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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1008107-29.2021.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo autor em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais. O acórdão recorrido, por maioria, deu parcial provimento ao recurso inominado da autarquia previdenciária, para afastar do tempo especial o período de 01/7/2020 a 19/1/2021 por ter sido informado EPI eficaz, segundo o princípio tempus regit actum e seu acolhimento na parte final da tese do tema 694 do STJ e do contexto do tema 388 do STF.
Na origem, o autor ajuizou ação previdenciária pretendendo o reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, sob a alegação de exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, além do enquadramento por categoria profissional (laminador). A sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1980 a 08/01/1981, 01/06/1985 a 06/11/1985, 01/02/1986 a 30/06/1986, 01/10/1986 a 16/02/1987, 01/10/1987 a 12/02/1992, 01/09/1993 a 28/04/1995, 01/02/2000 a 10/07/2001, 01/07/2013 a 27/04/2015, 01/04/2018 a 30/09/2019 e 01/10/2019 a 19/01/2021. Em consequência, condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/01/2021).
O INSS interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos e o não preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento. A relatora originária mantinha a sentença, fundamentando que, quanto ao ruído, o EPI não afasta a especialidade e, quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, a presença de agentes cancerígenos na lista oficial de substâncias nocivas (LINACH) autoriza o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente da eficácia declarada do EPI.
Todavia, a turma, por maioria, vencida a relatora, deu parcial provimento ao recurso do INSS:
1. Divirjo parcialmente do voto da i. relatora, a qual ponderou que, embora fornecido EPI eficaz, “Consta no PPP expedido pela Solaminas Solados Minas Gerais que de 01/04/2018 a 30/09/2019 e de 01/10/2019 a 19/01/2021 o autor esteve exposto a ruído abaixo do permitido. Concomitantemente, esteve exposto a calor, óleo mineral, Benzopireno, Nitrosaminas, PNOS, Acído clorídrico, com EPI eficaz.” E negou provimento ao recurso do INSS.
2. Discute-se ser especial o tempo com base no Decreto 8.123, de 16/10/2013, porquanto a informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual e coletiva no PPP não seria suficiente para afastar a caracterização da especialidade, uma vez se tratar de agente cancerígeno. Registre-se a nova redação disposta no art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, introduzida pelo Decreto 10.410, de 30/6/2020 (“§4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”).
3 . Assim, considerando o PPP citado com EPC/EPI eficaz, na minha perspectiva, deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial posterior ao lapso de 30/06/2020 (data de vigência do Decreto 10.410). Portanto, divirjo quanto ao período de 01/7/2020 a 19/1/2021.
4 . Portanto, dou provimento parcial ao recurso do INSS para afastar do tempo especial o período de 01/7/2020 a 19/1/2021 por ter sido informado EPI eficaz, segundo o princípio tempus regit actum e seu acolhimento na parte final da tese do tema 694 do STJ e do contexto do tema 388 do STF. Acompanho o voto da relatora quanto aos demais pontos. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
O autor apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto ao tema 555 do STF e quanto ao RE nº. 630501, pacificou entendimento no sentido de que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso:
Tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Negado provimento aos embargos:
2. O autor opôs embargos (evento 55), os quais, em resumo, aduz omissão ao deixar de se manifestar sobre o tema 555 do STF. Sustenta que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.” Invoca, sob sua concepção, precedentes que entenderiam de forma diversa, sob a premissa de que, na sua visão, não há EPI eficaz para os agentes cancerígenos presentes em seu ambiente de trabalho.
3. Os embargos são completamente descabidos, uma vez que, na verdade, pretendem impugnar o fundamento utilizado, havendo recurso próprio para tanto. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Como destacado, não cabe ao juiz discutir se o EPI declarado pelo técnico responsável é ou não eficaz, máxime quando o autor se utiliza do referido documento sem discutir com quem de direito pela elaboração e que teria condições técnicas e fáticas para contestar a afirmação: o empregador. Fosse o caso, deveria no mínimo ter discutido a questão nas instâncias inferiores mediante prova pericial, o que não fez. Portanto, a intenção do autor é sobressaltar os aspectos técnicos de modo que o juízo simplesmente ignore a menção de EPI eficaz no formulário.
Inconformado, o autor interpõe o presente Pedido de Uniformização Nacional. Sustenta que, para agentes químicos cancerígenos constantes no Grupo 1 da LINACH (como o Benzopireno, identificado no PPP do autor), a análise deve ser estritamente qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, pois não haveria nível de exposição seguro ou equipamento capaz de neutralizar completamente o risco de neoplasia. Foram apresentados como paradigmas acórdãos da TNU e da Turma Recursal de Santa Catarina (PEDILEF nº 5019877-73.2016.4.04.7001/PR e Recurso Cível nº 5000551-36.2017.4.04.7214/SC) que consagram a tese de que o uso de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos, a luz do tema 170 da TNU. O autor argumenta que a nova norma infralegal (Decreto 10.410/20) não poderia sobrepor-se ao entendimento de que a proteção para tais agentes é ineficaz por natureza. Alega que a Turma Recursal de origem não enfrentou devidamente a aplicação do Tema 555 do STF (que trata da eficácia do EPI) e a premissa de que a dúvida sobre a eficácia deve favorecer o segurado.Os paradigmas (PUIL nº 5000395-27.2012.4.04.7116/RS; PUIL nº. 1008009-43.2021.4.01.3100/PA; PUIL nº. 0005044-12.2019.4.03.6338/SP) indicam uma insurgência contra a rejeição dos embargos de declaração que não teria enfrentado a questão da fungibilidade dos beneficios de modo a conceder aquele que lhe fosse mais favoravel.
O pedido foi admitido na 1a instancia e na TNU.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quanto à admissibilidade, o pedido foi interposto tempestivamente e a representação processual está regular. O recorrente apresentou decisões paradigmas com o intuito de demonstrar a divergência interpretativa sobre a aplicação de normas federais, especificamente em relação aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e às regras de exposição a agentes cancerígenos.
O ponto central da admissibilidade reside na verificação da existência de dissídio jurisprudencial real e atual. O recorrente procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão combatido e os julgados apontados como paradigmas, buscando evidenciar que, diante de situações fáticas idênticas (exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído com indicação de EPI), as decisões conferiram interpretações jurídicas distintas aos mesmos dispositivos de lei federal.
Os Paradigmas 1 (TNU) e 2 (TRSC) trataram de agentes cancerígenos e irrelevância do EPI.
No caso concreto julgado pela 4ª TR/MG decidiu-se que, a partir de 01/07/2020, o fornecimento de EPI eficaz (atestado no PPP) descaracteriza a especialidade por exposição ao Benzopireno, em razão da literalidade do Decreto nº 10.410/2020 e da nova redação dada ao art 68, § 4o do RPS (Decreto 3.048/99):
“§4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”.
Os julgados da TNU e da Turma Recursal de Santa Catarina consagram o entendimento de que, para agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da LINACH), a avaliação é estritamente qualitativa e a utilização de equipamentos de proteção (EPI/EPC) é irrelevante, pois não há neutralização do risco.
Nada obstante, o caso da TNU examinou a questão à luz do tema 170 julagdo em 2018, ou seja, antes da alteração legislativa, e a partir da redação então existente para o §4o daquele artigo: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Vide os termos do voto paradigma:
Com efeito, o acórdão recorrido, no que diz respeito ao específico objeto do pedido de uniformização em análise, entendeu que nos períodos em que o autor esteve sujeito aos agentes químicos descritos na documentação dos autos, todos relacionados à sua atividade como pintor (componentes de tintas e solventes), houve a utilização de EPI eficaz, afastando a especialidade da atividade.
A parte autora apresentou embargos de declaração, argumentando acerca da irrelevância do uso de EPI para o caso de exposição a agentes alegadamente carcinogênicos, entretanto os embargos foram rejeitados. A questão do uso de EPI no caso de exposição a agentes comprovadamente carcinogênicos (constantes do grupo 1 da LINACH), foi analisada pela TNU no Tema 170, em que foi firmada a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Nestes termos, o julgado recorrido destoa do estabelecido pela TNU no Tema 170, na medida em que sequer chegou a considerar a natureza carcinogênica ou não dos agentes químicos nocivos para fins de afastar referida nocividade através do uso de EPI.
No caso, o indeferimento do pedido de especialidade se deu com base na leitura literal da nova redação dada ao mesmo dispositivo, até então inexistente, razão pela qual a questão não foi abordada, não caraterizando divergencia.
O mesmo seja dito do julgado da Turma de Santa Catarina, proferido em janeiro de 2019.
Quanto a segunda leva de julgados (PUIL nº 5000395-27.2012.4.04.7116/RS; PUIL nº. 1008009-43.2021.4.01.3100/PA; PUIL nº. 0005044-12.2019.4.03.6338/SP), eles se referem a casos diversos (respectivamente, possibilidade de reafirmação; aplicação da tese firmada no Tema 208 da TNU, que exige a indicação do responsável técnico no PPP; ausência de pronunciamento sobre a Súmula 577/STJ e sobre o Tema nº. 629, no tocante ao período de trabalho rural) onde a TNU simplesmente anulou decisões de Turmas Recursais que rejeitaram embargos de forma genérica, sem enfrentar argumentos que podem, em tese, alterar o resultado do julgamento.
Nenhum deles, porém, tratou do ponto aqui debatido: ineficácia técnica do EPI para o Benzopireno, por ser agente cancerigeno, à luz da nova sistematica instituida a partir de 2020.
O regimento interno da TNU autoriza o exame de admissibilidade por decisão monocrática, conforme art 14, inciso V:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;
d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;
e) versar sobre matéria processual;
f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;
g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Claramente, no caso, não há similitude fática.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL com base no art 14, inciso V, alineas C e D do Regimento interno da TNU. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
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