Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5029900-87.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

RELATÓRIO

O agravo do autor investe contra decisão pela qual neguei seguimento ao incidente, tendo em vista que os paradigmas não tratam de questão similar. Sustenta-se que o julgado pelo STJ no REsp 1270439/PR serve de paradigma, assim como a Súmula 383/STF.

É o relato. 

 

 

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada: 

 

O incidente do autor investe contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, no que se declarou a prescrição do direito ao pagamento de licença-prêmio não usufruída. Diz que foi protocolado pedido administrativo de desaverbação do período de licença-prêmio (causa interruptiva do prazo prescricional), sendo que entre o protocolo desse pedido e o pedido de pagamento não transcorreram 5 anos. Diz também que ajuizou ação para reconhecimento de tempo especial, não correndo prazo prescricional antes do reconhecimento desse direito. Os paradigmas são os Temas 529 e 1086 do STJ. 

Admitido o incidente na origem, a sua distribuição foi determinada por decisão da Presidência desta Turma. 

É o relato. 

 

Tenho que o incidente não possa ser admitido. Os paradigmas não apreciam situação similar. 

O Tema 529 do STJ trata da incorporação de quintos surgida com a MP 2.225-45/2001, tendo o STJ considerado que o prazo prescicional foi interrompido por ato do Presidente do CJF, que reconheceu o direito à incorporação. Não é a hipótese dos autos. 

O Tema 1086, a seu turno, não trata de prazo prescricional, que é do que cuidam os autos. 

Registro, ainda, que precedentes de TRF e de turmas do STJ não servem para demonstrar dissídio, para fins de conhecimento do incidente nacional. 

Ausente a similitude, o incidente não deve ser admitido. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE. 

O agravante diz que os paradigmas não são os Temas 529 e 1086 do STJ, mas o julgado no REsp 1270439/PR. A afirmação é equivocada, pelo simples motivo de que o REsp 1270439/PR é exatamente o julgado que deu origem ao Tema 529 do STJ, a respeito do qual a decisão agravada deixou bem claro que ele trata de "incorporação de quintos surgida com a MP 2.225-45/2001, tendo o STJ considerado que o prazo prescicional foi interrompido por ato do Presidente do CJF, que reconheceu o direito à incorporação. Não é a hipótese dos autos."

É evidente a ausência de similitude. 

Quanto à Súmula 383/STF, de início julgados do STF não servem para fundamentar incidente nacional, nos termos da QO 48 desta TNU. 

Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido tratou de causa suspensiva da prescrição, enquanto a Súmula 383 fala de interrupção, sendo certo, ainda, que o referido texto sumular não afirma que o protocolo do pedido administrativo seja necessariamente causa de interrupção. Não há, portanto, nenhuma similitude entre o acórdão recorrido e o texto da Súmula 383/STF. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5029900-87.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O paradigma (REsp 1270439/PR), que deu origem ao Tema 529 do STJ, trata de "incorporação de quintos surgida com a MP 2.225-45/2001, tendo o STJ considerado que o prazo prescicional foi interrompido por ato do Presidente do CJF, que reconheceu o direito à incorporação", situação diversa da tratada nos autos. 

2. Para além disso, precedentes do STF não servem como paradigmas, para fins de conhecimento do incidente nacional, nos termos da QO 48 desta TNU.

3. Finalmente, enquanto a Súmula 383 do STF fala de interrupção da prescrição, o acórdão recorrido trata de suspensão, sendo certo, ainda, que o referido texto sumular não afirma que o protocolo do pedido administrativo seja necessariamente causa interruptiva. 

4. Ausente, assim, a similitude, o incidente não deve ser admitido, impondo-se o desprovimento do agravo. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Brasília, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 30/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5029900-87.2021.4.04.7200/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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