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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0043847-38.2015.4.01.3500/GO
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Pedido de Uniformização Nacional – PU interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por R. D. S. M..
A 2ª Turma Recursal de Goiás deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Determinou, assim, a revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, entendendo indevida a devolução dos valores já recebidos pela segurada.
Já em sede de juízo de adequação, a Turma Recursal determinou a devolução dos valores pagos pelo INSS à autora em razão da tutela antecipada revogada, com a ressalva de que o valor remanescente dos rendimentos mensais, decorrentes de benefício previdenciário, não poderia ser reduzido para montante inferior ao valor do salário-mínimo vigente.
Em suas razões, o requerente alega, em suma, que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 692 do STJ, no qual se determinou a devolução, nos próprios autos, dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, sem qualquer limitação em relação a eventual remanescente inferior ao salário-mínimo.
O PU foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da TNU, em sede de agravo.
VOTO
Inicialmente, vale trazer à colação os termos do acórdão recorrido, elaborados sob o formato de voto-ementa:
ADEQUAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCONTO LIMITADO A TRINTA POR CENTO DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO AINDA ATIVO. STJ. TEMA 692. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente a pretensão vestibular para condená-lo à implantação de benefício previdenciário/assistencial.
2. Provido o recurso inominado, a Autarquia Previdenciária interpôs incidente de uniformização, por meio do qual defende a necessidade de devolução dos valores recebidos em tutela antecipada posteriormente revogada.
3. Em sede de juízo de admissibilidade, levado a efeito pela coordenação das turmas recursais e TNU, foram os autos devolvidos à Relatoria de origem para adequação do julgado ao quanto decidido pelo STJ, no julgamento da Pet nº 12.482/DF (Tema 692).
4. O acórdão impugnado deve ser parcialmente reformado.
5. Do cotejo entre o julgamento efetuado por esta Turma Recursal e o entendimento firmado pelo STJ (tema 692), verifica-se a divergência entre os julgados, revelando-se necessária a adequação do acórdão. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do tema 692, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
6. Acórdão parcialmente reformado, em sede de adequação do julgado. Recurso provido para, em reforma ao acórdão objeto do recurso, determinar a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, consoante tese fixada pelo STJ (tema 692). Ficam mantidos os demais termos do julgado.
7. Por oportuno, é imperioso salientar que os comandos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal em vigor, deverão balizar o desconto dos valores auferidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, não podendo o valor remanescente dos rendimentos mensais, decorrentes de benefício previdenciário, ser reduzido para montante inferior ao valor do salário mínimo vigente.
8. Ultimados os prazos recursais, retornem-se os autos ao juízo de origem, a fim de permitir ao INSS a adoção de eventuais providências atinentes à devolução dos valores.
9. Sem condenação em honorários advocatícios.
Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 692, firmou o seguinte entendimento:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Conforme afirmado pelo INSS, a tese foi fixada sem qualquer ressalva quanto à limitação dos valores remanescentes resultarem em quantia inferior ao salário-mínimo.
Mais recentemente, foi proposta Questão de Ordem consistente na Petição nº 12482 – DF, com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
Após a publicação de acórdão no sentido de reafirmar a tese, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – atuante no processo como amicus curiae – apresentou embargos de declaração, aos quais se negou provimento. Na oportunidade, o embargante, dentre outras omissões apontadas, questionou justamente se o desconto poderá ocorrer mesmo nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado já contratado com instituição financeira, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2023.
Quanto a esse ponto específico, vale transcrever o voto do relator, acolhido por unanimidade na Primeira Seção do STJ:
2.5 Sobre a possibilidade de desconto mesmo nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado contratado com instituição financeira, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2023
A alegação de impossibilidade de desconto nos casos em que o segurado estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado, também não foi objeto de nenhum recurso especial listado na proposta de revisão do tema repetitivo.
Nesses termos, a admissão da tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.
Outrossim, o embargante não trouxe fundamentação apta a embasar a sua pretensão, não apresentando elementos que demonstrassem a existência de óbice legal à cobrança de valores que decorram de empréstimos consignados ou de dever processual em face de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Destaca-se, em obiter dictum, que a Medida Provisória 1.106/2022, convertida na Lei 10.820/2023, autorizou, expressamente, a celebração de contratos de empréstimos consignados por instituições financeiras com os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada (art. 6º e parágrafos da Lei 10.820/2023). Veja-se:
(...)
Nesses termos, não há incompatibilidade entre o previsto no art. 6º da Lei 10.820/2023, com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, pois são cobranças por fatos distintos, a primeira por contrato livremente pactuado entre as partes, a segunda decorrente de dever processual.
Em verdade, a previsão legal de possibilidade de celebração de empréstimos consignados a serem descontados em benefícios previdenciários e assistenciais evidencia e reforça a ausência de impedimento do desconto de até 30% previsto no Tema 692/STJ, quando revogada a tutela provisória antecipada.
Assim sendo, também rejeita-se a alegação de omissão nesse ponto.
A Primeira Seção, portanto, reconheceu a possibilidade de descontos no benefício previdenciário mesmo quando esse já estiver sendo pago em valor inferior ao mínimo, em decorrência de celebração de contratos de empréstimos consignados por instituições financeiras, o que resultaria em quantia ainda mais baixa.
Posteriormente, há diversos acórdãos do STJ se manifestando especificamente acerca da aplicação do entendimento firmado no Tema 692 em casos nos quais o segurado aufere benefício no valor de um salário-mínimo. Vejamos (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.
3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF.
4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.
5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Quanto ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do recurso por outro fundamento.
Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem.
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
(AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Retornem os autos para juízo de adequação.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000325321v3 e do código CRC c343a877.
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