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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003138-89.2023.4.05.8504/SE

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe, que negou provimento ao agravo interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão do PBC e da RMI do benefício da autora, julgando improcedente a demanda.

O pedido na origem era de revisão do benefício da Parte Autora, com alteração de PBC e aplicação dos "respectivos índices de reajuste de manutenção do poder de compra até a data da DIB 07/02/2007, quando já preenchera os requisitos à aposentação" e condenação do INSS ao pagamento das diferenças desde a data do início do benefício (DIB em 07/02/2007), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. 

A sentença foi de extinção por ausencia de interesse de agir, pois entre o requerimento de revisão (11/04/2023) e a data da propositura da ação (16/08/23) não decorrera mais de uma semana desde o fim do prazo para manifestação da administração (11/08/2023), afastando assim o interesse de agir.

Houve embargos de declaração da parte autora, ao qual foi dado provimento para excluir tutela antecipada que inexistia na sentença.

Houve recurso da parte autora e do INSS, sendo que apenas o do INSS foi apreciado ante o reconhecimento da decadencia para revisar o beneficio:

"Inicialmente, destaque-se que ao autor foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sob o n° 150.039.820-6 com data de início em 7/2/2007, por força de sentença proferida no processo registrado sob o n° 0500827-08.2008.4.05.8500 (CRETA), no qual foi reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas na empresa CHESF, de 15/5/1980 a 7/2/2007, e acórdão transitado em julgado em 6/11/2009.

Destaque-se que o autor foi intimado dos cálculos elaborados em juízo e não os impugnou, tendo apenas renunciado ao crédito que excedeu 60 (sessenta) salários-mínimos.

No processo n° 0500817-68.2016.4.05.8504 (CRETA), a aposentadoria por tempo de contribuição foi convertida em aposentadoria especial, em cumprimento à sentença e acórdão transitado em julgado em 17/09/2020.

O autor não foi intimado dos cálculos elaborados pelo INSS. Eles foram apresentados após as contrarrazões ao recurso do INSS.

Segundo o protocolo no ID n° 14070973, fez pedido de revisão em 11/4/2023.

Ocorre que, nos termos do artigo 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

O prazo decadencial no Código Civil é fatal e peremptório, e, uma vez iniciado, não se suspende nem se interrompe, exceto em casos específicos previstos em lei, como para absolutamente incapazes, que não é o caso.

Já o artigo 103 da Lei n° 8.213/91, dispõe que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

De acordo com o HISCRE constante do ID n° 17563482, o primeiro pagamento relativo à aposentadoria concedida judicialmente ocorreu em 8/1/2010.

Dessa forma, o prazo para qualquer revisão a ela relativa expirou em 8/1/2020, nos termos do artigo 103 transcrito, razão pela qual merece amparo a pretensão recursal do INSS."

Houve agravo interno da parte autora contra a decisão monocratica, ao qual foi negado provimento, com base no tema n.º 451 do STF:

"Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."

A parte autora ingressou com PEDILEF alegando contrariedade com entendimentos da TNU (PEDILEF 5003364-05.2013.4.04.7205 e PEDILEF 0502835- 72.2019.4.05.8305/PE), o qual foi admitido na origem e ratificado na TNU:

"O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, fixando como termo inicial da contagem do prazo de dez anos a data do primeiro pagamento do benefício judicial, ocorrido em 08/01/2010.

O recorrente sustenta que o entendimento diverge da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização. Argumenta que, nos casos em que a revisão decorre de fato novo reconhecido judicialmente (no caso, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em 17/09/2020), o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 deve iniciar-se apenas com o trânsito em julgado da referida decisão constitutiva."

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Segundo se depreende das razões recursais e do acórdão recorrido, a parte autora reclama a 3a revisão de beneficio previdenciário: o 1o, concedido judicialmente em 2007, foi uma aposentadoria por tempo de contribuição, com transito em julgado em 2009; o 2o, também concedido judicialmente, foi uma revisão daquela aposentadoria, passando a especial, por reconhecimento de especialidade dos períodos de 03/01/1976 a 11/03/1978 e 15/05/1980 a 07/02/2007, totalizando um tempo de serviço em condições especiais de 28 anos e 11 meses, com transito em julgado em 2020. A 3a revisão, que é a presente, visa alterar o período básico de cálculo (PBC) de modo a considerar as competências de 07/1994 a 03/2003, firmando a DER em 01/04/2003 para efeitos de apuração de RMI (em 07/02/2007), limitando o tempo de serviço (especial) a 25 anos e 26 dias. O requerimento administrativo deste 3o pedido foi protocolado em 2023, considerando a turma de sergipe a decadencia de 10 anos por contar o prazo a partir do primeiro pagamento relativo à aposentadoria original, realizado em 8/1/2010.

Nesse processo anterior, foi confirmada a especialidade , culminando na concessão da aposentadoria especial. O pleito desta demanda corresponde a alteração do

No PEDILEF 5003364-05.2013.4.04.7205/SC (outros 16) julgado em 2016, cuidou de caso em que a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe foi concedido na modalidade proporcional (DIB em 19.12.1996). Insatisfeita com a concessão proporcional do benefício, a autora ingressou com ação de revisão do benefício, o que lhe foi concedido, tendo a ação transitado em julgado em 28/08/2006, quando houve o reconhecimento judicial do tempo de serviço superior aos 30 anos, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entendeu a TNU que ali nasceu o direito do beneficiário em pleitear a revisão pela aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91. 

A partir daí, o acórdão ingressa por jurisprudência do STJ vem se no sentido de que "o ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais (com a consequente revisão do benefício previdenciário mediante a modificação dos salários de contribuição determinada por força de sentença trabalhista) impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 até o seu trânsito em julgado", o que NÃO DIZ RESPEITO AO CASO EM TELA, pois não há qualquer noticia de que a conversão da aposentadoria em especial seja fruto de propositra de ação trabalhista, razão pela qual não se presta aquele julgado como paradigma para o caso em tela.

O 2o paradigma da TNU, PEDILEF 0502835- 72.2019.4.05.8305/PE, decidido em sede de embargos de declaração (outros 14), em 2023, tratou de hipotese em que a parte autora recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/02/2008, e, posteriormente, por meio de ação judicial, obteve a conversão do referido benefício em aposentadoria especial, com DIB em 24/10/2009. A sentença considerou que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do beneficio iniciar-se-ia no 1o dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, nos termos do art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a partir de 2009. O acórdão considerou a DIB do 1o benefício (em 2008) como marco inicial para a fluência do prazo decadencial do direito de revisão, pronunciando, assim, a decadência do direito a pleitear a revisão do benefício.

A TNU deu provimento ao pedido de uniformização da parte autora com base nos seguintes fundamentos:

"No presente caso, o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais deve ser considerado como o fato originário do direito potestativo do segurado, ante a incorporação do direito ao cômputo do tempo especial a seu patrimônio jurídico.

Assim, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu esse direito é que o segurado poderá apresentar requerimento de revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

É o mesmo raciocínio utilizado, mutatis mutandis, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1117, no qual firmou-se a tese seguinte:

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

No presente caso, a recorrente somente obteve a sua aposentadoria especial após o manejo de ação judicial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com DIB fixada em 24/10/2009.

Dessa maneira, considerando que os fundamentos da sentença desconstituída não destoam do entendimento acima exposto, o caso é de aplicação da Questão de Ordem nº 38:

Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional."

Portanto, caracterizada está a divergencia com entendimemto da TNU, razão pela qual conheço do PEDILEF.

No mérito, o entendimento da Turma de Sergipe, de fato, parece se afastar da jurisprudencia da TNU:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. SÚMULA 81/TNU. ADI 6.096. PRETENSÃO DE NATUREZA REVISIONAL, NÃO CONCESSÓRIA. TEMA 966/STJ E TEMA 1.023/STF. MARCO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 38. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de uniformização nacional da parte autora contra acórdão de Turma Recursal que pronunciou a decadência do direito à substituição de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, pelo benefício mais vantajoso de aposentadoria especial.

2. Alegação de divergência com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização fixado na Súmula nº 81, em sua nova redação.

3. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 à pretensão de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso e, subsidiariamente, sobre o marco inicial do referido prazo.

4. Incidência do prazo dencadencial. Pretensão de natureza revisional, não concessória. Tema nº 966/STJ. Questão de índole infraconstitucional. Tema nº 1.023/STF.

5. Marco inicial do prazo a ser fixado na data do trânsito em julgado da decisão judicial concessória do benefício atual. Raciocínio extraído, mutatis mutandis, do Tema 1.117/STJ, conforme precedente firmado pela TNU no PEDILEF 0502835-72.2019.4.05.8305/PE (Juiz Federal Juiz Federal Caio Moysés de Lima, 22/11/2023).

6. Restabelecimento da sentença de procedência desconstituída pelo acórdão impugnado. Questão de Ordem nº 38.

7. Incidente conhecido e parcialmente provido. (TNU, PUIL 0007362-04.2014.4.01.3814, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator CAIO MOYSES DE LIMA , D.E. 08/02/2024)

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização Nacional da parte autora para que os autos retornem à Turma de origem para adequação, com a consequente apreciação do mérito.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003138-89.2023.4.05.8504/SE

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da Ilustre Relatora.

Como se observa, a controvérsia no caso dos autos reside em determinar se o prazo decadencial para pleitear a alteração do período básico de bálculo (PBC) e a retroação da data de início do benefício (DIB) deve ser reiniciado a cada nova revisão judicial de tempo especial, ou se permanece vinculado ao ato concessório original.

Como apontado pela E. Relatora (grifei), "Segundo se depreende das razões recursais e do acórdão recorrido, a parte autora reclama a 3a revisão de beneficio previdenciário: o 1o, concedido judicialmente em 2007, foi uma aposentadoria por tempo de contribuição, com transito em julgado em 2009; o 2o, também concedido judicialmente, foi uma revisão daquela aposentadoria, passando a especial, por reconhecimento de especialidade dos períodos de 03/01/1976 a 11/03/1978 e 15/05/1980 a 07/02/2007, totalizando um tempo de serviço em condições especiais de 28 anos e 11 meses, com transito em julgado em 2020. A 3a revisão, que é a presente, visa alterar o período básico de cálculo (PBC) de modo a considerar as competências de 07/1994 a 03/2003, firmando a DER em 01/04/2003 para efeitos de apuração de RMI (em 07/02/2007), limitando o tempo de serviço (especial) a 25 anos e 26 dias. O requerimento administrativo deste 3o pedido foi protocolado em 2023, considerando a turma de Sergipe a decadência de 10 anos por contar o prazo a partir do primeiro pagamento relativo à aposentadoria original, realizado em 8/1/2010".

Entendo que a jurisprudência da TNU citada pela Relatora (PEDILEF 0502835-72.2019.4.05.8305/PE), que utiliza por analogia o Tema 1.117 do STJ ("O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória."), não se amolda perfeitamente à hipótese aqui discutida. Naquele paradigma, a revisão era consequência lógica e direta de um fato novo (reconhecimento verbas trabalistas novas por meio de ação própria) que alterava a própria substância do benefício, sem a qual não se poderia requerer a revisão do benefício.

Aqui, contudo, a pretensão de revisão do PBC com retroção da DIB para momento anterior ao deferido (competências de 1994 a 2003) são matérias que, embora relacionadas ao tempo de serviço, não foram impedidas pelo processo anterior. O segurado, desde a concessão em 2009, já detinha os elementos necessários para questionar o cálculo de sua renda mensal inicial ou optar pela DER retroativa, independentemente da conversão da aposentadoria comum em especial que ocorreu posteriormente. Ou até mesmo naquele processo anterior em que pediu a conversão da aposentadoria comum em especial, já poderia ter requerido conjuntamente a fixação da DIB em momento anterior ao requerimento.

É dizer, o direito não nasceu com a última ação, mas já existia desde a concessão do benefício judicialmente em 2009.

Nesse sentido, incide o Tema 975 do STJ, que estabelece: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

Ora, se a matéria (PBC e DER retroativa) não foi objeto de análise profunda ou foi ignorada no momento da concessão judicial em 2009, o prazo decenal para questioná-la começou a fluir do primeiro pagamento em 2010, exaurindo-se em 2020. Admitir que o trânsito em julgado de uma ação revisional posterior (concluída em 2020) reabra o prazo para discutir critérios de cálculo que já eram conhecidos e atacáveis desde 2010 implicaria na eternização do direito de revisar, contrariando o instituto da decadência.

Por fim, quanto ao Tema 1.370 do STJ, embora verse sobre a autonomia de prazos decadenciais para revisar atos de indeferimento de pedidos revisionais, sua afetação reforça a necessidade de cautela. No presente caso, porém, a consumação da decadência em 2020 — antes mesmo do pedido revisional de 2023 — torna a discussão sobre novos prazos inócua, prevalecendo a segurança jurídica do ato de concessão consolidado há mais de uma década.

A meu juízo, portanto, é caso de negar provimento ao pedido de uniformização, com aplicação do Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização da parte autora, mantendo o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que reconheceu a decadência no caso concreto.



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RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de jurisprudência visando a alteração do período básico de cálculo (PBC) e a retroação da data de início do benefício (DIB) em revisão de benefício previdenciário, alegando que o prazo decadencial deve ser reiniciado a cada nova revisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a alteração do PBC e a retroação da DIB deve ser reiniciado a cada nova revisão judicial de tempo especial, ou se permanece vinculado ao ato concessório original.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência da TNU, citada pela Relatora, não se aplica ao caso, pois a revisão do PBC e a retroação da DIB não foram impedidas pelo processo anterior, e o segurado já detinha os elementos necessários para questionar o cálculo desde a concessão do benefício.
4. O direito à revisão existia desde a concessão do benefício, e o prazo decadencial de dez anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, começou a fluir a partir do primeiro pagamento em 2010, exaurindo-se em 2020.
5. Admitir que o trânsito em julgado de uma ação revisional posterior reabra o prazo para discutir critérios de cálculo conhecidos desde 2010 contraria o instituto da decadência e a segurança jurídica do ato de concessão consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negar provimento ao pedido de uniformização, mantendo o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que reconheceu a decadência no caso concreto.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PEDILEF 0502835-72.2019.4.05.8305/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, j. 23.10.2020.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE que lavrará o acórdão.

Brasília, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000317313v5 e do código CRC 7f92766d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003138-89.2023.4.05.8504/SE

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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