Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

RELATÓRIO

A autora apresenta embargos de declaração contra acórdão desta Turma, Diz que houve erro material na qualificação do réu. Sustenta omissão no exame das questões postas. 

É o relato. 

VOTO

Quanto à questão da qualificação do réu, veja-se que o equívoco no cadastro do réu foi corrigido pela decisão do evento 20. 

No mais, o acórdão embargado é muito claro na afirmação de que o incidente contraria entendimento desta TNU firmado em julgamento de caso similar. 

Confira-se:

A divergência está demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente pedido para resguardar direito de opção de servidor à estrutura remuneratória especial da Lei 12.277/10, o paradigma, em idênticas circunstâncias, acolheu o pedido. 

Admitido, deve ser desprovido. 

Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com o atual entendimento desta Turma. Confira-se:

EMENTA: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/10. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia envolvendo o reenquadramento de servidor ocupante do cargo denominado Técnico III do IPHAN, no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à possibilidade de opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que institui Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. 2. Acórdão recorrido adotou compreensão no sentido da impossibilidade de enquadramento de ocupante do cargo de Ténico III, ainda que formado em arquitetura e exercente de funções correlatas à sua formação, na carreira específica disciplinada na Lei nº 12.277/2010. 3. Apontado como paradigma acórdão desta TNU (PEDILEF 0502898-93.2011.4.05.8300) no qual o Colegiado firmou a tese de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. 4. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.028.036 AgR/AL, firmou compreensão jurídica no sentido da impossibilidade de reenquadramento. 5. Apesar de não se tratar de um precedente vinculante, não se pode deixar de reconhecer a força persuasiva do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Importante destacar que a decisão do STF foi proferida em RE interposto contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que tinha como fundamento expresso a compreensão adotada por esta TNU no julgamento do PEDILEF 0502898-93.2011.4.05.8300. 7. Desta maneira, tendo o STF firmado compreensão diversa daquela anteriormente adotada por este Colegiado, impõe-se reconhecer a superioridade da Corte Excelsa no sistema judicial pátrio e, superando nosso julgado anterior, adotar a compreensão jurídica acolhida pelo órgão superior. 8. Impossibilidade de reenquadramento de servidor ocupante do cargo denominado Técnico III do IPHAN, no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010. 9. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PUIL 5011082-36.2021.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , julgado em 26/06/2024)

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DO RÉU E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A questão da qualificação do réu foi corrigida pela decisão do evento 20.

2. No mais, o acórdão embargado é muito claro na afirmação de que o incidente contraria entendimento desta Turma Nacional de Uniformização firmado em julgamento de caso similar.

3. Embargos desprovidos.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Brasília, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0019089-98.2020.4.03.6301/SP

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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