Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1099874-52.2023.4.01.3400/DF
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), interposto por J. E. P. L., contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, vinculada ao TRF da 1ª Região ().
2. Sustenta-se nos autos e no PUIL, em síntese:
O autor interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal que negou provimento ao seu recurso, mantendo sentença improcedente sobre o reajuste de 47,11% no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
Alega que foi beneficiário de decisão trabalhista coletiva que reconheceu o direito à incorporação do reajuste à gratificação “adiantamento pecuniário” (Lei 7.686/88), mas que a União, por meio de ação rescisória, limitou os efeitos até a instituição do regime estatutário (Lei 8.112/90). Argumenta que a Lei 8.460/92 reconheceu o reajuste e que este foi pago a milhares de servidores, configurando ofensa ao princípio da isonomia, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Aponta divergência entre decisões das Turmas Recursais do Ceará, Santa Catarina e outros estados, que vêm julgando favoravelmente pedidos idênticos, em consonância com precedentes do STJ, STF, TNU e Súmula 02 da AGU.
Sustenta, ainda, que a prescrição da pretensão de receber o reajuste de 47,11% está suspensa, na forma do art. 199, I, do Código Civil, em razão da pendência de ação rescisória que suspendeu a execução na ação coletiva trabalhista nº 002284006219965070001, em trâmite na 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Ceará
Dessa forma, requer a reforma do acórdão, processamento do pedido de uniformização e concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento definitivo, por risco de dano irreparável.
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) foi admitido na instância de origem () e pela presidência da TNU ().
4. Foram apresentadas contrarrazões em .
VOTO
5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.
6. Para a admissibilidade do PUIL, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fatico-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos art. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.
7. Ademais, a análise do PUIL não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.
8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.
9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido ():
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o pagamento das diferenças relativas a parcelas atrasadas do percentual de 47,11% sobre a verba denominada “adiantamento PCCS”, período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
2. Com contrarrazões.
3. Mérito. A parte autora reivindica o direito de incorporar aos seus vencimentos a verba concernente à rubrica "Adiantamento de PCCS", no período de janeiro/1991 a agosto/1992, acrescida do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988, com reflexos sobre 13º salário e o terço constitucional de férias.
4. Na hipótese dos autos, a parte autora obteve tal reconhecimento no juízo trabalhista, porém com a transposição do cargo de celetista para o RJU, a execução da ação foi limitada ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente, daí o ajuizamento da presente ação pleiteando a diferença somente em relação ao período de 11/12/90 (data em que o autor passou a ser regido pelo RJU) a 01/09/92 (data em que a parcela foi incorporada).
5. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS,com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. O caso paradigma foi julgado em 24/08/2020 (Relator Min. MARCO AURÉLIO), oportunidade em que o STF definiu a tese de que “servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS”.
6. Entretanto, no que tange à prescrição da pretensão autoral, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “o prazo prescricional de cinco anos para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência”. (AgInt no REsp 1619228/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).
7. Assim, o termo a quo teve início em 09/04/2013 (data do trânsito em julgado da decisão prolatada na Justiça Trabalhista). Esta ação, contudo, somente foi proposta no ano de 2023, ou seja, após decorridos bem mais de 5 (cinco) anos.
8. Finalmente, observa-se que, muito embora o processo coletivo (Ação Trabalhista 002284006219965070001 da 1ª Vara Justiça Trabalho/Ceará) esteja com a sua execução suspensa em face de ação rescisória, não houve a suspensão da prescrição para a propositura da ação perante a Justiça Federal, contada da decisão declinatória de competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, encerrada a jurisdição trabalhista, voltou a fluir o prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação na Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. Reconhecimento da ocorrência de prescrição. Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamentos diversos. Recurso desprovido.
10. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho, ocorrido em 09/04/2013. A decisão ocorreu no processo coletivo nº 002284006219965070001, em trâmite na 1º Vara do Trabalho do Ceará, no qual a parte autora é substituída.
11. Como paradigmas, a parte autora invoca três julgados de Turmas Recursais do Ceará, todos no sentido de afastar a prescrição em razão da ausência de trânsito em julgado da respectiva ação trabalhista. Invoca, ainda, acórdão do TRF da 1ª Região.
12. Inicialmente, destaca-se que o acórdão do TRF1 não se presta como paradigma válido, por ser oriundo da jurisdição ordinária, e não do microssistema dos Juizados Especiais Federais (JEFs), além de ser proveniente do mesmo Tribunal ao qual se encontra vinculada a Turma Recursal de origem, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 12 do RITNU.
13. Os julgados das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, também se referem a ações ajuizadas por substituídos do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará – SINPRECE, autor da Ação Trabalhista nº 002284006219965070001, na qual ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado, em razão da pendência de ação rescisória em trâmite na Justiça do Trabalho, cujo desfecho, por sua vez, depende do julgamento definitivo, pelo STF, do RE nº 590.880, Tema nº 106 da repercussão geral.
14. A controvérsia sobre a questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido considerou ocorrido o trânsito em julgado da ação trabalhista na qual a autora figurava como substituída, em 09/04/2013, por entender que a posterior propositura de ação rescisória não suspende nem impede o curso da prescrição, os acórdãos paradigmas adotaram entendimento diverso, reconhecendo a ausência de trânsito em julgado da ação trabalhista em razão da pendência do julgamento da ação rescisória e o RE perante o STF.
15. O caso concreto não demanda reexame de matéria fática, mas apenas a definição de tese jurídica acerca da prescrição. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, admito o pedido de uniformização.
16. No mérito, o pedido merece provimento, uma vez que a ação trabalhista na qual a parte autora figura como substituída ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento definitivo de ação rescisória ajuizada na fase de cumprimento do julgado. Cumpre destacar que essa ação rescisória, que ensejou a suspensão da execução da sentença trabalhista, tem por objeto definir a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/1990, apreciar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, situação que corresponde à dos presentes autos.
17. Registre-se que o julgamento definitivo da ação rescisória aguarda a conclusão do Tema nº 106 da repercussão geral (RE nº 590.880) pelo STF, cujo julgamento ocorreu na sessão virtual realizada entre 07/08/2020 e 17/08/2020, mas que, conforme os elementos constantes dos autos, ainda está pendente de definição da tese de julgamento e de publicação do respectivo acórdão. Transcrevem-se, no que interessa, três extratos da movimentação processual do referido Tema nº 106:
21/08/2020:
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto de desempate do Ministro Luiz Fux, Presidente deste julgamento, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 106 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos os Ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Não votaram os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes por sucederem as cadeiras, respectivamente, dos Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedida a Ministra Rosa Weber, sucessora da Ministra Ellen Gracie. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
19/08/2022:
"(...) O julgamento de mérito deste recurso foi finalizado na sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020, estando pendente apenas a aprovação da tese. O resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440, paradigma do Tema n. 1.143, não tem influência neste processo, pendente apenas de fixação de tese, sintetizando o decidido no julgamento do mérito, não modificando o resultado da decisão, pelo que nada há a prover quanto ao pedido de sobrestamento."
14/05/2026:
Conclusos à Presidência.
18. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 e art. 969 do CPC/20151:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes.
2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.404/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
19. É importante destacar ainda, acerca da prescrição do reajuste em discussão nos autos, o Tema 316 da TNU:
O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência.
20. Nesse contexto, diante da suspensão da prescrição, é certo que ainda não se escoou, para os substituídos na referida ação trabalhista, entre os quais se inclui a parte autora, o prazo para o ajuizamento de ação individual destinada à cobrança das diferenças decorrentes do reajuste de 47,11%, relativo ao adiantamento do PCCS reconhecido pela Justiça do Trabalho. Preservado, portanto, o fundo de direito, a prescrição das parcelas vencidas deve observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.005:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
21. Em face do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme fundamentação acima. Intimem-se.
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