SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5029900-87.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RELATÓRIO
O agravo do autor investe contra decisão pela qual neguei seguimento ao incidente, tendo em vista que os paradigmas não tratam de questão similar. Sustenta-se que o julgado pelo STJ no REsp 1270439/PR serve de paradigma, assim como a Súmula 383/STF.
É o relato.
VOTO
A decisão agravada está assim fundamentada:
O incidente do autor investe contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, no que se declarou a prescrição do direito ao pagamento de licença-prêmio não usufruída. Diz que foi protocolado pedido administrativo de desaverbação do período de licença-prêmio (causa interruptiva do prazo prescricional), sendo que entre o protocolo desse pedido e o pedido de pagamento não transcorreram 5 anos. Diz também que ajuizou ação para reconhecimento de tempo especial, não correndo prazo prescricional antes do reconhecimento desse direito. Os paradigmas são os Temas 529 e 1086 do STJ.
Admitido o incidente na origem, a sua distribuição foi determinada por decisão da Presidência desta Turma.
É o relato.
Tenho que o incidente não possa ser admitido. Os paradigmas não apreciam situação similar.
O Tema 529 do STJ trata da incorporação de quintos surgida com a MP 2.225-45/2001, tendo o STJ considerado que o prazo prescicional foi interrompido por ato do Presidente do CJF, que reconheceu o direito à incorporação. Não é a hipótese dos autos.
O Tema 1086, a seu turno, não trata de prazo prescricional, que é do que cuidam os autos.
Registro, ainda, que precedentes de TRF e de turmas do STJ não servem para demonstrar dissídio, para fins de conhecimento do incidente nacional.
Ausente a similitude, o incidente não deve ser admitido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE.
O agravante diz que os paradigmas não são os Temas 529 e 1086 do STJ, mas o julgado no REsp 1270439/PR. A afirmação é equivocada, pelo simples motivo de que o REsp 1270439/PR é exatamente o julgado que deu origem ao Tema 529 do STJ, a respeito do qual a decisão agravada deixou bem claro que ele trata de "incorporação de quintos surgida com a MP 2.225-45/2001, tendo o STJ considerado que o prazo prescicional foi interrompido por ato do Presidente do CJF, que reconheceu o direito à incorporação. Não é a hipótese dos autos."
É evidente a ausência de similitude.
Quanto à Súmula 383/STF, de início julgados do STF não servem para fundamentar incidente nacional, nos termos da QO 48 desta TNU.
Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido tratou de causa suspensiva da prescrição, enquanto a Súmula 383 fala de interrupção, sendo certo, ainda, que o referido texto sumular não afirma que o protocolo do pedido administrativo seja necessariamente causa de interrupção. Não há, portanto, nenhuma similitude entre o acórdão recorrido e o texto da Súmula 383/STF.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000318149v2 e do código CRC d9be6e1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 04/05/2026, às 11:55:46