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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RELATÓRIO
O incidente do autor investe contra acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que julgou improcedente pedido de condenação do réu "a assegurar à AUTORA o direito de opção à estrutura remuneratória especial instituída pela Lei nº 12.277/2010, cujo interesse, por ser mais benéfica, é inequívoco, com efeitos retroativos à data da edição da lei". Sustenta-se que "embora separados por códigos SIAPE distintos, os servidores do IPHAN, cada um nas suas respectivas atribuições funcionais, desempenham, por força de lei, as mesmas atividades correlatas aos cargos investidos" O paradigma é acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Inadmitido na origem o incidente, sobreveio agravo, provido por decisão da Presidência desta Turma.
É o relato.
VOTO
A divergência está demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente pedido para resguardar direito de opção de servidor à estrutura remuneratória especial da Lei 12.277/10, o paradigma, em idênticas circunstâncias, acolheu o pedido.
Admitido, deve ser desprovido.
Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com o atual entendimento desta Turma. Confira-se:
EMENTA: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/10. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia envolvendo o reenquadramento de servidor ocupante do cargo denominado Técnico III do IPHAN, no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à possibilidade de opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que institui Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. 2. Acórdão recorrido adotou compreensão no sentido da impossibilidade de enquadramento de ocupante do cargo de Ténico III, ainda que formado em arquitetura e exercente de funções correlatas à sua formação, na carreira específica disciplinada na Lei nº 12.277/2010. 3. Apontado como paradigma acórdão desta TNU (PEDILEF 0502898-93.2011.4.05.8300) no qual o Colegiado firmou a tese de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. 4. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.028.036 AgR/AL, firmou compreensão jurídica no sentido da impossibilidade de reenquadramento. 5. Apesar de não se tratar de um precedente vinculante, não se pode deixar de reconhecer a força persuasiva do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Importante destacar que a decisão do STF foi proferida em RE interposto contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que tinha como fundamento expresso a compreensão adotada por esta TNU no julgamento do PEDILEF 0502898-93.2011.4.05.8300. 7. Desta maneira, tendo o STF firmado compreensão diversa daquela anteriormente adotada por este Colegiado, impõe-se reconhecer a superioridade da Corte Excelsa no sistema judicial pátrio e, superando nosso julgado anterior, adotar a compreensão jurídica acolhida pelo órgão superior. 8. Impossibilidade de reenquadramento de servidor ocupante do cargo denominado Técnico III do IPHAN, no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010. 9. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PUIL 5011082-36.2021.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , julgado em 26/06/2024)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.
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