Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0005580-80.2018.4.03.6201/MS

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno (evento 22, AGRAVO1) interposto com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC, contra decisão proferida pela Presidência da TNU (evento 16, DESPADEC1), que negou seguimento ao recurso extraordinário (RE) interposto pela parte autora (evento 10, RECEXTRA1).

2. Causa de pedir recursal:

A requerente interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado em face do INSS, no processo nº 0005580-80.2018.4.03.6201. A decisão agravada fundamentou-se na incidência do Tema 181 do STF, na ausência de repercussão geral e na aplicação da Súmula 279/STF, por entender que a controvérsia envolveria análise de admissibilidade recursal e reexame de fatos e provas.

Sustenta ser inadequada a aplicação do Tema 181 do STF, em razão de o recurso extraordinário não se limitar à discussão sobre pressupostos formais de admissibilidade do pedido de uniformização. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, na medida em que a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal não exige reexame do conjunto fático-probatório, se restringindo à análise jurídica da conformidade da decisão recorrida com parâmetros constitucionais. 

Ao final, requer-se o conhecimento do agravo interno e a reconsideração da decisão agravada, para que o recurso extraordinário seja admitido. Subsidiariamente, pede-se que o agravo seja submetido ao órgão competente e provido, com a consequente determinação de processamento do recurso extraordinário.

3. Sem contrarrazões.

VOTO

4. Inicialmente, eis, no que interessa, o teor da decisão proferida pela presidência da TNU que conheceu do agravo nos próprios autos para inadmitir o pedido de uniformização (evento 4, DESPADEC1), com fundamento na ausência de paradigma válido e de falta de cotejo analítico para demonstrar a existência de similitude: 

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso inominado da Autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de salário-maternidade.

A parte recorrente alega divergência interpretativa, buscando a reforma do julgado com base em paradigmas que supostamente adotam tese jurídica diversa no que tange à validade dos depoimentos para comprovar o período de trabalho/desemprego da segurada, mesmo havendo recolhimentos posteriores.

[...]

O pedido de uniformização não reúne condições de admissibilidade.

Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente invocou como paradigmas de divergência, em sua maioria, precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Entretanto, conforme entendimento consolidado, precedentes de TRF são inválidos para demonstrar a divergência, pois tais órgãos não integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais.

Nesse sentido, destaca-se:

[...]

O único precedente oriundo de Turma Recursal de JEF (RI: 05050780820224058103) poderia, em tese, ser considerado válido. Contudo, a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.

A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, sem o efetivo cotejo analítico que demonstre a identidade fática e a consequente divergência jurídica com o acórdão recorrido, não cumpre o ônus da parte.

Nesse sentido, confira-se:

[...]

Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização com fundamento no art. 15, V, do RITNU.

5. Prosseguindo, eis o teor da decisão agravada (evento 16, DESPADEC1):

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática da presidência da TNU que não admitiu pedido de uniformização nacional.

Alega-se, em síntese, violação a dispositivos constitucionais.

Interposto contra decisão que não reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização, o recurso extremo não merece prosperar.

Conforme dispõem os arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/01, o recurso extraordinário tem lugar somente se interposto contra decisão de mérito.

Ademais, o STF, no RE n. 598365, ao apreciar o Tema n. 181 – Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, asseverou inexistir repercussão geral, uma vez que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional. Veja-se a ementa:

[...]

Outrossim, avaliar a pretensão específica, no que tange à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, demandaria vedado reexame do conjunto fático-probatório, como enuncia a Súmula n. 279/STF, a saber: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, X, do RITNU e no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso interposto.

Intimem-se.

6. O art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

7. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 181, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento:

Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.

8. Eis a tese fixada:

A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

9. Essa posição, firmada em 14/8/2009, continua a ser seguida pela Suprema Corte e é aplicada também a colegiados do sistema dos juizados especiais federais, como revela julgado unânime assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO OU ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS OU TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.

2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos pressupostos de cabimento ou admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais ou turmas recursais (RE 598.365-RG, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181).

3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(STF, Plenário, ARE 1.339.372 AgR/DF, rel. min. Luiz Fux, j. 20/9/2021, public. 13/10/2021, grifo no original.)

10. Destaco, nesse sentido, recentes decisões deste colegiado nacional:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRATICA DO PRESIDENTE DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA TAMBÉM DO PRESIDENTE DA TNU. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra decisão monocrática da Presidência da TNU que não conheceu de pedido de uniformização nacional. A parte agravante sustenta violação direta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao argumento de que a decisão teria desconsiderado o Tema 629/STJ e julgado definitivamente o mérito da controvérsia, requerendo a submissão da matéria ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é cabível no caso concreto o seguimento do Recurso Extraordinário interposto contra decisão monocrática da Presidência da Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização impede o processamento do incidente quando interposto contra decisão monocrática.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 da repercussão geral, firmou entendimento de que questões referentes aos requisitos de admissibilidade recursal não possuem repercussão geral.O art. 1.030, I, a, primeira parte, do Código de Processo Civil determina a negativa de seguimento de recurso extraordinário que trate de questão constitucional sem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 1.030, I, a; RITNU, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 181 da Repercussão Geral; STF, RE nº 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STJ, Tema 629. (TNU, PUIL 5023037-49.2023.4.03.6303, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , julgado em 14/08/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por J. C. D. A. contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da inadequação da via recursal e da ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário contra decisão que não aprecia o mérito da pretensão previdenciária e se a negativa de seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas a irresignação não comporta acolhimento. 4. O recurso extraordinário é cabível apenas contra decisões de mérito, e a decisão impugnada limitou-se a aferir a admissibilidade do incidente de uniformização, não adentrando no mérito da pretensão. 5. A irrecorribilidade das decisões presidenciais não transforma a natureza processual da decisão em decisão de mérito, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário. 6. O Tema 181 do STF estabelece que a controvérsia sobre pressupostos de admissibilidade é de natureza infraconstitucional, não exigindo repercussão geral. 7. A pretensão recursal esbarraria na Súmula 279 do STF, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 8. Os precedentes invocados pela parte agravante tratam de situações processuais diversas e não se aplicam ao caso em questão. 9. A exigência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade não configura controle ilegítimo de acesso ao Supremo Tribunal Federal, mas sim exercício legítimo da competência da Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.259/2001, arts. 14, § 4º, e 15; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, j. 20.06.2013. (TNU, PUIL 0000926-36.2017.4.03.6314, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MEI LIN LOPES WU BANDEIRA , D.E. 18/08/2026)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional contra decisão do Ministro Presidente da TNU que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante trouxe razões absolutamente genéricas sem impugnar especificamente a decisão agravada. 4. A decisão aplicou corretamente o entendimento da TNU, recentemente reafirmado no Pedilef nº 5000946-97.2021.4.03.6314, no sentido de que: A Presidência da TNU pode negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que inadmite pedido de uniformização, quando ausente decisão de mérito. A controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos em tribunais diversos tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme fixado no Tema 181/STF.O juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de repercussão geral e inexistência de decisão de mérito não configura usurpação de competência do STF. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso não conhecido. (TNU, PUIL 0000455-77.2019.4.03.6337, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 17/12/2025)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por A. G. D. F. contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral (Tema 181/STF) e inexistência de decisão de mérito no pedido de uniformização. A parte agravante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, aponta ofensa à Súmula 727/STF e alega usurpação de competência do STF pela Presidência da TNU ao realizar juízo de mérito. Requer o provimento do agravo para assegurar o encaminhamento do recurso ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão monocrática do Presidente da TNU que nega seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral e inexistência de decisão de mérito impede o acesso ao STF; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o Tema 181/STF, que trata da natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Presidência da TNU nega seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a, do CPC e no art. 7º, X, do RITNU, ao reconhecer ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 181/STF, o qual qualifica como infraconstitucional a controvérsia sobre admissibilidade de recursos em outros tribunais.O STF, ao julgar o RE 598.365 (Tema 181), assentou que questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos em tribunais diversos não possuem repercussão geral, sendo matéria infraconstitucional, vedando, assim, seu reexame em sede de recurso extraordinário.A jurisprudência da própria TNU aplica de forma reiterada o entendimento firmado no Tema 181 do STF, inclusive quanto a decisões monocráticas proferidas em sede de pedido de uniformização.A ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, em razão de decisão monocrática que inadmite o pedido de uniformização, obsta o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Presidência da TNU pode negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que inadmite pedido de uniformização, quando ausente decisão de mérito.A controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos em tribunais diversos tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme fixado no Tema 181/STF.O juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de repercussão geral e inexistência de decisão de mérito não configura usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, a; Lei 10.259/2001, arts. 14, § 4º, e 15; RITNU, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.08.2009; STF, ARE 1.339.372 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2021; TNU, PUIL 0001457-24.2019.4.03.6324, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, D.E. 02.09.2025; TNU, PUIL 5000768-43.2023.4.03.9301, Rel. Monique Marchioli Leite, j. 27.08.2025. (TNU, PUIL 5000946-97.2021.4.03.6314, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 23/09/2025)

11. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno apresentado pela parte autora.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0005580-80.2018.4.03.6201/MS

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno apresentado pela parte autora.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0005580-80.2018.4.03.6201/MS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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