Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000926-30.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento a seu recurso inominado, mantendo o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1996 a 01/03/2000.

Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0500150-95.2019.4.05.8013/AL, segundo o qual a mera referência genérica a "defensivos agrícolas" não basta para comprovar exposição a agente nocivo apto ao reconhecimento de tempo especial, sendo necessária a especificação dos agentes químicos componentes.

Argumenta que os decretos regulamentadores da aposentadoria especial não fazem referência genérica a "defensivos agrícolas", mas apenas a compostos específicos, como fósforo, cloro e organofosforados, razão pela qual a ausência de identificação técnica dos princípios ativos impede a verificação da efetiva nocividade da exposição e o enquadramento legal da atividade.

Invoca, ainda, precedentes da TNU relativos à insuficiência de menções genéricas a "poeiras minerais", "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos", sustentando que, de modo semelhante, a indicação genérica de "agrotóxicos" ou "defensivos agrícolas" não permite o reconhecimento da especialidade sem especificação do agente nocivo efetivamente presente.

Ao final, postula a reforma do aresto e a reafirmação da tese de que a menção genérica a defensivos agrícolas é insuficiente para caracterizar atividade especial.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do acórdão.

O incidente nacional foi admitido na origem e pela Presidência da TNU, sendo distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser acolhido.

Para a Turma Nacional de Uniformização, a referência genérica à exposição a "defensivos agrícolas" em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, sendo necessária a identificação dos agentes químicos envolvidos. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná que reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum, com base na exposição do segurado a defensivos agrícolas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão controvertida consiste em saber se a menção genérica à exposição a "defensivos agrícolas" constante no PPP e laudos técnicos é suficiente para reconhecer o exercício de atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido reconheceu a atividade especial nos períodos em que o autor trabalhou como tratorista agropecuário, com base em PPPs e laudos que demonstraram a exposição a defensivos agrícolas.
4. O INSS alega divergência jurisprudencial, sustentando que a caracterização de atividade especial exige a especificação dos agentes químicos e o nível de exposição, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
5. O paradigma da TNU (PUIL Nº 0500150-95.2019.4.05.8013, Rel. Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS) fixou a seguinte tese: “A menção genérica, no formulário pertinente, a exposição a ‘defensivos agrícolas’ não é prova bastante da exposição a agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física durante a jornada de trabalho para fim de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, mesmo para período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95.”

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Pedido de uniformização provido para determinar que a Turma Recursal proceda ao juízo de adequação, conforme a Questão de Ordem 20/TNU.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Questão de Ordem 20/TNU.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0500150-95.2019.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Cesar Otoni de Matos, j. 30.08.2021.

(TNU, PEDILEF 5017134-51.2020.4.04.7001/PR, rel. juiz federal Neian Milhomem Cruz, j. 25/6/2025, public. 29/6/2025, grifo no original.)

E, no julgamento do Tema nº 298, a TNU firmou o entendimento quanto à necessidade de especificação da composição do agente químico a que o segurado esteve exposto, para o enquadramento da atividade como especial:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

No caso concreto, o autor trabalhou como preparador de produtos em empresa frutícola, tendo o juízo de origem reconhecido a especialidade do período de 01/02/1996 a 01/03/2000 com fundamento na exposição a agentes químicos classificados genericamente como "agrotóxicos".

Segundo a definição legal (Lei nº 14.785/2023, art. 2º. XXVI), agrotóxicos são "produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos".

Há uma vasta gama de substâncias que podem ser classificadas como agrotóxicos. Sua potencialidade de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador demanda a exata identificação de sua composição, com a especificação do agente químico nocivo que possa repercutir na esfera previdenciária, para fins de enquadramento da atividade como especial.

Não obstante, o acórdão recorrido manteve a sentença, entendendo suficiente a indicação genérica da exposição, sobretudo porque a atividade desempenhada evidenciaria contato permanente com tais substâncias, como demonstra este trecho do voto condutor do julgamento:

A sentença está assim fundamentada (12.1):

[...]

Período de 01/02/1996 a 01/03/2000:

O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função de preparador de produtos, no setor de campo da empresa Pomifrai Fruticultura S/A (Pomifrutas S/A), sem indicação de exposição a agentes nocivos (evento 1, PROCADM3, p. 2/4).

O laudo técnico das condições ambientais de trabalho indica que havia exposição a agentes nocivos químicos agrotóxicos (evento 1, PROCADM3, p. 7).

Quanto aos agentes químicos agrotóxicos, sabe-se que organofosforados são substâncias químicas que contêm carbono e fósforo e são extremamente tóxicas. Amplamente utilizados em agropecuária como inseticidas, ocasionam intoxicações pois penetram no organismo por meio das vias oral, respiratória e epidérmica, determinando quadros tóxicos agudos e crônicos, podendo levar à morte nas intoxicações mais graves, principalmente, quando o aplicador não utiliza o material de proteção. Nesse sentido: "A exposição a agentes químicos (gases tóxicos e defensivos agrícolas organofosforados) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial" (TRF4, AC 5000564-62.2012.4.04.7003/PR, Rel. Juiz Osni Cardoso Filho, j. 16/12/2015).

Assim, há especialidade do período acima, em função da exposição a agentes nocivos químicos.

[...]

Entendo que a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado e, assim, mantenho-a na integralidade e por seus próprios fundamentos.

Em relação à alegada necessidade de especificação dos produtos químicos, registro que o laudo técnico demonstra que a parte autora, no exercício da função de 'preparador de produtos', no setor 'campo', da empresa Pomifrai Fruticultura S/A (Pomifrutas S/A), laborou com exposição a 'agrotóxicos', não se tratando, portanto, de menção genérica a agentes químicos 'hidrocarbonetos, óleos e graxas' (evento 1, PROCADM3, p. 7). Para os agentes químicos absorvidos pela via cutânea, não se faz necessária a demonstração da sua intensidade/concentração, bastando a demonstração da exposição por meio de inspeção no local de trabalho, conforme previsto no Anexo 11, Quadro 1, e  Anexo 13, item 1, da NR-15. No mais, a própria atividade exercida evidencia a exposição permanente a este agente, pois diz respeito ao processo de produção da empresa, de modo que a sua presença é inquestionável [grifo no original].

Observo que a referência a organofosforados diz respeito a agrotóxicos em geral, e não à especificação que constaria do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) apresentados no caso em análise.

Dessa forma, o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Nacional de Uniformização.

Assim, deve-se determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que, afastada a premissa anteriormente adotada, promova novo julgamento à luz da premissa aqui estabelecida, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte ré, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que esta promova a adequação do julgado à premissa aqui estabelecida.



Documento eletrônico assinado por JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000318639v10 e do código CRC 0c315073.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/07/2026, às 08:57:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:23:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000318640
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000926-30.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS OU DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, NO PPP OU LTCAT, DOS AGENTES QUÍMICOS A QUE O TRABALHADOR ESTEVE EXPOSTO. PRECEDENTES DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte ré, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que esta promova a adequação do julgado à premissa estabelecida.

Brasília, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000318640v7 e do código CRC d1fbd737.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/07/2026, às 08:57:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:23:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 30/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000926-30.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE ESTA PROMOVA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO À PREMISSA ESTABELECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:23:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas