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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5008703-32.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos determinado pela Presidência da TNU (Evento 50, DESPADEC1), em razão da devolução do feito pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.473.658/RS, Rel. Min. Luiz Fux, despacho de 4.3.2024 – Evento 48, DESPACHO4), com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, para eventual exercício do juízo de retratação em face da tese firmada, sob o rito da repercussão geral, no Tema 512 (Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude).
O acórdão desta Turma Nacional (Evento 14, ACOR2 e RELVOTO1), por maioria, conheceu e negou provimento ao pedido de uniformização interposto pela União, fixando a seguinte tese de julgamento: “No caso de cancelamento de provas de concurso público pela Administração em virtude de indícios de fraude, há o dever de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio”. Restou vencida, quanto à redação da tese, a Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho (Evento 16, VOTODIVERG1).
Os embargos de declaração opostos pela União (Evento 31, PET1) foram rejeitados (Evento 27, ACOR2 e RELVOTO1). Interposto recurso extraordinário, o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal, verificou que a matéria versada no recurso fora submetida ao regime da repercussão geral (Tema 512, RE 662.405) e determinou a devolução do feito à origem (Evento 48, DESPACHO4).
É o relatório.
VOTO
Os autos retornam da Presidência da TNU (Evento 50, DESPADEC1) para que o colegiado delibere sobre o eventual exercício do juízo de retratação em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no Tema 512.
De acordo com o julgamento do RE 662.405, em repercussão geral, na sessão virtual realizada entre 19.6.2020 e 26.6.2020, o Pleno do STF só reconheceu, para as hipóteses de concurso público anulado diante de indícios de fraude, a responsabilidade direta da pessoa jurídica de direito privado organizadora do certame pelos danos materiais ocasionados aos candidatos (despesas efetuadas com inscrição no concurso e deslocamento), em razão da quebra contratual de sigilo na elaboração das provas. A responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, no caso de a instituição organizadora do concurso se tornar insolvente. Eis o teor da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.
5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) (Destaques acrescidos).
Observe-se que a TNU no julgado anterior (Evento14, RELVOTO1) entendeu que “a despeito de não ter havido contratação de instituição organizadora do concurso, incide a ratio decidendi do Tema 512 no caso concreto”. Eis o teor da decisão no que interessa:
“ (...)
A controvérsia suscitada no pedido de uniformização respeita ao direito de indenização por danos materiais sofridos em virtude de anulação da 1ª Etapa do VI Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto da 16.ª Região, realizada nos dias 22 e 23/11/2008.
A anulação do referido concurso ocorreu em virtude da notícia de irregularidades no dever de regular elaboração da prova do concurso público, com a inclusão de questões idênticas ou muito similares às de outros concursos realizados anteriormente em diferentes Estados da Federal.
(...)
No caso do acórdão combatido, não houve contratação de instituição organizadora do concurso, sendo a Comissão formada por Membros e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, de modo que não incide exatamente na espécie o Tema 512 do Supremo Tribunal Federal. Mas, já se adianta ali que há responsabilidade do Estado, ainda que subsidiária, quando houver contratação de instituição organizadora do concurso.
(...)
A anulação de ato administrativo que se faça, ainda que informado por razões de preservação da moralidade e legalidade, enseja o dever indenizatório uma vez que aqueles que não tenham contribuído para a anulação não podem restar prejudicados.
A despeito de não ter havido contratação de instituição organizadora do concurso, incide a ratio decidendi do Tema 512 no caso concreto. Observa-se que a situção ora em análise foi expressamente abarcada pelo voto condutor do Ministro Relator Luiz Fuz (sic), in verbis:
(...)
No caso do acórdão combatido, observa-se estar em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo caso de conhecimento e desprovimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Proponho a fixação da seguinte tese:
"No caso de cancelamento de provas de concurso público pela Administração em virtude de indícios de fraude, há o dever de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio".
(...)”. Destaques parcialmente acrescidos.
Como se vê, o autor pleiteou o ressarcimento por danos materiais em face da anulação da 1ª Etapa do VI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, organizado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por comissão formada por membros e servidores daquela Corte, sem a contratação de qualquer entidade organizadora de direito privado.
A situação dos autos, portanto, não se subsume à hipótese fática do Tema 512. Naquele precedente, reconheceu-se a responsabilização subsidiária do Estado por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por suspeita de fraude; neste feito, discute-se a responsabilidade do Estado por danos materiais em concurso público por ele próprio organizado, sem qualquer participação de ente de direito privado.
A distinção não é meramente descritiva, mas sim estrutural. Toda a arquitetura da subsidiariedade fixada no Tema 512 pressupõe a existência de um devedor primário diverso do Estado: a entidade privada organizadora do certame, que responde de forma direta e objetiva pela quebra contratual do sigilo na elaboração das provas (itens 3 e 4 da ementa do RE 662.405, acima transcritos e destacados). Ausente a organizadora privada, inexiste o responsável primário que justificaria relegar o ente público à posição subsidiária. A responsabilidade estatal é, então, direta e objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal — conclusão que decorre, a contrario sensu, da própria ementa do precedente (“Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente”) e que foi expressamente contemplada no voto condutor do Ministro Luiz Fux, conforme reconhecido no acórdão anterior desta Turma Nacional.
O resultado do julgamento anterior — conhecimento e desprovimento do pedido de uniformização, com a manutenção da condenação da União — não diverge, portanto, da tese firmada no Tema 512: situa-se fora de sua hipótese de incidência. Quanto ao resultado, não há o que retratar.
Conclusão diversa se impõe, contudo, quanto à tese de julgamento fixada no acórdão anterior.
O enunciado aprovado — “No caso de cancelamento de provas de concurso público pela Administração em virtude de indícios de fraude, há o dever de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio” — é mais amplo do que o caso julgado. Em sua literalidade, alcança também a hipótese em que o certame cancelado pela Administração tenha sido organizado por entidade privada contratada e, nesse ponto, colide com o Tema 512. Pela tese desta Turma Nacional, tal como redigida, poder-se-ia chegar à interpretação de que a Administração responderia sempre, e de forma direta; já pelo precedente vinculante, responde apenas subsidiariamente, em caso de insolvência da organizadora.
Essa fragilidade foi antevista, com precisão, pela ilustre Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em seu voto divergente (Evento 16, VOTODIVERG1), in verbis:
“(...) A Administração sempre responderia civilmente pelos danos materiais causados aos candidatos em concurso público quando os exames são cancelados por ato da própria Administração Pública em virtude da existência de indícios de fraude, sendo que não foi esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 512.
Com efeito, a fim de delimitar claramente o alcance da tese a ser fixada, procedendo as distinções necessárias para se estabelecer a forma em que se verificará a responsabilidade da Administração — sem que haja necessidade da leitura do voto para entender os limites da tese —, proponho a fixação da seguinte tese:
A Administração responde de forma objetiva e primária pelos danos materiais causados aos candidatos de concurso público quando proceder ao cancelamento das provas por suspeita de fraude, salvo se houver contratação de entidade organizadora do certame, hipótese em que a responsabilidade do ente público será apenas em caráter subsidiário.
(...)”
Prudente, pois, acolher, no essencial, a advertência do voto divergente. A tese de julgamento deve ser autossuficiente e refletir, com fidelidade, os limites do que foi efetivamente decidido — e o que foi decidido diz respeito, exclusivamente, a certame organizado pela própria Administração, sem contratação de entidade organizadora, hipótese estranha ao Tema 512.
A providência adequada, contudo, não é a substituição integral do enunciado, mas a sua adequação pontual: preservam-se a estrutura, o verbo e a delimitação de verbas da tese já aprovada por este colegiado, inserindo-se apenas o qualificador fático que confina o enunciado ao caso julgado e elimina o ponto de atrito com o precedente vinculante. Sugere-se, pois, a seguinte redação:
“No caso de cancelamento pela Administração, em virtude de indícios de fraude, de provas de concurso público por ela própria organizado, sem a contratação de entidade organizadora de direito privado, a Administração responde, de forma primária e objetiva, pela restituição aos candidatos das despesas comprovadamente realizadas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.”
A hipótese de certame organizado por pessoa jurídica de direito privado evidentemente permanece regida, diretamente, pela tese do Tema 512 da repercussão geral, respondendo o ente público, nesse caso, apenas em caráter subsidiário, na hipótese de insolvência da entidade organizadora.
A adequação parcial da tese atende, no essencial, ao pedido subsidiário formulado pela União em seus embargos de declaração (Evento 31, PET1) e renovado nas razões do recurso extraordinário, no ponto em que se postulava a correção do enunciado para ressalvar a hipótese de contratação de entidade organizadora do certame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 328, parágrafo único, do RISTF, c/c arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), tão somente para adequar a tese de julgamento ao Tema 512 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que passa a ter a seguinte redação: “No caso de cancelamento pela Administração, em virtude de indícios de fraude, de provas de concurso público por ela própria organizado, sem a contratação de entidade organizadora de direito privado, a Administração responde, de forma primária e objetiva, pela restituição aos candidatos das despesas comprovadamente realizadas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.”, mantido, no mais, o resultado do julgamento anterior — conhecimento e desprovimento do pedido de uniformização —, por se tratar de certame organizado pela própria Administração, hipótese fática distinta da versada no Tema 512/STF.
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