Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5026332-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

RELATÓRIO

 

O incidente da autora investe contra acórdão da 3ª Turma de Santa Catarina, que lhe negou o fornecimento dos fármacos Tansulosina e Solifenacina para tratamento de Neoplasia maligna de próstata (CID C61), ante a ausência de prova da sua eficácia no tratamento da doença, baseando-se em parecer técnido no NATJUS. Sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula 06 do STF, a ausência de fundamentação do acórdão e a violação ao Tema 106 do STJ.

Inadmitido o incidente na origem, sobreveio agravo, provido por decisão da Presidência desta Turma. 

É o relato.

 

 

 

 

VOTO

Quanto à aplicabilidade do Tema 6 do STF, confere-se da leitura da tese que a sua aplicação se dá para qualquer caso de fornecimento de medicamento não constante das listas de dispensação do SUS, independentemente do custo. Confira-se:

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Superada a questão da aplicabilidade do Tema, percebe-se que o entendimento contido no Tema 106 do STJ, quanto à suficiência, para fins de demonstração da imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, do parecer do médico particular está superado, tendo em vista que, confome jurisprudência vinculante do STF, esse fornecimento pressupõe comprovação à luz da medicina de evidências, sendo expressamente mencionada a necessidade de prévia consulta ao NATJUS. Esse também o entendimento desta Turma. Veja-se:

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 106/STJ E TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO FÁRMACO. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência relativa ao pedido de fornecimento do medicamento Rivaroxabana para tratamento de fibrilação atrial crônica.A parte autora alegou afronta ao Tema 106 do STJ e cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e(ii) saber se a negativa do fornecimento do medicamento Rivaroxabana afronta a tese firmada nos Temas 106/STJ e 6/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a matéria é processual, vedada em pedido de uniformização conforme Súmula 43 da TNU, e não há demonstração de jurisprudência consolidada violada, conforme Questão de Ordem nº 5 da TNU.5. Quanto à segunda divergência suscitada, a análise do acórdão recorrido demonstrou ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, tampouco de sua eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível, exigências previstas no Tema 6 do STF.6. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, incluindo a comprovação da eficácia com base em ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas.7. A decisão recorrida seguiu o atual entendimento do STF, consolidado no julgamento do tema 6, e a pretensão da parte autora exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de pedido de uniformização, conforme Súmula 42 da TNU.8. Indeferido também o pedido de tutela de urgência, ante a ausência evidências sobre a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de uniformização não admitido e indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal. Tese de julgamento:1. Não cabe pedido de uniformização que envolva matéria processual, nos termos da Súmula 43 da TNU.2. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige comprovação da imprescindibilidade e da eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, conforme o Tema 6 do STF.3. A ausência de tais elementos justifica a negativa de fornecimento do medicamento pleiteado. Legislação relevante citada: CPC, arts. 300 e 489, §1º, V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.259/2001, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STJ, Tema 106; TNU, Súmula 42 e Súmula 43; Questão de Ordem nº 5 da TNU. (TRF4, PUIL 5040121-32.2021.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , julgado em 14/05/2025)

No caso, baseada no exame de provas, a Turma de origem afirmou expressamente a ausência de prova dessa imprescindibilidade, não sendo possível o reexame de provas via incidente de uniformização.

Assim, por estar a decisão recorrida firmada no exame de material fático-probatório, inviável o conhecimento do incidente.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5026332-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

EMENTA

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO FÁRMACO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 6 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência atualmente prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal proclama a necessidade de observância de regras que atendam aos princípios da medicina baseada em evidências, para fins de concessão de medicamentos no âmbito do SUS, não bastando, portanto, o parecer de médico assistente. 

2. Não é viável a admissão de incidente cujo conhecimento pressuponha o exame do acervo fático-probatório. 

3. Incidente de uniformização não conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do incidente.

Brasília, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 17/03/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5026332-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Ministro LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 23:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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