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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Representativo de Controvérsia (Tema 391), interposto pela União – Advocacia Geral da União contra acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da autora de reconhecimento da natureza remuneratória da verba intitulada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e, consequentemente, de integração da base de cálculo de férias e gratificação natalina paga aos respectivos servidores.
Em suas razões, a requerente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge de paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás que reconheceu a natureza indenizatória da verba em questão e, consequentemente, julgou improcedente pedido no mesmo sentido do veiculado na presente ação.
O PUIL foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória. Após, foi admitido pela Presidência da TNU, em sede de agravo.
O processo foi afetado como representativo de controvérsia na sessão de 11 de fevereiro de 2026, que identificou a seguinte questão jurídica a ser uniformizada (Tema 391):
Definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina.
Admitida a participação de amici curiae, manifestaram-se o Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a AUDITA - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos, o SINPAIT - Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho e a UNAFISCO NACIONAL - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
O INSS requereu a suspensão do presente feito, diante do ajuizamento das ações coletivas 1016537-73.2020.4.01.3400 e 1018030- 12.2025.4.01.3400, ajuizadas pelo Sindifisco Nacional e pelo Sindireceita, nos termos do art. 104 do CDC e dos Temas 60, 589 e 923 do STJ.
É o relatório.
VOTO
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A Lei 13.464/2017, nos artigos 6º a 15, disciplina o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), com o objetivo de incrementar a produtividade dos auditores.
No presente julgamento, discute-se a inclusão do BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
O art. 14 da Lei 13.464/2017 afirma expressamente que o bônus não integra o cálculo das verbas em questão:
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
O argumento central a favor da pretensão é que a natureza remuneratória do bônus traria como reflexo obrigatório sua inclusão na apuração do valor das verbas em questão. Sustenta-se, ainda, que a posição da TNU no tema representativo de controvérsia 332, que reconheceu o direito à inclusão da BEPATA nos proventos de aposentadorias e pensões atualizados com paridade, também levaria à necessidade de sua extensão ao cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Isso porque, até janeiro de 2024, quando o bônus era pago de modo genérico, sem avaliação individual, não deve incidir o art. 14 da Lei 13.464/2017.
Esses são, em resumo, os argumentos da autora e dos memoriais apresentados pelos amici curiae UNAFISCO Nacional (evento71), o SINPAIT (evento72), a AUDITA (evento39), a ANFIP (evento 38).
Já a União sustenta a aplicabilidade do art. 14, da Lei 13.464/2017, norma especial e posterior à Lei 8.112/1990, independentemente da natureza da verba. Informa, ainda, a existência de ações coletivas com o mesmo objeto deste incidente.
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RAZÕES DE DECIDIR
A gratificação natalina e o adicional de férias são verbas de natureza constitucional, todavia a sua forma de cálculo é matéria de lei. Para os servidores públicos federais, a questão é disciplinada pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1990:
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é verba de natureza remuneratória e, até março de 2024, era pago de forma genérica aos auditores-fiscais e analistas tributários. Por esse motivo, a TNU, no julgamento do Tema 332, considerou que deveria ser estendido aos aposentados e pensionistas cujos proventos são atualizados por paridade.
Uma segunda consequência do caráter remuneratório do BEPATA seria sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Isso porque, na forma dos arts. 63 e 76 da Lei 8.112/1990, essas verbas são apuradas com base na remuneração do servidor.
Todavia, o art. 14 da Lei 13.464/2017, exclui expressamente o bônus da base de cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária:
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para Vadicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Trata-se de lei posterior e especial, que deve prevalecer sobre o dispositivo normativo anterior e geral. Em outras palavras, enquanto os arts. 63 e 76 da Lei 8.112/1990 trazem norma geral sobre o valor da gratificação natalina e do adicional de férias, o art. 14 da Lei da Lei 13.464/2017 consubstancia-se em norma mais moderna e específica sobre os efeitos do BEPATA sobre as vantagens pecuniárias em análise.
A previsão do art. 14 da Lei 13.464/2017 não tem aplicação restrita a verbas de natureza indenizatória ou dependentes de avaliação individual. Não há qualquer justificativa hermenêutica capaz de permitir a não aplicação de norma clara, específica e direta, com comando assertivo e indubitável: o BEPATA não integra a base de cálculo para gratificação natalina e adicional de férias.
Deixar de aplicar o comando legal em questão somente seria possível em caso de inconstitucionalidade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido de que a discussão sobre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem natureza infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser solucionada pela interpretação da lei que regulamenta o direito a essas vantagens pecuniárias.
Como exemplo, vale colacionar algumas decisões da Suprema Corte envolvendo outras categorias:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Verba paga a título de plantão na área de saúde. Reflexos. Décimo terceiro salário. Adicional de férias. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência de verba paga a título de plantão na área de saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, versa sobre tema infraconstitucional.
(AI 845156 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-02 PP-00304)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – ETI. REFLEXO NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1424246 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA. LEI ESTADUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E AFASTAMENTOS LEGAIS. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1422529 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)
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DISPOSITIVO E TESE
Considerando a inafastável previsão legal, proponho a seguinte tese como solução da questão jurídica vinculada ao Tema 391:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
No caso concreto, os autos devem retornar à origem, para adequação do julgado à tese ora fixada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com a fixação da seguinte tese vinculada ao Tema 391: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias."
Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000320943v9 e do código CRC 60734e2f.
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