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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000130-19.2023.4.05.8403/RN
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrida em face de decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização Nacional do INSS para aplicar o tema 1188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Inicialmente, o feito havia sido suspenso em 2a instancia justamente para aguardar a definição do tema 1188 do STJ.
Objeto de embargos de declaração por parte da autora, o recurso do INSS foi julgado e improvido, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço necessario à concessão do beneficio previdenciário. Eis os fundamentos essenciais do julgado:
24. No caso dos autos, o INSS argumenta que os períodos de 10/12/1979 a 27/12/1984 e de 10/10/1995 a 26/01/2005 não podem ser reconhecidos para fins previdenciários, eis que não devidamente comprovado o exercício da atividade na MASTEREITE LATICÍNIOS NAMORADOS LTDA, pois decorrente de sentença meramente homologatória. Sem razão, contudo.
25. Como alhures referido, o reconhecimento do período controvertido pelo juízo trabalhista decorreu de instrução suficiente, com provas documentais e orais (ID 6999975, fls. 72 a 76). O acordo a que se refere a autarquia recorrente (ID 6999941) restringe-se ao cumprimento das verbas de execução, e não ao efetivo reconhecimento do exercício laboral no período.
26. Correta, portanto, a sentença que reconheceu para fins de carência da aposentadoria por idade o período de 10/12/1979 a 27/12/1984 e 10/10/1995 a 26/01/2005, laborado como trabalhador rural na MARTELEITE LATICÍNIOS NAMORADOS LTDA.
Houve, então, embargos de declaração do INSS em que este alegou que “Ocorre que todos os documentos acostados no processo trabalhista são relativos apenas ao segundo período de 10/10/1995 a 26/01/2005. Nada foi apresentado para o primeiro período de 10/12/1979 a 27/12/1984. O juízo, por sua vez, não indicou qualquer início de prova material a esse primeiro vínculo. A mera prova testemunhal não pode ser acolhida como prova suficiente da atividade laboral do autor. Da mesma forma, não pode servir como prova a sentença trabalhista que não se encontra fundada em início de prova material. Em sendo dois períodos laborais diferentes e entre os quais existindo largo período de tempo (superior a 10 anos), essencial a juntada de início de prova material contemporânea ao alegado vínculo trabalhista de 10/12/1979 a 27/12/1984”. Não houve menção ao tema 1180 do STJ.
No PEDILEF do INSS, é apresentado como paradigma o PEDILEF05006720220124058100 de 2014 que trata de anulação do acórdão que se omite sobre questão embargada; e RECURSO CÍVEL Nº 5006869-85.2019.4.04.7110/RS da 1a Turma do RS que entende que "a sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material de tempo de serviço quando fundada em início de prova material" e PUIL 293 do STJ onde firmada a tese "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
O pedido foi inadmitido na 1a instancia, invocando o seguinte paragrafo do acórdão:
“A controvérsia da demanda gravita em torno de período trabalhado pelo autor e não informado no CNIS, não obstante registro em CTPS em sede de reclamação trabalhista, especificamente perante a empresa MASTERLEITE LATICÍNIOS NAMORADOS LTDA, nos períodos de 10/12/1979 a 27/12/1984 e de 10/10/1995 a 26/01/2005. Deve-se lembrar que as anotações na CTPS constituem prova em que se milita a presunção de veracidade, de modo que cabe ao eventual interessado trazer prova em contrário a fim de invalidar seus termos. É o entendimento cristalizado na jurisprudência da turma recursal deste tribunal. (...) Além dos documentos ofertados pela parte autora, fora realizada audiência de instrução. Durante a audiência, a parte autora respondeu às questões relacionadas ao vínculo objeto de controvérsia de forma espontânea e natural. Referiu-se ao período em que trabalhou perante a empregadora, bem como descreveu as atribuições que exercia em seu posto de trabalho, além de descrever sobre a propriedade onde trabalhava para a empregadora. A testemunha terminou por ratificar as informações trazidas pelo autor, uma vez que havia trabalhado parte do período ao seu lado, assim corroborando as suas afirmações. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado.”. – Trecho da Sentença (ID 6999979)
Houve agravo, e na TNU o pedido foi admitido.
Foi proferida decisão monocratica conhecendo e dando provimento ao PEDILEF do INSS com base no tema 1188 do STJ:
VOTO
Com efeito, existe um erro na decisão monocrática pois em momento algum foi invocado o tema 1188 do STJ embora nos pareça que o mesmo se enquadraria perfeitamente ao caso em tela.
Ao revés, a base do pedido é o PUIL 293 do STJ onde fixada a tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
Portanto, a sentença trabalhista somente é valida para fins de prova de tempo de serviço quando corroborada por outros elementos probatórios.
O INSS alega nos embargos que “todos os documentos acostados no processo trabalhista são relativos apenas ao segundo período de 10/10/1995 a 26/01/2005. Nada foi apresentado para o primeiro período de 10/12/1979 a 27/12/1984. O juízo, por sua vez, não indicou qualquer início de prova material a esse primeiro vínculo. A mera prova testemunhal não pode ser acolhida como prova suficiente da atividade laboral do autor. Da mesma forma, não pode servir como prova a sentença trabalhista que não se encontra fundada em início de prova material."
O juizo não respondeu a este questionamento nos embargos mas expos, no voto, a existencia de "anotações na CTPS" e a "existencia de documentos ofertados pela parte autora," além de audiência de instrução, em que ouvida a parte autora e testemunhas. Não há qualquer ressalva no PUIL a uso de testemunhas para corroborar o tempo de serviço, que, no caso, era tempo rural.
Adentrar na questão da prova produzida naquela ação trabalhista nos parece envolver revolvimento probatório vedado em sede de uniformização.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, para rever a decisão monocrática proferida e NÃO CONHECER do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS com base na sumula 42 da TNU.
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