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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014349-81.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve sentença reconhecendo o direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, à averbação, como tempo especial, do período de 1º/4/2000 a 12/11/2019, com sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins previdenciários.
Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados.
No incidente de uniformização, sustenta que o acórdão recorrido diverge de paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, ao admitir o reconhecimento da especialidade com base em presunção de manutenção das condições de trabalho e em antigos laudos de insalubridade/periculosidade, sem apresentação de PPP, LTCAT ou formulários previdenciários relativos ao período controvertido. Afirma que, a partir de 29/4/1995, a comprovação da atividade especial exige documentação técnica específica, não sendo suficiente o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, nem a presunção de continuidade das condições laborais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do pedido de uniformização, para reformar o aresto e julgar improcedente o pleito inicial de reconhecimento do tempo especial referente ao período de 1º/4/2000 a 12/11/2019.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do acórdão.
Na origem, o incidente nacional foi inadmitido.
A Presidência da TNU deu provimento ao agravo, a fim de admitir o pedido de uniformização, que foi distribuído à minha relatoria.
A parte ré apresentou memoriais, nos quais reiterou os fundamentos que sustentam seu pedido de uniformização.
A parte autora também apresentou memoriais, requerendo o não conhecimento do incidente nacional ou, subsidiariamente, caso superadas as preliminares, o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser acolhido.
Discute-se, no pedido de uniformização, quais são os meios de prova idôneos para comprovação do exercício de atividade especial por servidor público federal, no período de 29/4/1995 a 12/11/2019, para fins de averbação e conversão em tempo comum.
O acórdão recorrido, ao decidir sobre a especialidade de atividade exercida por servidor público federal, atribuiu efeitos prospectivos ao laudo pericial datado de 6/9/1999, reconhecendo a especialidade do período de 1º/4/2000 a 12/11/2019 com fundamento na ausência de atualização dos laudos pela Administração e na presunção de que as atividades exercidas pelo autor permaneceram inalteradas. A esse respeito, cito o seguinte trecho do voto condutor:
Tempo especial
Em relação à especialidade laboral, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
No caso concreto, conforme se verifica dos autos, o acionante ocupa o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho ().
De acordo com as fichas financeiras, no período de maio/1996 a março/2000 recebeu o adicional de periculosidade no patamar de 10% de seu vencimento base (), concedido pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 59, de 20 de agosto de 1996 (, p. 10/13) e pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 51, de 20 de setembro de 1999 (, p. 9/12).
A concessão da referida verba restou amparada em laudos técnicos, o primeiro datado de 16/08/1996 (, p. 4) e o segundo de 06/09/1999 (, p. 4):
Por tal razão, postulou e teve reconhecido nos autos n. 5008857-60.2022.4.04.7200 o "exercício de atividades especiais pelo autor no período de 01/05/1996 a 31/03/2000, bem como sua conversão em tempo comum (fator 1,4)", determinando-se à União que averbasse "o referido interregno como tal, para futuro pleito de aposentadoria" (, p. 239/244).
Após tal data, a ré não providenciou mais a confecção de laudos periciais para aferir as condições de trabalho do acionante. Contudo, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da União. Assim, considerando que exerceu o mesmo cargo durante todo o período posterior, é de se presumir que suas condições de trabalho permaneceram as mesmas, ou seja, estava sujeito aos seguintes fatores de risco: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade. Essa conclusão decorre da "presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho" (TRF4, AC 5011873-13.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021).
Acerca dos agentes nocivos em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região "[...] já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos) [...]" (TRF4, AC 5029247-79.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021) (grifou-se)
E também que "A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo". [...] "não há exigência de que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância especificados, bastando a avaliação qualitativa da exposição do segurado às radiações ionizantes, ou seja, o mero contato com o agente agressivo é suficiente para a caracterização da nocividade do labor". (TRF4, AC 5001831-70.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022) (grifou-se)
Outrossim, no que tange à periculosidade, extrai-se da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n.º 50000672420124047108, o seguinte entendimento:
[...] é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica ".
Do acórdão da TNU, destaca-se a referência feita ao artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.740/12, que considera atividades ou operações perigosas, dentre outras, aquelas que envolvam inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Ademais, é de se registrar que, quanto à periculosidade, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (5014606-80.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 15/09/2022).
Por fim, no que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
No caso dos autos, denota-se que o campo dos laudos periciais destinado às "medidas corretivas" não foi preenchido, conforme extratos acima colacionados. Portanto, presume-se que não era fornecido EPI ao autor.
Em tais condições, o pedido merece ser acolhido em parte para reconhecer a especialidade das atividades prestadas pelo autor no período de 01/04/2000 a 12/11/2019.
[...]
Como bem exposto na origem, os laudos técnicos indicam o exercício laboral com exposição aos agentes de risco explosivos, inflamáveis, radiação ionizante e eletricidade (evento 1, LAUDO7, p. 4 e LAUDO8, p. 4).
Ademais, em recurso a União não impugnou de forma específica quaisquer dos fundamentos da sentença, tendo-se limitado a alegar de forma genérica ausência de comprovação do labor sob condições de risco.
Nesse contexto, a sentença fica integralmente mantida no item em apreço [grifo no original].
Já o acórdão paradigma, oriundo da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, também analisando suposta atividade especial exercida por servidor público federal, aplicou o entendimento de que para sua comprovação é necessária a apresentação de formulário previdenciário específico ou laudo técnico ambiental, nos termos do Tema nº 208/TNU, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor (destaque no original):
30. Analisando os documentos constantes dos autos, constata-se a ausência de PPP e LTCAT, documentos indispensáveis à comprovação da especialidade da atividade desempenhada. Por outro lado, os laudos de insalubridade e periculosidade, que não suprem a demanda probatória específica e não se prestam à prova da especialidade nos termos do RGPS (PET 10.262/STJ), foram elaborados de maneira genérica, inexistindo informação específica da situação profissional do demandante, como tempo, lugar e condições de trabalho. Assim, à falta do PPP e LTCAT soma-se a imprecisão sobre os fatos, inexistindo uma mínima profissiografia que transmita credibilidade sobre probabilidade da exposição ocupacional a agentes agressivos.
Comprovado o dissídio jurisprudencial, no mérito, assiste razão à União.
No julgamento do Tema 942 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Portanto, aplica-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
(Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.)
Por refletir a atual compreensão da Turma Nacional sobre a matéria, esse precedente qualificado deve nortear a interpretação da Súmula 68, aprovada em 11/9/2012, nos seguintes termos:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À EXIGÊNCIA DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68/TNU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 208/TNU. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido Nacional de Uniformização (PNU) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao afastar a incidência do Tema 208/TNU para períodos anteriores à instituição do PPP (1986-1988) e validar laudo extemporâneo com base exclusiva na Súmula 68/TNU, divergiu da jurisprudência uniformizada desta TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Pedido de Uniformização merece ser conhecido e provido. A Turma de origem incorreu em dupla divergência com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema 208/TNU, que fixou as teses sobre a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a necessidade de laudo técnico para a comprovação de atividade especial em casos de exposição a ruído.
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 208 sob o argumento de que a tese só se aplica a "períodos em que há exigência de preenchimento do formulário [PPP]". Contudo, para o agente nocivo ruído, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação sempre exigiu laudo técnico, independentemente da época. O PPP deve ser preenchido com base no laudo.
5. O acórdão recorrido também utilizou um laudo extemporâneo (produzido em 1994) validando-o unicamente pela Súmula 68/TNU, sem a necessária declaração de inalterabilidade do ambiente de trabalho, divergindo da Tese 2 do Tema 208/TNU, que exige tal declaração para a extensão das conclusões do laudo a períodos anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido de uniformização conhecido e provido, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem em observância à tese fixada.
Tese de julgamento: 1. A aptidão do laudo pericial não contemporâneo (Súmula 68/TNU) para comprovar a atividade especial fica condicionada à existência de prova complementar—seja por declaração do empregador ou outro meio idôneo—que ateste a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, permitindo assim a extensão das conclusões do laudo para períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração, nos termos do Tema 208 da TNU. 2. A indicação de responsável técnico pelos registros ambientais é requisito de validade da prova sempre que a legislação de regência exigir a elaboração de laudo técnico (LTCAT) para a comprovação do agente nocivo—como ocorre pacificamente no caso do ruído—independentemente da época da prestação do serviço.
___________
Dispositivos relevantes citados: Tema 208/TNU; Súmula 68/TNU.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE; PUIL 0005834-70.2020.4.03.6302/SP; PUIL 0000316-66.2020.4.03.6313/SP.
(TNU, PUIL 5009376-36.2021.4.04.7114/RS, rel. juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, j. 18/11/2025, public. 25/11/2025, grifo no original.)
Diferente do que constou no acórdão recorrido, a parte ré devolveu a controvérsia à Turma, cumprindo o ônus da impugnação específica, como demonstra esta passagem do recurso inominado:
NECESSIDADE PROVA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
A partir da lei n. 9.032/1995, notadamente face ao conteúdo de seu art. 57, passou a ser imprescindível para o reconhecimento de atividade especial a comprovação de seu caráter permanente, não ocasional nem intermitente, mediante a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Com isto, tornou-se impossível a caracterização esta atividade mediante simples enquadramento em determinada categoria profissional indicada em um dos anexos dos decretos regulamentadores.
Posteriormente, como visto, a Lei n° 9.528/97 passou a prever também a necessidade de apresentação de Perfil Profissional Profissiográfico - PPP - elaborado de acordo com a LTCAT - para estes fins. Segue a redação do art. 58, §1.°.
No caso dos autos, o autor nada comprova acerca das condições de trabalho que desempenhava sua atividade, sendo relevante destacar que prestou serviço em atividades, que certamente ostentam condições e, consequentemente, riscos à saúde de natureza e níveis diferentes.
Maxima venia, o Tema 942 julgado pelo STF não afasta a necessidade de que o servidor comprove a efetiva e habitual exposição a agentes que seja considerados insalubres. De fato, o tema não criou insalubridade por presunção e tampouco consagrou contagem de tempo de serviço por mera presunção de insalubridade.
Cabe, por fim destacar, que laudo pericial ou laudo oficial produzido pela administração não produzem efeitos retroativamente, consoante já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1265173 2018.00.63384-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) [grifo no original].
A questão foi reiterada pela parte demandada em seus embargos de declaração, rejeitados pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Pertinente mencionar o seguinte trecho do voto condutor do julgamento:
Embora o laudo pericial mais recente seja datado de 06/09/1999 (evento 1, LAUDO8, p. 4), constou no acórdão que inexiste óbice à concessão de efeitos prospectivos para a finalidade de reconhecimento de tempo especial, notadamente diante da inércia da Administração em providenciar a atualização dos laudos e da constatação de que as atividades exercidas pelo servidor não sofreram alteração substancial.
Extraio do voto condutor (evento 60, RELVOTO1):
[...]
Em relação à especialidade laboral, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
De acordo com as fichas financeiras, no período de maio/1996 a março/2000 recebeu o adicional de periculosidade no patamar de 10% de seu vencimento base (), concedido pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 59, de 20 de agosto de 1996 (, p. 10/13) e pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 51, de 20 de setembro de 1999 (, p. 9/12).
A concessão da referida verba restou amparada em laudos técnicos, o primeiro datado de 16/08/1996 (, p. 4) e o segundo de 06/09/1999 (, p. 4):
[...]
Por tal razão, postulou e teve reconhecido nos autos n. 5008857-60.2022.4.04.7200 o "exercício de atividades especiais pelo autor no período de 01/05/1996 a 31/03/2000, bem como sua conversão em tempo comum (fator 1,4)", determinando-se à União que averbasse "o referido interregno como tal, para futuro pleito de aposentadoria" (, p. 239/244).
Após tal data, a ré não providenciou mais a confecção de laudos periciais para aferir as condições de trabalho do acionante. Contudo, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da União. Assim, considerando que exerceu o mesmo cargo durante todo o período posterior, é de se presumir que suas condições de trabalho permaneceram as mesmas, ou seja, estava sujeito aos seguintes fatores de risco: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade. Essa conclusão decorre da "presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho" (TRF4, AC 5011873-13.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021).
[...]
No mais, analisando tais razões da insurgência, tenho que a parte busca verdadeira reforma no conteúdo do acórdão proferido e nos critérios utilizados pela Turma Recursal [grifo no original].
Não havendo dúvidas a respeito da existência de prequestionamento, deve-se determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que, afastada a premissa anteriormente adotada, promova novo julgamento à luz da premissa aqui estabelecida, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte ré, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que esta promova a adequação do julgado à premissa aqui estabelecida, em especial o Tema nº 208/TNU.
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