Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003309-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. A parte autora/recorrida D. X. M. opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao pedido de uniformização, alegando omissão e contradição. ()
2. Sustenta, em síntese:
O autor opõe Embargos de Declaração contra acórdão da TNU que exigiu reconhecimento do curso pelo MEC para concessão do Incentivo à Qualificação previsto na Lei nº 11.091/2005.
Sustenta que seu curso de Especialização em Prótese Dentária foi concluído entre 1986 e 1987, antes da vigência da legislação utilizada pela UFES. Afirma que, à época, o reconhecimento profissional competia ao CFO/CRO, que validaram regularmente sua titulação. Defende que o acórdão deixou de analisar a impossibilidade de aplicação retroativa da exigência de reconhecimento pelo MEC.
Alega violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, razoabilidade e irretroatividade normativa. Sustenta que o título possui finalidade profissional e funcional, não acadêmica. Argumenta existir distinção entre reconhecimento acadêmico e reconhecimento profissional. Afirma que a Turma Recursal reconheceu a validade profissional do título e que a TNU não poderia reexaminar fatos e provas.
Dessa forma, requer saneamento das omissões, manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais invocados e atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento do acórdão favorável da Turma Recursal. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria constitucional para eventual Recurso Extraordinário.
3. Sem contrarrazões.
VOTO
4. Eis, no que interessa, o teor do acórdão embargado ().
15. A análise, portanto, limita-se à necessidade, ou não, de reconhecimento pelo MEC para que curso de especialização seja aceito para fins de concessão de incentivo à qualificação (IQ).
16. O curso em discussão nos autos é um "Curso de Especialização em Prótese Dental, promovido pelo Instituto de Especialização Odontológica da Policlínica Geral do Rio de Janeiro ().
17. A divergência sobre questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido admitiu, para fins de incentivo à qualificação, curso de especialização emitido por entidade não reconhecida pelo MEC, desde que validado pelos Conselhos Federal ou Regional de Odontologia, o acórdão paradigma, com base em julgado da TRU da 5ª Região, exige o reconhecimento pelo MEC. Os demais requisitos de admissibilidade estão cumpridos. PUIL parcialmente conhecido.
18. O Incentivo à Qualificação - IQ está previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005:
[...]
19. A regulamentação foi promovida pelo Decreto nº 5.824/2006, que assim dispôs:
[...]
20. Nesse contexto, à luz da legislação citada, verifica-se que a concessão do benefício exige que o servidor possua educação formal superior à exigida para o cargo. Ademais, quanto aos cursos que não sejam de educação formal, sua validação depende de disciplina por ato do Ministério da Educação. Evidencia-se, assim, a necessidade de reconhecimento pelo MEC para o deferimento do IQ.
21. A título de argumento de reforço, destaca-se que, nos termos do Decreto 12.769/2025, editado com amparo na Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 9º, IX), é de competência de órgão do Ministério da Educação a autorização de cursos de graduação e sequenciais:
[...]
22. Por outro lado, as competências dos Conselhos Federal e Regional de Odontologia estão previstas na Lei nº 4.324/1964, merecendo destaque:
[...]
23. Não há, portanto, qualquer atribuição legal conferida aos citados Conselhos para o reconhecimento de cursos de capacitação, ainda que na área da odontologia. Por essa razão, ainda que a entidade reconheça a especialização realizada pelo autor, tal reconhecimento não possui relevância jurídica para fins de concessão do IQ, por ausência de competência legal.
24. Diante dessas considerações, conclui-se que não é possível a concessão do IQ com fundamento exclusivo na realização de curso reconhecido apenas por Conselho Profissional, seja pela ausência de competência deste para tanto, seja pela expressa necessidade de disciplina da matéria por ato do Ministério da Educação, nos termos do decreto regulamentador do benefício, que, no ponto, não ultrapassou o poder regulamentar.
25. Por fim, destaca-se que o princípio da legalidade, quando aplicado à Administração Pública, como é o caso, impõe atuação estritamente vinculada à lei. Assim, eventual reconhecimento ou autorização de curso pelo Conselho Federal de Odontologia somente produziria efeitos jurídicos se houvesse previsão legal expressa de tal competência, o que não ocorre. Não é possível, portanto, impor à Universidade Federal do Espírito Santo a concessão do IQ em desacordo com a legislação vigente, com fundamento em ato de órgão de classe que extrapola suas atribuições legais.
26. O caso, portanto, é de provimento do PUIL, para fixar a necessidade de que, para fins de concessão do Incentivo à Qualificação (IQ), o curso ou a especialização realizada sejam reconhecidos pelo MEC. Propõe-se, para fins de uniformização, a seguinte tese de julgamento:
Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação previsto na Lei nº 11.091/2005, é necessário que o curso ou especialização seja reconhecido pelo Ministério da Educação
27. Diante do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que proceda à adequação do julgado ao entendimento acima fixado. Intimem-se.
5. Sobre os embargos de declaração nos processos do rito dos juizados especiais federais, dispõem a Lei 9.099/95 e o CPC:
Lei 9.099/95
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
CPC
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
6. Segundo o STJ:
[...]
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. (EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
8. As matérias controversas foram enfrentadas de forma expressa e clara no acórdão embargado. Inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Verifica-se que os embargos opostos consistem em tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
9. Destaca-se que, no caso, não há que se falar em direito adquirido a benefício instituído apenas em 2005 em razão de curso concluído em 1987.
10. Nesse contexto, têm direito ao Incentivo à Qualificação apenas aqueles que cumprem os requisitos previstos na legislação que regulamenta o referido adicional, qual seja, a Lei nº 11.091/2005, independentemente de qualquer outra regulamentação relativa a títulos profissionais. Assim, somente possuem direito adquirido ao benefício aqueles que detenham título de especialização, nos termos da regulamentação aplicável.
11. Ressalta-se, por fim, que o acórdão embargado não retirou qualquer validade ou eficácia profissional do curso realizado, limitando-se a não o reconhecer como apto a ensejar a concessão do adicional pleiteado. Ademais, não procedeu, conforme alegado pela parte embargante, ao reexame de fatos e provas, se limitando a dirimir controvérsia jurídica.
12. Em face do exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000320802v7 e do código CRC 0394b988.
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