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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000926-30.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento a seu recurso inominado, mantendo o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1996 a 01/03/2000.
Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0500150-95.2019.4.05.8013/AL, segundo o qual a mera referência genérica a "defensivos agrícolas" não basta para comprovar exposição a agente nocivo apto ao reconhecimento de tempo especial, sendo necessária a especificação dos agentes químicos componentes.
Argumenta que os decretos regulamentadores da aposentadoria especial não fazem referência genérica a "defensivos agrícolas", mas apenas a compostos específicos, como fósforo, cloro e organofosforados, razão pela qual a ausência de identificação técnica dos princípios ativos impede a verificação da efetiva nocividade da exposição e o enquadramento legal da atividade.
Invoca, ainda, precedentes da TNU relativos à insuficiência de menções genéricas a "poeiras minerais", "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos", sustentando que, de modo semelhante, a indicação genérica de "agrotóxicos" ou "defensivos agrícolas" não permite o reconhecimento da especialidade sem especificação do agente nocivo efetivamente presente.
Ao final, postula a reforma do aresto e a reafirmação da tese de que a menção genérica a defensivos agrícolas é insuficiente para caracterizar atividade especial.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do acórdão.
O incidente nacional foi admitido na origem e pela Presidência da TNU, sendo distribuído à minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser acolhido.
Para a Turma Nacional de Uniformização, a referência genérica à exposição a "defensivos agrícolas" em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, sendo necessária a identificação dos agentes químicos envolvidos. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná que reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum, com base na exposição do segurado a defensivos agrícolas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão controvertida consiste em saber se a menção genérica à exposição a "defensivos agrícolas" constante no PPP e laudos técnicos é suficiente para reconhecer o exercício de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido reconheceu a atividade especial nos períodos em que o autor trabalhou como tratorista agropecuário, com base em PPPs e laudos que demonstraram a exposição a defensivos agrícolas.
4. O INSS alega divergência jurisprudencial, sustentando que a caracterização de atividade especial exige a especificação dos agentes químicos e o nível de exposição, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
5. O paradigma da TNU (PUIL Nº 0500150-95.2019.4.05.8013, Rel. Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS) fixou a seguinte tese: “A menção genérica, no formulário pertinente, a exposição a ‘defensivos agrícolas’ não é prova bastante da exposição a agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física durante a jornada de trabalho para fim de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, mesmo para período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95.”
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Pedido de uniformização provido para determinar que a Turma Recursal proceda ao juízo de adequação, conforme a Questão de Ordem 20/TNU.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Questão de Ordem 20/TNU.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0500150-95.2019.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Cesar Otoni de Matos, j. 30.08.2021.
(TNU, PEDILEF 5017134-51.2020.4.04.7001/PR, rel. juiz federal Neian Milhomem Cruz, j. 25/6/2025, public. 29/6/2025, grifo no original.)
E, no julgamento do Tema nº 298, a TNU firmou o entendimento quanto à necessidade de especificação da composição do agente químico a que o segurado esteve exposto, para o enquadramento da atividade como especial:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
No caso concreto, o autor trabalhou como preparador de produtos em empresa frutícola, tendo o juízo de origem reconhecido a especialidade do período de 01/02/1996 a 01/03/2000 com fundamento na exposição a agentes químicos classificados genericamente como "agrotóxicos".
Segundo a definição legal (Lei nº 14.785/2023, art. 2º. XXVI), agrotóxicos são "produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos".
Há uma vasta gama de substâncias que podem ser classificadas como agrotóxicos. Sua potencialidade de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador demanda a exata identificação de sua composição, com a especificação do agente químico nocivo que possa repercutir na esfera previdenciária, para fins de enquadramento da atividade como especial.
Não obstante, o acórdão recorrido manteve a sentença, entendendo suficiente a indicação genérica da exposição, sobretudo porque a atividade desempenhada evidenciaria contato permanente com tais substâncias, como demonstra este trecho do voto condutor do julgamento:
A sentença está assim fundamentada ():
[...]
Período de 01/02/1996 a 01/03/2000:
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função de preparador de produtos, no setor de campo da empresa Pomifrai Fruticultura S/A (Pomifrutas S/A), sem indicação de exposição a agentes nocivos (evento 1, PROCADM3, p. 2/4).
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho indica que havia exposição a agentes nocivos químicos agrotóxicos (evento 1, PROCADM3, p. 7).
Quanto aos agentes químicos agrotóxicos, sabe-se que organofosforados são substâncias químicas que contêm carbono e fósforo e são extremamente tóxicas. Amplamente utilizados em agropecuária como inseticidas, ocasionam intoxicações pois penetram no organismo por meio das vias oral, respiratória e epidérmica, determinando quadros tóxicos agudos e crônicos, podendo levar à morte nas intoxicações mais graves, principalmente, quando o aplicador não utiliza o material de proteção. Nesse sentido: "A exposição a agentes químicos (gases tóxicos e defensivos agrícolas organofosforados) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial" (TRF4, AC 5000564-62.2012.4.04.7003/PR, Rel. Juiz Osni Cardoso Filho, j. 16/12/2015).
Assim, há especialidade do período acima, em função da exposição a agentes nocivos químicos.
[...]
Entendo que a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado e, assim, mantenho-a na integralidade e por seus próprios fundamentos.
Em relação à alegada necessidade de especificação dos produtos químicos, registro que o laudo técnico demonstra que a parte autora, no exercício da função de 'preparador de produtos', no setor 'campo', da empresa Pomifrai Fruticultura S/A (Pomifrutas S/A), laborou com exposição a 'agrotóxicos', não se tratando, portanto, de menção genérica a agentes químicos 'hidrocarbonetos, óleos e graxas' (). Para os agentes químicos absorvidos pela via cutânea, não se faz necessária a demonstração da sua intensidade/concentração, bastando a demonstração da exposição por meio de inspeção no local de trabalho, conforme previsto no Anexo 11, Quadro 1, e Anexo 13, item 1, da NR-15. No mais, a própria atividade exercida evidencia a exposição permanente a este agente, pois diz respeito ao processo de produção da empresa, de modo que a sua presença é inquestionável [grifo no original].
Observo que a referência a organofosforados diz respeito a agrotóxicos em geral, e não à especificação que constaria do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) apresentados no caso em análise.
Dessa forma, o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Assim, deve-se determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que, afastada a premissa anteriormente adotada, promova novo julgamento à luz da premissa aqui estabelecida, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte ré, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que esta promova a adequação do julgado à premissa aqui estabelecida.
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