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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000492-30.2021.4.03.6339/SP
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RELATÓRIO
O incidente da Universidade Federal do Paraná investe contra acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo que, em negando provimento ao seu recurso, manteve sentença que a condenou ao pagamento de indenização, material e moral, em razão do cancelamento de concurso para provimento de cargos na Polícia Civil do Paraná, em virtude da pandemia de COVID-19. Pede-se o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema 313 da TNU. Sustenta-se que a suspensão do concurso, fundada em motivo de força maior, considerada a pandemia de COVID-19, não gera direito à indenização. Os paradigmas são acórdãos das Turmas Recursais de Alagoas, do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais.
Admitido o incidente na origem, a sua distribuição foi determinada por decisão da Presidência desta Turma.
É o relato.
VOTO
O incidente deve ser admitido. Enquanto o acórdão recorrido teve como indenizáveis os danos decorrentes do cancelamento do concurso realizado pela ré, motivado pela pandemia de COVID-19, os acórdãos paradigmas afirmaram a inviabilidade dessa condenação.
Conhecido, deve ser provido. A questão já não comporta maiores digressões, tendo em vista o julgamento pelo STF do Tema 1347, tendo sido firmada a seguinte tese: "O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
Em razão do mencionado julgamento, a TNU cancelou o enunciado do seu Tema 313. Confira-se:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO POR MOTIVOS DE BIOSSEGURANÇA NA PANDEMIA DE COVID-19. JULGAMENTO DO STF NO TEMA 1.347 DA REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 313/TNU. RECURSO PROVIDO. 1. Pedido de Uniformização Nacional interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso inominado da recorrente e manteve a condenação ao pagamento de danos materiais e morais em razão da suspensão da prova de concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19. 2. O tema foi afetado como representativo de controvérsia, com a seguinte questão delimitada: saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. 3. Sobreveio julgamento por este Colegiado e fixação de tese por meio do Tema 313/TNU, reconhecendo a possibilidade de responsabilização da UFPR caso fosse comprovada a grave exposição do candidato ao risco de contaminação. 4. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente, reafirmando sua jurisprudência e fixando tese no sentido da inexistência de dever de indenizar do Estado, diante da imprevisibilidade e força maior inerentes à pandemia da Covid-19 (Tema 1.347). 5. Diante da vinculação dos tribunais à tese firmada pelo STF, impõe-se o cancelamento do entendimento fixado no Tema 313/TNU, com a consequente reforma do acórdão recorrido e o afastamento da condenação da UFPR ao pagamento de indenização. 6. Pedido de uniformização provido para efeito de se determinar o cancelamento da tese firmada no Tema 313/TNU, implicando a improcedência da pretensão indenizatória. (TRF4, PUIL 0000436-65.2021.4.05.8400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , D.E. 14/04/2025)
Assim, concluo provendo o recurso para julgar improcedente o pedido, sem necessidade de juízo de adequação.
Com o provimento do incidente, fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.
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