Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5100854-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional () interposto pela parte autora, A. F. N. D. S. S., contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado contra a sentença que, por sua vez, julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que se busca a condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à devolução da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS que incidiu sobre o pagamento de precatório, por falta de interesse processual e incompetência do juízo.
O recorrente alegou que a decisão recorrida entendeu pela incompetência do juízo e ausência de interesse processual, contrariando o entendimento consolidado no tema 431 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal, que reconhecem a possibilidade de ação própria para repetição de indébito. Ressaltou que os valores recebidos têm origem em condenação judicial por horas extras, sobre os quais a Lei 10.887/2004 e a jurisprudência do STF (tema 163 da repercussão geral) vedam a incidência de contribuição previdenciária. Requereu, ao final, o provimento do recurso para declarar a competência do juízo de origem e julgar procedente o pedido inicial de restituição.
A recorrida apresentou contrarrazões () requerendo a não admissão ou não provimento do pedido de uniformização.
Não admitido na origem ( e ), com a interposição de agravo nos próprios autos, o pedido de uniformização nacional foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização ().
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Nos termos do disposto no art. 14, § 2º da Lei 10.259/1001 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o pedido de uniformização nacional, relativamente apenas a tema de direito material: i) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou ii) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Concretamente, a parte autora pretende a condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à devolução dos valores a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS incidentes sobre as parcelas atrasados de horas extras que recebeu de forma acumulada, por meio de precatório expedido em outro processo judicial.
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual de agir e incompetência do juízo, conforme transcrição ():
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. INCIDÊNCIA SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pela demandante [] em razão da sentença [] de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual da parte autora e por incompetência do Juízo sentenciante, ao argumento de que a irresignação da demandante quanto ao desconto e recolhimento da contribuição para custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores públicos - PSS, incidente sobre o pagamento de parcelas de atrasados que recebeu do Estado em outro processo de forma acumulada, através de precatório, deveria ter sido arguida na execução da ação que ensejou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, no momento da intimação para manifestação sobre os cálculos ou cadastramento da RPV, o que teria ensejado a preclusão lógica, de modo que não seria possível tal questão ser analisada em uma nova ação judicial, em observância ao princípio do Juiz Natural.
Nesse aspecto, aduz, preliminarmente, a violação da inafastabilidade jurisdicional decorrente da extinção do processo sem análise de mérito resultaria, uma vez que demandante ficaria impossibilitado de buscar judicialmente seus direitos. Desse modo, requer a restituição do montante descontado a título de PSS dos valores de horas extraordinárias. Portanto, pugna assim pela reforma da sentença.
Oferecidas contrarrazões no [].
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 11 e 16] e custas devidamente recolhidas conforme [ e ].
Passo ao mérito.
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se infere do contexto fático jurídico elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem. Senão, vejamos:
A contribuição ao PSS recolhida no pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial acha-se prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, que assim dispõe:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 556, de 2011)
A matéria em questão já foi submetida ao crivo do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual, apreciando recurso repetitivo (REsp 1196777/RS), consolidou o entendimento de que a retenção do PSS no pagamento de verbas decorrentes do cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege. Confira-se o julgado referido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. (g.n.)
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Seguindo esse mesmo entendimento, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro editaram o Enunciado nº 100, in verbis:
É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege. (Precedente: REsp. 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010)
Assim sendo, não há espaço para maiores divagações acerca da legitimidade da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a verba paga à parte autora.
De toda sorte, a causa de pedir do direito vindicado repousa na existência de decisão judicial proferida em outro processo, de forma que deveria ter sido buscada quando da execução do julgado. Nesse sentido dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/01 que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças.”
Ou seja, o exato valor do pagamento judicial é uma questão afeta à execução da ação de conhecimento. O juízo da execução deve ser o mesmo da ação correspondente. No momento em que foi oportunizada a conferência da requisição a ser expedida, a parte exequente – ora autora nesta ação - teve acesso aos valores que receberia, com o destaque dos descontos, se existentes. Naquele momento, conforme expressamente determina o regramento mencionado, poderia e deveria ter suscitado sua irresignação quanto ao recolhimento do PSS que ora questiona, permitindo então ao juízo da execução a definição judicial sobre a regularidade do mesmo.
Optando por receber de imediato sem o questionamento do valor, ou não recorrendo de determinação judicial quanto a questionamento ocorrido, não cabe agora ao servidor/pensionista ingressar com nova ação para tal propósito, primeiro em razão da preclusão quanto à matéria, segundo por risco de mácula ao princípio do juiz natural, e por último, porque impropriamente tornaria os Juizados Especiais Federais uma instância revisora de decisões executivas de Juizados congêneres.
A corroborar, confira-se Ementa do Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal em caso análogo ao dos presentes autos:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (PSS) SOBRE RPV ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL REFERENTE À DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA E NO ENUNCIADO 100 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO POR NÃO TER SIDO EFETUADO NA FORMA E ÉPOCA CORRETA, VEZ QUE OS VALORES NÃO FORAM RECOLHIDOS MÊS A MÊS. A IRRESIGNAÇÃO DEVERIA SER ARGÜIDA NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, POR MAIORIA REFORMAR A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (grifei)
(Processo nº 0003487-82.2012.4.02.5167. 4ª Turma Recursal. Relatora Juíza Federal Dra. Cynthia Leite Marques)
Portanto, seja pela incompetência deste Juízo, seja pela falta de interesse processual, correta a sentença ora recorrida, que extinguiu o feito sem resolução meritória.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Por sua vez, a parte autora/recorrente indica como paradigmas o tema 431 do Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Inominado Cível nº 1038359-50.2022.4.01.3400 da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal, que trariam entendimento a favor do ajuizamento de nova ação para questionar a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS incidente sobre verbas recebidas em outra demanda ( e ):
Tema 431/STJ
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
Recurso Inominado Cível nº 1038359-50.2022.4.01.3400/1ª TR/DF
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA JULGAMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito por alegada incompetência do juízo, proferida em ação que objetivava a restituição dos valores pagos a título de PSS incidentes sobre quantias recebidas por meio de precatório/RPV.
2. Alega a parte autora, em síntese, que as Turmas Recursais do DF sempre admitiram competência em tais casos, bem como que não há coisa julgada em relação á cobrança do PSS. Finda por pleitear o retorno dos autos à instância de origem, para julgamento.
3. No mérito recursal, inteira razão assiste à recorrente.
4. De fato, o Juízo de primeiro grau é originalmente competente para a apreciação do feito, haja vista que a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada no depósito, nos termos do art. 9º., inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 ("I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;").
5. Por sua vez, não houve, no processo do qual se originou a incidência do tributo impugnado, qualquer discussão ou manifestação dos órgãos jurisdicionais e das partes a respeito das alíquotas cabíveis no tocante à contribuição para o PSS, nem tampouco a Procuradoria da Fazenda Nacional foi citada em tal ação, daí porque, também por tais motivos, não há falar em competência do juízo que determinou o pagamento no tocante à matéria, menos ainda em coisa julgada ou cumprimento de sentença.
6. Portanto, somente por meio de nova ação de repetição de indébito, com citação da Procuradoria da Fazenda Nacional, é que se tornou possível a discussão acerca da incidência do PSS sobre as verbas recebidas pela parte autora, daí porque as preliminares de incompetência e de coisa julgada não merecem guarida.
7. Recurso da parte autora provido. Sentença anulada, com determinação de retorno ao Juízo de origem, para julgamento. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
8. Sem custas e sem honorários.
Todavia, a discussão a respeito do juízo competente para a repetição do indébito, bem como sobre o interesse processual de agir (condição da ação), é eminentemente de direito processual, o que enseja a aplicação da Súmula TNU nº 43, in verbis:
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
Nesse sentido já decidiu este Colegiado Nacional em casos idênticos ao presente, como se vê das ementas a seguir:
PEDILEF. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PSS EXTRAÍDO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO POR VARA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL VERSUS JEF. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE INADMITIDO. (TNU, PUIL 1003115-37.2021.4.01.3904, Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA, D.E. 18/10/2024)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA JULGAR RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV EXPEDIDO POR VARA FEDERAL COMUM. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO É O COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PUIL 1003995-29.2021.4.01.3904, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, D.E. 09/08/2024)
Pelo exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização nacional.
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