Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

RELATÓRIO

O incidente do autor investe contra acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que julgou improcedente pedido de condenação do réu "a assegurar à AUTORA o direito de opção à estrutura remuneratória especial instituída pela Lei nº 12.277/2010, cujo interesse, por ser mais benéfica, é inequívoco, com efeitos retroativos à data da edição da lei". Sustenta-se que "embora separados por códigos SIAPE distintos, os servidores do IPHAN, cada um nas suas respectivas atribuições funcionais, desempenham, por força de lei, as mesmas atividades correlatas aos cargos investidos" O paradigma é acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.

Inadmitido na origem o incidente, sobreveio agravo, provido por decisão da Presidência desta Turma. 

É o relato. 

VOTO

A divergência está demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente pedido para resguardar direito de opção de servidor à estrutura remuneratória especial da Lei 12.277/10, o paradigma, em idênticas circunstâncias, acolheu o pedido. 

Admitido, deve ser desprovido. 

Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com o atual entendimento desta Turma. Confira-se:

EMENTA: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/10. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia envolvendo o reenquadramento de servidor ocupante do cargo denominado Técnico III do IPHAN, no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à possibilidade de opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que institui Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. 2. Acórdão recorrido adotou compreensão no sentido da impossibilidade de enquadramento de ocupante do cargo de Ténico III, ainda que formado em arquitetura e exercente de funções correlatas à sua formação, na carreira específica disciplinada na Lei nº 12.277/2010. 3. Apontado como paradigma acórdão desta TNU (PEDILEF 0502898-93.2011.4.05.8300) no qual o Colegiado firmou a tese de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. 4. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.028.036 AgR/AL, firmou compreensão jurídica no sentido da impossibilidade de reenquadramento. 5. Apesar de não se tratar de um precedente vinculante, não se pode deixar de reconhecer a força persuasiva do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Importante destacar que a decisão do STF foi proferida em RE interposto contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que tinha como fundamento expresso a compreensão adotada por esta TNU no julgamento do PEDILEF 0502898-93.2011.4.05.8300. 7. Desta maneira, tendo o STF firmado compreensão diversa daquela anteriormente adotada por este Colegiado, impõe-se reconhecer a superioridade da Corte Excelsa no sistema judicial pátrio e, superando nosso julgado anterior, adotar a compreensão jurídica acolhida pelo órgão superior. 8. Impossibilidade de reenquadramento de servidor ocupante do cargo denominado Técnico III do IPHAN, no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010. 9. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PUIL 5011082-36.2021.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , julgado em 26/06/2024)

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

 

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

EMENTA

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPHAN. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1.  Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do ARE 1.028.036 AgR/AL, o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável apenas aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, não se estendendo, assim, aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas.

2. O acórdão recorrido está em harmonia com o atual entendimento desta Turma.

3. Incidente desprovido. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

Brasília, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 30/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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