Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5026612-71.2023.4.03.6301/SP
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. A parte ré N. A. M. D. D. G. opõe embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao PUIL interposto pela União, alegando contradição. ()
2. Sustenta, em síntese:
A parte ré opôs embargos de declaração contra decisão da TNU, alegando contradição quanto à admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL). Sustenta que a decisão embargada reconhece divergência jurisprudencial com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o que configuraria matéria constitucional, e não legal, o que inviabilizaria o cabimento do PUIL.
Argumenta que, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e da Resolução nº 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização só é admissível em caso de divergência na interpretação de lei federal, e não em relação à Constituição. Invoca ainda o art. 105, III, “a”, da CF, para reforçar que o STJ é o intérprete da legislação federal, enquanto o STF é o guardião da Constituição.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para inadmitir o PUIL ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.522.312 (Tema 1391), que trata da incidência de IRPF sobre ganho de capital em doação por adiantamento de legítima.
3. Sem contrarrazões.
VOTO
4. Eis, no que interessa, o teor do acórdão embargado ().
10. Considero demonstradas a similitude fática e a divergência jurídica, pois os julgados confrontados tratam da incidência do IRRF sobre a diferença a maior entre o valor de aquisição do bem, declarado em vida pelo de cujus, e o valor de mercado pelo qual o imóvel é transmitido ao herdeiro, informação constante da declaração de ajuste final do espólio.
11. O acórdão paradigma considerou constitucional a exação prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.532/97 e afastou a configuração de bitributação em relação ao ITCMD. Já o acórdão recorrido rejeitou a tributação pelo imposto de renda, reconhecendo a ocorrência de bitributação. Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Pedilef.
12. No mérito, a hipótese é de provimento do pedido de uniformização, uma vez que o acórdão recorrido está em contradição a jurisprudência da TNU e das duas Turmas do STF:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ITCMD. SUCESSÃO. GANHO DE CAPITAL. TRANSMISSÃO DE BEM CAUSA MORTIS. SUPOSTO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1437588 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
Direito Tributário. 2. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo. 3. Imposto Sobre a Renda. Ganho de Capital. Existência de Acréscimo Patrimonial. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 4. Alegação de bitributação. Não ocorrência. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1425609 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
13. Diante do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que proceda à adequação do julgado ao entendimento dos citados precedentes da TNU e do STF. Intimem-se.
5. Sobre os embargos de declaração nos processos do rito dos juizados especiais federais, dispõem a Lei 9.099/95 e o CPC:
Lei 9.099/95
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
CPC
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
6. Segundo o STJ:
[...]
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. (EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
8. As matérias controversas foram enfrentadas de forma expressa e clara no acórdão embargado. Inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Verifica-se que os embargos opostos consistem em tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
9. É importante registrar que a jurisprudência da TNU, consolidada em duas questões de ordem, é pacífica no sentido de que precedentes do STF não se prestam como paradigmas válidos para fins de admissão de PUIL. No entanto, uma vez admitido o incidente, o colegiado pode apreciar questões de natureza constitucional. Destaco as referidas questões de ordem:
Questão de ordem 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. (Aprovada, por unanimidade, na Quinta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.06.2023. Precedente: 0006467-75.2016.4.03.6317).
Questão de ordem 46: A Turma Nacional de Uniformização pode apreciar questões jurídicas de natureza constitucional, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, desde que não haja determinação de sobrestamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal. (Aprovada, por maioria, a edição da questão de ordem, e, por unanimidade, a sua redação, na Primeira Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.02.2023. Precedente: 5009499-52.2021.4.04.7108).
10. No caso concreto, o PUIL foi admitido em razão de divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela TNU no PUIL nº 0000005-65.2020.4.05.8400. Assim, não houve violação da Questão de Ordem nº 48. No mérito, os precedentes do STF foram corretamente aplicados, conforme a Questão de Ordem nº 46, especialmente porque não há determinação de sobrestamento de processos quanto à matéria em discussão.
11. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de suspensão do processo, uma vez que a matéria controversa nestes autos (IRPF sobre ganho de capital apurado na sucessão causa mortis, quando a transmissão de bens e direitos dá-se pelo valor de mercado) não é idêntica à afetada no Tema 1391 (incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado)1.
12. Em face do exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se.
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