Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1006808-97.2023.4.01.3309/BA
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno () interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC e 29 do RITNU, contra decisão proferida pelo relator (), que inadmitiu o pedido de uniformização interposto () pela parte Requerente.
2. Causa de pedir recursal:
A requerente interpôs agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) sob o fundamento de invalidade de paradigmas, de ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e paradigma invocado, bem como impossibilidade de reexame de matéria fática.
A controvérsia tem origem em ação na qual foi concedida aposentadoria rural por idade, mas a DIB foi fixada na data da audiência de instrução, em 16/04/2024, e não na DER, ocorrida em 04/03/2023. A Turma Recursal considerou que, como a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 05/09/2019 e 31/03/2023, seria necessária, à luz do Tema 1125 do STF, a demonstração de retorno à atividade laborativa para o cômputo do período de incapacidade como carência, entendendo que essa comprovação somente teria sido completada pela prova testemunhal produzida em audiência.
A agravante sustenta usurpação da competência funcional da Presidência da TNU e do órgão colegiado em razão do juízo de admissibilidade realizado pela decisão agravada. Defende, ainda, que o caso não seria de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, existir similitude jurídica entre a Súmula invocada e o caso concreto.
Dessa forma, requer o provimento do agravo para admitir o PUIL e a fixação da DIB no primeiro marco juridicamente adequado após a cessação do benefício anterior ou na data de efetivo preenchimento dos requisitos.
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
4. A parte agravante impugna a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização, ao fundamento da ausência de paradigma válido e de similitude fática entre o paradigma invocado e o caso analisado, bem como da impossibilidade de reexame de matéria fática. A decisão destacou que a Súmula 33 da TNU não é aplicável ao caso, uma vez que, na data do requerimento administrativo, o requisito da carência não estava preenchido, diante da ausência de retorno da autora à atividade rural, circunstância indispensável ao cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária.
5. Eis, no que interessa, o teor da decisão agravada ().
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), interposto por L. R. D. N. A., contra acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia, vinculada ao TRF da 1ª Região ().
2. Sustenta-se nos autos e no PUIL, em síntese:
A parte autora interpôs pedido de uniformização contra acórdão que manteve a DIB da concessão de aposentadoria por idade rural na data da audiência de instrução (16/04/2024), sob o fundamento de que a comprovação do retorno à atividade rural após o auxílio-doença somente ocorreu mediante prova testemunhal produzida em juízo.
A recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem ser o requerimento administrativo o marco inicial quando já implementados os requisitos legais. Cita, ainda, entendimento da Turma Nacional de Uniformização e a Súmula 33, segundo a qual o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo, se já preenchidos os requisitos.
Dessa forma, requer o provimento do incidente para reformar o acórdão recorrido e fixar o termo inicial da aposentadoria rural na data do requerimento administrativo (04/03/2023).
[...]
10. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido ():
1. Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data da audiência (16/04/2024). Sustenta a parte Recorrente que os documentos apresentados constituem início de prova material do labor agrícola capaz de caracterizar o direito à percepção do benefício desde o requerimento administrativo (em 04/03/2023). [...]4. No caso ora analisado, como o requisito etário fora preenchido em 19/03/2018 e o requerimento administrativo do benefício é datado de 04/03/2023, tem-se que o período de carência corresponde a 180 meses, iniciando-se em 2008. 5. Com o fito de constituir início de prova material do labor campesino, foram acostados aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência rural em nome do marido; CNIS onde consta registros de benefícios previdenciários de salário - maternidade (28/12/2001 a 26/04/2002) e auxílio doença por incapacidade temporária (05/09/2019 a 31/03/2023) na qualidade de segurada especial, bem como DITR's em nome do genitor e do marido. 6. Em que pese a concessão do benefício, insurge-se a autora quanto à DIB fixada. Nesse sentido cumpre esclarecer que, embora a documentação trazida aos autos já tenha sido apresentada por ocasião do requerimento administrativo, verifica-se que a autora estava em gozo de benefício por incapacidade quando do requerimento administrativo de aposentadoria. Para a aplicação do Tema 1125 do STF, exige-se a prova do retorno ao trabalho (É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa). 7. Assim, considerando que a comprovação do retorno à atividade rural após o recebimento de benefício por incapacidade só foi possível após a efetiva propositura da ação e mediante integração da prova documental com a prova testemunhal colhida em juízo, não merece reforma a sentença proferida. 8. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
11. Como paradigmas, a parte autora invocou acórdão do STJ (AgInt no REsp nº 1.944.723/SP, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 31/05/2022) e da TNU (PUIL nº 200972550080099/SC, julgado em 17/04/2013, DOU 23/04/2013), além da Súmula 33 da TNU.
12. Inicialmente, destaca-se que os acórdãos invocados não se prestam como paradigmas válidos, pois não foram juntadas as cópias dos acórdãos nem indicados links válidos para acesso ao inteiro teor, conforme exigido pela Questão de Ordem nº 31 da TNU. No caso do PUIL nº 200972550080099/SC, embora se trate de decisão da própria TNU, por ter sido proferida antes de agosto de 2017, era obrigatória sua juntada aos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
13. Como argumento adicional, o julgado do STJ (AgInt no REsp nº 1944723/SP) também não constitui paradigma válido para fins de admissão do PUIL, por não representar a jurisprudência dominante daquele Tribunal, conforme estabelecido no PUIL 825/STJ e na Questão de Ordem nº 52 da TNU.
14. O único paradigma, válido, portanto, é a Súmula 33 da TNU, que dispõe:
[...]
15. O acórdão recorrido manteve a DIB fixada na data da audiência de instrução. De sua fundamentação, extrai-se que os requisitos somente foram considerados preenchidos após a propositura da ação, mediante integração da prova documental com a prova testemunhal colhida em juízo.
16. Isso porque a carência do benefício pretendido somente seria atingida com o cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (05/09/2019 a 31/03/2023), o que pressupõe retorno ao trabalho, conforme Tema 1125 do STF. A comprovação desse retorno, todavia, apenas se deu mediante a integração da prova documental com a testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi fixada a DIB. É importante destacar, inclusive, que o retorno ao trabalho, que permitiu a contagem como carência do período de 05/09/2019 a 31/03/2023, é posterior à DER.
17. Verifica-se, portanto, que a Súmula 33 da TNU não é aplicável ao caso, uma vez que, na data do requerimento administrativo, o requisito da carência não estava preenchido, ante a ausência de retorno da autora à atividade rural, indispensável ao cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária como carência. O acórdão recorrido, contra o qual não foram interpostos embargos de declaração, não afirmou que, na DER, estavam preenchidos os requisitos de acesso ao benefício.
18. O caso, portanto, é de inadmissão do PUIL, nos termos do art. 14, inciso V, alínea “c”, do RITNU, uma vez que a Súmula invocada não guarda a necessária similitude fática com o caso apreciado no acórdão recorrido.
19. Por fim, eventual alteração da conclusão adotada pela Turma Recursal demandaria o reexame de matéria fática pela TNU, o que é vedado em sede de PUIL (art. 14, V, “d”, do RITNU e Súmula 42 da TNU). Somente mediante reexame do conjunto probatório — e não por mera revaloração jurídica — seria possível modificar a conclusão acerca do cômputo da carência exigida para a concessão do benefício.
20. Em face do exposto, com fundamento no art. 14, V, "b", "c" e "d", do RITNU e nas Questões de Ordem 3 e 5 da TNU, INADMITO o Pedido de Uniformização. Intimem-se.
6. Em primeiro lugar, não procede a alegação de usurpação da competência funcional da Presidência da TNU e do órgão colegiado em razão do juízo de admissibilidade exercido na decisão agravada. Isso porque a admissão realizada em sede preliminar pelo Presidente da TNU, nos termos do art. 15, VI, do RITNU, não vincula nem prejudica a competência do relator ou do colegiado para proceder à inadmissão definitiva do pedido de uniformização, quando for o caso, conforme autorizado pelos arts. 8º, XII, 14, V, e 25 do RITNU.
7. A agravante insiste na possibilidade de fixação da DIB na data do requerimento administrativo (04/03/2023), argumentando que, nessa data, todos os requisitos exigidos já estavam preenchidos, nos termos da Súmula 33 da TNU.
8. A tese, contudo, não merece acolhimento. O acórdão proferido pela Turma Recursal de origem deixa claro que, na data de entrada do requerimento administrativo (04/03/2023), não estava demonstrado o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício, uma vez que a agravante se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (benefício cessado em 31/03/2023) e o cômputo desse período, para fins de carência, dependia da comprovação do posterior retorno à atividade laborativa.
9. Evidencia-se, portanto, a ausência de similitude fática entre o caso concreto e a hipótese contemplada pela Súmula 333 da TNU, que pressupõe justamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício na DER. Destaca-se da decisão agravada:
17. Verifica-se, portanto, que a Súmula 33 da TNU não é aplicável ao caso, uma vez que, na data do requerimento administrativo, o requisito da carência não estava preenchido, ante a ausência de retorno da autora à atividade rural, indispensável ao cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária como carência. O acórdão recorrido, contra o qual não foram interpostos embargos de declaração, não afirmou que, na DER, estavam preenchidos os requisitos de acesso ao benefício.
10. O acórdão recorrido também foi claro ao consignar que a comprovação do retorno à atividade rural após o recebimento do benefício por incapacidade somente foi possível após a efetiva propositura da ação, mediante a integração da prova documental com a prova testemunhal colhida em juízo. Assim, conforme estabelecido no julgado, somente na data da audiência foi possível reconhecer, à luz do conjunto probatório então formado, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, razão pela qual a DIB foi fixada nessa data.
11. Alterar a conclusão da Turma Recursal a respeito do momento em que os requisitos foram considerados preenchidos, sobretudo quanto ao cumprimento da carência, demandaria o reexame de fatos e provas, e não simples revaloração jurídica, uma vez que não há elementos no acórdão que permitam identificar a data em que a agravante retornou ao trabalho, circunstância necessária para que o período de auxílio por incapacidade temporária pudesse ser computado como carência.
12. Por fim, quanto à aplicação das Questões de Ordem nºs 3 e 5, destaca-se que elas não estão relacionadas à impossibilidade de reexame de matéria fática nem à necessidade de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma invocado, mas estabelecem outras exigências para que os paradigmas apresentados sejam admitidos:
Questão de ordem nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Questão de ordem nº 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ).
13. Assim, é certo que o caso enseja a inadmissibilidade do PUIL, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão agravada.
14. Em face do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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