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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1038072-96.2022.4.01.3300/GO
RELATOR: Juiz Federal ANDRE DIAS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização que, com fundamento no art. 7º, X, do RITNU e no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado.
O recurso extraordinário fora interposto contra acórdão desta Turma Nacional que não conheceu do pedido de uniformização. Consignou o acórdão que a questão relativa ao reconhecimento, como especial, do período de gozo de auxílio por incapacidade temporária (21/10/2004 a 09/08/2012) não fora apreciada pela 2ª Turma Recursal de Goiás, tampouco objeto de embargos de declaração, de modo que, ausente o prequestionamento, incidiria a Questão de Ordem n. 35 da TNU.
A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por reputar aplicável o Tema 852 do STF (ARE 906.569/PE) - que reconheceu a natureza infraconstitucional e a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da validade do reconhecimento de tempo de serviço especial -, bem como por incidir a Súmula 279/STF, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: a inaplicabilidade do Tema 852/STF, porquanto o objeto do recurso extraordinário não seria a reanálise de fatos ou provas quanto ao enquadramento do tempo especial, mas questão de índole processual-constitucional, relativa à exigência de prequestionamento; a violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, decorrente da interpretação alegadamente formalista do requisito do prequestionamento, a obstar o acesso à justiça e a aplicação de teses vinculantes (Tema 998/STJ e Tema 165/TNU); e a existência de repercussão geral da matéria efetivamente debatida. Por fim, requereu o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno é cabível, na espécie, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC e do art. 32, §2º do RITNU, uma vez que a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Assiste parcial razão ao agravante quando afirma que o objeto de seu recurso extraordinário não se confunde com a controvérsia acerca da validade do reconhecimento de tempo de serviço especial - matéria a que se refere o Tema 852/STF -, nem propriamente com o reexame do conjunto fático-probatório de que trata a Súmula 279/STF. De fato, o acórdão desta Turma Nacional não adentrou o mérito do enquadramento da atividade especial, pois se limitou a não conhecer do pedido de uniformização por ausência de prequestionamento da tese veiculada (Temas 165/TNU e 998/STJ), nos termos da Questão de Ordem n. 35.
Essa constatação, contudo, não socorre o agravante. Ao se insurgir contra o não conhecimento do incidente por falta de prequestionamento, o recurso extraordinário volta-se, em rigor, contra o juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, recurso da competência desta Turma Nacional de Uniformização. E a discussão em torno do preenchimento, ou não, dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181:
A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/08/2009).
É precisamente esta a hipótese dos autos. O agravante maneja o recurso extraordinário para questionar a exigência do prequestionamento como requisito de conhecimento do pedido de uniformização. Não tendo sido apreciado o mérito do incidente, eis que discutidos apenas os seus pressupostos de admissibilidade, incide o óbice do Tema 181/STF, sendo o apelo extremo manifestamente incabível por ausência de repercussão geral.
De outra parte, as alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (acesso à justiça, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação) apenas se poderiam configurar, acaso existentes, de modo reflexo e indireto, à luz do prévio exame da legislação infraconstitucional de regência que disciplina o cabimento e os requisitos do pedido de uniformização (Lei n. 10.259/2001, RITNU e Questões de Ordem da TNU). Ofensa constitucional meramente reflexa, todavia, não autoriza o manejo do recurso extraordinário, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 895). Confira-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. TEMA N. 181/RG. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/RG. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 2. A questão relacionada à apontada afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não tem repercussão geral, uma vez configurada ofensa meramente reflexa à Carta da República (Tema n. 895/RG). 3. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de tribunais diversos (RE 598.365, ministro Ayres Britto, Tema n. 181/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(ARE 1435119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024)
Assim, ainda que se afaste a incidência do Tema 852/STF e da Súmula 279/STF invocados na decisão agravada, o recurso extraordinário permanece inadmissível, ante o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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