Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014349-81.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve sentença reconhecendo o direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, à averbação, como tempo especial, do período de 1º/4/2000 a 12/11/2019, com sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins previdenciários.

Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados.

No incidente de uniformização, sustenta que o acórdão recorrido diverge de paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, ao admitir o reconhecimento da especialidade com base em presunção de manutenção das condições de trabalho e em antigos laudos de insalubridade/periculosidade, sem apresentação de PPP, LTCAT ou formulários previdenciários relativos ao período controvertido. Afirma que, a partir de 29/4/1995, a comprovação da atividade especial exige documentação técnica específica, não sendo suficiente o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, nem a presunção de continuidade das condições laborais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do pedido de uniformização, para reformar o aresto e julgar improcedente o pleito inicial de reconhecimento do tempo especial referente ao período de 1º/4/2000 a 12/11/2019.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do acórdão.

Na origem, o incidente nacional foi inadmitido.

A Presidência da TNU deu provimento ao agravo, a fim de admitir o pedido de uniformização, que foi distribuído à minha relatoria.

A parte ré apresentou memoriais, nos quais reiterou os fundamentos que sustentam seu pedido de uniformização.

A parte autora também apresentou memoriais, requerendo o não conhecimento do incidente nacional ou, subsidiariamente, caso superadas as preliminares, o seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser acolhido.

Discute-se, no pedido de uniformização, quais são os meios de prova idôneos para comprovação do exercício de atividade especial por servidor público federal, no período de 29/4/1995 a 12/11/2019, para fins de averbação e conversão em tempo comum.

O acórdão recorrido, ao decidir sobre a especialidade de atividade exercida por servidor público federal, atribuiu efeitos prospectivos ao laudo pericial datado de 6/9/1999, reconhecendo a especialidade do período de 1º/4/2000 a 12/11/2019 com fundamento na ausência de atualização dos laudos pela Administração e na presunção de que as atividades exercidas pelo autor permaneceram inalteradas. A esse respeito, cito o seguinte trecho do voto condutor:

Tempo especial

Em relação à especialidade laboral, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

[...]

No caso concreto, conforme se verifica dos autos, o acionante ocupa o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (evento 1, FICHIND9).

De acordo com as fichas financeiras, no período de maio/1996 a março/2000 recebeu o adicional de periculosidade no patamar de 10% de seu vencimento base (evento 6, OUT7), concedido pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 59, de 20 de agosto de 1996 (evento 1, LAUDO7, p. 10/13) e pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 51, de 20 de setembro de 1999 (evento 1, LAUDO8, p. 9/12).

A concessão da referida verba restou amparada em laudos técnicos, o primeiro datado de 16/08/1996 (evento 1, LAUDO7, p. 4) e o segundo de 06/09/1999 (evento 1, LAUDO8, p. 4):

Por tal razão, postulou e teve reconhecido nos autos n. 5008857-60.2022.4.04.7200 o "exercício de atividades especiais pelo autor no período de 01/05/1996 a 31/03/2000, bem como sua conversão em tempo comum (fator 1,4)", determinando-se à União que averbasse "o referido interregno como tal, para futuro pleito de aposentadoria" (evento 1, ANEXO15, p. 239/244).

Após tal data, a ré não providenciou mais a confecção de laudos periciais para aferir as condições de trabalho do acionante. Contudo, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da União. Assim, considerando que exerceu o mesmo cargo durante todo o período posterior, é de se presumir que suas condições de trabalho permaneceram as mesmas, ou seja, estava sujeito aos seguintes fatores de risco: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade. Essa conclusão decorre da "presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho"  (TRF4, AC 5011873-13.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021).

Acerca dos agentes nocivos em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região "[...] já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos) [...]" (TRF4, AC 5029247-79.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021) (grifou-se)

E também que "A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo". [...] "não há exigência de que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância especificados, bastando a avaliação qualitativa da exposição do segurado às radiações ionizantes, ou seja, o mero contato com o agente agressivo é suficiente para a caracterização da nocividade do labor".  (TRF4, AC 5001831-70.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022) (grifou-se)

Outrossim, no que tange à periculosidade, extrai-se da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n.º 50000672420124047108, o seguinte entendimento:

[...] é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica ".

Do acórdão da TNU, destaca-se a referência feita ao artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.740/12, que considera atividades ou operações perigosas, dentre outras, aquelas que envolvam inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

Ademais, é de se registrar que, quanto à periculosidade, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (5014606-80.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 15/09/2022).

Por fim, no que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.

Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. 

No caso dos autos, denota-se que o campo dos laudos periciais destinado às "medidas corretivas" não foi preenchido, conforme extratos acima colacionados. Portanto, presume-se que não era fornecido EPI ao autor.

Em tais condições, o pedido merece ser acolhido em parte para reconhecer a especialidade das atividades prestadas pelo autor no período de 01/04/2000 a 12/11/2019.

[...]

Como bem exposto na origem, os laudos técnicos indicam o exercício laboral com exposição aos agentes de risco explosivos, inflamáveis, radiação ionizante e eletricidade (evento 1, LAUDO7, p. 4 e LAUDO8, p. 4). 

Ademais, em recurso a União não impugnou de forma específica quaisquer dos fundamentos da sentença, tendo-se limitado a alegar de forma genérica ausência de comprovação do labor sob condições de risco. 

Nesse contexto, a sentença fica integralmente mantida no item em apreço [grifo no original]. 

Já o acórdão paradigma, oriundo da  Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, também analisando suposta atividade especial exercida por servidor público federal, aplicou o entendimento de que para sua comprovação é necessária a apresentação de formulário previdenciário específico ou laudo técnico ambiental, nos termos do Tema nº 208/TNU, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor (destaque no original):

30. Analisando os documentos constantes dos autos, constata-se a ausência de PPP e LTCAT, documentos indispensáveis à comprovação da especialidade da atividade desempenhada. Por outro lado, os laudos de insalubridade e periculosidade, que não suprem a demanda probatória específica e não se prestam à prova da especialidade nos termos do RGPS (PET 10.262/STJ), foram elaborados de maneira genérica, inexistindo informação específica da situação profissional do demandante, como tempo, lugar e condições de trabalho. Assim, à falta do PPP e LTCAT soma-se a imprecisão sobre os fatos, inexistindo uma mínima profissiografia que transmita credibilidade sobre probabilidade da exposição ocupacional a agentes agressivos.

Comprovado o dissídio jurisprudencial, no mérito, assiste razão à União.

No julgamento do Tema 942 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Portanto, aplica-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo 208: 

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

(Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.)

Por refletir a atual compreensão da Turma Nacional sobre a matéria, esse precedente qualificado deve nortear a interpretação da Súmula 68, aprovada em 11/9/2012, nos seguintes termos:

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR À EXIGÊNCIA DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68/TNU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 208/TNU. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido Nacional de Uniformização (PNU) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao afastar a incidência do Tema 208/TNU para períodos anteriores à instituição do PPP (1986-1988) e validar laudo extemporâneo com base exclusiva na Súmula 68/TNU, divergiu da jurisprudência uniformizada desta TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Pedido de Uniformização merece ser conhecido e provido. A Turma de origem incorreu em dupla divergência com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema 208/TNU, que fixou as teses sobre a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a necessidade de laudo técnico para a comprovação de atividade especial em casos de exposição a ruído.
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 208 sob o argumento de que a tese só se aplica a "períodos em que há exigência de preenchimento do formulário [PPP]". Contudo, para o agente nocivo ruído, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação sempre exigiu laudo técnico, independentemente da época. O PPP deve ser preenchido com base no laudo.
5. O acórdão recorrido também utilizou um laudo extemporâneo (produzido em 1994) validando-o unicamente pela Súmula 68/TNU, sem a necessária declaração de inalterabilidade do ambiente de trabalho, divergindo da Tese 2 do Tema 208/TNU, que exige tal declaração para a extensão das conclusões do laudo a períodos anteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido de uniformização conhecido e provido, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem em observância à tese fixada.
Tese de julgamento: 1. A aptidão do laudo pericial não contemporâneo (Súmula 68/TNU) para comprovar a atividade especial fica condicionada à existência de prova complementar—seja por declaração do empregador ou outro meio idôneo—que ateste a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, permitindo assim a extensão das conclusões do laudo para períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração, nos termos do Tema 208 da TNU. 2. A indicação de responsável técnico pelos registros ambientais é requisito de validade da prova sempre que a legislação de regência exigir a elaboração de laudo técnico (LTCAT) para a comprovação do agente nocivo—como ocorre pacificamente no caso do ruído—independentemente da época da prestação do serviço.

___________
Dispositivos relevantes citados: Tema 208/TNU; Súmula 68/TNU.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE; PUIL 0005834-70.2020.4.03.6302/SP; PUIL 0000316-66.2020.4.03.6313/SP. 

(TNU, PUIL 5009376-36.2021.4.04.7114/RS, rel. juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, j. 18/11/2025, public. 25/11/2025, grifo no original.)

Diferente do que constou no acórdão recorrido, a parte ré devolveu a controvérsia à Turma, cumprindo o ônus da impugnação específica, como demonstra esta passagem do recurso inominado:

NECESSIDADE PROVA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

A partir da lei n. 9.032/1995, notadamente face ao conteúdo de seu art. 57, passou a ser imprescindível para o reconhecimento de atividade especial a comprovação de seu caráter permanente, não ocasional nem intermitente, mediante a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Com isto, tornou-se impossível a caracterização esta atividade mediante simples enquadramento em determinada categoria profissional indicada em um dos anexos dos decretos regulamentadores.

Posteriormente, como visto, a Lei n° 9.528/97 passou a prever também a necessidade de apresentação de Perfil Profissional Profissiográfico - PPP - elaborado de acordo com a LTCAT - para estes fins. Segue a redação do art. 58, §1.°.

No caso dos autos, o autor nada comprova acerca das condições de trabalho que desempenhava sua atividade, sendo relevante destacar que prestou serviço em atividades, que certamente ostentam condições e, consequentemente, riscos à saúde de natureza e níveis diferentes.

Maxima venia, o Tema 942 julgado pelo STF não afasta a necessidade de que o servidor comprove a efetiva e habitual exposição a agentes que seja considerados insalubres. De fato, o tema não criou insalubridade por presunção e tampouco consagrou contagem de tempo de serviço por mera presunção de insalubridade.

Cabe, por fim destacar, que laudo pericial ou laudo oficial produzido pela administração não produzem efeitos retroativamente, consoante já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

.EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."

3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1265173 2018.00.63384-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) [grifo no original].

A questão foi reiterada pela parte demandada em seus embargos de declaração, rejeitados pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Pertinente mencionar o seguinte trecho do voto condutor do julgamento:

Embora o laudo pericial mais recente seja datado de 06/09/1999 (evento 1, LAUDO8, p. 4), constou no acórdão que inexiste óbice à concessão de efeitos prospectivos para a finalidade de reconhecimento de tempo especial, notadamente diante da inércia da Administração em providenciar a atualização dos laudos e da constatação de que as atividades exercidas pelo servidor não sofreram alteração substancial.

Extraio do voto condutor (evento 60, RELVOTO1):

[...]

Em relação à especialidade laboral, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

[...]

De acordo com as fichas financeiras, no período de maio/1996 a março/2000 recebeu o adicional de periculosidade no patamar de 10% de seu vencimento base (evento 6, OUT7), concedido pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 59, de 20 de agosto de 1996 (evento 1, LAUDO7, p. 10/13) e pela PORTARIA/GD/DRT/SC/Nº 51, de 20 de setembro de 1999 (evento 1, LAUDO8, p. 9/12).

A concessão da referida verba restou amparada em laudos técnicos, o primeiro datado de 16/08/1996 (evento 1, LAUDO7, p. 4) e o segundo de 06/09/1999 (evento 1, LAUDO8, p. 4):

[...]

Por tal razão, postulou e teve reconhecido nos autos n. 5008857-60.2022.4.04.7200 o "exercício de atividades especiais pelo autor no período de 01/05/1996 a 31/03/2000, bem como sua conversão em tempo comum (fator 1,4)", determinando-se à União que averbasse "o referido interregno como tal, para futuro pleito de aposentadoria" (evento 1, ANEXO15, p. 239/244).

Após tal data, a ré não providenciou mais a confecção de laudos periciais para aferir as condições de trabalho do acionante. Contudo, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da União. Assim, considerando que exerceu o mesmo cargo durante todo o período posterior, é de se presumir que suas condições de trabalho permaneceram as mesmas, ou seja, estava sujeito aos seguintes fatores de risco: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade. Essa conclusão decorre da "presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho"  (TRF4, AC 5011873-13.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021).

[...]

No mais, analisando tais razões da insurgência, tenho que a parte busca verdadeira reforma no conteúdo do acórdão proferido e nos critérios utilizados pela Turma Recursal [grifo no original].

Não havendo dúvidas a respeito da existência de prequestionamento, deve-se determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que, afastada a premissa anteriormente adotada, promova novo julgamento à luz da premissa aqui estabelecida, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte ré, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que esta promova a adequação do julgado à premissa aqui estabelecida, em especial o Tema nº 208/TNU.



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Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014349-81.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VOTO-VISTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. TEMA 942 DO STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. TEMA 208 DA TNU. NECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO RPPS FEDERAL. RELAÇÕES ADMINISTRATIVO-FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDAS ENTRE O SERVIDOR E A UNIÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PRODUZIR E MANTER ATUALIZADOS O LTCAT E O PPP. IMPOSSIBILIDADE DE A UNIÃO SE BENEFICIAR DA AUSÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE LHE INCUMBE PRODUZIR. ÔNUS PRIORITÁRIO DA UNIÃO DE PRODUZIR O LTCAT, O PPP OU A PROVA COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA E IDÔNEA PARA A INEXISTÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL OU DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS TÉCNICOS SUPLETIVOS E COMPLEMENTARES EXISTENTES NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROSPECTIVOS OU PROSPECTIVOS À DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA À LUZ DO TEMA 208 DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Adoto o relatório constante do voto do eminente relator, nos seguintes termos: 

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve sentença reconhecendo o direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, à averbação, como tempo especial, do período de 1º/4/2000 a 12/11/2019, com sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins previdenciários.

Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados.

No incidente de uniformização, sustenta que o acórdão recorrido diverge de paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, ao admitir o reconhecimento da especialidade com base em presunção de manutenção das condições de trabalho e em antigos laudos de insalubridade/periculosidade, sem apresentação de PPP, LTCAT ou formulários previdenciários relativos ao período controvertido. Afirma que, a partir de 29/4/1995, a comprovação da atividade especial exige documentação técnica específica, não sendo suficiente o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, nem a presunção de continuidade das condições laborais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do pedido de uniformização, para reformar o aresto e julgar improcedente o pleito inicial de reconhecimento do tempo especial referente ao período de 1º/4/2000 a 12/11/2019.

2. A questão controvertida consiste em saber se o período de 01/04/2000 a 12/11/2019, laborado por servidor público federal vinculado a RPPS, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, pode ser reconhecido como tempo especial, para os devidos fins, com fundamento em laudo pericial administrativo de insalubridade e periculosidade datado de 06/09/1999, ao qual foram atribuídos efeitos prospectivos, sem a prova complementar, exigida pelo Tema 208 da TNU, de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

3. O acórdão recorrido entendeu que sim, ao fundamento de que a União não providenciou a elaboração de novos laudos periciais destinados à aferição das condições de trabalho da parte autora, que não poderia ser prejudicada pela inércia da Administração. Assim, considerou que deveriam ser presumidas inalteradas as condições de trabalho constatadas no laudo anterior.

4. O voto do Relator é no sentido de admitir e dar provimento ao pedido de uniformização, para determinar a aplicação do Tema 208 da TNU, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.

5. Pedi vista dos autos na sessão virtual realizada entre os dias 06/08/2026 e 14/08/2026, para melhor análise da controvérsia. Após o devido exame da matéria, peço vênia para divergir parcialmente do Relator, pelos fundamentos a seguir expostos.

6. Embora seja possível aplicar o Tema 208 da TNU aos casos envolvendo o reconhecimento de tempo especial no RPPS, à luz do decidido pelo STF na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 da repercussão geral, que determinam a aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial previstas na Lei nº 8.213/91 enquanto não sobrevier lei complementar que discipline a matéria, é necessário, considerando a natureza específica das relações jurídicas administrativo-funcional (trabalhista) e previdenciária envolvidas, estabelecer distinção quanto ao ônus da prova complementar exigida para demonstrar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

7. No RGPS, a relação trabalhista é estabelecida entre o empregado (segurado) e o empregador, incumbindo a este último a obrigação legal de produzir os documentos técnicos necessários à análise e ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, conforme dispõem os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A relação previdenciária, por sua vez, estabelece-se entre o segurado e o RGPS (INSS), não podendo este último, diante da omissão do empregador, ser compelido a reconhecer como especiais períodos não abrangidos por documentação técnica idônea.

8. Como, na relação previdenciária, incumbe ao segurado comprovar o exercício de atividade em condições especiais, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cabe-lhe, seja na via administrativa, seja na judicial, produzir, quando necessária, a prova complementar exigida pelo Tema 208 da TNU. Não se desincumbindo satisfatoriamente desse ônus, o segurado suporta as consequências da insuficiência probatória, com o não reconhecimento do período como especial.

9. De outro lado, no RPPS federal, tanto a relação administrativo-funcional quanto a relação previdenciária são estabelecidas entre as mesmas partes, quais sejam, a União, compreendidas suas autarquias e fundações, e o servidor público federal ocupante de cargo efetivo vinculado ao respectivo regime próprio. Importa destacar que, conforme a legislação de regência, consubstanciada na Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, na Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, e nos Anexos III e IV da Portaria MTP nº 1.467/2022, incumbe à União, no âmbito do RPPS, produzir os documentos técnicos necessários à análise e ao reconhecimento da atividade especial, notadamente o LTCAT — ou demonstração ambiental equivalente — e o PPP.

10. Conforme se verifica, no RPPS da União não há a figura de um empregador legalmente responsável pela produção dos documentos técnicos relativos à atividade especial que seja distinto do próprio ente responsável pela relação previdenciária. Essa peculiaridade impede que, à luz das regras de distribuição do ônus probatório anteriormente examinadas, se atribua exclusivamente ao segurado, na via judicial, a responsabilidade pela comprovação das condições especiais de trabalho quando o LTCAT e o PPP forem inexistentes ou estiverem desatualizados.

11. Nesse contexto, diante da estreita conexão entre as relações administrativo-funcional e previdenciária estabelecidas no âmbito do RPPS federal, a União não pode se beneficiar do descumprimento dos deveres material e processual que lhe incumbem de produzir e manter atualizados o LTCAT e o PPP, ou de apresentar justificativa específica e idônea para a ausência ou desatualização desses documentos, em prejuízo do direito do servidor à análise e ao eventual reconhecimento do tempo especial.

12. Assim, a aplicação do Tema 208 da TNU deve partir da premissa de que cabe à União, de ofício e prioritariamente, produzir, quando necessário no caso concreto, o próprio LTCAT e o PPP ou a prova complementar destinada a demonstrar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, de modo a permitir a análise da alegada atividade especial e/ou a atribuição de efeitos retrospectivos ou prospectivos aos documentos técnicos existentes.

13. Não apresentada pela União justificativa específica e idônea para a ausência ou desatualização desses documentos, caberá ao órgão julgador determinar, quando necessária, a produção de prova pericial judicial relativamente aos períodos de total ausência de documentação técnica ou, existindo elementos técnicos supletivos ou complementares nos autos, proceder diretamente à análise das condições de nocividade, inclusive para fins de atribuição de efeitos retrospectivos ou prospectivos a esses elementos, à luz do Tema 208 da TNU.

14. Nesse contexto, entendo que a melhor solução para o caso concreto é admitir e dar parcial provimento ao pedido de uniformização, para determinar a adequação do acórdão recorrido ao Tema 208 da TNU, observando-se, contudo, que a produção da prova complementar acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo incumbe prioritariamente à União, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU e dos parâmetros estabelecidos nos itens 12 e 13 acima.

 15. Em face do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido de uniformização, conforme item 14 acima.  



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Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014349-81.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. TEMA 942 DO STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. TEMA 208 DA TNU. NECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO. PECULIARIDADES DO RPPS FEDERAL. RELAÇÕES ADMINISTRATIVO-FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDAS ENTRE O SERVIDOR E A UNIÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PRODUZIR E MANTER ATUALIZADOS O LTCAT E O PPP. IMPOSSIBILIDADE DE A UNIÃO SE BENEFICIAR DA AUSÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE LHE INCUMBE PRODUZIR. ÔNUS PRIORITÁRIO DA UNIÃO DE PRODUZIR O LTCAT, O PPP OU A PROVA COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA E IDÔNEA PARA A INEXISTÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL OU DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS TÉCNICOS SUPLETIVOS E COMPLEMENTARES EXISTENTES NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROSPECTIVOS OU PROSPECTIVOS À DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA À LUZ DO TEMA 208 DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR que lavrará o acórdão.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014349-81.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 23:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ REATOR JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ,, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Pedido Vista: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014349-81.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, MARINA VASQUES DUARTE, IVANA MAFRA MARINHO, LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, ANDRÉ DIAS FERNANDES, ODILON ROMANO NETO, WAGMAR ROBERTO SILVA, FABIO DE SOUZA SILVA, LEONARDO CASTANHO MENDES E MONIQUE MARCHIOLI LEITE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VOTANTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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