Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Representativo de Controvérsia (Tema 391), interposto pela União – Advocacia Geral da União contra acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da autora de reconhecimento da natureza remuneratória da verba intitulada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e, consequentemente, de integração da base de cálculo de férias e gratificação natalina paga aos respectivos servidores.

Em suas razões, a requerente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge de paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás que reconheceu a natureza indenizatória da verba em questão e, consequentemente, julgou improcedente pedido no mesmo sentido do veiculado na presente ação.

O PUIL foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória. Após, foi admitido pela Presidência da TNU, em sede de agravo.

O processo foi afetado como representativo de controvérsia na sessão de 11 de fevereiro de 2026, que identificou a seguinte questão jurídica a ser uniformizada (Tema 391):

Definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina.

Admitida a participação de amici curiae, manifestaram-se o Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a AUDITA - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos, o SINPAIT - Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho e a UNAFISCO NACIONAL - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

O INSS requereu a suspensão do presente feito, diante do ajuizamento das ações coletivas 1016537-73.2020.4.01.3400 e 1018030- 12.2025.4.01.3400, ajuizadas pelo Sindifisco Nacional e pelo Sindireceita, nos termos do art. 104 do CDC e dos Temas 60, 589 e 923 do STJ.

É o relatório.

VOTO

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A Lei 13.464/2017, nos artigos 6º a 15, disciplina o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), com o objetivo de incrementar a produtividade dos auditores.

No presente julgamento, discute-se a inclusão do BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

O art. 14 da Lei 13.464/2017 afirma expressamente que o bônus não integra o cálculo das verbas em questão:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

O argumento central a favor da pretensão é que a natureza remuneratória do bônus traria como reflexo obrigatório sua inclusão na apuração do valor das verbas em questão. Sustenta-se, ainda, que a posição da TNU no tema representativo de controvérsia 332, que reconheceu o direito à inclusão da BEPATA nos proventos de aposentadorias e pensões atualizados com paridade, também levaria à necessidade de sua extensão ao cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Isso porque, até janeiro de 2024, quando o bônus era pago de modo genérico, sem avaliação individual, não deve incidir o art. 14 da Lei 13.464/2017.

Esses são, em resumo, os argumentos da autora e dos memoriais apresentados pelos amici curiae UNAFISCO Nacional (evento71), o SINPAIT (evento72), a AUDITA (evento39), a ANFIP (evento 38).

Já a União sustenta a aplicabilidade do art. 14, da Lei 13.464/2017, norma especial e posterior à Lei 8.112/1990, independentemente da natureza da verba. Informa, ainda, a existência de ações coletivas com o mesmo objeto deste incidente.

***

RAZÕES DE DECIDIR

A gratificação natalina e o adicional de férias são verbas de natureza constitucional, todavia a sua forma de cálculo é matéria de lei. Para os servidores públicos federais, a questão é disciplinada pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1990:

Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é verba de natureza remuneratória e, até março de 2024, era pago de forma genérica aos auditores-fiscais e analistas tributários. Por esse motivo, a TNU, no julgamento do Tema 332, considerou que deveria ser estendido aos aposentados e pensionistas cujos proventos são atualizados por paridade.

Uma segunda consequência do caráter remuneratório do BEPATA seria sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Isso porque, na forma dos arts. 63 e 76 da Lei 8.112/1990, essas verbas são apuradas com base na remuneração do servidor.

Todavia, o art. 14 da Lei 13.464/2017, exclui expressamente o bônus da base de cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para Vadicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Trata-se de lei posterior e especial, que deve prevalecer sobre o dispositivo normativo anterior e geral. Em outras palavras, enquanto os arts. 63 e 76 da Lei 8.112/1990 trazem norma geral sobre o valor da gratificação natalina e do adicional de férias, o art. 14 da Lei da Lei 13.464/2017 consubstancia-se em norma mais moderna e específica sobre os efeitos do BEPATA sobre as vantagens pecuniárias em análise.

A previsão do art. 14 da Lei 13.464/2017 não tem aplicação restrita a verbas de natureza indenizatória ou dependentes de avaliação individual. Não há qualquer justificativa hermenêutica capaz de permitir a não aplicação de norma clara, específica e direta, com comando assertivo e indubitável: o BEPATA não integra a base de cálculo para gratificação natalina e adicional de férias.

Deixar de aplicar o comando legal em questão somente seria possível em caso de inconstitucionalidade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido de que a discussão sobre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem natureza infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser solucionada pela interpretação da lei que regulamenta o direito a essas vantagens pecuniárias.

Como exemplo, vale colacionar algumas decisões da Suprema Corte envolvendo outras categorias:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Verba paga a título de plantão na área de saúde. Reflexos. Décimo terceiro salário. Adicional de férias. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência de verba paga a título de plantão na área de saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, versa sobre tema infraconstitucional.
(AI 845156 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-02 PP-00304)

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – ETI. REFLEXO NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1424246 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-06-2023  PUBLIC 28-06-2023)

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA. LEI ESTADUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E AFASTAMENTOS LEGAIS. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1422529 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-06-2023  PUBLIC 20-06-2023)

***

DISPOSITIVO E TESE

Considerando a inafastável previsão legal, proponho a seguinte tese como solução da questão jurídica vinculada ao Tema 391:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

No caso concreto, os autos devem retornar à origem, para adequação do julgado à tese ora fixada.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com a fixação da seguinte tese vinculada ao Tema 391: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias."



Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000320943v9 e do código CRC 60734e2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO SOUZA
Data e Hora: 13/08/2026, às 07:19:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000326271
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir e o faço pelas razões abaixo deduzidas.

A discussão gira em torno do art. 14 da Lei nº 13.464/2017:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Conforme assentado no próprio voto do eminente Relator, o BEPATA é verba de natureza remuneratória, pois se destina a retribuir o trabalho prestado pelo servidor.

De fato, a parcela em questão subsume-se à categoria “vantagem pecuniária permanente” do art. 41 da Lei nº 8.112/90 (“Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”), pois paga com habitualidade e continuidade a todos os integrantes da carreira, o que atrai a incidência dos artigos 63 e 76 da mesma lei.

Ademais, essa natureza parece claramente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.562/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJE de 29/03/2022).

Pois bem. A natureza remuneratória da parcela não é indiferente juridicamente. Uma vez identificada a natureza da parcela, isso implica a atração das regras constitucionais inerentes a ela, dentre as quais os incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional (aplicáveis à hipótese dos autos em razão do art. 39, §3º):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

O inciso VIII do art. 7º da Carta Magna é claro ao estabelecer que o décimo terceiro salário tem por base a "remuneração integral". O mesmo se pode dizer quanto ao adicional de férias, que tem por base o "salário normal".

Portanto, se a parcela é remuneratória, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

O art. 14 da Lei nº 13.464/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pretório Excelso, na ADI nº 6.562/DF, deve ser interpretado, a nível infraconstitucional, à luz do ordenamento jurídico como um todo e não tomado isoladamente.

Feita essa ressalva, percebe-se que o texto legal não passa de concretização do art. 37, XIV, da Constituição:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Vale dizer, a restrição criada pelo legislador é legítima e  obsta o efeito cascata ou repique, a repercussão do acréscimo pecuniário em outros.

Entretanto, o 13º salário e o terço constitucional não são vantagens novas, mas mera remuneração diferida.

O art. 14 da Lei nº 13.464/2017 veda que o BEPATA sirva de base de cálculo a adicionais, gratificações e vantagens congêneres que constituam acréscimos ulteriores, sem alcançar a gratificação natalina e o adicional de férias, que decorrem diretamente dos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição, e não constituem acréscimos, mas remuneração diferida.

Proponho seja firmada a seguinte tese, considerando a delimitação dada (especialmente temporal) à questão submetida a julgamento no presente Tema 391:

"O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição".

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000326271v25 e do código CRC 383af9e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 30/07/2026, às 17:23:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000330970
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO-VISTA

1. O Relator, eminente Juiz Federal Fábio Souza, proferiu bem fundamentado voto (95.1), no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização nacional interposto pela UNIÃO, propondo a fixação da seguinte tese:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

2. Em seguida, o eminente Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz inaugurou divergência, no sentido de negar provimento ao pedido de uniformização e propor a fixação da seguinte tese:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição.

3. Para melhor análise, pedi vista dos autos.

4. Após profunda consideração, peço vênia ao ilustre Relator para acompanhar a divergência inaugurada.

5. O cerne da controvérsia reside na análise da natureza da verba paga a título de Bônus de Eficiência e Produtividade durante o longo período em que a Administração Pública se manteve inerte em regulamentar os critérios de avaliação de desempenho necessários para a sua correta apuração. Embora a Lei 13.464/2017 tenha concebido o bônus como uma vantagem de natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho institucional e individual, a realidade fática de sua implementação distanciou-se da previsão legal.

6. Conforme o panorama fático delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, desde a sua instituição até março de 2024, o referido bônus foi pago de forma fixa, linear e incondicionada a todos os servidores da carreira em atividade, sem qualquer correlação com a produtividade ou o atingimento de metas.

(...)

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído pela Lei nº 13.464/2017 nos seguintes termos:

(...)

Da leitura da legislação, depreende-se que o BEPATA constitui gratificação relacionada ao exercício do cargo público, que objetiva remunerar o servidor de acordo com a eficiência institucional, o desempenho individual e o alcance de metas, tendo sido criada como verba pro labore faciendo.

Não obstante, apenas em março de 2024 foi implementado o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de modo que até a mencionada data o pagamento do BEPATA se deu de forma desvinculada da medição do desempenho, individual ou institucional, possuindo natureza genérica, conforme restou decidido pela TNU, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0025732- 36.2019.4.01.3400, julgado em 7/8/2024.

(...) (evento 1, SENT1G4).

7. A alegação da União de que tal pagamento se deu “a título de antecipação de valores, de modo a não prejudicar os servidores enquanto pedente a normatização” (evento 1, PU14) não se sustenta, pois uma “antecipação” que se prolonga por mais de sete anos, sem qualquer perspectiva de ajuste ou de implementação do sistema definitivo de aferição, perde seu caráter transitório e se consolida como uma parcela remuneratória de natureza genérica.

8. A inércia da própria Administração em regulamentar a vantagem descaracterizou sua natureza jurídica. Uma verba paga de modo indistinto a todos os servidores em atividade, em valor fixo e sem a exigência de qualquer contraprestação específica de desempenho, materializa, na prática, um aumento remuneratório geral e disfarçado, e não uma gratificação de produtividade. A sentença e o acórdão recorrido agiram com acerto ao analisar a natureza da verba com base na forma como ela foi efetivamente paga, e não apenas em sua denominação legal (nomen iuris).

9. O principal argumento da parte recorrente, de que a sentença afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.562/DF, não prospera. É necessário realizar a devida distinção (distinguishing) entre o objeto daquela ação de controle concentrado e o caso concreto. Na ADI 6.562/DF, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da lei em tese, ou seja, a validade abstrata do modelo de remuneração por desempenho e da norma que veda sua repercussão em outras vantagens (art. 24 da Lei 13.464/2017). A Corte concluiu que, sendo o bônus uma verba de natureza pro labore faciendo, não há inconstitucionalidade em sua exclusão da base de cálculo de outras parcelas.

10. O presente caso não discute a constitucionalidade da lei, mas sim a sua aplicabilidade a uma situação fática específica: o pagamento do bônus de forma desvinculada de qualquer desempenho. O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do art. 24, mas concluiu que o pressuposto fático para sua incidência – a natureza de vantagem de desempenho – não se encontrava presente no período analisado. A vedação legal aplica-se ao bônus quando ele é, de fato, um bônus de eficiência; contudo, no período em que foi pago como um abono genérico, a referida vedação não tem aplicação, sob pena de se permitir que a Administração utilize um rótulo legal para mascarar a verdadeira natureza de uma parcela remuneratória.

11. Da mesma forma, a invocação da ratio decidendi do tema representativo de controvérsia 332 da Turma Nacional de Uniformização pela parte autora é pertinente. Embora o referido tema trate da extensão do bônus aos inativos com base na paridade, seu fundamento central reside no reconhecimento de que, enquanto não regulamentada a aferição de desempenho, a verba ostenta caráter geral, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. A lógica é a mesma: a ausência de critérios de produtividade confere à vantagem um caráter genérico, com as consequências jurídicas daí decorrentes, seja para fins de paridade, seja para fins de repercussão em outras verbas.

12. Desse modo, o acórdão recorrido analisou o conjunto fático-jurídico, concluindo acertadamente que o desvirtuamento da natureza do Bônus de Eficiência, causado pela omissão da própria Administração, impõe o seu reconhecimento como verba de caráter geral no período em questão, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

13. Oportuno ressaltar, ademais, que semelhante conclusão foi alcançada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1073/2025. Na ocasião, a Corte de Contas, após assentar que tanto os bônus de eficiência quanto os honorários de sucumbência constituem parcelas relativas ao desempenho do servidor público, assim decidiu quanto à composição da base de cálculo da gratificação natalina com os valores relativos aos honorários:

(...)

33. Entretanto, observo que tanto o subsídio como a gratificação natalina possuem natureza remuneratória autônoma, razão pela qual os servidores públicos recebem, ao longo de 12 (doze) meses, 13 (treze) parcelas remuneratórias distintas, cada uma sujeita, isoladamente, à incidência do teto constitucional.

34. É precisamente essa abordagem jurídica que justifica o pagamento de uma décima terceira cota de honorários de sucumbência, por desempenho, aos advogados públicos federais, em complementação à gratificação natalina.

35. Assim, qualquer cota extraordinária concedida sob o pretexto de 13º salário deve ser submetida ao teto constitucional, conforme exigido para as remunerações ordinárias.

36. Entendo, pois, como aderente à decisão do STF e ao estabelecido no art. 39, § 4º, da Constituição, que seja possível a gratificação natalina ser complementada com a concessão de honorários, desde que o somatório dos honorários, subsídio ou qualquer outra parcela respeite o limite constitucional.

37. Por pertinente, cabe orientar que o cálculo do teto é feito mensalmente, conforme orientação constitucional, e a tentativa de anualizar o valor excede o que a Constituição permite. Reafirmo, pois, que, à exceção da gratificação natalina, que tem origem constitucional e cuja percepção em separado, com incidência de teto próprio, foi autorizada pela própria Constituição da República, o teto não pode ser fracionado ou ajustado anualmente para acomodar parcelas extraordinárias, devendo ser mantido o limite definido para cada mês.

38. Nesses termos, os honorários devem acompanhar a gratificação natalina na mesma proporção aplicada ao teto. Isso implica que, em um mês em que se pague, por exemplo, 3/12 avos da gratificação natalina, os honorários podem ser complementados até o limite proporcional 3/12 avos do teto. Esse princípio visa assegurar o equilíbrio do regime remuneratório e o respeito aos limites impostos constitucionalmente.

39. Diante do exposto, VOTO pela procedência parcial da denúncia, por entender que é possível a complementação de honorários sucumbenciais pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) aos advogados públicos da União, até o limite proporcional da gratificação natalina, sem prejuízo de ratificar a necessidade de observância rigorosa do teto remuneratório mensal para advogados públicos, inclusive em relação a eventuais parcelas extraordinárias de honorários.

14. Ante o exposto, redobrando vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz e voto por negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela União, aderindo integralmente à proposta de fixação da seguinte tese: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição”.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000330970v3 e do código CRC 778d769d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Data e Hora: 25/09/2026, às 16:32:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000333297
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VOTO

A Suprema Corte, no julgamento da ADI 6562, reconheceu a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e a sua natureza remuneratória, ressalvando a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 6562, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022 DJe-059 29-03-2022)

Portanto, à luz da decisão do STF, é indisputável a natureza remuneratória do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA).

Todavia, a questão controvertida nos presentes autos - possibilidade ou não de inclusão do BEPATA na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário - não foi apreciada especificamente no referido julgamento do STF, de modo que compete a esta Turma apreciá-la.

O terço constitucional de férias (adicional de férias) e a gratificação natalina (décimo terceiro salário) são direitos sociais constitucionalmente assegurados, nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) VIII - décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor da aposentadoria;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o SALÁRIO NORMAL;

Tal direito é estendido, nos mesmos moldes, aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88:

Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Doutra parte, o art. 14 da Lei 13.464/2017 veda expressamente a inclusão do BEPATA na base de cálculo de adicionais, gratificações e demais vantagens pecuniárias, nos seguintes termos:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

A interpretação de referido dispositivo legal deve conformar-se à Constituição.

É certo que, em regra, as gratificações e adicionais são calculadas sobre o vencimento básico, a fim de evitar superposição de valores (efeito cascata), conforme determina o art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

No entanto, o art. 37, XIV, da CF/88 deve ser interpretado sistematicamente, em conjunto com o art. 7º, VIII e XVII, também da CF/88. Assim, infere-se que o art. 7º, VIII e XVII, da CF/88 e o art. 39, § 3º, normas mais específicas, estabelecem exceção ao art. 37, XIV, da CF/88, possibilitando a inclusão de verbas remuneratórias permanentes na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

É fora de dúvida que o BEPATA se insere nos conceitos de “remuneração integral” e de “salário normal” referidos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88.

Portanto, o art. 14 da Lei 13.464/2017 deve sofrer interpretação conforme à Constituição, a fim de que a vedação nele constante não abranja o cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário), sob pena de malferição ao disposto nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Não há, pois, necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 13.464/2017, como referido no voto do eminente Relator, sendo suficiente a aplicação da técnica da interpretação conforme à Constituição para solução da controvérsia.

Com esse pequeno acréscimo de fundamentação, peço vênia ao ilustre Relator e voto por ADERIR À DIVERGÊNCIA inaugurada pelo Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ DIAS FERNANDES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000333297v3 e do código CRC d734d363.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ DIAS FERNANDES
Data e Hora: 24/09/2026, às 21:11:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000333261
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA. TEMA 391. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. NATUREZA REMUNERATÓRIA E VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE (ART. 41 DA LEI Nº 8.112/90). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ADICIONAL DE FÉRIAS (ARTIGOS 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90). INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 13.464/2017 À LUZ DOS INCISOS VIII E XVII DO ART. 7º C/C ART. 39, § 3º, E ART. 37, XIV, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO DIFERIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ACRÉSCIMO ULTERIOR (VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei referente ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, e sua integração à base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade, por ser uma vantagem pecuniária permanente, deve integrar a remuneração do servidor e, consequentemente, a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, em face do disposto no art. 14 da Lei nº 13.464/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A natureza remuneratória do Bônus de Eficiência e Produtividade foi reconhecida, pois se destina a retribuir o trabalho do servidor, conforme o art. 41 da Lei nº 8.112/90, o que atrai a incidência dos artigos 63 e 76 da mesma lei.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.562/DF, também reconheceu a natureza remuneratória da parcela, o que implica a aplicação das regras constitucionais pertinentes, como os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, que garantem o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
5. O art. 14 da Lei nº 13.464/2017 deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, não podendo ser tomado isoladamente, e a restrição que impõe é legítima, visando evitar o efeito cascata em acréscimos pecuniários.
6. A vedação do art. 14 não se aplica à gratificação natalina e ao adicional de férias, que são remunerações deferidas e não acréscimos ulteriores, conforme os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição.
7. A proposta de tese estabelece que o Bônus de Eficiência e Produtividade integra a remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, restringindo-se a vedação do art. 14 aos acréscimos ulteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Tese de julgamento firmada para o Tema 391: 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 8.112/1990, arts. 41, 63 e 76; Lei nº 13.464/2017, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.562/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.03.2022.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais LEONARDO CASTANHO MENDES, IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR e ODILON ROMANO NETO, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela União, nos termos do voto divergente do Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o tema 391: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição". Lavrará o acórdão a Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE, titular da vaga.

Brasília, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000333261v5 e do código CRC 862fa372.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/09/2026, às 12:22:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/06/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE por C. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDO PEREIRA ABREU por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO por AUDITA - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATIVOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIS FELIPE CABRAL PACHECO por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE por SINDICATO PAULISTA DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/06/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS, PEDIU VISTA REGIMENTAL O RELATOR, JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA. AGUARDAM OS DEMAIS.

Pedido Vista: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

PREFERÊNCIA: LUIS FELIPE CABRAL PACHECO por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR FÁBIO DE SOUZA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, COM PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 391, NOS TERMOS CONSIGNADOS NO VOTO, E DA DIVERGÊNCIA ANTECIPADA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO, COM PROPOSTA DE TESE REGISTRADA NO VOTO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA. AGUARDAM OS DEMAIS.

VOTANTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Pedido Vista: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

PREFERÊNCIA: LUIS FELIPE CABRAL PACHECO por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MONIQUE MARCHIOLI LEITE, IVANA MAFRA MARINHO, LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, ANDRÉ DIAS FERNANDES, LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA E WAGMAR ROBERTO SILVA, NO MESMO SENTIDO, HAVENDO OS MAGISTADOS ANDRÉ DIAS FERNANDES E WAGMAR ROBERTO SILVA REGISTRADO DIVERSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO, E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO CASTANHO MENDES, IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR E ODILON ROMANO NETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO CASTANHO MENDES, IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR E ODILON ROMANO NETO, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ, JULGANDO-O COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE PARA O TEMA 391: "O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.464/2017 AOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, PAGO ATÉ MARÇO DE 2024, POR SE TRATAR DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS (ARTIGOS 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90), RESTRINGINDO-SE A VEDAÇÃO DO ART. 14 DA ALUDIDA LEI Nº 13.464/2017 AOS ACRÉSCIMOS ULTERIORES A QUE SE REFERE O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO". LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE, TITULAR DA VAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:42:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas