Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5008878-81.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização Nacional de Intepretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por J. M. C..

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso inominado do réu e manteve a sentença que determinou que as verbas devidas ao autor fossem corrigidas através do IPCA-E.

Em suas razões, o requerente alega, em suma, que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 905 do STJ, que determina a incidência do INPC em causas previdenciárias em face da Fazenda Pública.

O incidente foi admitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória. Posteriormente, foi igualmente admitido pela Presidência da TNU.

VOTO

Transcreva-se trecho do acórdão recorrido acerca da matéria controversa:

Na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, não se estabeleceu nenhum índice específico para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Apenas se declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança para tanto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão semelhante (TEMA 905), esclareceu: "No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (grifo).

Há precedente desta Turma Recursal no sentido de que o IPCA-E se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idôneo a promover os fins a que se destina (5008824-63.2019.4.04.7204).

Assiste razão ao requerente quando afirma que o posicionamento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região diverge da posição pacificada pelo STJ no Tema 905.

Ao julgar o Tema 810, o STF, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não fixou o indexador a ser utilizado em substituição.

O STJ, por sua vez, quando do julgamento do Tema 905, considerando o posicionamento adotado pelo STF no Tema 810, fixou a seguinte tese:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

(grifo nosso)

Com efeito, tendo em vista a tese fixada pelo STJ no Tema 905, em se tratando de ação de natureza previdenciária, para fins de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC.

Diversamente do afirmado pela Turma Recursal, a tese firmada naquela oportunidade somente menciona tanto o INPC quanto o IPCA-E porque trata de naturezas diversas em face da Fazenda Pública, mas é taxativa ao afirmar que, especificamente nas causas previdenciárias, deve incidir o INPC.

Ressalte-se que o referido posicionamento abrange, inclusive, o período posterior a 2009, já que o Tema 905 teve como questão submetida a julgamento "a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária (...)".

Neste sentido, também com base no Tema 905, posicionou-se recentemente a 1ª Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que a decisão impugnada no julgado embargado omitiu-se no exame de fundamentos relevantes expostos pela autarquia e manteve o acórdão do TJ/SP, baseando-se, equivocadamente, na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que não tratou de benefício previdenciário, mas sim assistencial (RE 870.947/SE-RG).

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 905/STJ, firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006.

4. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810/STF.

6. In casu, a autarquia interpôs recurso especial em que postulou que a correção monetária observasse o INPC, a contar da Lei n. 10.741/2003, e a Taxa Referencial TR, após a Lei n. 11.960/2009, circunstância que enseja o seu parcial acolhimento.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no REsp 1896946/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021)

Por fim, destaca-se que o presente incidente não debate os critérios de atualização estabelecidos pela EC 136/2025.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. Retornem os autos para adequação.



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Documento:900000318271
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5008878-81.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. PROVIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento ao recurso inominado do réu, mantendo a sentença que determinou a correção das verbas devidas ao autor pelo IPCA-E.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 905 do STJ, que determina a incidência do INPC em causas previdenciárias em face da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Assiste razão ao requerente ao afirmar que o posicionamento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região diverge da posição pacificada pelo STJ no Tema 905, que estabelece a incidência do INPC para a correção monetária das condenações previdenciárias, conforme a Lei 11.430/2006.
4. O acórdão recorrido não observou a tese do STJ, que é taxativa ao afirmar que, especificamente nas causas previdenciárias, deve incidir o INPC, abrangendo o período posterior a 2009. O incidente não debate os critérios de atualização estabelecidos pela EC 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido.

___________
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.

Brasília, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 30/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5008878-81.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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