Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003112-72.2021.4.03.6324/SP

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno (evento 21, AGRAVO1) interposto com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC, contra decisão proferida pela Presidência da TNU (evento 16, DESPADEC1), que negou seguimento ao recurso extraordinário (RE) interposto pela parte autora (evento 11, RECEXTRA1).

2. Causa de pedir recursal:

O requerente interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso anterior por suposta genericidade das razões recursais.

Sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC. Afirma que a decisão agravada não indicou concretamente quais fundamentos teriam deixado de ser impugnados e que o não conhecimento do recurso, nessas circunstâncias, caracteriza formalismo excessivo, além de violar os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC.

O agravante também contesta a aplicação do Tema 181/STF ao caso. Segundo a argumentação apresentada, referido tema trataria de controvérsia distinta, relacionada à competência de Tribunal de Justiça estadual para processar e julgar ação rescisória de acórdão de turma recursal de juizado especial. Afirma, por isso, que não haveria identidade com a questão dos autos, que versa sobre a possibilidade de órgão da Justiça Federal impedir a remessa de recurso extraordinário ao STF por meio de juízo negativo de admissibilidade.

Ao final, requer-se o conhecimento do agravo interno e a reconsideração da decisão agravada, para que o recurso extraordinário seja admitido. Subsidiariamente, pede-se que o agravo seja submetido ao órgão competente e provido, com a consequente determinação de processamento do recurso extraordinário.

3. Sem contrarrazões.

VOTO

4. Inicialmente, transcreve-se o teor da decisão do Presidente da TNU que conheceu do agravo interno interposto pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do pedido de uniformização nacional, com fundamento na ausência de paradigma válido e na necessidade de reexame de matéria fática (evento 4, DESPADEC1):

Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.

É o relatório.

Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.

O incidente não merece prosperar.

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.

Sob esse aspecto, portanto, o acórdão oriundo de Tribunal Regional Federal, trazido para justificar o incidente interposto, não se presta à finalidade pretendida. Veja-se, a título exemplificativo:

[...]

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO.  
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)

[...]

Quanto aos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 desta Corte: 

[...]

Nesse sentido, os acórdãos indicados não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. 

Ainda que assim não fosse, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.

 Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.

5. Prosseguindo, eis o teor da decisão agravada (evento 16, DESPADEC1) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra a decisão anterior:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática da presidência da TNU que não admitiu pedido de uniformização nacional.

Alega-se, em síntese, violação a dispositivos constitucionais.

Interposto contra decisão que não reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização, o recurso extremo não merece prosperar.

Conforme dispõem os arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/01, o recurso extraordinário tem lugar somente se interposto contra decisão de mérito.

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 865.645/SP (Tema n. 807), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão aqui discutida por envolver matéria infraconstitucional. A propósito, na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, X, do RITNU e no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso interposto.

6. O art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

7. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 807, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento:

Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

8. Eis a tese fixada:

A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

9. Nesse contexto, considerando a inexistência de repercussão geral, cabe à Presidência da TNU, no primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 32, §1º do RITNU c/c 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC:

Art. 32. O recurso extraordinário poderá ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização para juízo de admissibilidade, observado o disposto na Constituição da República, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;   

10. Por fim, esse é também o entendimento deste colegiado nacional:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 807/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 807/STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que não admitiu pedido de uniformização nacional, mantendo a improcedência de pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. O Pedido Nacional de Uniformização de Lei Federal (PEDILEF) foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização e, posteriormente, rejeitado em novo juízo de admissibilidade pela Presidência da TNU, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. O Recurso Extraordinário manejado contra essa decisão teve seu seguimento negado, motivando a interposição do presente Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão da Presidência da TNU que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi correta; e (ii) se o reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria pelo STF (Tema 807) impede a admissibilidade do recurso extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão da Presidência da TNU negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 807/STF, segundo o qual a discussão sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral. 5. Conforme o art. 7º, X, do RITNU e o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Presidência da TNU realizar o exame prévio de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Nos termos dos arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/2001, decisões monocráticas de inadmissibilidade do PEDILEF não configuram exaurimento da instância ordinária, sendo incabível a interposição de recurso extraordinário contra tais decisões. Precedente do STF (ARE 953700 AgR). 6. Para além desta questão, resta evidenciado que a discussão sobre os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 807/STF, não ensejando repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática de inadmissibilidade do Pedido de Uniformização não encontra amparo na sistemática recursal vigente, pois não há exaurimento da instância ordinária (arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/01).2. A discussão sobre os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 807/STF, não ensejando repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. _________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.030, I, a; Lei n. 10.259/2001, arts. 14, § 4º, e 15; RITNU, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 865.645/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 807, j. 03.09.2015; STF, ARE 953700 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 16.12.2016; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009. (TNU, PUIL 5001316-72.2022.4.03.6304, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 09/04/2025)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU QUE INADIMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agravente manejou PEDILEF contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo, ao fundamento de que a TR de origem, ao decidir que a incapacidade da autora não caracteriza impedimento de longo prazo, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1404019/SP e AgInt no AREsp 1263382/SP. 2. O Pedido de Uniformização de foi inadmitido na origem. 3. Foi interposto agravo nos próprios autos, que foi inadmitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em decisão monocrática. 4. Sobreveio então a interposição de Recurso Estraordinário, ao qual o Ministro Presidente negou seguimento. 5. Sobreveio então o presente Agravo Interno, no qual a Agravante requer a reforma da decisão, com o afastamento da incidência do Tema 807 do STF, de modo a se admitir o Recurso Extraordinário interposto, remetendo-o ao Supremo Tribunal Federal para análise e julgamento. 6. Conforme disposto nos arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/01, o RE apenas é cabível contra decisão de mérito proferida pelo colegiado da TNU, o que não é o caso dos autos em que o recurso extraordinário desafia decisão monocrática do Presidente da TNU que inadmitiu seu pedido de uniformização. 7. Agravo interno improvido. (TNU, PUIL 0000763-27.2020.4.03.6322, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 28/06/2024)

11. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno apresentado pela parte autora.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003112-72.2021.4.03.6324/SP

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. TEMA 807 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno apresentado pela parte autora.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003112-72.2021.4.03.6324/SP

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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