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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000634-26.2018.4.01.4001/PI
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Piauí, o qual negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do labor nos intervalos de 05/08/1985 a 20/12/1995, de 02/09/1996 a 30/10/1999 e de 03/01/2000 a 03/05/2006.
Em suas razões, aponta violação ao Tema 208 da TNU, por ausência de responsável técnico no PPP e ausência de declaração de inalteração do ambiente de trabalho quanto ao LTCAT extemporâneo.
Desse modo, requer a admissão e provimento do presente pedido de uniformização, a fim de que seja aplicado o entendimento jurídico uniformizado no Tema 208 da TNU, reformando-se o acórdão recorrido.
O PEDILEF não foi admitido na origem () e, após interposição de agravo interno, foi admitido pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização ().
Apresentadas contrarrazões pela parte adversa, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
Dadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Entendo que o pedido não merece conhecimento.
Como referido, o paradigma apresentado é o Tema 208 da TNU, no qual firmada a seguinte tese (grife):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Analisando detidamente os autos, observo que a questão objeto do presente incidente de uniformização (necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados) não foi mencionada pela autarquia em sua contestação ou no recurso inominado, mas apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma Recursal de origem.
Como destacado, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especidade do labor nos intervalos de 05/08/1985 a 20/12/1995, de 02/09/1996 a 30/10/1999 e de 03/01/2000 a 03/05/2006.
Em sua contestação o INSS alegou, em suma:
Quanto ao recurso inominado, eis os argumentos colacionados na peça:
(...)
(...)
(...)
Nesse contexto, o acórdão recorrido foi relatado nos seguintes termos:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juiz Federal Flávio Marcelo Sérvio Borges, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar aquela autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (16/06/2016). O recorrente aduz, em síntese: a inexistência de comprovação de atividade especial, considerando que não foi anexado aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, prova necessária para verificação dos agentes nocivos ruído e calor, bem como alega que a empresa declarou na GFIP o código de ocorrência "1", significando que o autor nunca esteve exposto a agente nocivo. Em suma, sustenta que o requerente não preenche os requisitos legais, pois comprovou apenas 27 anos, 10 meses e 02 dias, não atingindo o mínimo de 35 anos para homem. Requer, com esses argumentos, a reforma da sentença.
Apenas em sede de embargos de declaração é que o INSS passou a afirmar, expressamente, que apenas em parte dos períodos em que reconhecida a especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído havia indicação de responsabilidade técnica, questão objeto do Tema 208.
Considerando que o argumento referente à ausência de responsável técnico no PPP foi apresentado apenas em sede de embargos de declaração, resta configurada a inovação recursal. Uma vez que o tema não foi ventilado nas fases anteriores do processo e, consequentemente, não foi apreciado pela Turma Recursal de origem, incide na espécie a Questão de Ordem n.º 10 da TNU, segundo a qual: 'Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido'.
O regime dos recursos de natureza extraordinária, como é o caso do pedido de uniformização, exige que a matéria controvertida tenha sido efetivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A ausência de debate prévio sobre o fundamento jurídico específico impede o reconhecimento do prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do incidente.
No caso concreto, o acórdão recorrido, analisando a insurgência da autarquia nos limites do recurso, tratou da especialidade sob a ótica da suficiência da prova (ausência de LTCAT e código GFIP), mas não sob o prisma da regularidade formal dos responsáveis técnicos no PPP, questão esta que o INSS deixou de impugnar no momento oportuno.
Ressalte-se que as instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual a questão jurídica controvertida, objeto do pedido de uniformização, deve ser a elas submetida no momento processual adequado. Como a tese não foi oportunamente ventilada pela autarquia, operou-se a preclusão consumativa, revelando-se inviável a inauguração do debate apenas em sede de uniformização.
Ademais, os embargos de declaração opostos para compelir a Turma Recursal a enfrentar a tese, configuram mero prequestionamento tardio, o qual não é admitido pela jurisprudência:
E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I – Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, resta ausente o necessário prequestionamento. A oposição posterior de embargos de declaração com tal fito configura o inadmissível prequestionamento tardio. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. II – Ao amparo do § 11 do art . 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. III – Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1261599 PI 0023723-34.2006 .8.18.0140, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO ÍNDICE REAJUSTE TETO - IRT. PREQUESTIONAMENTO TARDIO . AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE SUSTENTADA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 36 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0000484-08 .2010.4.03.6317, Relator.: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/11/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PUIL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO C/C O DECRETO 20.910/32. TESE TRAZIDA AOS AUTOS SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO . INTELIGÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 10, DA E. TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50125781020194047205, Relator.: OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/06/2023)
Destarte, não foi devidamente prequestionada a questão de direito material, cabendo a aplicação, ainda, das seguintes Questões de Ordem:
Questão de Ordem nº 35/TNU:
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).
Questão de Ordem nº 36/TNU:
A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada.(Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade).
Configurada a inovação recursal e a ausência de prequestionamento, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização, ante a ausência de prequestionamento e a ocorrência de inovação recursal.
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