Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0062931-75.2013.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora em face de decisão monocrática deste Juízo que não admitiu seu pedido de uniformização.

Sustenta que a controvérsia não é meramente processual, mas envolve diretamente o direito material discutido, na medida em que a interpretação da competência impacta o acesso à justiça e a aplicação da tese firmada no Tema 154 da Turma Nacional de Uniformização.

Alega que a orientação do acórdão recorrido esvazia a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciar demandas já reconhecidas como de sua alçada pela própria TNU.

Afirma, ainda, que há similitude entre o caso concreto e o paradigma invocado, pois o Tema 154 reconheceu o direito à ajuda de custo a membros da Defensoria Pública da União em casos de remoção, o que pressupõe o exame da matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, com o afastamento dos óbices apontados e a admissão do pedido de uniformização para julgamento do mérito.

Em contrarrazões, a parte ré defende a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta acolhimento. 

O pedido de uniformização da parte autora foi inadmitido, pelos seguintes motivos: (i) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma; e (ii) debate de questão processual. Confira-se o seguinte trecho da decisão agravada (grifo no original):

O acórdão recorrido negou a aplicação do Tema 154 da TNU ao caso concreto e foi assim ementado:

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 154 DA TNU. JULGAMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Cito o seguinte trecho do voto condutor do julgamento (grifo no original):

No julgamento desta 9ª Turma Recursal, restou reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com a determinação de remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da respectiva subseção, por se tratar de questão que é expressamente excluída pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 10.259/2001, conforme se infere nesta parte do voto condutor do acórdão:

“(...) A questão posta nos autos refere-se, em verdade, acerca de cancelamento de ato administrativo (Portaria nº 23, de 12/01/2012, editada pelo Defensor Público-Geral Federal) que indeferiu o deslocamento do autor com ônus à Administração Pública (pág. 03 da petição inicial).

Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei federal nº 12.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal as demandas visando ao cancelamento de atos administrativos, exceto se forem de natureza fiscal ou previdenciária, até o limite de 60 salários mínimos, in verbis:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifei).

Conforme mencionado, o ato que se pretende anular não se reveste de natureza tributária ou previdenciária, sendo eminentemente administrativo, razão pela qual se trata de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do presente processo. (...)”

No pedido de uniformização interposto pela parte autora, os autos retornaram para eventual juízo de retratação por este Colegiado no que tange à tese jurídica firmada no Tema 154 pela Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: “Os membros da Defensoria Pública da União fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade.”

Friso que o fundamento para reconhecimento da incompetência absoluta para julgamento da demanda, exposto claramente no acórdão, é diverso da tese firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Em nenhum momento, foi mencionado o direito à ajuda de custo ao autor no acórdão deste colegiado, posto que sequer adentrou ao mérito.

Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos.

O paradigma invocado pela parte autora consiste no referido Tema 154, em que a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

Os membros da Defensoria Pública da União fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade.

Consultando-se o inteiro teor, verifica-se que o paradigma não trata da competência dos Juizados Especiais Federais, mas somente da questão de direito material que constitui o mérito da causa. Com isso, não ficou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, o que leva à aplicação da Questão de Ordem 22 da TNU:

É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.

Além disso, para se adentrar o objeto litigioso do processo, seria necessário enfrentar primeiro a questão da competência. Por depender da aplicação de normas processuais, essa discussão não pode ser objeto de pedido de uniformização, conforme Súmula 43 da TNU: 

Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.

Após analisar a argumentação desenvolvida no agravo, verifico que a decisão recorrida está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

A Turma Recursal de origem, no primeiro acórdão proferido nestes autos, reconheceu sua incompetência para o processo e julgamento do feito, declinando esse julgamento para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, sem adentrar na análise da questão de direito material aqui debatida.

Nessas condições, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com base no Tema nº 154/TNU.

E, como já firmado na decisão agravada, descabe incidente de uniformização sobre matéria processual.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno apresentado pela parte autora.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0062931-75.2013.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MEMBRO. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PARADIGMA. TEMA 154 DA TNU. NÃO TRATA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, MAS SOMENTE DA QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL QUE CONSTITUI O MÉRITO DA CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARA ADENTRAR O OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO, SERIA NECESSÁRIO ENFRENTAR PRIMEIRO A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA, QUE POSSUI NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno apresentado pela parte autora.

Brasília, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 30/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0062931-75.2013.4.03.6301/SP

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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