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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1003765-64.2023.4.01.3500/GO
RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Goiás, que negou provimento ao recurso inominado interposto e assim manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de contrato de plano de saúde.
A recorrente alega divergência jurisprudencial com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Temas 952 e 1.016). Sustenta a existência de abusividade do percentual de reajuste praticado em relação à faixa etária de 59 anos, em relação às duas últimas faixas etárias imediatamente anteriores.
Contrarrazões da parte requerida pelo desprovimento do incidente.
Inadmitido o incidente na origem, vieram os autos a este Colegiado por meio de agravo.
É o breve relatório.
VOTO
Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A decisão combatida tem, no que importa, o seguinte teor (destaques meus):
(...) 2. Alega a autora que se trata de plano de saúde antigo, não adaptado ao regulamento, e que pela contratualidade, se observa a cláusula que prevê a majoração por mudança de faixa etária de 59 anos ou mais. Aduz que a requerida atualmente está utilizando duas tabelas de faixa etária 59 anos: uma com percentual de reajuste de 70,35% e outra mais recente com percentual 30,21%. Afirma que há abusividade no reajuste, pois o índice adotado é acima do permitido, em desconformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária.
3. A sentença fundamentou-se nos seguintes termos: “Conforme já decidido por este magistrado no âmbito do processo 0030161-71.2018.4.01.3500, o entendimento sobre o tema objeto da controvérsia encontra-se assentado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (inclusive julgado sob a sistemática de recursos repetitivos), razão pela filio-me ao posicionamento desses tribunais. Ambos reconhecem como válida a cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário/dependente. Neste sentido: Recurso especial afetado à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: ‘validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.’ REsp 1.568.244-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/5/2016. Deste modo, o contrato firmado entre as partes decorreu da autonomia da vontade da autora. Assim, ausente qualquer comprovação de vício da vontade que implique na invalidade do negócio jurídico discutido neste processo, deve-se preservar o cumprimento das regras contratuais (pacta sunt servanda). Assim, a pretensão autoral não merece prosperar.”
4. Consta nos autos o Termo de Adesão ao Plano de Saúde Suplementar – Plano Coletivo por Adesão, sendo Larissa de Paula Quintino a anuente e a autora a beneficiária titular, assinado por ambas em 25/09/2019 (ID 399989141). Na cláusula XI – Reajuste, consta o quadro de percentuais de reajuste por mudança de faixa etária. Na faixa etária de 59 anos ou mais, consta o percentual de reajuste de 70,35%. Abaixo do quadro está escrito que os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados no quadro e incidirão sobre o preço da faixa etária anterior, e não se confundem com o reajuste anual.
5. Verifica-se que as contratantes tinham pleno conhecimento quanto aos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, em especial o percentual de 70,35% na última mudança de faixa etária. Lado outro, o STJ entende que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos.
6. No que tange aos percentuais de reajustes a serem aplicados no plano, o art. 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 estabelecia: “Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.”
7. De acordo com a tabela apresentada pela autora na inicial, o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 394,28 é menor que 6xR$ 65,72). Outrossim, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,87%) não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,99%). Dessa forma, não restou demonstrada a abusividade do percentual do aumento previsto no contrato.
8. Registre-se que a autora utilizou metodologia equivocada de cálculo, qual seja, a somatória simples dos percentuais de juros em cada uma das faixas etárias, quando, na verdade, deveria corresponder à variação acumulada entre as faixas etárias, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução 63/2003 da ANS.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso (...)
Como se observa, no caso dos autos, a Turma Recursal de origem negou a revisão contratual baseada nos paradigmas apresentados pela parte autora, quais sejam, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Temas 952 e 1.016.
De fato, consta do acórdão recorrido que o valor da mensalidade fixado no contrato para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, o que está em conformidade com as teses paradigmáticas. Vejamos (destaques meus):
A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:
(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;
(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e
(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Não há falar, pois, em divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o conteúdo do enunciado das teses firmadas no julgamento dos Temas 952 e 1.016 pelo STJ:
Tema 952
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tema 1.016
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Importante destacar, ainda, o registro no acórdão recorrido de que a parte autora teria utilizado forma de cálculo equivocada para concluir pela abusividade alegada, em dissonância com o que foi estipulado na Resolução n. 63/2003, da ANS e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse particular, para se chegar a conclusão diversa da Turma Recursal acerca dos cálculos apresentados, seria imperioso revisitar o acervo probatório, o que é vedado na estreita via do pedido de uniformização, nos termos da Súmula n 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).
Feitas essas considerações, entendo que o caso atrai a incidência da Questão de Ordem nº 24/TNU:
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora.
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