Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000492-30.2021.4.03.6339/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

RELATÓRIO

O incidente da Universidade Federal do Paraná investe contra acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo que, em negando provimento ao seu recurso, manteve sentença que a condenou ao pagamento de indenização, material e moral, em razão do cancelamento de concurso para provimento de cargos na Polícia Civil do Paraná, em virtude da pandemia de COVID-19. Pede-se o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema 313 da TNU. Sustenta-se que a suspensão do concurso, fundada em motivo de força maior, considerada a pandemia de COVID-19, não gera direito à indenização. Os paradigmas são acórdãos das Turmas Recursais de Alagoas, do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais.

Admitido o incidente na origem, a sua distribuição foi determinada por decisão da Presidência desta Turma. 

É o relato. 

VOTO

O incidente deve ser admitido. Enquanto o acórdão recorrido teve como indenizáveis os danos decorrentes do cancelamento do concurso realizado pela ré, motivado pela pandemia de COVID-19, os acórdãos paradigmas afirmaram a inviabilidade dessa condenação. 

Conhecido, deve ser provido. A questão já não comporta maiores digressões, tendo em vista o julgamento pelo STF  do Tema 1347, tendo sido firmada a seguinte tese: "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

Em razão do mencionado julgamento, a TNU cancelou o enunciado do seu Tema 313. Confira-se:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO POR MOTIVOS DE BIOSSEGURANÇA NA PANDEMIA DE COVID-19. JULGAMENTO DO STF NO TEMA 1.347 DA REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 313/TNU. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Uniformização Nacional interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado da recorrente e manteve a condenação ao pagamento de danos materiais e morais em razão da suspensão da prova de concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19. 2. O tema foi afetado como representativo de controvérsia, com a seguinte questão delimitada: saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. 3. Sobreveio julgamento por este Colegiado e fixação de tese por meio do Tema 313/TNU, reconhecendo a possibilidade de responsabilização da UFPR caso fosse comprovada a grave exposição do candidato ao risco de contaminação. 4. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente, reafirmando sua jurisprudência e fixando tese no sentido da inexistência de dever de indenizar do Estado, diante da imprevisibilidade e força maior inerentes à pandemia da Covid-19 (Tema 1.347). 5. Diante da vinculação dos tribunais à tese firmada pelo STF, impõe-se o cancelamento do entendimento fixado no Tema 313/TNU, com a consequente reforma do acórdão recorrido e o afastamento da condenação da UFPR ao pagamento de indenização. 6. Pedido de uniformização provido para efeito de se determinar o cancelamento da tese firmada no Tema 313/TNU, implicando a improcedência da pretensão indenizatória. (TRF4, PUIL 0000436-65.2021.4.05.8400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , D.E. 14/04/2025)

Assim, concluo provendo o recurso para julgar improcedente o pedido, sem necessidade de juízo de adequação.

Com o provimento do incidente, fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários. 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. 



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Documento:900000309411
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000492-30.2021.4.03.6339/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

EMENTA

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO, MATERIAL E MORAL, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

1. A questão já não comporta maiores digressões, tendo em vista o julgamento pelo STF  do Tema 1347, tendo sido firmada a seguinte tese: "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

2. Em razão do mencionado julgamento, a TNU cancelou o enunciado do seu Tema 313 (TRF4, PUIL 0000436-65.2021.4.05.8400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , D.E. 14/04/2025).

3. Incidente conhecido e provido para julgar improcedente o pedido do autor.

4. Desnecessidade de readequação.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 20/02/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000492-30.2021.4.03.6339/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Ministro LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 23:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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