Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1011690-80.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal de Uberlândia-MG. A controvérsia reside na natureza jurídica da filiação previdenciária de profissional residente em área multiprofissional da saúde (veterinária), regida pela Lei nº 11.129/2005. A autora busca o reconhecimento da condição de segurada facultativa, visando a repetição integral dos valores retidos compulsoriamente a título de contribuição previdenciária (20%) sobre sua bolsa de estudos.

A Sentença de 1º Grau: Julgou parcialmente procedente o pedido, enquadrando a autora como segurada facultativa (conforme art. 11, § 1º, VIII, do Decreto nº 3.048/99). Contudo, limitou o provimento à redução da alíquota de 20% para 11%, determinando a restituição apenas das parcelas posteriores à citação.

Acórdão Recorrido (Turma de Uberlândia): Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, a Turma Recursal reformou integralmente a sentença. O colegiado de origem firmou o entendimento de que os residentes multiprofissionais atuam como trabalhadores e, por analogia à residência médica (Lei nº 6.932/81), devem ser considerados contribuintes individuais (segurados obrigatórios). Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo a legalidade da retenção de 20%.

A recorrente sustenta que o entendimento da Turma de origem diverge da jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná. Aponta como paradigmas os processos nº 5002623-29.2012.404.7001/PR e nº 5002605-08.2012.404.7001/PR , nos quais se consolidou a tese de que o bolsista de residência multiprofissional é contribuinte facultativo, sendo indevida a retenção na fonte por falta de previsão legal específica para a filiação obrigatória.

É o Relatório.

VOTO

O presente Incidente é tempestivo.

O pedido de uniformização deve ser admitido. A divergência jurisprudencial restou devidamente demonstrada, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

Enquanto o acórdão recorrido (Turma de Uberlândia) sustenta que o residente multiprofissional é segurado obrigatório por analogia à residência médica, os acórdãos paradigmas da 1ª Turma Recursal do Paraná (Processos nº 5002623-29.2012.404.7001 e 5002605-08.2012.404.7001) decidem em sentido diametralmente oposto. Os paradigmas firmam a compreensão de que, à míngua de previsão legal específica de obrigatoriedade, aplica-se a regra do segurado facultativo prevista no art. 11, § 1º, VIII, do Decreto nº 3.048/99.

Configurado o dissídio sobre a mesma questão de direito material, admito o incidente.

2. MÉRITO: DO ALINHAMENTO AO PRECEDENTE DA TNU

No mérito, a questão foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL nº 1011689-95.2020.4.01.3803/MG (Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho), em caso idêntico ao presente.

A tese jurídica que prevaleceu, e que ora se adota, fundamenta-se na legalidade tributária. Diferente dos médicos (Lei nº 6.932/81), não há na Lei nº 11.129/2005 norma que obrigue a filiação do residente multiprofissional ao RGPS. Assim, o enquadramento como segurado obrigatório por analogia viola frontalmente o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que veda o emprego de analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.

Portanto, o residente multiprofissional amolda-se à figura do segurado facultativo, sendo ilegal a retenção compulsória de contribuições previdenciárias pela fonte pagadora.

Referido acórdão restou assim ementado:

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1011689-95.2020.4.01.3803/MG

 

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

 

 

REQUERENTE: DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. NATUREZA DO SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. INCIDENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Uberlândia/MG, que, no julgamento dos embargos de declaração, deu provimento ao recurso da UNIÃO e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa de Programa de Residência Multiprofissional, previsto na Lei nº 11.129/2005.

2.             A parte autora sustenta que a Turma de origem equiparou indevidamente a bolsa percebida por residentes multiprofissionais à residência médica, regulada pela Lei nº 6.932/81, impondo a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o que configuraria analogia tributária vedada pelo art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.

3.             Aponta divergência jurisprudencial com precedentes da Turma Recursal do Paraná, nos quais se reconhece a condição de segurado facultativo dos bolsistas do Programa de Residência Multiprofissional, nos termos do art. 11, §1º, VIII, do Decreto nº 3.048/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.             A controvérsia reside em determinar a natureza jurídica da filiação previdenciária dos participantes do Programa de Residência Multiprofissional da área de saúde, excetuada a área médica, instituído pela Lei nº 11.129/2005, e se a eles se aplica a regra de segurado obrigatório como contribuinte individual, nos moldes da Lei nº 6.932/81, que rege a residência médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.             A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, estando caracterizada a necessidade de uniformização da interpretação da legislação previdenciária.

6.             O acórdão recorrido equiparou indevidamente a situação dos residentes multiprofissionais aos médicos residentes, os quais possuem regime jurídico específico que impõe sua filiação obrigatória como contribuintes individuais, conforme art. 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81.

7.             Diferentemente, o art. 13 da Lei nº 11.129/2005 estabelece que o Programa de Residência Multiprofissional é um curso de pós-graduação lato sensu com dedicação exclusiva, sem que haja previsão legal expressa para a filiação obrigatória dos bolsistas ao Regime Geral de Previdência Social.

8.             O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 11, §1º, VIII, prevê expressamente que o bolsista que se dedique integralmente a curso de especialização ou pós-graduação sem vínculo a regime previdenciário deve ser enquadrado como segurado facultativo, o que se aplica aos residentes multiprofissionais.

9.             Em respeito ao princípio da legalidade tributária, a interpretação analógica que impõe o enquadramento dos residentes multiprofissionais como contribuintes individuais contraria a vedação do art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.

10.          Assim, a melhor solução para a controvérsia é a interpretação de que o residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 deve ser considerado segurado facultativo da Previdência Social, sendo indevida a retenção de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.          Incidente de uniformização provido para firmar a tese de que "O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias."

Ante o exposto, voto por ADMITIR E DAR PACIAL PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para devolver os autos à turma de origem a fim de que seja observada a tese desta TNU ora reafirmada: “O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciária”.  É como voto.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1011690-80.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. NATUREZA DO SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. INCIDENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Uberlândia/MG, que, no julgamento dos embargos de declaração, deu provimento ao recurso da UNIÃO e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa de Programa de Residência Multiprofissional, previsto na Lei nº 11.129/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside em determinar a natureza jurídica da filiação previdenciária dos participantes do Programa de Residência Multiprofissional da área de saúde, excetuada a área médica, instituído pela Lei nº 11.129/2005, e se a eles se aplica a regra de segurado obrigatório como contribuinte individual, nos moldes da Lei nº 6.932/81, que rege a residência médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, estando caracterizada a necessidade de uniformização da interpretação da legislação previdenciária.
4. O acórdão recorrido equiparou indevidamente a situação dos residentes multiprofissionais aos médicos residentes, os quais possuem regime jurídico específico que impõe sua filiação obrigatória como contribuintes individuais, conforme art. 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81.
5. Diferentemente, o art. 13 da Lei nº 11.129/2005 estabelece que o Programa de Residência Multiprofissional é um curso de pós-graduação lato sensu com dedicação exclusiva, sem que haja previsão legal expressa para a filiação obrigatória dos bolsistas ao Regime Geral de Previdência Social.
6. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 11, §1º, VIII, prevê expressamente que o bolsista que se dedique integralmente a curso de especialização ou pós-graduação sem vínculo a regime previdenciário deve ser enquadrado como segurado facultativo, o que se aplica aos residentes multiprofissionais.
7. Em respeito ao princípio da legalidade tributária, a interpretação analógica que impõe o enquadramento dos residentes multiprofissionais como contribuintes individuais contraria a vedação do art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.
8. Assim, a melhor solução para a controvérsia é a interpretação de que o residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 deve ser considerado segurado facultativo da Previdência Social, sendo indevida a retenção de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Incidente de uniformização provido para reafirmar a tese de que "O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias."

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.129/2005, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, §1º, VIII; Código Tributário Nacional, art. 108, §1º.
Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 1011689-95.2020.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para devolver os autos à turma de origem a fim de que seja observada a tese desta TNU ora reafirmada: "O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciária".

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 20/02/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1011690-80.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 23:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DEVOLVER OS AUTOS À TURMA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA OBSERVADA A TESE DESTA TNU ORA REAFIRMADA: "O RESIDENTE NÃO MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA CRIADO PELA LEI Nº 11.129/2005 É SEGURADO FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DELE NÃO PODENDO SER RETIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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