Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000130-19.2023.4.05.8403/RN

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrida em face de decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização Nacional do INSS para aplicar o tema 1188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Inicialmente, o feito havia sido suspenso em 2a instancia justamente para aguardar a definição do tema 1188 do STJ.

Objeto de embargos de declaração por parte da autora, o recurso do INSS foi julgado e improvido, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço necessario à concessão do beneficio previdenciário. Eis os fundamentos essenciais do julgado:

24. No caso dos autos, o INSS argumenta que os períodos de 10/12/1979 a 27/12/1984 e de 10/10/1995 a 26/01/2005 não podem ser reconhecidos para fins previdenciários, eis que não devidamente comprovado o exercício da atividade na MASTEREITE LATICÍNIOS NAMORADOS LTDA, pois decorrente de sentença meramente homologatória. Sem razão, contudo.

25. Como alhures referido, o reconhecimento do período controvertido pelo juízo trabalhista decorreu de instrução suficiente, com provas documentais e orais (ID 6999975, fls. 72 a 76). O acordo a que se refere a autarquia recorrente (ID 6999941) restringe-se ao cumprimento das verbas de execução, e não ao efetivo reconhecimento do exercício laboral no período.

26. Correta, portanto, a sentença que reconheceu para fins de carência da aposentadoria por idade o período de 10/12/1979 a 27/12/1984 e 10/10/1995 a 26/01/2005, laborado como trabalhador rural na MARTELEITE LATICÍNIOS NAMORADOS LTDA.

Houve, então, embargos de declaração do INSS em que este alegou que “Ocorre que todos os documentos acostados no processo trabalhista são relativos apenas ao segundo período de 10/10/1995 a 26/01/2005. Nada foi apresentado para o primeiro período de 10/12/1979 a 27/12/1984. O juízo, por sua vez, não indicou qualquer início de prova material a esse primeiro vínculo. A mera prova testemunhal não pode ser acolhida como prova suficiente da atividade laboral do autor. Da mesma forma, não pode servir como prova a sentença trabalhista que não se encontra fundada em início de prova material. Em sendo dois períodos laborais diferentes e entre os quais existindo largo período de tempo (superior a 10 anos), essencial a juntada de início de prova material contemporânea ao alegado vínculo trabalhista de 10/12/1979 a 27/12/1984”. Não houve menção ao tema 1180 do STJ.

No PEDILEF do INSS, é apresentado como paradigma o PEDILEF05006720220124058100 de 2014 que trata de anulação do acórdão que se omite sobre questão embargada; e RECURSO CÍVEL Nº 5006869-85.2019.4.04.7110/RS da 1a Turma do RS que entende que "a sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material de tempo de serviço quando fundada em início de prova material" e PUIL 293 do STJ onde firmada a tese "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."

O pedido foi inadmitido na 1a instancia, invocando o seguinte paragrafo do acórdão:

“A controvérsia da demanda gravita em torno de período trabalhado pelo autor e não informado no CNIS, não obstante registro em CTPS em sede de reclamação trabalhista, especificamente perante a empresa MASTERLEITE LATICÍNIOS NAMORADOS LTDA, nos períodos de 10/12/1979 a 27/12/1984 e de 10/10/1995 a 26/01/2005. Deve-se lembrar que as anotações na CTPS constituem prova em que se milita a presunção de veracidade, de modo que cabe ao eventual interessado trazer prova em contrário a fim de invalidar seus termos. É o entendimento cristalizado na jurisprudência da turma recursal deste tribunal. (...) Além dos documentos ofertados pela parte autora, fora realizada audiência de instrução. Durante a audiência, a parte autora respondeu às questões relacionadas ao vínculo objeto de controvérsia de forma espontânea e natural. Referiu-se ao período em que trabalhou perante a empregadora, bem como descreveu as atribuições que exercia em seu posto de trabalho, além de descrever sobre a propriedade onde trabalhava para a empregadora. A testemunha terminou por ratificar as informações trazidas pelo autor, uma vez que havia trabalhado parte do período ao seu lado, assim corroborando as suas afirmações. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado.”. – Trecho da Sentença (ID 6999979)

Houve agravo, e na TNU o pedido foi admitido.

Foi proferida decisão monocratica conhecendo e dando provimento ao PEDILEF do INSS com base no tema 1188 do STJ:

VOTO

Com efeito, existe um erro na decisão monocrática pois em momento algum foi invocado o tema 1188 do STJ embora nos pareça que o mesmo se enquadraria perfeitamente ao caso em tela.

Ao revés, a base do pedido é o PUIL 293 do STJ onde fixada a tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."

Portanto, a sentença trabalhista somente é valida para fins de prova de tempo de serviço quando corroborada por outros elementos probatórios. 

O INSS alega nos embargos que “todos os documentos acostados no processo trabalhista são relativos apenas ao segundo período de 10/10/1995 a 26/01/2005. Nada foi apresentado para o primeiro período de 10/12/1979 a 27/12/1984. O juízo, por sua vez, não indicou qualquer início de prova material a esse primeiro vínculo. A mera prova testemunhal não pode ser acolhida como prova suficiente da atividade laboral do autor. Da mesma forma, não pode servir como prova a sentença trabalhista que não se encontra fundada em início de prova material."

O juizo não respondeu a este questionamento nos embargos mas expos, no voto, a existencia de "anotações na CTPS" e a "existencia de documentos ofertados pela parte autora," além de audiência de instrução, em que ouvida a parte autora e testemunhas. Não há qualquer ressalva no PUIL a uso de testemunhas para corroborar o tempo de serviço, que, no caso, era tempo rural.

Adentrar na questão da prova produzida naquela ação trabalhista nos parece envolver revolvimento probatório vedado em sede de uniformização.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, para rever a decisão monocrática proferida e NÃO CONHECER do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS com base na sumula 42 da TNU.



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VOTO

Peço vênia para realizar alguns apontamentos, que reputo necessários.

A questão, como visto, diz respeito ao cômputo de período comum urbano objeto de reclamatória trabalhista.

Inicialmente, destaco que não é caso de nulidade da decisão recorrida, pois, apesar da oposição de embargos pelo INSS, o acórdão da Turma Recursal já havia considerado o início de prova material global, apoiando-se, inclusive, no fato de que se trata de sentença trabalhista condenatória e não homologatória de acordo.

Ou seja, o acórdão inicial já havia analisado o contexto probatório entendendo: (a) não é caso de sentença homologatória de acordo, mas de sentença condenatória; (b) a parte trouxe prova material e testemunhal para o período global.

Trata-se, assim de rediscussão de matéria probatória, não sendo o caso de admitir o incidente.

Ademais, não constato a similitude entre os casos, pois o acórdão trazido menciona apenas a necessidade e início de prova material, enquanto o acórdão recorrido considerou que havia prova material decorrente da anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista condenatória, bem como dos documentos juntados ao processo trabalhista, estendendo-os ao período antecedente.

Em resumo, as controvérsias tratadas nos acórdãos recorrido e paradigma são distintas, o que afasta a similitude fático-jurídica exigida para o conhecimento do Pedido de Uniformização.

A meu juízo, portanto, a admissão do pedido esbarra nas vedações previstas no art. 14, V, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno da TNU, uma vez que há ausência de similitude entre os casos e há necessidade de reexame de matéria fática. 

Ante o exposto, acompanhando as conclusões da Relatora e acrescendo fundamentos à decisão, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, para NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS.



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RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO INSS. PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PUIL 293 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pela parte recorrida em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização Nacional do INSS, aplicando o tema 1188 do STJ sobre a validade da sentença trabalhista homologatória como início de prova material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada início de prova material válida para fins de reconhecimento de tempo de serviço, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se há elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS argumenta que os períodos de 10/12/1979 a 27/12/1984 não podem ser reconhecidos para fins previdenciários, pois não há comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, a decisão recorrida reconheceu que o juízo trabalhista apresentou instrução suficiente, com provas documentais e orais, para o reconhecimento do tempo de serviço.
4. Não houve menção ao tema 1188 do STJ como alegado na decsão recorrida. O fundament do PEDILEF é o PUIL 293 do STJ no qual fixada a tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
5. O acordão afirma que a sentença trabalhista foi fundada em provas materiais e testemunhais. Contrariar esta constatação importaria em revolvimento de matéria probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Conhecer do agravo e dar-lhe provimento, para rever a decisão monocrática proferida e não conhecer do pedido de uniformização do INSS, com base na súmula 42 da TNU.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 293, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 1ª Seção, j. 12.12.2018.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 17/03/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000130-19.2023.4.05.8403/RN

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Ministro LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 23:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA CAROLINE MEDEIROS E SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REVER A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA E NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS COM BASE NA SUMULA 42 DA TNU, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS E HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, CUJA FUNDAMENTAÇÃO FOI ACOLHIDA PELA RELATORA, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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