de 30% do beneficio atual.

Estes benefícios, o definitivo e o temporário, são inacumuláveis pois ambos tem a mesma natureza previdenciária e visam assegurar a subsistência do trabalhador que não pode laborar, por doença, temporária, ou definitiva. Daí porque o valor do beneficio temporário pago enquanto "esperava" pelo beneficio definitivo precisa ser devolvido.

A autora, em sede recursal, se opõe à sentença de improcedência alegando que não foi chamada a se defender de eventual recebimento indevido de benefício.

O que a autora não compreende é que, ao tempo do pagamento do beneficio temporário, auxilio-doença, seu pagamento não era indevido; ao contrario, ele era necessário, pois se a autora não poderia trabalhar pois encontrava-se afastada do mercado de trabalho por doença, sem este beneficio, enquanto esperava outro, ficaria sem meios de subsistência. A ilegalidade adveio quando, reconhecido o direito ao beneficio definitivo de aposentadoria e este lhe foi pago com valores retroativos que coincidiram em período com o temporário já percebido e que possui valor maior que o definitivo.

Os documentos juntados aos autos são suficientes a demonstrar que houve, de fato, o recebimento cumulativo de auxílio- doença e aposentadoria por invalidez permanente entre a data do requerimento deste último - 20/02/2020 e a data de sua implantação, em 15/03/2021 quando só então houve a cessação do auxílio doença com a percepção da última prestação no próprio mês de março de 2021.

Daí porque não se perquire acerca de boa ou má fé do segurado e, por consequência, de necessidade de contraditório e ampla defesa, pois não há do que a autora se defender: a percepção cumulativa dos benefícios é fruto de uma contradição legal que outorga o pagamento de beneficio retroativamente a data de requerimento mesmo quando o beneficiário já frui de um beneficio de mesma natureza anterior. Daí a consignação de valores na aposentadoria de forma automática pelo encontro de contas efetuado pelo sistema do INSS, como se verifica dos esclarecimentos prestados pela autarquia previdenciária no evento 31.

Não houve erro operacional mas mera aplicação da lei! A autora, para ter direito a aposentadoria por invalidez, tem que comprovar a impossibilidade de retorno ao trabalho de forma permanente. E uma vez comprovado, terá direito, pela lei, à aposentadoria de modo retroativo à data do requerimento, conforme previsto em lei. Entrementes, a autor não pode ser deixada a míngua e, por isso, seguiu recebendo o auxilio-doença, para garantir sua subsistência na medida em que ainda estaria impossibilitada de trabalhar. Quando se verificou que tal impossibilidade era permanente, foi deferido o pagamento de aposentadoria por invalidez. A retroação prevista na lei é que ensejou o pagamento em duplicidade e não erro da administração que não poderia, com o mero requerimento, deferir desde já o beneficio mas, ao mesmo tempo, não poderia cessar de imediato o auxilio-doença sob pena de legar a autora, que provisoriamente não poderia trabalhar, sem condições de se manter.

Não compreender tais fatos milita contra boa fé, pois a autora, com suas alegações abstratas  pretende se locupletar com beneficio previdenciário em duplicidade em beneficio exclusivo seu e em prejuízo de todos os demais que, tal como ela, também necessitam da assistência para sobreviver.

Por fim, cumpre mais uma vez consignar que em nenhuma competência a autora ficou sem percepção de valores, já que em março de 2021, quando houve a efetiva implantação do beneficio definitivo, em que pese este haver sido totalmente retido, inclusive os retroativos, para fins de restituição ao erário, houve o pagamento da última prestação do auxilio doença e, a partir de abril de 2021 as consignações obedeceram o limite de 30% previsto em lei, ou seja, somente passaram a ser descontados mensalmente os valores de R$ 330,58.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).   Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1381734/RN (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 979), fixou a seguinte tese jurídica, cujos efeitos foram modulados para atingir "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão":

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Extrai-se da tese em tela que (a) o pagamento decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei não é suscetível de repetição; e, (b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, limitado o desconto a 30% (trinta por cento) do benefício, salvo comprovação da boa-fé do segurado, “concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento” (trecho do voto do Relator do recurso especial repetitivo), para processos distribuídos a partir de 23/04/2021.

Este Relator, na Sessão Virtual em que se conheceu o presente incidente, explicitou seu entendimento no sentido de que os autos não tratam de pagamento indevido de benefício previdenciário por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro administrativo (material ou operacional), mas sim de mero acerto de contas em face da implantação de aposentadoria por invalidez em lugar de auxílio-doença, inacumuláveis (art. 124, I da Lei 8.213/1991), cuja admissibilidade foi chancelada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema representativo de controvérsia 195, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo 1.207:

Tema 195/TNU: No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.

Tema 197/STJ: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

Todavia, como relatado, este Colegiado entendeu contrariamente, que o caso representa erro operacional da Administração ao implementar a substituição do auxílio-doença pela aposentadoria por invalidez, o que atrai a incidência do tema repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante de sua natureza alimentar e por não ter havido participação da parte autora para o acontecimento.

Consequentemente, revela-se inadequada a repetição das parcelas percebidas pretendidas pela autarquia-previdenciária.

Por todo o exposto, voto por  dar provimento ao pedido de uniformização nacional para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao tema repetitivo 979, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20.



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Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000851-62.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VOTO DIVERGENTE

1. Com a devida vênia, divirjo do voto do relator, que aplicou ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), nos seguintes termos: 

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. Inicialmente, transcrevo trecho do voto do relator, o qual, por sua vez, reproduziu parte do acórdão recorrido, que descreve adequadamente a matéria fática em discussão:

Extrai-se da tese em tela que (a) o pagamento decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei não é suscetível de repetição; e, (b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, limitado o desconto a 30% (trinta por cento) do benefício, salvo comprovação da boa-fé do segurado, “concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento” (trecho do voto do Relator do recurso especial repetitivo), para processos distribuídos a partir de 23/04/2021.

Ainda, é importante ter-se definido que “O erro operacional consiste na falha técnica da Administração no cálculo dos valores a serem pagos ou na execução do próprio pagamento, apesar de corretamente interpretada a disposição legal” (trecho do parecer do Ministério Público Federal transcrito na decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 048394, publicada em 19/11/2015).

No caso concreto, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido inicial ao afastar a aplicação da tese do tema repetitivo 979, da seguinte forma (evento 1, DOC40):

Passo ao exame do recurso recurso da parte autora.

De inicio, destaque-se que não se trata aqui da aplicação do tema 979 do STJ, que veicula questão sobre devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social (julgado em 10/03/2021) posto que aquele tema pressupoe erro operacional e boa-fé objetiva do segurado, no sentido de não lhe ser possível a constatação de estar recebendo valores indevidos.

No caso, não se aplica o Tema supraludido, na medida em que a percepção cumulativa dos 2 benefícios não decorreu de erro operacional da administração previdenciária, mas da propria tramitação do pedido de beneficio definitivo que pressupoe exame dos seus requisitos e, por consequencia tempo para tanto, durante o qual a autora percebeu o beneficio temporario que ora precisa ser repetido por força da inacumulatividade formada com o pagamento dos valores retroativos do beneficio defnitivos, valores aqueles a que tem direito.

A autora atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente NB 631.519.383-1, com DER/DIB em 20/02/2020, DDB em 15/03/2021 e MR. BASE: R$ 1.285,88, mas, anteriormente recebia auxílio por incapacidade temporária NB 619.651.648-9 (DIB/DIP 08/08/2017 - evento 31 - outros 4) e MR.BASE: R$ 1.932,17, a qual continuou percebendo até que o beneficio definitivo lhe fosse pago em março de 2021. Estes valores de aposentadoria por invalidez retroagiram à data do requerimento razão pela qual houve a consignação dos valores recebidos a título de auxilio-doença durante o mesmo periodo, desde o requerimento do beneficio definitivo em fevereiro de 2020 até março de 2020 quando também recebeu auxílio doença para que não ficasse à míngua de verba alimentar. Ou seja, em março de 2021, já houve satisfação do crédito do INSS com pagamento dos retroativos atrasados de modo que em abril de 2021 passou-se a descontar R$ 330,58 em observância aos 30% permitidos no art. 115 §1º da lei 8213/91.

É dizer - ao tempo da efetiva concessão do beneficio definitivo, os valores deste beneficio retroagiram a data do requerimento, pois, pela lei, se à autora é reconhecido o direito ao beneficio, ela o tem desde a data em que o requereu, em fevereiro de 2020. Todavia, entre aquela data e o reconhecimento do direito, em março de 2021, ou seja, por 1 ano e 1 mês enquanto "esperava" pelo exame do beneficio definitivo, ela percebeu o beneficio temporario, justamente para que não restasse à mingua. Quando reconhecido o direito, porém, recebeu todos os valores a que teria direito ao longo daquele um ano e 1 mês pelo beneficio definitivo, como se o houvesse recebido. O INSS, no mês de março de 2021 ainda pagou-lhe auxilio por invalidez e, embora também tenha havido a implantação do beneficio definitivo com o pagamento de retroativos, inclusive, consignou parte dos valores recebidos a titulo de auxilio doença de fevereiro de 2020 a março de 2021, razão pela qual a autora não recebeu qualquer valor em março de 2021 a título de aposentadoria por invalidez, mas somente a última prestação do auxílio doença que possui MR em valor superior à MR do benefício definitivo e, portanto, ainda havia valores a serem devolvidos ao erário que passaram a ser descontados a partir de abril de 2021 no percentual de 30% do beneficio atual.

Estes beneficios, o definitivo e o temporario, são inacumulaveis pois ambos tem a mesma natureza previdenciária e visam assegurar a subsistencia do trabalhador que não pode laborar, por doença, temporaria, ou definitiva. Daí porque o valor do beneficio temporario pago enquanto "esperava" pelo beneficio definitivo precisa ser devolvido.

A autora, em sede recursal, se opõe à sentença de improcedência alegando que não foi chamada a se defender de eventual recebimento indevido de benefício.

O que a autora não compreende é que, ao tempo do pagamento do beneficio temporario, auxilio-doença, seu pagamento não era indevido; ao contrario, ele era necessario, pois se a autora não poderia trabalhar pois encontrava-se afastada do mercado de trabalho por doença, sem este beneficio, enquanto esperava outro, ficaria sem meios de subsistencia. A ilegalidade adveio quando, reconhecido o direito ao beneficio definitivo de aposentadoria e este lhe foi pago com valores retroativos que coincidiram em periodo com o temporario já percebido e que possui valor maior que o definitivo.

Os documentos juntados aos autos são suficientes a demonstrar que houve, de fato, o recebimento cumulativo de auxílio- doença e aposentadoria por invalidez permanente entre a data do requerimento deste último - 20/02/2020 e a data de sua implantação, em 15/03/2021 quando só então houve a cessação do auxílio doença com a percepção da última prestação no próprio mês de março de 2021.

Daí porque não se perquire acerca de boa ou má fé do segurado e, por consequencia, de necessidade de contraditório e ampla defesa, pois não há do que a autora se defender: a percepção cumulativa dos benefícios é fruto de uma contradição legal que outorga o pagamento de beneficio retroativamente a data de requerimento mesmo quando o beneficiário já frui de um beneficio de mesma natureza anterior. Daí a consignação de valores na aposentadoria de forma automática pelo encontro de contas efetuado pelo sistema do INSS, como se verifica dos esclarecimentos prestados pela autarquia previdenciária no evento 31.

Não houve erro operacional mas mera aplicação da lei! A autora, para ter direito a aposentadoria por invalidez, tem que comprovar a impossibilidade de retorno ao trabalho de forma permanente. E uma vez comprovado, terá direito, pela lei, à aposentadoria de modo retroativo à data do requerimento, conforme previsto em lei. Entrementes, a autor não pode ser deixada a mingua e, por isso, seguiu recebendo o auxilio-doença, para garantir sua subsistencia na medida em que ainda estaria impossibilitada de trabalhar. Quando se verificou que tal impossibilidade era permanente, foi deferido o pagamento de aposentadoria por invalidez. A retroação prevista na lei é que ensejou o pagamento em duplicidade e não erro da administração que não poderia, com o mero requerimento, deferir desde já o beneficio mas, ao mesmo tempo, não poderia cessar de imediato o auxilio-doença sob pena de legar a autora, que provisoriamente não poderia trabalhar, sem condições de se manter.

Não compreender tais fatos milita contra boa fé, pois a autora, com suas alegações abstratas  pretende se locupletar com beneficio previdenciário em duplicidade em beneficio exclusivo seu e em prejuizo de todos os demais que, tal como ela, também necessitam da assistencia para sobreviver.

Por fim, cumpre mais uma vez consignar que em nenhuma competência a autora ficou sem percepção de valores, já que em março de 2021, quando houve a efetiva implantação do beneficio definitivo, em que pese este haver sido totalmente retido, inclusive os retroativos, para fins de restituição ao erário, houve o pagamento da última prestação do auxilio doença e, a partir de abril de 2021 as consignações obedeceram o limite de 30% previsto em lei, ou seja, somente passaram a ser descontados mensalmente os valores de R$ 330,58.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).   Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

Como se vê da leitura do acórdão recorrido, a parte autora recebia o auxílio-doença (DIB/DIP 08/08/2017), que somente foi cessado com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 15/03/2021 (DDB). Tendo sido fixado o termo inicial deste na data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER 20/02/2020), o pagamento das parcelas em atraso geraria a indevida cumulação com o auxílio-doença integralmente pago entre 02/2020 e 02/2021, razão pela qual em 03/2021 houve apenas o acerto de contas com a dedução do que já havia recebido a parte autora (a título de auxílio-doença) da quantia a ser paga (de aposentadoria por invalidez).   

Tendo, o auxílio-doença cessado, mensalidade superior à da aposentadoria por invalidez, a autarquia-previdenciária passou a exigir da parte autora, mediante consignação (a partir da competência 04/2021, quando recebida a primeira mensalidade da aposentadoria por invalidez), a restituição dos valores pagos a maior no período de 02/2020 a 02/2021, pelo que, como bem explica em suas contrarrazões ao presente pedido de uniformização, é possível concluir que não houve erro administrativo (evento 1, DOC48):

3. Lado outro, também é importante consignar que não está em discussão a constitucionalidade da nova regra de cálculos da aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecida pela EC 103/2019. 

4. A aplicação do Tema 979 do STJ exige erro administrativo - material ou operacional -, que não restou caracerizado no caso dos autos. O benefício de aposentadoira por incapacidade permanente foi concedido com base na data de entrada do requerimento formulado pela parte autora, ou seja, foi concedido com a DIB na data postulada. Os descontos questionados decorrerem de mero acerto de contas, decorrente da devolução dos valores recebidos além do devido à titulo de auxílio por incapacidade temporária, durante o período em que deveria receber aposentadoria por incapcidade permanente.

5. Não há, nos autos, qualquer alegação ou prova de erro na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O acerto de contas constitui obrigação legal, prevista no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

6. Por fim, é importante destacar que a mera boa-fé do segurado, por si só — como consignado no voto vencedor no juízo de admissibilidade  (evento 22, VOTODIVERG1) —, não autoriza a aplicação do Tema 979 do STJ, tampouco afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme já definido pelo mesmo STJ no Tema 629.

7. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização.  

 



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Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000851-62.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

EMENTA

previdenciário. Pedido de uniformização nacional. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE Aposentadoria por invalidez. ERRO OPERACIONAL. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 979 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e anulação de ato de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, além da devolução de valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do tema 979 em relação à repetição de indébito de valores recebidos a título de benefício previdenciário e (ii) se o acórdão recorrido divergiu da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, justificando o pedido de uniformização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1381734/RN (DJe de 23/4/2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 979), fixou a seguinte tese, cujos efeitos foram modulados para atingir "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão": "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

4. No caso concreto, este Colegiado, por ocasião do conhecimento do presente incidente, entendeu que a Administração incidiu em erro operacional ao implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com termo inicial que abrangeu período em que recebeu o auxílio-doença, cuja renda mensal era superior, gerando valores que pretende a restituição. Portanto, aplica-se ao caso o tema repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da natureza alimentar do benefício por incapacidade e por não ter havido participação da parte autora para o acontecimento, revelando-se inadequada a restituição pretendida.

IV. DISPOSITIVO:
5. Pedido de uniformização nacional provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, que negava provimento ao pedido.

Brasília, 21 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2025 A 21/10/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000851-62.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 23:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR. VENCIDO O JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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