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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5112525-21.2023.4.03.6301/SP
RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão deste Colegiado que negou provimento a seu pedido de uniformização.
Sustenta a existência de contradição e omissão no julgado ao afirmar que a ausência de opção pelo ajuste anual manteria a natureza de tributação exclusiva da retenção na fonte, fazendo fluir o prazo prescricional desde a retenção do imposto de renda. Argumenta que, nos termos do art. 27, § 2º, I, da Lei 10.833/2003, a retenção sobre rendimentos recebidos acumuladamente possui natureza de mera antecipação do imposto devido, sendo a definição do regime tributário consolidada apenas na declaração de ajuste anual.
Alega que o acórdão embargado contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional para repetição de indébito tributário somente se inicia após a entrega da declaração de ajuste anual, momento em que se consolida o eventual pagamento indevido.
Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, afirmando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica da retenção de IRPF sobre RRA e a interpretação dos arts. 12-A da Lei 7.713/1988, 27 da Lei 10.833/2003 e 168, I, do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer que o prazo prescricional da repetição de indébito de IRPF sobre RRA inicia-se com a entrega da declaração de ajuste anual, e não na data da retenção do imposto na fonte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser rejeitados.
No caso concreto, o acórdão embargado expôs de modo claro, coerente e completo as razões que levaram à negativa de provimento do pedido de uniformização da parte autora. Confira-se este trecho do voto condutor do julgamento:
Discute-se, no pedido de uniformização, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito tributário.
Sobre essa questão, o acórdão recorrido assim decidiu:
A autora recorreu. Alegou que a sentença deve ser reformada, vez que equiparou a retenção de imposto de renda pela fonte pagadora ao pagamento antecipado, os quais tem consequências jurídicas distintas.
Argumentou que o imposto de renda pago pelo recorrente no momento do recebimento dos valores acumulados da ação previdenciária não se trata de pagamento antecipado, como reconhecido pela r. sentença, mas sim de retenção do imposto de renda, sendo que apenas se inicia o prazo prescricional da repetição do indébito após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, porque a retenção realizada se dá sem prévio exame da autoridade administrativa.
[...] ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Assim é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição nas ações de repetição de indébito tributário relativo ao IRRF se inicia a partir da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não do pagamento antecipado, por ocasião da retenção na fonte nas hipóteses de tributos não sujeitos à tributação exclusiva. Nos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva não há possibilidade de eles fazerem parte da restituição do Imposto de Renda. Por essa razão, esses rendimentos não compõem a base de cálculo da declaração do IR e a tributação é feita antes do prazo de entrega da declaração anual.
A parte optou pelo regime de tributação exclusiva dos rendimentos que recebeu:
Ora como se trata de tributação exclusiva na fonte o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento, ou seja, em março de 2018.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos ternos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexistência da relação jurídico tributária no que tange à incidência do imposto de renda sobre o montante recebido pelo autor a título de juros de mora decorrente do pagamento de verba previdenciária, assim como para declarar o direito à dedução dos honorários advocatícios proporcionalmente incidentes sobre a parcela dos valores que integrou a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Não há dúvidas no sentido de que não é devido o imposto sobre os juros de mora, todavia como já esclarecido, o direito à repetição não mais existe, pois, fulminado pela prescrição, que começou a correr com o pagamento. O mesmo ocorreu com a dedução dos honorários advocatícios.
Sintetizando, o acórdão recorrido considerou, na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), que o termo inicial da prescrição se verifica com a respectiva retenção na fonte, por se tratar de tributo sujeito à tributação exclusiva.
A parte autora trouxe, em seu incidente de uniformização, julgado oriundo da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (autos nº 5001101-79.2018.4.04.7219/SC, cópia nos eventos 1.20 e 1.26), que tratou a mesma questão fática (termo inicial da prescrição na hipótese de recebimento de RRA) de forma diversa. Confira-se trecho do voto condutor:
[...] mesmo efetuada a retenção na fonte, termo a quo do prazo prescricional, este não flui, para utilizar a expressão do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não entregue declaração de ajuste, pago o imposto complementar, se existente, ou decorrido o prazo para entrega.
No caso dos autos, nos termos decididos na sentença:
(...), a parte autora narrou que recebeu valores acumulados referentes a benefício previdenciário em 14/02/2012, ocasião em que sofreu o desconto de IR retido na fonte. Posteriormente, ao confeccionar a DIRPF referente ao ano de 2012, foi apurado o saldo de R$6.809,16 a pagar (ev.8, DECL3, p.7), montante que foi recolhido em 26/04/2013 (ev.1, OUT4; e ev.8, DARF2).
Assim, tendo sido ajuizada a presente ação apenas em 25/09/2018, tem-se que a pretensão encontra-se prescrita.
Identificada, portanto, a divergência jurisprudencial.
Passo à apreciação do mérito.
A técnica de arrecadação denominada de “retenção na fonte” ocorre quando o contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), tributo cujo fato gerador tem aspecto temporal anual, sofre retenção por parte da fonte pagadora de parcela de seu rendimento ou remuneração, a título de imposto de renda.
Também ocorre a retenção na fonte do imposto de renda quanto a valores sujeitos à tributação exclusiva, como ocorre, por exemplo, com o imposto de renda incidente sobre o décimo-terceiro salário, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 8.134/90, em que o valor retido na fonte não é qualificado como antecipação de pagamento, mas, sim, como pagamento mesmo do tributo.
Na hipótese de antecipação do pagamento, somente após encerrado o ano-calendário, apurados todos os rendimentos tributáveis percebidos durante aquele ano, e procedidas às deduções legais, e entregue pelo contribuinte a declaração anual de ajuste do imposto de renda, será obtido o imposto efetivamente devido em relação ao ano-calendário, cujo lançamento se dará por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.
Por consequência, o prazo prescricional para eventual pretensão de repetição de indébito tributário somente começará a fluir a partir da efetiva entrega da declaração de imposto de renda, ou, ausente a declaração, do prazo final para o cumprimento dessa obrigação acessória.
Diversa é a situação do imposto de renda retido na fonte em face de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. Nessa hipótese, que não configura antecipação de pagamento, o termo inicial da prescrição para eventual ação de repetição de indébito começa a fluir desde o pagamento, efetuado por meio de retenção na fonte, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
O acórdão recorrido, considerando que os rendimentos recebidos antecipadamente pela parte autora foram declarados como sujeitos à tributação exclusiva, fixou o termo inicial da prescrição no momento próprio da retenção na fonte do imposto de renda.
A parte autora, contudo, afirma que esse entendimento é equivocado, pois tais rendimentos não estariam sujeitos ao regime de tributação exclusiva.
Sobre o tema, o art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/88 é expresso ao fixar, como regra, o regime da tributação exclusiva para a incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.
Como exceção, o § 5º do art. 12-A permite que o contribuinte opte, de forma irretratável, por integrar os rendimentos recebidos acumuladamente à base de cálculo no imposto de renda, quando da declaração de ajuste anual do ano-calendário respectivo, mediante dedução de despesas elencadas no § 3º, caso em que a retenção na fonte será considerada como antecipação de pagamento (§ 6º).
Confira-se o texto legal:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8o (VETADO)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
O acórdão recorrido, com base em declaração de ajuste anual de imposto de renda da parte autora, considerou que houve opção pelo regime de tributação exclusiva na tributação do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora.
Em outros termos, a parte autora teria deixado de optar pela integração desses rendimentos à base de cálculo no imposto de renda na declaração de ajuste anual de imposto de renda, razão pela qual essa retenção não pode ser considerada como antecipação de pagamento.
Sendo esse o quadro fático delineado no acórdão recorrido, em relação ao qual descabe a esse Colegiado se manifestar, nos termos da Súmula nº 42 da TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”), mostra-se correta a solução jurídica ali adotada quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, ao fixá-lo na data da própria retenção na fonte do imposto de renda.
Por fim, quanto ao lançamento suplementar realizado em desfavor da parte autora, que se resumiu a negar seu pleito de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, verifico que esse lançamento se deu à vista de declaração retificadora apresentada pela parte autora após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Assim, resta prejudicada a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da existência de novo prazo de repetição do indébito, a teor da decisão adotada no acórdão recorrido.
Concluindo, o incidente de uniformização não reúne condições de ser acolhido [grifo no original].
O acórdão embargado explicitou de forma clara que a retenção na fonte de imposto de renda de rendimentos recebidos acumuladamente determina, em regra, a incidência desse imposto mediante tributação exclusiva e que, somente por exceção, e por opção irretratável do contribuinte realizada por ocasião de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda, essa retenção será considerada como antecipação de pagamento.
O acórdão também deixou claro que a Turma Recursal de origem, soberana na análise das provas, considerou que não houve a opção do contribuinte pela integração dos rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo do imposto de renda, quando da declaração de ajuste anual desse tributo, considerando, portanto, que os respectivos valores foram sujeitos à tributação exclusiva de imposto de renda.
Com base nessas conclusões, o acórdão considerou que o termo inicial da prescrição tributária deveria ser fixado na data da retenção na fonte do imposto de renda, em razão de se tratar de valores sujeitos à tributação exclusiva.
Nesse cenário, percebe-se que o recurso da parte embargante não traz efetiva indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, mas reflete, simplesmente, sua irresignação com seu conteúdo, função para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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