Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0005388-34.2023.4.05.8104/CE
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por A. F. R. D. S., contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, vinculada ao TRF da 5ª Região ().
2. Sustenta-se nos autos e no Pedilef, em síntese:
O autor, inconformado com o acórdão da Turma Recursal do Ceará que reconheceu a prescrição do direito ao recebimento do Seguro Defeso 2015/2016, interpõe Pedido de Uniformização à TNU, com base no art. 6º, II, da Resolução CJF n.º 22/2008. Sustenta que o termo inicial da prescrição só deve contar a partir do trânsito em julgado das ADI 5.447 e ADPF 389 no STF (21/05/2020), que declararam a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015, a qual havia suspendido os períodos de defeso. Defende que, enquanto vigente a referida Portaria, sequer era possível o requerimento administrativo do benefício, o que afasta a actio nata e impede o curso do prazo prescricional. Alega que decisões de TRFs e da própria TNU (Tema 281) reconhecem esse entendimento, demonstrando divergência jurisprudencial. Por fim, requer a admissão e provimento do pedido, com a consequente reforma do acórdão recorrido e o reconhecimento do direito ao seguro defeso de 2015/2016.
3. Pedido de uniformização admitido na origem e pela Presidência da TNU.
4. Sem contrarrazões.
VOTO
5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.
6. Para a admissibilidade do Pedilef, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fatico-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos arts. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.
7. Ademais, a análise do Pedilef não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.
8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.
9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido ():
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL.. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que entendeu pela prescrição das parcelas referentes ao seguro defeso pretendido (2015/2016).
Na situação, entendo que restou acertada a sentença de origem, conforme trecho que colaciono a seguir, o qual adoto como parte da fundamentação:
“Na hipótese dos autos a parte autora requer o prosseguimento da ação individual, em prejuízo da suspensão para solução do litígio na Ação Civil Pública n.° 1044658- 48.2019.4.01.3400.
O pedido refere-se ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal no período de 2015/2016.
De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Registre-se que a arguição de inconstitucionalidade em controle abstrato (processo objetivo) não é fato impeditivo ou suspensivo do lustro, pois aí não são debatidos direitos subjetivos.
Além disso, não podem ser confundidos o direito material obstado pela norma dita inconstitucional, com o direito de ação. Aliás, é a própria insurgência contra a norma inconstitucional e a consequente violação do direito subjetivo previsto em lei que movem o interessado a buscar a tutela jurisdicional, o que lhe é permitido desde que faça no prazo previsto em lei.
Portanto, mesmo durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade caberia ao interessado buscar a tutela jurisdicional para seu direito material sustentando a tese de inconstitucionalidade incidentalmente em processo subjetivo (controle difuso), sob pena de essa pretensão (direito de ação) ser atingida pela prescrição.
Mesmo assim não fosse, a Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, teve os efeitos sustados pelo Decreto Legislativo n.º 293/2015.
Tendo havido o decurso do prazo sem o protocolo do processo, temos que houve prescrição da pretensão. ”
Por tais razões, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
12. O caso é de admissão do Pedido de Uniformização (Pedilef), uma vez que a controvérsia acerca de questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido fixou como termo inicial da prescrição da pretensão ao recebimento do seguro-defeso referente ao período de 2015/2016 a data originalmente prevista para o pagamento do benefício — afastando a tese de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.447 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 389 teriam interrompido o prazo prescricional —, o acórdão paradigma, relativo ao Recurso Inominado nº 1007125-57.2020.01.3000, da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Acre e de Rondônia, fixou como termo inicial da prescrição o dia 21/05/2020, data da finalização do julgamento das mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
13. Demais requisitos de admissibilidade cumpridos. Pedilef admitido.
14. No mérito, deve prevalecer o entendimento fixado pelo acórdão recorrido, que apresentou a melhor solução jurídica para a controvérsia, em consonância com a orientação recentemente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o IRDR nº 81. Transcreve-se, a seguir, o precedente citado, cujos fundamentos são adotados neste julgado como razões de decidir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SEGURO DEFESO. PESCADORES DO BAIXO-AMAZONAS E REGIÃO NORTE/NORDESTE. BIÊNIO 2015/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS SOBRE O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. A questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais. Além disso, questiona-se se o ajuizamento de Ações Civis Públicas pode interromper o prazo prescricional para o recebimento das parcelas vencidas do seguro defeso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade do acórdão que admitiu o IRDR, uma vez que a intimação prévia do INSS e da União Federal não é exigida na fase de admissibilidade do incidente, conforme os arts. 981, 982 e 983 do CPC.4. A pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 não suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais, pois: (i) inexiste previsão legal para tal suspensão ou interrupção; (ii) não há impedimento para o ajuizamento da ação durante o trâmite das ações de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) a inconstitucionalidade da norma poderia ser arguida no próprio processo individual pelo controle difuso; e (iv) é aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo 142 do STJ, segundo o qual a pendência de ação de controle de constitucionalidade não interfere no prazo prescricional. 5. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de Ações Civis Públicas, aplica-se o entendimento do Tema 1005 do STJ. Assim, a interrupção da prescrição da pretensão quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas somente ocorre se o autor da ação individual requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 104 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Teses jurídicas fixadas: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. Legislação relevante citada: CPC, arts. 981, 982 e 983; CC, art. 189; CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.447 e ADPF 389; STJ, Tema 142 e Tema 1005. (IRDR/TRF n. 81, Primeira Seção, Relatora: Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, acórdão prolatado em 27/06/2025)
15. É importante destacar que o STF, em decisão recente, proferida no Tema 1321 da Repercussão Geral, considerou infraconstitucional a matéria em discussão. Transcreve-se a ementa do julgado:
Ementa: Direito previdenciário e civil. Seguro-desemprego de Pescador Artesanal. Período de defeso. Matéria fática e infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal, que afirmou a prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016. Isso sob o fundamento de que a ação foi ajuizada depois de 05 (cinco) anos do fim do prazo para o requerimento administrativo, sendo indiferente a existência de ações de controle concentrado de constitucionalidade relacionadas aos atos que disciplinaram o período de defeso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para requerer o seguro-desemprego para o defeso de 2015/2016 foi interrompido pelo julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, em que se declarou a inconstitucionalidade do ato de suspensão do período de defeso. III. Razões de decidir 3. A verificação de requisitos e de prazos para a obtenção do benefício de seguro-desemprego no período de defeso de 2015/2016, em especial a ocorrência de causa interruptiva de prescrição, pressupõe o exame da legislação sobre prazo prescricional, assim como de circunstâncias fáticas relacionadas ao requerimento administrativo ou judicial do benefício previdenciário. Grande volume de ações a respeito. 4. O Supremo Tribunal Federal afirma que a questão sobre a ocorrência de causa de interrupção de prescrição tem natureza infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016”. (RE 1504945 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
16. Diante da pendência de outros recursos sobre o tema e para facilitar o conhecimento, compreensão e aplicação da jurisprudência da TNU, propõe-se a fixação da seguinte tese de julgamento:
A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
17. Diante do exposto, voto por ADMITIR e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, com fixação de tese de julgamento. Intimem-se.
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