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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000646-61.2024.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pela parte autora contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do União ao pagamento das diferenças de valores pagos à função comissionada nível FC3 para FC4, em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Em suas razões, aduz a ocorrência de divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e os paradigmas da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Mato Grosso do Sul e da 3ª, 8ª e 9ª Turmas Recursais de São Paulo, que acolheram a tese autoral.
Requer a admissão e provimento do presente pedido de uniformização, a fim de que "seja uniformizada a interpretação do direito no sentido de ser devida a diferença remuneratória pleiteada na inicial, havendo que se reconhecer o reenquadramento de sua função FC-3 para FC-4, atribuindo efeitos financeiros retroativos".
O PEDILEF foi admitido tanto na origem () como pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização ().
Decorrido o prazo, sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
No que pertine ao específico objeto recursal, versa o presente incidente sobre o direito ao pagamento das diferenças de valores pagos à função comissionada nível FC3 para FC4, em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O autor, servidor público federal do TRT da 4ª Região, exercendo o cargo efetivo da carreira de Técnico Judiciário, sustenta, em suma, que (a) recebeu FC-03 pelo exercício da função comissionada de secretária de audiência, quando, de direito, deveria ter recebido FC-04, consoante a Resolução CSJT nº 63/2010, que determina o pagamento de FC 04 para os exercentes de tal atividade; (b) que a referida resolução concedeu prazo (até 31.12.2012) para os Tribunais do Trabalho de todo país promovessem a adequação das funções do quadro de pessoal, sendo que o TRT da 4ª Região permaneceu inerte até 06/10/2022; (c) que a Resolução seria autoexecutável, de tal maneira que seu direito nasceu com o fim do prazo nela estabelecido, e não em 10.2022, quando foi promovido o acerto; (d) que a aplicação da Resolução não acarretaria aumento de despesas com pessoal, mas tão somente transformação de funções comissionadas;
O acórdão recorrido foi exarado com os seguintes fundamentos quanto ao tema controverso ():
Sentença: julgou improcedente o pedido autoral para que a parte ré fosse condenada ao pagamento das diferenças de valores pagos a título de função comissionada nível FC3 para FC4, atualizadas com juros e correção monetária.
Recurso da parte autora: sustenta, em sua defesa, que (a) recebeu FC-03 pelo exercício da função comissionada de secretária de audiência, quando, de direito, deveria ter recebido FC-04, consoante a Resolução CSJT nº 63/2010, que determina o pagamento de FC 04 para o cargo de secretário de audiência; (b) que a referida resolução concedeu prazo (até 31.12.2012) para os Tribunais do Trabalho de todo país promovessem a adequação das funções do quadro de pessoal, sendo que o TRT da 4ª Região permaneceu inerte até 06/10/2022; (c) que a Resolução seria autoexecutável, de tal maneira que seu direito nasceu com o fim do prazo nela estabelecido, e não em 10.2022, quando foi promovido o acerto; (d) que a aplicação da Resolução não acarretaria aumento de despesas com pessoal, mas tão somente transformação de funções comissionadas; e (e) em seu favor, há precedentes recentes da 8ª Turma Recursal de São Paulo e das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Mato Grosso do Sul.
Do mérito recursal.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento do direito à diferença remuneratória da função exercida junto ao Tribunal do Trabalho da 4ª Região, precisamente Secretário de Audiência FC03, durante o período de 02/07/2008 a 29/08/2022, com fundamento na Resolução CSJT nº 63/2010, que alocava referida função ao nível FC04, com o pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Passo à análise.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
[...]
II - Fundamentação
2.1. Preliminar. Da impugnação à concessão do benefício da AJG.
A União postula a revogação do da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
No entanto, considerando que não há elementos que contradigam a hipossuficiência econômica afirmada pela parte autora, ônus que cabia à parte ré demonstrar, mantenho o benefício.
2.2. Prejudicial de mérito: prescrição.
Tenho que o caso dos autos é típico de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No entanto, no caso sub judice, tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, considerando que o pedido faz referência ao período posterior a 02/02/2019 e que esta ação foi ajuizada em 02/02/2024, não há prescrição a ser reconhecida.
2.3. Mérito.
O autor alega que, como servidor público da Justiça do Trabalho, lotado na Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, exerceu desde 02/07/2008 a 29/08/2022 a função comissionada de "Secretário de Audiências" mas que, no período não prescrito compreendido entre fevereiro de 2019 a agosto de 2022 foi remunerado com a função comissionada FC-3, sendo-lhe devida a função comissionada FC-4.
A análise do direito pleiteado deverá se circunscrever ao alcance da Resolução n.º 163/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com as modificações trazidas pela Resolução n.º 83/2011, quando regularam o nível FC-04 para a função comissionada exercida pelo autor (Secretário de Audiências).
Nesse passo, há que se estabelecer a eventual imperatividade das normas em debate e sobre a exigência de sua aplicabilidade automática, já que são essas as premissas levantadas pela parte autora para sustentar sua tese jurídica.
No entendimento do requerente, o artigo 18 da Resolução n.º 63/2010 seria taxativo ao determinar o prazo para implementação das exigências, veja-se:
(...)
Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução n° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
(...)
O fato é que, embora tenha se estabelecido o período para cumprimento da Resolução, tal obrigação restou direcionada ao Tribunal Regional do Trabalho e, portanto, não pode se confundir com o direito subjetivo reclamado pela parte autora.
Nesse sentido, posicionou-se a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ao dar provimento ao Recurso Inominado n.º 5003057-18.2022.4.04. 7114/RS (Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, Data da decisão: 01/09/2023):
(...)
E, no tocante à interpretação dada ao referido ato, comungo dos fundamentos adotados pelo Juiz Federal Andrei Gustavo Paulmichl no julgamento do processo 5003087-53.2022.4.04.7114:
"(...) Malgrado as decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serem vinculantes para os Tribunais Regionais do Trabalho (CF, art. 111-A, § 2º, II), a Resolução CSJT nº 63/2010, alterada pela Resolução CSJT nº 83/2011, não é de aplicabilidade automática, tratando-se efetivamente de ato complexo, que imprescinde de consecução pelos referidos Tribunais. Estes que, no âmbito de sua autonomia administrativa, devem observar a existência de cargos/funções comissionadas e a disponibilidade orçamentária para adequar sua estrutura ao normativo do CSJT.
Como dito alhures, por meio da Resolução CSJT n° 83, de 23/08/2011, a função de Secretário de Audiência foi reposicionada ao nível FC 04, estipulando-se que aos Tribunais respectivos competiria implementar as medidas necessárias até 31/12/2012 (Art. 18).
Entrementes, tratou-se de uma norma imperativa para as Cortes, um comando estipulando uma obrigação de fazer para estas, e não de um direito subjetivo para os servidores.
Inclusive, calha esclarecer que as consequências para o descumprimento da norma inserta no art. 18 da Resolução CSJT nº 63/2010 (com redação da Resolução CSJT nº 83/2011) estão previstas no próprio dispositivo, precisamente em seu § 3º:
Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma.
Em outros termos, as consequências voltam-se para a vedação de benefícios aos Tribunais do Trabalho em mora, ou eventualmente responsabilização de seus dirigentes, tudo dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em nenhum momento há previsão de garantia de um direito subjetivo aos servidores.
E mesmo que as questões relacionadas com a força vinculante da Resolução e a natureza complexa do ato fossem afastadas ou aquilatadas em favor de um direito a priori da parte autora, ainda assim tenho que circunstâncias subsistem a obstar tal direito.
A primeira delas diz com a necessidade de prévias autorização e dotação orçamentária para fins concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, nos termos do art. 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em outras palavras, se não há cabal demonstração de prévias autorização e dotação orçamentária para facultar o aumento de despesas, nos termos apregoados pela CF/88, perde força eventual imperatividade que se queira atribuir à Resolução em comento.
Veja-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, regula a hipótese de excesso de despesa com pessoal e a respectiva vedação à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Por fim, calha esclarecer que os órgãos do Poder Judiciário, qual o Tribunal Regional do Trabalho, contam com autonomia para transformação de funções comissionadas, desde que não haja aumento de despesas (como iria acabar ocorrendo in casu). Neste sentido, a redação do art. 24 da Lei nº 11.416/2006:
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Pelas razões declinadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (...)"
Evidenciada a inexistência de direito subjetivo da parte autora à FC04 no período antecedente a agosto de 2022, deve ser provido o recurso da ré para reformar a sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido da parte autora.
(...)
Como se vê, além de inexistir o direito subjetivo em atos de natureza complexa, a autonomia administrativa dos Tribunais lhes permite adequar seus cargos e funções comissionadas à disponibilidade orçamentária, pois, na medida em que o artigo n.º 169 da Constituição Federal e artigo n.º 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõem limitações e responsabilizações aos dirigentes dos Órgãos Públicos, a razoabilidade deve ser privilegiada em detrimento de qualquer vantagem subjetiva.
Nesse aspecto, vale destacar que, no caso concreto, o servidor restou beneficiado quando da reestruturação dos cargos exercidos no Tribunal Regional do Trabalho. Conquanto tenha ocorrido no ano de 2022, a parte autora passou a receber a função comissionada FC-04 dentro das possibilidades de implementação orçamentária do Tribunal cujo quadro integra, na ocasião em que o cargo que exercia (Secretário de Audiências) foi transformado em Assistente de Secretaria.
Ainda que se possa reconhecer o atraso no atendimento das normativas - situação que não gerou o direito subjetivo reclamado pela parte autora -, não se pode vislumbrar o descumprimento das determinações, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, mantido a concessão do benefício da AJG, declarada a inocorrência de prescrição, julgo improcedente o pedido vertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
[...]
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
A autora é servidora pública federal lotada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na carreira de Técnico Judiciário - àrea Administrativa. Em 02.07.2008 a parte autora foi designada para exercer a função comissionada de Secretário de Audiência - FC3 ().
A controvérsia dos autos recai no fato de que, embora a Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho tenha estabelecido o nível FC04 para a função comissionada exercida pela parte autora (Secretário de Audiência), esta somente passou a receber tal função em agosto de 2022, quando ultrapassado o prazo fixado pela referida resolução, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituída a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012)
Art. 6° A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.
(...)
Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução n° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 1 o Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, até o último dia útil dos meses de janeiro e junho de 2012. (Incluído pela Resolução n° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 2o Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, destiná-lo às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão da melhoria entre o 1o e o 2o grau de jurisdição. (Incluído pela Resolução n° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma. (Incluído pela Resolução n° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 4o A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pela Resolução n° 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
E, no tocante à interpretação dada ao referido ato, comungo dos fundamentos adotados pelo Juiz Federal Andrei Gustavo Paulmichl no julgamento do processo 5003087-53.2022.4.04.7114:
(...) Malgrado as decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serem vinculantes para os Tribunais Regionais do Trabalho (CF, art. 111-A, § 2º, II), a Resolução CSJT nº 63/2010, alterada pela Resolução CSJT nº 83/2011, não é de aplicabilidade automática, tratando-se efetivamente de ato complexo, que imprescinde de consecução pelos referidos Tribunais. Estes que, no âmbito de sua autonomia administrativa, devem observar a existência de cargos/funções comissionadas e a disponibilidade orçamentária para adequar sua estrutura ao normativo do CSJT.
Como dito alhures, por meio da Resolução CSJT n° 83, de 23/08/2011, a função de Secretário de Audiência foi reposicionada ao nível FC 04, estipulando-se que aos Tribunais respectivos competiria implementar as medidas necessárias até 31/12/2012 (Art. 18).
Entrementes, tratou-se de uma norma imperativa para as Cortes, um comando estipulando uma obrigação de fazer para estas, e não de um direito subjetivo para os servidores.
Inclusive, calha esclarecer que as consequências para o descumprimento da norma inserta no art. 18 da Resolução CSJT nº 63/2010 (com redação da Resolução CSJT nº 83/2011) estão previstas no próprio dispositivo, precisamente em seu § 3º:
Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma.
Em outros termos, as consequências voltam-se para a vedação de benefícios aos Tribunais do Trabalho em mora, ou eventualmente responsabilização de seus dirigentes, tudo dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em nenhum momento há previsão de garantia de um direito subjetivo aos servidores.
E mesmo que as questões relacionadas com a força vinculante da Resolução e a natureza complexa do ato fossem afastadas ou aquilatadas em favor de um direito a priori da parte autora, ainda assim tenho que circunstâncias subsistem a obstar tal direito.
A primeira delas diz com a necessidade de prévias autorização e dotação orçamentária para fins concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, nos termos do art. 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em outras palavras, se não há cabal demonstração de prévias autorização e dotação orçamentária para facultar o aumento de despesas, nos termos apregoados pela CF/88, perde força eventual imperatividade que se queira atribuir à Resolução em comento.
Veja-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, regula a hipótese de excesso de despesa com pessoal e a respectiva vedação à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Por fim, calha esclarecer que os órgãos do Poder Judiciário, qual o Tribunal Regional do Trabalho, contam com autonomia para transformação de funções comissionadas, desde que não haja aumento de despesas (como iria acabar ocorrendo in casu). Neste sentido, a redação do art. 24 da Lei nº 11.416/2006:
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Pelas razões declinadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Evidenciada a inexistência de direito subjetivo da parte autora à FC04 no período antecedente a agosto de 2022, o recurso não deve ser provido.
Por fim, é de se destacar que o entendimento lançado neste voto condutor foi recentemente confirmado por esta Turma Especializada, na ocasião do julgamento do RC nº 5003057-18.2022.4.04.7114, julgado em 01.09.2023.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Por outro lado, nos acórdão paradigma, da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Mato Grosso do Sul e da 3ª, 8ª e 9ª Turmas Recursais de São Paulo, a tese foi acolhida:
0000091-22.2019.4.03.6203 (Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul)
Extrai-se dos Anexos à mencionada Resolução que à função de Secretário de Audiência foi, de fato, atribuído o símbolo FC-4. Não obstante isso, da leitura do mencionado ato normativo, notadamente o artigo 18 e seu parágrafo primeiro, já acima transcrito, revela-se que a Resolução 63/2010 concedeu um prazo de trinta dias, para que os tribunais encaminhassem um plano de ação para o seu cumprimento, e o prazo de até 31.12.2012, a fim de que as medidas fossem implementadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O Juízo a quo atribuiu ao TRT 24ª Região a existência de mora com relação ao cumprimento das obrigações constantes da resolução em tela. De fato, entendo que a função de Secretário de Audiência já existia no quadro de cargos e funções do TRT: era a FC3. O TST, por meio da Resolução CSJT nº 63/2010, apenas lhe atribuiu um peso remuneratório maior. E deu prazo para os TRTs cumprirem o que já por ele mesmo fixado. A esse respeito, observo que o prazo dado pelo TST era para o cumprimento do quanto já fixado, e não para criação de função. Extrai-se do próprio teor da Resolução 63/2010 do CSJT que se trata de norma imediatamente aplicável, não dependendo de outra norma, específica e concreta, para a sua regulamentação. Tanto é assim que a Resolução 62 do TRT 24ª Região não trata de criação, mas de transformação de funções. Além do mais, sequer teria o TRT como dispor de forma diferente. Somente lhe caberia mesmo, por meio da transformação da função, cumprir o que já fixado dentro do prazo estabelecido. Ainda que se entenda que a Resolução do TST não fosse autoaplicável, tem-se que ocorreu, no caso, a mora por parte do TRT, porque não poderia proceder de forma diferente nem fora do prazo. Logo, o direito da parte autora exsurgiu já com a vigência da referida resolução do Conselho Superior. Nesse contexto, o pedido autoral é procedente, tal como reconhecido em sentença.
0000966-27.2021.4.03.6201 (Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul)
No caso, há comprovação de que o recorrido exercia a função de Secretário de Audiência, para a qual segundo anexo da referida resolução, é atribuído acréscimo remuneratório relativo a FC-4, quando, de fato, o recorrido recebia FC-3. Devida, por conseguinte, a diferença remuneratória. Valho-me, para tanto, das considerações tecidas na sentença recorrida a respeito da obrigatoriedade da reestruturação organizacional dos TRTs, a partir de janeiro de 2013, bem como sobre a mora do TRT24 em adequar-se a tais prescrições, ressalvando, ainda, que tal regulamentação, emitida pelo CSJT, não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sobretudo porque não se trata de criação de novas funções comissionadas.
5014907-61.2023.4.03.6306 (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo)
Observo que o TRT da 2ª Região se encontrava em mora no que tange ao cumprimento das obrigações exaradas na Resolução CSJT 63/2010. O prazo final foi prorrogado até 31/12/2012, de modo que a partir de 1/2013, a reestruturação determinada pelo Conselho Superior passou a ser obrigatória. A parte autora deixou de receber (ou recebeu a menor) por extenso período a gratificação a que fazia jus pelo exercício da função comissionada de Secretário de Audiência (fato inconteste e comprovado pelas Portarias dos ids. 306341966 a 306341971), quando, de fato, deveria estar recebendo FC-4, porquanto houve comando normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ressalto que não se trata de criação de funções comissionadas, que somente poderia ser feito mediante lei, mas reestruturação dentre aquelas já existentes. O pleito autoral é procedente. A parte autora tem direito ao pagamento das diferenças entre as funções FC-4 e a efetivamente recebida (FC-3). Por fim, consigno que o caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de assegurar direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar já ajustada à garantia constitucional da isonomia. Considerando julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC.” Analisando os autos entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
5089158-65.2023.4.03.6301 (9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO 63/2010 DO CSJT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NOVA, MAS DE REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES, COM MAJORAÇÃO DA FUNÇÃO JÁ EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(...)
Ao contrário do alegado pela recorrente, verifico que a função de Secretário de Audiência já existia no quadro de cargos e funções do TRT, à qual era atribuída a função comissionada FC-3. O TST, por meio da Resolução CSJT nº 63/2010, lhe atribuiu a função comissionada FC-4. Não se trata, portanto, de hipótese de criação de uma função nova, porquanto a função de Secretário de Audiência já existia no quadro de cargos e funções do referido tribunal. O TST, por meio da mencionada resolução, apenas lhe atribuiu um peso remuneratório maior, atribuindo-lhe uma função comissionada FC-4. Assim, as vedações legais e constitucionais suscitadas pela recorrente não se aplicam ao presente caso, tendo em vista não se tratar, como demonstrado acima, de hipótese de criação de nova função, mas de reestruturação do quadro de cargos e funções mediante majoração do nível remuneratório para função já existente. Ademais, extrai-se do próprio teor da Resolução nº 63/2010 do CSJT que se trata de norma imediatamente aplicável, não dependendo de outra norma, específica e concreta, para a sua regulamentação. Logo, o direito da parte autora exsurgiu já com a vigência da referida resolução do Conselho Superior.
O incidente merece conhecimento, na medida em que está demonstrada a divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Os demais requisitos para admissibilidade restam também cumpridos.
De um lado, o acórdão recorrido decidiu que a Resolução CSJT nº 63/2010, que reposicionou a função comissionada de "Secretário de Audiência" para o nível FC-04, não é autoexecutável e não gerou direito subjetivo imediato ao servidor a partir do prazo nela fixado (31/12/2012). A Turma Recursal entendeu que o ato de reestruturação é complexo, pois a implementação pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) está sujeita à sua autonomia administrativa e à observância da prévias autorização e dotação orçamentária (Art. 169 da CF e LRF). Desse modo, a inércia do TRT no prazo estipulado gera apenas as consequências previstas na própria Resolução (direcionadas à Corte), mas não o direito ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias anteriores à efetiva adequação e implementação (agosto de 2022).
Em sentido contrário, os acórdãos paradigmas concluíram que a Resolução CSJT nº 63/2010 é autoexecutável e gerou direito subjetivo ao servidor desde o fim do prazo de adequação (31/12/2012). A mora administrativa do TRT em cumprir o prazo não pode ser oposta ao servidor para afastar seu direito à remuneração devida no novo nível. O pleito não implica aumento de despesas por via judicial ou violação ao Art. 169 da CF, mas sim o cumprimento de norma regulamentar vinculante do CSJT, no limite da autonomia administrativa do TRT para realizar a transformação de funções já existentes.
Pois bem.
A questão jurídica a ser uniformizada é:
Se a Resolução CSJT nº 63/2010, ao reposicionar a função comissionada de "Secretário de Audiência" de FC-03 para FC-04, possui eficácia autoexecutável para gerar o direito subjetivo do servidor ao pagamento da diferença remuneratória a partir do prazo de adequação (31/12/2012), ou se o ato é complexo e depende de implementação administrativa e observância orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho.
Observo que a questão já foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização (LEI. (TRF4, PUIL 0007688-28.2017.4.01.3500, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora SUSANA SBROGIO GALIA , D.E. 18/03/2022), ocasião em que estabeleceu-se, em decisão unânime, que o pagamento de diferenças de função comissionada decorrentes da reestruturação dos quadros funcionais da Justiça do Trabalho pela Resolução CSJT nº 63/2010 deverá observar a existência de prévia dotação orçamentária e previsão em lei.
Cumpre transcrever o acórdão e o voto condutor, lavrado pela E. Relatora, Juíza Federal Susana Sbroglio Galia:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO 63/2010 DO CSJT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESERVA LEGAL. INCIDENTE PROVIDO. O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS FUNCIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÁ OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO EM LEI. (TRF4, PUIL 0007688-28.2017.4.01.3500, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora SUSANA SBROGIO GALIA , D.E. 18/03/2022)
(...)
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, interposto pela União, em face de acórdão da Turma Recursal de Goiás/1ª.Região, que reformou sentença para condenar a recorrente ao pagamento de diferenças relativas a funções comissionadas (de FC-3 para FC-4), em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Em suas razões recursais, aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão da 5ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sustenta a necessidade de observância da reserva legal a que se sujeita a matéria e impede a concessão de vantagens a servidores públicos pelo só fundamento da isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
O incidente foi admitido na origem e pela Presidência da TNU.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças de funções comissionadas (de FC-3 para FC-4), em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
A decisão recorrida se encontra assim fundamentada (Ev.1 ACORTR7):
A decisão foi mantida após interpostos embargos de declaração.
A seu turno, foi apresentado, na condição de paradigma válido, voto/acórdão da 5ª.Turma Recursal do Rio Grande do Sul (4ª.Região), constando com o seguinte teor:
Realizado o cotejo analítico, identifica-se similitude fática e jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma indicado, uma vez que o acórdão recorrido condena ao pagamento de diferenças decorrentes de vantagem (alteração de Funções Comissionadas - de FC-3 para FC-4 ), em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de aplicação da isonomia; enquanto o acórdão paradigma chancela a tese de que o pagamento diferenciado da aludida vantagem depende de previsão legal, não prosperando a pretensão de pagamento de diferenças de níveis de funções gratificadas com base na aplicação da isonomia material. A matéria de fundo afigura-se a mesma em que pese a distinção dos cargos indicados para fins de enquadramento e respectivos níveis de FCs.
O incidente comporta, assim, conhecimento.
Quanto ao objeto da uniformização pretendida, tem-se que a Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), revogou a Resolução nº 53/2008, fixando, em seu Anexo IV, que a função comissionada (FC) de Secretário de Audiência corresponde ao nível FC5.
Ocorre que a transformação dos distintos níveis de FCs, contemplados na Resolução nº 63/2010, importa aumento de despesa. Por isso, foi necessária a tramitação de projeto de lei que culminou com a adequação da estrutura organizacional do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante a edição da Lei 13.143/2015.
Contudo, a própria Lei 13.143/2015 estabelece a impossibilidade de conferir efeitos retroativos automáticos a seus dispositivos, em virtude da necessidade de dotação orçamentária. Acompanhe-se:
Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Veja-se que o disposto no art. 111-A, §2º.-II, da Constituição Federal atribui ao CSJT a prerrogativa de atuar observando o âmbito restrito à reserva legal:
Art. 111-A (...)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Não por outro motivo a Resolução 63/2010 prevê a necessidade de envio de projeto de lei para criação de novas vantagens para além daquelas já contempladas em dotação orçamentária, inclusive reconhecendo que, na possibilidade de os Tribunais Regionais do Trabalho cumprirem a Resolução em face do percentual limite para os cargos em comissão e as funções comissionadas, haja extinção ou transformação dos cargos e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos indispensáveis ao quadro de pessoal. Eis o teor do normativo em exame:
Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
Acrescenta-se que Constituição Federal impõe a necessidade de efetiva dotação orçamentária para concessão ou extensão de vantagens aos servidores públicos:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No ponto, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) posiciona-se no sentido de que o art. 37, X, da Constituição Federal, preconiza o princípio da reserva de lei no tocante à remuneração dos servidores públicos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo baixado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de dezembro de 1997, nos autos do Processo STJ nº 2400/97. Instituição de gratificação de representação mensal correspondente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das remunerações das funções comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, considerando-se, para efeito de cálculo dos valores anuais da representação mensal, os valores constantes dos anexos V, VI e VII, bem como o disposto no art. 4º, § 2º, todos da Lei nº 9.241/96. Aumento remuneratório. Vício formal. Ausência de lei específica. Ação julgada procedente. 1. A instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de Tribunal sempre foi vedada pela Constituição Federal de 1988, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. A utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, não prescindia de veiculação normativa por meio de lei específica, mesmo quando existente dotação orçamentária suficiente. Ofensa ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação que se julga procedente. (ADI 1.776, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 8.10.2014).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida. (ADI 3369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj 18.2.2005).
Outrossim, cita-se o enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
Igualmente, traz-se o teor dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ISONOMIA. SÚMULA 339 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. EXAME DE NORMA LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 459.672-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.12.2006). “Servidor público do Município de Fortaleza: agentes fiscais de urbanismo: gratificação denominada Retribuição Adicional Variável - RAV: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, sob o fundamento de identidade de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal: incidência da Súmula 339. Precedentes. (RE 423.877-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19.5.2006 )
REMUNERAÇÃO FUNCIONAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AGRAVO IMPROVIDO. - O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes. (AI 273.561-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 4.10.2002)
E, não evidenciada a observância da indispensável previsão de dotação orçamentária e do princípio da reserva legal, considerando-se a necessidade de edição de lei específica (Lei 13.143/2015), o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº. 38 desta TNU, restabelecer a sentença do juizado de origem, condenado a recorrida ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), visto que indeferida a gratuidade da justiça na sentença (Ev.1 - SENT1G4).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização nacional, nos termos da fundamentação.
Entendo que a solução adotada é de fato a mais adequada, de modo que deve ser reafirmada no presente momento.
Observo que a parte autora alega que tal precedente não poderia ser levado em conta, por tratar de situação diversa da analisada na presente ação, uma vez que a autora daquela demanda era servidora da Prefeitura Municipal cedida/transferida para o Tribunal Regional do Trabalho, enquanto que no presente caso o demandante é servidor público federal do TRT, onde exerce o cargo efetivo da carreira de Técnico Judiciário.
Todavia, verifico que tal situação foi observada na ocasião ("A matéria de fundo afigura-se a mesma em que pese a distinção dos cargos indicados para fins de enquadramento e respectivos níveis de FCs.") entendendo-se, corretamente, que a matéria de fundo é a mesma (A reclassificação de FC-3 para FC-4, por representar aumento de despesa, transcende a mera autonomia administrativa do TRT e impõe a observância da reserva legal e da dotação orçamentária prévia).
Entendo, portanto, que é o caso de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, mantendo-se o acórdão que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das diferenças de valores pagos à função comissionada nível FC3 para FC4, em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Proponho a reafirmação do entendimento adotado por esta TNU no PUIL 0007688-28.2017.4.01.3500, fixando-se a seguinte tese de julgamento:
A Resolução CSJT nº 63/2010 (e suas alterações), ao promover o reposicionamento da função comissionada de "Secretário de Audiência" para o nível FC-04, não possui eficácia autoexecutável para gerar direito subjetivo incondicionado ao servidor ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir do prazo de adequação (31/12/2012). Por se tratar de ato complexo que resulta em aumento de despesa, sua implementação está sujeita à prévia dotação orçamentária e à observância do regime de reserva legal, conforme o Art. 169, § 1º, da Constituição Federal , sendo irrelevante para a aplicação da tese a natureza do vínculo (efetivo, cedido ou transferido) do servidor que postula o direito.
Ante o exposto, voto por CONHECER do incidente de uniformização para, REAFIRMAR O ENTENDIMENTO adotado por esta TNU no PUIL 0007688-28.2017.4.01.3500, fixando-se a tese de julgamento acima. Por consequência, NEGO PROVIMENTO ao incidente de uniformização, mantendo-se o acórdão que julgou improcedente o pedido da parte autora.
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