Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002125-21.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pela União contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por E. D. S. L. em face da requerente e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso inominado da autora para fixar o termo inicial do pagamento das verbas decorrentes da complementação de pensão por morte instituída por ex-ferroviário desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

Em suas razões, a requerente alega, em suma, que o acórdão recorrido diverge de precedente de região diversa quanto ao termo inicial para a referida complementação, segundo o qual, na ausência de requerimento administrativo, a prestação é devida desde a citação.

O PU foi admitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória, em decisão confirmada pelo Ministro Presidente da TNU.

VOTO

A controvérsia está bem demonstrada e delineada, motivo pelo qual o incidente deve ser conhecido.

Eis o que restou inicialmente decidido na sentença, quanto à questão controvertida:

A data de início da complementação do pensionamento, entretanto, deve ser a da efetiva citação da UNIÃO (07/11/2023 - ev. 5) - porque cronologicamente sua atribuição (disponibilizar os recursos financeiros) antecede a do INSS -, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo pela autora e da superação do prazo de 90 dias a contar do óbito do instituidor quando da propositura da presente ação, na forma do disposto no art. 74, II, da Lei 8213/91, c/c, art. 2º da Lei 8186/91.

A sentença, contudo, foi parcialmente reformada pela Turma Recursal nesse ponto. Vejamos:

Todavia, a sentença merece pontual reforma somente para que o pagamento das diferenças devidas à autora a título de complementação da pensão tenham como termo inicial o último quinquênio anterior à data de ajuizamento da demanda e não a data de citação da União. Isso porque o art. 1º da Lei 8.186/91 estabelece expressamente que o direito à complementação trata-se de norma de aplicabilidade imediata, de modo que o prévio requerimento administrativo se revela prescindível para fins de garantia do referido direito.

Vejamos a seguir precedentes dos Tribunais Federais especificamente sobre o ponto impugnado na sentença:

(...)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar que o pagamento das diferenças devidas à autora tenham como termo inicial o último quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.

Em suma, a Turma Recursal entendeu que a complementação da pensão por morte recebida pelo dependente de instituidor ex-ferroviário tem aplicabilidade imediata, a partir da vigência da Lei nº 8.186/91, e que, por esse motivo, prescinde de prévio requerimento administrativo para gerar efeitos financeiros.

A intepretação do art. 1º da Lei 8.168/1991 realizada pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro é distinta daquela feita pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. O acórdão indicado como paradigma no pedido de unformização faz interpretação sistemática do referido dispositivo, associando-o ao art. 5º da mesma lei e ao art. 74 da Lei 8.213/91, para, ao final, concluir que o benefício é devido desde o requerimento e, na falta deste, desde a citação.

A razão está com o acórdão paradigma, pois é fundamental disnguir a existência do direito em si e os efeitos financeiros dele decorrentes.

De fato, a complementação de aposentadoria e da pensão dos ferroviários decorre diretamente da Lei nº 8.186/91, constituindo direito subjetivo do beneficiário, como preceitua o art. 1º:  É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Esse entendimento já foi inclusive afirmado pelo STJ no julgamento do Tema 473:

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

No entanto, o próprio STJ estabelece distinção técnica fundamental, no sentido de que o direito material pode surgir com o preenchimento dos requisitos legais; já os efeitos financeiros retroativos dependem da constituição em mora da Administração.

A própria Lei 8.186/1991, no art. 2º, afirma que devem ser "observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária", disposição ratificada no art. 5º. Desse modo, apesar de o direito à complementação ser autoaplicável, sem depender de qualquer outra regulamentação, o exercício desse direito depende de um ato de vontade do segurado, expressado por meio do requerimento.

Portanto, a complementação de pensão de ferroviários, embora decorra diretamente da Lei nº 8.186/91 e constitua direito subjetivo do beneficiário, tem seus efeitos financeiros regulados pelas normas da pensão por morte devida pelo Regime Geral de Previdência Social, especificamente, no art. 74 da Lei 8.213/91.

Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Embora não haja precedente específico no STJ acerca do termo inicial da complementação de pensão do ex-ferroviário, esse raciocínio é amplamente aplicado na jurisprudência, inclusive naquela Corte Superior, como por exemplo, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 626: a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

Proponho, então, a fixação da seguinte tese: Os efeitos financeiros da complementação de pensão de ferroviários (Lei nº 8.186/1991) observam o art. 74 da Lei 8.213/1991 e a inteligência do Tema Repetitivo nº 626 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização Nacional. Retornem os autos para adequação.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002125-21.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/1991. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI 8.213/1991.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por E. D. S. L. em face da requerente e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do pagamento das verbas decorrentes da complementação de pensão por morte deve ser fixado desde a data da efetiva citação da União ou desde o último quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso inominado da autora para fixar o termo inicial do pagamento das verbas decorrentes da complementação de pensão por morte desde o último quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, entendendo que a complementação é norma de aplicabilidade imediata, prescindindo de requerimento administrativo.
4. O acórdão recorrido diverge de precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que estabelece que, na ausência de requerimento administrativo, a prestação é devida desde a citação. 
5. A interpretação do art. 1º da Lei 8.186/91 realizada pelo acórdão recorrido distinta daquela feita pelo acórdão paradigma, uma vez que este associa os efeitos financeiros da complementação ao requerimento administrativo.
6. O direito à complementação de pensão é garantido pela Lei 8.186/91, mas seus efeitos financeiros são regidos pelo art. 74 da Lei 8.213/91, uma vez que a lei especial remete às normas gerais de concessão do Regime Geral de Previdência Social.
7. Na ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem aplicado a citação válida como termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o Tema Repetitivo nº 626.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido.
Tese de julgamento: Os efeitos financeiros da complementação de pensão de ferroviários (Lei nº 8.186/1991) observam o art. 74 da Lei 8.213/1991 e a inteligência do Tema Repetitivo nº 626 do STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/1991, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 626.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do relator.

Brasília, 19 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 19/05/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002125-21.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

SUSTENTAÇÃO ORAL: BRAULIO HENRIQUE LACERDA DA NATIVIDADE por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 23:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal ANDRE DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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