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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006757-66.2023.4.05.8200/PB
RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Paraíba que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No incidente de uniformização, narra que, após receber judicialmente parcelas retroativas do Auxílio Emergencial de 2021, a União suspendeu o Auxílio Brasil por sete meses, a título de compensação decorrente da vedação de cumulação dos benefícios. Afirma que o acórdão recorrido reputou legítima a compensação pelo número de parcelas, e não pelos valores efetivamente recebidos, mantendo a validade do ato administrativo.
Alega divergência com o aresto proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível 5036744-28.2022.4.04.7100, segundo o qual a compensação entre Auxílio Emergencial, Bolsa Família e Auxílio Brasil deve observar os valores efetivamente envolvidos, e não apenas a quantidade de parcelas.
Aponta, ainda, contrariedade ao Tema nº 195 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no sentido de que a compensação de benefícios inacumuláveis deve ocorrer pelo total dos valores recebidos, sem gerar saldo negativo ao segurado.
Ao final, requer o provimento do pedido de uniformização, para reformar o acórdão recorrido e determinar a compensação pelos valores efetivamente recebidos.
Em contrarrazões, a parte ré defende a manutenção do aresto.
O incidente nacional foi admitido na origem e pela Presidência da TNU, sendo distribuído à minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser acolhido.
Discute-se, no pedido de uniformização, se a compensação entre o Auxílio Brasil e o Auxílio Emergencial deve observar o número de parcelas ou os valores efetivamente recebidos pelo beneficiário.
Inicialmente, registro que essa controvérsia não está abarcada pelo Tema Representativo nº 195 da Turma Nacional de Uniformização, que versa sobre o regime de compensação entre valores de benefícios previdenciários inacumuláveis, sendo firmada a seguinte tese:
No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.
Por ausência de similitude fática com o caso dos autos, esse precedente não pode ser utilizado, aplicando-se o disposto na Questão de Ordem nº 22 da TNU:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.
Essa discussão também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.207, que tinha por objeto:
Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Confira-se a tese fixada:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Ainda que não tenha sido invocado como paradigma pela parte recorrente, esse julgado não possui similitude com o acórdão recorrido.
Já o aresto prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível 5036744-28.2022.4.04.7100 (, p. 10-16) analisou a matéria aqui debatida e adotou entendimento no sentido de que a compensação entre o Auxílio Brasil e o Auxílio Emergencial deve observar os valores efetivamente recebidos pelo beneficiário. A esse respeito, cito o trecho pertinente do voto condutor do julgamento:
O recurso da parte autora merece provimento.
No caso dos autos, a parte autora, beneficiária do Programa Bolsa Família (PBF), convertido no Programa Auxílio Brasil (PAB), obteve, por meio de decisão judicial no Processo nº 5003897-70.2022.4.04.7100, o pagamento de 3 (três) parcelas do Auxílio Emergencial Residual e 7 (sete) parcelas do Auxílio Emergencial 2021.
Nesse passo, de acordo com o preceito contido no art. 5º da Medida Provisória nº 1.039/21, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), é vedada a percepção simultânea de parcelas do benefício emergencial com parcelas do Programa Bolsa Família, indicando, nesses casos, que deve subsistir o auxílio que for mais vantajoso. Confira-se o dispositivo:
Art. 5º Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
As parcelas do AE21 percebidas pela parte autora perfazem o total de R$ 1.050,00 (sete parcelas de R$ 150,00) e, ainda que somente obtidas após provimento judicial, referem-se ao período compreendido entre os meses de abril e outubro de 2021, quando o benefício deveria ter sido regularmente implementado.
Como o autor recebeu, em 2021, o montante de R$ 910,00 a título de Bolsa Família (), é pertinente a compensação posterior, com o desígnio de afastar a indevida cumulação de benefícios, nos termos do art. 5º da MP 1.039/21.
Não se pode olvidar, contudo, que os programas PBF e PAB possuem requisitos e valores distintos, razão pela qual a suspensão de sete parcelas do novo programa, da forma realizada pela União com o fim de promover a compensação, não se afigura justa.
Além disso, impende observar que a partir de agosto de 2022 o valor mensal de R$ 400,00 do Auxílio Brasil passou a ser acrescido do complemento de R$ 200,00 (acréscimo mensal extraordinário), previsto no art. 5º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 123/2022. Tem-se, portanto, que deixou de ser pago ao autor o montante de R$ 3.400,00 em parcelas de PAB (R$ 400,00, cada, no período de abril a julho/2022, e R$ 600,00, cada, entre os meses de agosto e outubro/2022, já considerando os Benefícios Extraordinário e Complementar).
Anoto, por fim, que o disposto no artigo 1º, § 2º, da Portaria MC nº 797, de 18 de julho de 2022, mencionado na sentença integrativa, apenas reforça a tese de que é vedada a implementação do acréscimo mensal extraordinário para parcelas pretéritas, sendo devido apenas a partir do mês de agosto, de modo que nada impede a concessão do ora postulado pelo autor, que teve o pagamento obstado indevidamente pelo ente público demandado.
Feitas essas considerações, e descontando-se a quantia recebida a título de Bolsa Família (R$ 910,00), entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), ao invés dos R$ 1.890,00 deferidos na sentença. Restam mantidos os demais consectários estabelecidos na sentença recorrida e que não foram objeto de insurgência recursal.
Assim, merece provimento o recurso da parte autora [grifo no original].
O acórdão recorrido posicionou-se pela utilização do número de parcelas percebidas, como demonstra esta passagem do voto condutor:
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido autoral de restabelecimento do benefício de Auxílio Brasil.
2. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando que deve ser "reconhecido o direito ao recebimento do Auxílio Brasil (agora Bolsa Família), inclusive no que diz respeito aos valores retroativos à data da suspensão do benefício. Subsidiariamente, pede que a União seja condenada a pagar à autora o valor de R$ 2.810,00, a ser devidamente corrigido, correspondente à diferença entre o que a autora deixou de receber - 1 parcela de R$ 400,00 + 6 parcelas de R$ 600,00 (do auxílio Brasil + Benefício Extraordinário) e o valor do Bolsa Família que ela teria recebido de forma supostamente indevida (7 parcelas de R$ 170,00).".
3. Conforme restou assentado na sentença de improcedência:
"As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 25/27), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir:
'Sabe-se que o Programa Auxílio Brasil foi instituído pela Lei nº 14.284/2021, em substituição ao Programa Bolsa Família. Tratase de programa de transferência direta e indireta de renda, dirigido a famílias vulneráveis de baixa renda em situação de pobreza e extrema pobreza. De acordo com o §1º do inciso IV do art. 4º da Lei nº Lei nº 14.284/2021:
'§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais)." (grifei).
Ademais, para se candidatar ao Programa é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e tenha atualizado seus dados cadastrais nos últimos dois anos.
O cadastramento é um pré-requisito para a percepção do benefício, mas não determina a entrada imediata da família no programa. Isso porque a implantação do benefício fica sujeita a limitações orçamentárias, não constituindo um direito subjetivo de todos aqueles que preencham os requisitos previstos em lei para se tornarem elegíveis ao benefício. É o que se extrai do §1º do art. 21 da Lei nº 14.284/2021: '§ 1º O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.'
Aqueles que atendem aos pressupostos para usufruir do auxílio se tornam apenas 'elegíveis' a ele - e não automaticamente 'beneficiários', exatamente porque o número de beneficiários está limitado à disponibilidade orçamentária de cada momento.
No presente caso, a autora alega que como recebeu, em 2022, em parcela única valor referente ao pagamento do auxílio emergencial, teve o benefício do Auxílio Brasil suspenso por 7 meses, como forma de compensação, uma vez que a lei do auxílio emergencial veda o recebimento cumulativo de ambos os benefícios.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a demandante teve seu benefício suspenso por 7 meses, a partir de julho/2022, em virtude do recebimento em junho/2022 do auxílio emergencial 2021, por decisão judicial.
Contudo, não verifico nenhum documento nos autos que comprove que houve negativa pelo Governo Federal quanto ao restabelecimento do Auxílio Brasil à promovente. O que foi informado pelo Ministério da Cidadania (fls. 20), é que o pagamento do Auxílio Brasil à promovente será retomado a partir de fevereiro de 2023.
Assim, observo que há uma demora na reimplantação do benefício, e não uma negativa da ré em reimplantá-lo. Nessa situação, não se admite a intervenção judicial.
Ausente a probabilidade do direito invocado, não se faz necessária a análise do perigo da demora, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.'.
Não vejo razões para rever o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico - nem mesmo com a contestação e a impugnação - apta a modificar as conclusões já expostas.
Ademais, o Despacho nº 998/2023/SENARC/DEBEN-DJ-PAB (fl. 37), do Gabinete da Secretaria Nacional de Renda da Cidadania, anexado à contestação, esclareceu o seguinte:
'...a família teve o benefício do Programa Auxílio Brasil suspenso a partir de julho/2022 porque houve o pagamento à autora, em junho/2022, por decisão judicial, de parcela do Auxílio Emergencial 2021, no valor total de R$ 2.625,00, equivalente a sete parcelas de R$ 375,00.
3. Como as parcelas do Programa Bolsa Família haviam sido pagas normalmente até outubro/2021 -- e não podem ser acumulados os benefícios --, deveria ocorrer a compensação, mediante a suspensão do benefício do PAB até janeiro/2023. O pagamento do PAB deveria ser retomado a partir de fevereiro/2023.
4. Registro que a suspensão do benefício do PAB é determinada pelo número de parcelas do PBF recebidas, e não pelo valor das parcelas.
5. Ocorre que, em razão da tutela provisória deferida na Ação Civil Pública nº 048699- 56.2022.4.04.7100, que determinou que a União se abstenha 'de indeferir benefícios de Auxílio Brasil ao fundamento exclusivo de percepção cumulativa de Bolsa-Família e Auxílio Emergencial, por conta do pagamento judicial de AE', informo que o benefício da família foi restabelecido administrativamente a partir de novembro/2022, com a antecipação do prazo previsto para a suspensão.
6. Esclareço, contudo, que a decisão judicial não versa sobre o pagamento das parcelas suspensas, de forma retroativa, de sorte que não haverá o pagamento das referidas parcelas pela via administrativa.'.
Vê-se, pois, que o benefício foi restabelecido.
Em relação às parcelas que deixaram de ser pagas, há que se destacar que a decisão proferida na citada ação civil pública não vincula este juízo, nem determinou à União o pagamento de parcelas pretéritas.
Logo, em relação a essas parcelas, considerando que este Juízo entende pela inacumulabilidade do Auxílio Emergencial com o Auxílio Brasil, tenho que não há que se falar em ilegalidade no ato da administração que suspendeu o pagamento do Auxílio Brasil ao tempo em que a autora recebia Auxílio Emergencial.".
4. No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, de modo que não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal.
5. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos [grifo no original].
Configurada a divergência entre os arestos, passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora recebeu, de uma única vez, auxílio emergencial relativo a sete meses, recebimento que foi reputado pela União. Como consequência, houve a suspensão, também por sete meses, do pagamento à parte autora do benefício assistencial Auxílio Brasil, de valor superior ao auxílio emergencial.
Percebe-se que a União procedeu à compensação dos valores relativos a ambos os benefícios por mês de competência, e não por valor nominal.
Esse procedimento vai de encontro ao que dispõe o Código Civil sobre a matéria, como disposto em seu art. 368: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Ademais, essa forma de compensação, entre parcelas ou competências, quando os valores das prestações não são idênticos, termina por ocasionar enriquecimento sem causa de uma das partes, o que também é vedado pelo Código Civil, em seus arts. 884 e seguintes.
Sendo essa a solução para a controvérsia jurídica posta nos autos, deve ser dado provimento ao pedido de uniformização da parte autora, com a determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que, afastada a premissa anteriormente adotada, promova novo julgamento à luz da premissa aqui estabelecida, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que esta promova a adequação do julgado à premissa aqui estabelecida.
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