Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Reclamação Nº 5000246-54.2026.4.90.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação (evento 1, INIC1) proposta por R. V. D. F. contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento do tema repetitivo 1352 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A parte reclamante sustentou que há “determinação específica e expressa da TNU no Tema 338 sobre a suspensão dos processos, que versam sobre esse tema, no sentido de NÃO SUSPENDER”. Argumentou que “isso fere frontalmente a competência da TNU, pois, de acordo com as leis processuais sobre o tema, o único tribunal que pode suspender processos judiciais, no caso de pendência de julgamento de tema pela TNU, é somente a TNU”. Defendeu que “O STJ determinou a suspensão APENAS dos recursos especiais e agravos em recurso especial em território nacional no TEMA 1352” e que, “Como esses recursos são descabidos no procedimento dos juizados especiais federais, não há suspensão nos processos que versem sobre período de graça no âmbito dos juizados”. Alegou, ainda, que “A TNU, NO TEMA 338, TAMBÉM NÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL, APENAS INDICOU QUE AGUARDA A DEFINIÇÃO DO TEMA 1352 DO STJ PARA DETERMINAR SE REVISARÁ O TEMA 255”.

Requereu, por fim, “que este i. Tribunal casse a i. decisão da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do TEMA 338 pela TNU, a fim de que o processo judicial 50022922520244025112 JFRJ volte a tramitar regularmente”.

É, em síntese, o Relatório.

VOTO

Em conformidade com o que dispõe o art. 988, I e II, do CPC, o RITNU prevê o cabimento da reclamação para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade de suas decisões, assim disciplinando em seus arts. 40 e 41:

Art. 40. Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem. 

Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando: 

I – se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte; 

II – impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos do arts. 14 e 15 deste Regimento.

Em complemento, a Questão de Ordem TNU nº 43 prevê:

Contra acórdão que, em sede de adequação determinada pela Turma Nacional de Uniformização, acaba por: a) não aplicar a tese jurídica definida pela TNU, cabe reclamação; b) aplicar a tese jurídica definida pela TNU, mas acresce fundamentos de fato ou de direito, caberá, quanto a esses, novo Pedido de Uniformização, conforme art. 14 e seus parágrafos, da Lei n. 10.259/2001. Não caberá novo Pedido de Uniformização para discutir questões que já poderiam ter sido debatidas em momento anterior, em razão da preclusão.

No caso concreto, a Turma Recursal de origem negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS (evento 1, ANEXO10).

Contra tal acórdão a autarquia-previdenciária interpôs pedido de uniformização nacional e requereu a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo 1352 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, ANEXO11).

A Juíza Federal integrante do Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais, em sede de juízo de admissibilidade, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 14, II, “b” do RITNU (evento 1, ANEXO12).

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 1, ANEXO13), foram rejeitados (evento 1, ANEXO15).

Interposto agravo regimental (evento 1, ANEXO16), a Turma Recursal de origem referendou a decisão monocrática e determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo 1352 (evento 1, ANEXO17).

Contra a referida decisão, a parte autora propôs a presente reclamação.

Como se vê, sequer existe decisão da Turma Nacional de Uniformização na ação originária, não se podendo falar, logicamente, em violação de decisão dela emanada ou usurpação da sua competência.

Assim, percebe-se claramente o intuito da reclamante de utilizar-se da via da reclamação como se pedido de uniformização fosse, uma vez que defende e requer a aplicação ao caso concreto de decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no processo afetado para julgamento do tema representativo de controvérsia 338 (PEDILEF 0007105-51.2019.4.03.6302/SP).

Avulta de modo inequívoco o descabimento da pretensão veiculada na inicial, na medida em que a reclamante, na realidade, faz uso desta reclamação como sucedâneo do pedido de uniformização, o que evidencia a inadequação da via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA TNU. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação ajuizada em face de acórdão da 4ª Turma Recursal de SP, aduzindo que não foi observada a necessidade de sobretamento em face da afetação do tema 369/TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para o fim de obter o sobretamento do processo originário, considerando a ausência de decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação não merece prosperar, pois não houve interposição de Pedido de Uniformização nos autos principais, o que implica na ausência de decisão da TNU.4. As súmulas e os julgamentos da TNU, embora relevantes, não possuem eficácia exoprocessual, sendo considerados precedentes persuasivos, restritos às partes da lide julgada.5. A falta de decisão da TNU nos autos principais inviabiliza o cabimento da reclamação, que não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal, conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação indeferida.Tese de julgamento: 1. A reclamação pressupõe a existência de decisão da TNU nos autos principais da lide em que o reclamante figure como parte. ___________Dispositivos relevantes citados: arts. 40 e 41 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019); art. 14 da Lei nº 10.259/2001.Jurisprudência relevante citada: TNU, Reclamação nº 0000035-16.2020.4.90.0000, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 30/06/2020; TNU, Reclamação nº 0000201-19.2018.4.90.0000, Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, por unanimidade, juntado aos autos em 21/02/2020; STJ, Rcl: 32098 RN 2016/0187747-8, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 23/09/2020, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. (TNU, Rcl 5000085-78.2025.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 25/06/2025)

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO VIA DE IMPUGNAÇÃO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA TNU PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 41, I, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER HOUVE JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PELA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TNU, Rcl 5000171-83.2024.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE , julgado em 14/05/2025)

São inviáveis reclamações que apontam como desobedecidas decisões tomadas em autos outros, com partes ou parte (autor ou réu) diversas, súmulas do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional de Uniformização, bem como recursos extraordinários, especiais ou pedidos de uniformização, à exceção das Súmulas Vinculantes editadas com supedâneo no art. 103-A da CR/1988.

Admitir a reclamação importaria no esvaziamento do incidente de uniformização e na não utilização dos juízos de retratação e adequação, assoberbando este Colegiado de matérias que poderiam ser facilmente resolvidas nos exames de admissibilidade.

Por todo o exposto, voto por não conhecer da reclamação, com fulcro no art. 41, I do RITNU.



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Documento:900000320575
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Reclamação Nº 5000246-54.2026.4.90.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 41, I, DO RITNU. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Reclamação proposta contra decisão da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que determinou a suspensão do processo originário, alegando violação a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no processo afetado para julgamento do tema representativo de controvérsia 338.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade de suas decisões, considerando que não houve decisão sua no caso concreto e que a reclamante busca a aplicação de decisão por ela proferida em processo diverso dos autos de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ao pretender a observância de decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização em processo diverso dos autos de origem, a reclamante utiliza a reclamação como sucedâneo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a evidenciar a inadequação da via eleita.
4. A jurisprudência da TNU é clara ao afirmar que a reclamação por desrespeito à autoridade das decisões da Turma Nacional pressupõe que haja decisão deste órgão no processo originário ajuizado pela reclamante, não se prestando a garantir a aplicação de entendimento assentado em feito diverso.

IV. DISPOSITIVO:
5. Reclamação não conhecida.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer da reclamação, com fulcro no art. 41, I do RITNU.

Brasília, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 30/06/2026

Reclamação Nº 5000246-54.2026.4.90.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 41, I DO RITNU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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