Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007193-23.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

RELATÓRIO

O incidente do autor investe contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência do pedido de fornecimento do suplemento Metilcobalamina, 1.000 mcg, para o tratamento de deficiência de outras vitaminas especificadas do grupo B (E53.8). Sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula 06 do STF. Diz-se que, conforme o profissional médico que o acompanha, as alternativas disponíveis no SUS não teriam a mesma eficácia do produto que se pretende obter. Afirma-se que o acórdão é contrário à prova dos autos e que não foi observado o entendimento presente no Tema 106 do STJ. 

Inadmitido o incidente na origem, sobreveio agravo, provido por decisão da Presidência desta Turma.

É o relato. 

VOTO

 

Quanto à aplicabilidade do Tema 6 do STF, confere-se da leitura da tese que a sua aplicação se dá para qualquer caso de fornecimento de medicamento não constante das listas de dispensação do SUS, independentemente do custo. Confira-se:

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Superada a questão da aplicabilidade do Tema, percebe-se que o entendimento contido no Tema 106 do STJ, quanto à suficiência, para fins de demonstração da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, do parecer do médico particular está superado, tendo em vista que, confome jurisprudência vinculante do STF, esse fornecimento pressupõe comprovação à luz da medicina de evidências, sendo expressamente mencionada a necessidade de prévia consulta ao NATJUS. Esse também o entendimento desta Turma. Veja-se:

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 106/STJ E TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO FÁRMACO. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência relativa ao pedido de fornecimento do medicamento Rivaroxabana para tratamento de fibrilação atrial crônica.A parte autora alegou afronta ao Tema 106 do STJ e cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e(ii) saber se a negativa do fornecimento do medicamento Rivaroxabana afronta a tese firmada nos Temas 106/STJ e 6/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a matéria é processual, vedada em pedido de uniformização conforme Súmula 43 da TNU, e não há demonstração de jurisprudência consolidada violada, conforme Questão de Ordem nº 5 da TNU.5. Quanto à segunda divergência suscitada, a análise do acórdão recorrido demonstrou ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, tampouco de sua eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível, exigências previstas no Tema 6 do STF.6. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, incluindo a comprovação da eficácia com base em ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas.7. A decisão recorrida seguiu o atual entendimento do STF, consolidado no julgamento do tema 6, e a pretensão da parte autora exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de pedido de uniformização, conforme Súmula 42 da TNU.8. Indeferido também o pedido de tutela de urgência, ante a ausência evidências sobre a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de uniformização não admitido e indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal. Tese de julgamento:1. Não cabe pedido de uniformização que envolva matéria processual, nos termos da Súmula 43 da TNU.2. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação da imprescindibilidade e da eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, conforme o Tema 6 do STF.3. A ausência de tais elementos justifica a negativa de fornecimento do medicamento pleiteado. Legislação relevante citada: CPC, arts. 300 e 489, §1º, V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.259/2001, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STJ, Tema 106; TNU, Súmula 42 e Súmula 43; Questão de Ordem nº 5 da TNU. (TRF4, PUIL 5040121-32.2021.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , julgado em 14/05/2025)

No caso, baseada no exame de provas, a Turma de origem afirmou expressamente a ausência dessa imprescindibilidade. Veja-se o trecho do acórdão que examinou a causa, à luz do acervo probatório: 

 

2.1.  Caso Concreto

No caso concreto, assim decidi em sede de tutela antecipada (evento 8, DESPADEC1):

(...)

A situação em tela foi submetida à análise do NAT-Jus/SC. A nota técnica foi desfavorável à concessão do medicamento pleiteado pela parte autora (evento 11, PARECER1):

(...)

Conclusão justificada: ( ) Favorável (X) Desfavorável 

O requerente é acometido de vitamina B12 e para o seu tratamento requer o suplemento metilcobalamina (na apresentação pastilha sublingual). Conforme consta em prontuário, o autor realiza dieta vegana há 30 anos e iniciou acompanhamento apresentando anemia por deficiência de vitamina B12 e sintomas depressivos. É evidenciado o uso do medicamento cianocobalamina (disponível no SUS) com melhora do quadro de anemia, contudo, permanecendo com níveis séricos baixos de vitamina B12. Embora o médico assistente relate que o autor refere histórico de melhora com o uso de metilcobalamina sublingual, o seu uso não foi evidenciado em prontuário. 

De acordo com as evidências apresentadas, tanto a suplementação via parenteral quanto por via sublingual são eficazes na correção e manutenção do estado nutricional da vitamina B12, sem diferenças significativas entre elas. Nesse contexto, não há evidências de que o medicamento pleiteado seja superior à alternativa disponível no SUS, qual seja, cianocobalamina. 

Há evidências científicas? (X) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA

 Justifica-se a alegação de urgência conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?5a ( ) SIM, com risco potencial de vida ( ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (X) NÃO

Em outras palavras, a pretensão aparenta não atender aos requisitos do Tema 106 do STJ, na medida em que não se confirma a adequação do tratamento pleiteado e a inexistência de alternativa na rede pública.

De igual sorte, a nota técnica afirma não haver urgência na utilização do esquema terapêutico controvertido. 

3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

4. Defiro o benefício de justiça gratuita. Anote-se. 

Após a parte autora contestar a nota e acostar novos exames,  os autos foram remetidos novamente ao NAT-Jus/SC, que manteve o parecer desfavorável (evento 28, OFIC1).

Assim, não havendo qualquer alteração fática, o pedido deve ser julgado improcedente.

[...]

Assim, como bem exposto na sentença, não restou comprovada a indispensabilidade do medicamento postulado.

Adicionalmente, convém ressaltar que, segundo informação constante do prontuário médico da parte autora (evento 1, PRONT12), a deficiência de vitamina B12 decorre diretamente de dieta restritiva, já que o paciente é vegano. Nesse sentido, não é possível afirmar que a parte autora possua patologia que cause queda da vitamina B12. Tal fato está diretamente ligado à opção alimentar da parte autora, não sendo possível impor à sociedade o ônus decorrente desta opção.

Destaco que esta 3ª Turma Recursal adota entendimento similar quanto aos pacientes portadores de diabetes que não apresentam adequado controle glicêmico relacionado à má dieta e à não realização de atividades físicas regulares, dado que são medidas essenciais e que muitas vezes decorrem exclusivamente de opção do paciente.

Dessa forma, a parte autora, ao optar pela realização de dieta específica, deverá arcar com os ônus decorrentes dessa escolha, inclusive no tocante à eventual necessidade de suplementação de vitaminas.

Ressalto ainda que, segundo o menor orçamento apresentado na inicial, cada comprido sublingual tem custo de aproximadamente R$ 0,56, sendo necessário 01 comprimido ao dia, o que gera um custo efetivo mensal inferior a R$ 17,00.

Por fim, destaco que o Poder Público não está obrigado a fornecer o melhor tratamento disponível ao cidadão, mas o tratamento adequado, necessário e eficaz. Dessa forma, o fornecimento de medicamento/tratamento não previsto nas políticas públicas é medida excepcional e somente deve ser deferido quando demonstrada a impossibilidade de uso das opções já incorporadas à rede pública de saúde.

 

Sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento de provas, o incidente não deve ser admitido. 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE. 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000301770v2 e do código CRC a717a324.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 23/10/2025, às 09:30:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:44:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000302475
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007193-23.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

EMENTA

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. REEXAME DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 

1. A Turma de origem, baseada no exame de provas, afirmou expressamente a ausência de imprescindibilidade do medicamento pleiteado.

2. Inviável a revisão dessa conclusão sem o revolvimento de provas.

3. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do incidente.

Brasília, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000302475v4 e do código CRC 9ffb8480.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 21/11/2025, às 14:10:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:44:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2025 A 18/11/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007193-23.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 23:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:44:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas