Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001032-41.2020.4.03.6201/MS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001032-41.2020.4.03.6201/MS

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O incidente impugna acórdão de Turma Recursal que manteve o reconhecimento de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/91. O período foi utilizado para conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo computado inclusive para fins de carência, sem a exigência do pagamento das contribuições correspondentes.

O INSS fundamenta o incidente na existência de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido diverge de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Indica como paradigmas o AgInt no REsp 1991852/RS (STJ) e o processo 5002068-24.2013.4.04.7115 (TRU 4ª Região).

A autarquia defende duas teses principais. Primeiramente, alega ser indispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias (indenização) para que o tempo rural posterior a novembro de 1991 seja computado para aposentadoria por tempo de contribuição e para carência. Secundariamente, argumenta que os efeitos financeiros do benefício somente devem ocorrer após o efetivo pagamento da referida indenização.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do incidente. Postula a uniformização do entendimento para firmar a tese da indispensabilidade do recolhimento das contribuições para o período rural pós-1991 e para que os efeitos financeiros sejam fixados apenas após o pagamento.

É o relatório.

VOTO

O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Aduz o recorrente divergência entre o acórdão vergastado e o paradigma da TRU-4ª Região, no tocante à seguinte questão de direito material: imprescindibilidade de indenização de contribuições para averbação de tempo rural posterior à edição da Lei 8.213/91, com a finalidade de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Todavia, não houve o prequestionamento, porquanto se trata de inovação recursal.

A Turma Recursal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, com a seguinte fundamentação:

O presente recurso serve para sanar defeitos internos da decisão, tais como omissão, contradição, ou obscuridade, bem como eventual erro material.

Vale destacar que, de fato, durante a instrução processual o INSS em momento algum invocou acerca de eventual necessidade de que a parte autora indenizasse o Estado para o cômputo do período rural para a sua aposentadoria.

Desta feita, não pode agora, em sede de embargos de declaração, apresentar novos argumentos e documentos .

Ante  todo o exposto voto por conhecer o presente recurso, já que tempestivo, mas no mérito os rejeitar.

A Turma Recursal enfatizou, portanto, que o INSS somente suscitou a tese na fase recursal, pois não foi deduzida durante a instrução processual, ou seja, perante o juízo de 1ª instância, o que configura inovação recursal.

Nota-se, portanto, que os embargos de declaração opostos para compelir a Turma Recursal a enfrentar a tese, configuram mero prequestionamento tardio, o qual não é admitido pela jurisprudência:

E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I – Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, resta ausente o necessário prequestionamento. A oposição posterior de embargos de declaração com tal fito configura o inadmissível prequestionamento tardio. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. II – Ao amparo do § 11 do art . 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. III – Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF - ARE: 1261599 PI 0023723-34.2006 .8.18.0140, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021).

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO ÍNDICE REAJUSTE TETO - IRT. PREQUESTIONAMENTO TARDIO . AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE SUSTENTADA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 36 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0000484-08 .2010.4.03.6317, Relator.: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/11/2023).

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PUIL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO C/C O DECRETO 20.910/32. TESE TRAZIDA AOS AUTOS SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO . INTELIGÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 10, DA E. TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50125781020194047205, Relator.: OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/06/2023)

Destarte, não foi devidamente prequestionada a questão de direito material, rendendo ensejo à aplicação das seguintes Questões de Ordem:

Questão de Ordem nº 10/TNU:

Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).

 

Questão de Ordem nº 35/TNU:

O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).

 

Questão de Ordem nº 36/TNU:

A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada.(Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade).

Impende gizar que o requisito do prequestionamento,  consubstancia o dever de submeter previamente a questão controvertida às instâncias ordinárias que são soberanas na análise do conjunto fático-probatório, sendo consectário lógico do princípio da vedação de supressão de instância.

Convém recordar, em reforço argumentativo, que o prequestionamento é imprescindível até para questões de ordem pública, consentâneo com a jurisprudência pacífica:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.

3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.102.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA EM PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. IMPRESTABILIDADE DA CARTA DE FIANÇA PARA FINS DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz omissão, negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Precedentes.

4. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base nas provas constantes nos autos, concluindo que o fisco tem o direito à conversão da fiança bancária em penhora no curso da execução fiscal, não sendo possível acolher a tese da agravante de imprestabilidade da carta de fiança para fins de penhora. Nesse contexto, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.515.621/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)

Isso posto, voto por não admitir do Pedido de Uniformização.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001032-41.2020.4.03.6201/MS

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal. O acórdão manteve o reconhecimento de tempo de atividade rural posterior à Lei 8.213/91. O período foi computado para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, inclusive para fins de carência, sem a exigência do pagamento das contribuições correspondentes.

  2. O INSS alega divergência jurisprudencial com julgados do STJ e da TRU da 4ª Região. Sustenta a indispensabilidade do recolhimento das contribuições (indenização) para o cômputo do período rural posteriores à 1991. Defende que os efeitos financeiros do benefício somente devem ocorrer após o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Pedido de Uniformização. O exame limita-se à análise do preenchimento dos requisitos processuais, especificamente o prequestionamento da matéria de fundo. A matéria de fundo refere-se à necessidade de indenização de contribuições para averbação de tempo rural posterior a novembro de 1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A tese recursal sobre a indispensabilidade da indenização do período rural configura inovação recursal.

  2. A Turma Recursal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS. O órgão julgador consignou que o INSS não invocou a referida tese em momento algum durante a instrução processual.

  3. A oposição de embargos de declaração para suscitar tese não ventilada anteriormente caracteriza prequestionamento tardio. A jurisprudência não admite o prequestionamento tardio para fins de admissibilidade recursal.

  4. A ausência de efetiva apreciação do direito material controvertido pela Turma de origem impede o conhecimento do incidente. Incidem as Questões de Ordem nº 10, nº 35 e nº 36 da Turma Nacional de Uniformização.

  5. O requisito do prequestionamento é imprescindível para o conhecimento de recursos às instâncias extraordinárias. A exigência aplica-se inclusive às matérias de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de debate prévio e efetiva apreciação da tese jurídica pela Turma Recursal de origem impede o conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por ausência de prequestionamento. 2. A oposição de embargos de declaração para suscitar matéria não ventilada na fase de instrução configura inovação recursal e prequestionamento tardio, não suprindo o requisito de admissibilidade. 3. O prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública em sede de incidente de uniformização."

Legislação relevante citada: Questão de Ordem nº 10/TNU; Questão de Ordem nº 35/TNU; Questão de Ordem nº 36/TNU.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1261599 PI 0023723-34.2006.8.18.0140, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, pub. 26/03/2021; TNU, Pedido 0000484-08.2010.4.03.6317, Rel. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, TNU, j. 22/11/2023, pub. 27/11/2023; TNU, Pedido 50125781020194047205, Rel. Omar Chamon, TNU, j. 14/06/2023, pub. 20/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.845/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.515.621/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2022, DJe 09/12/2022.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, não admitir do Pedido de Uniformização.

Brasília, 18 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2025 A 18/11/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001032-41.2020.4.03.6201/MS

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 23:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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